PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062875-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: KAMILA CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): KAROLINE FRANÇA BASTOS CUNHA SIQUEIRA registrado(a) civilmente como KAROLINE FRANCA BASTOS CUNHA, JESSICA SOUSA PINHO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO (PLANSERV). PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento de valores depositados judicialmente, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado da Bahia, relacionada à negativa de cobertura de procedimento cirúrgico pelo PLANSERV.

O procedimento cirúrgico foi realizado em hospital particular, com recursos próprios da genitora do agravante, fato superveniente que converteu a obrigação de fazer em pretensão de ressarcimento por perdas e danos.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a liberação imediata dos valores depositados em juízo, a título de reembolso de despesas médicas custeadas pela parte autora, antes do julgamento definitivo do mérito da demanda, em face da Fazenda Pública.

III. Razões de decidir

Os contratos de plano de saúde em regime de autogestão, como o PLANSERV, não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, devendo ser regidos pelas normas do Código Civil e pela boa-fé objetiva.

A realização da cirurgia por meios particulares afastou o perigo de dano relacionado à urgência médica, esvaziando o periculum in mora originalmente existente.

A conversão da obrigação de fazer em pretensão de ressarcimento exige análise aprofundada acerca da compatibilidade do procedimento realizado com as normas internas do plano de autogestão, o que inviabiliza o reconhecimento da probabilidade do direito em sede de agravo de instrumento.

A liberação antecipada de valores em face da Fazenda Pública configura medida de caráter satisfativo, incompatível com a tutela provisória, além de afrontar o regime constitucional do precatório.

Inexistente risco ao resultado útil do processo, uma vez que eventual direito ao reembolso poderá ser reconhecido e satisfeito ao final da demanda.

IV. Dispositivo e tese

Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A realização de procedimento médico por meios particulares converte a obrigação de fazer em pretensão de ressarcimento, afastando o perigo de dano relacionado à urgência médica. 2. A liberação antecipada de valores em face da Fazenda Pública, a título de reembolso, exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável, sob pena de violação ao regime constitucional do precatório.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único; CF/1988, art. 100.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.809.914/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.10.2019; STJ, AgInt no TP 1.342/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28.04.2020.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8062875-78.2025.8.05.0000, oriundos da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, tendo como Agravante P.V.C.M., representado por sua genitora KAMILA CARDOSO DA SILVA e como Agravado o ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062875-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: KAMILA CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): KAROLINE FRANÇA BASTOS CUNHA SIQUEIRA registrado(a) civilmente como KAROLINE FRANCA BASTOS CUNHA, JESSICA SOUSA PINHO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por P.V.C.M., representado por sua genitora KAMILA CARDOSO DA SILVA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenizatória nº 8016263-21.2021.8.05.0001”, proposta contra o ESTADO DA BAHIA, indeferiu o pedido de expedição de alvará em favor da Agravante argumentando que a apreciação do valor devido a título de perdas deverá ser objeto de apreciação no momento da sentença.

 

Irresignado com a referida decisão, P.V.C.M., representado por sua genitora KAMILA CARDOSO DA SILVA interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 92753041), sustentando que é portador de paralisia cerebral bilateral espástica (GMFCS nível III), decorrente de infecção congênita pelo vírus Zika e que necessitou realizar cirurgia de urgência em hospital privado, diante da negativa indevida de cobertura pelo Planserv, plano de saúde administrado pelo Estado da Bahia.

 

Argumentou que, diante do pagamento particular do procedimento e da obrigação de reembolso reconhecida em Juízo, o Agravante faz jus à liberação dos valores depositados, mediante a expedição de alvará judicial.

 

Pugnou pelo provimento do recurso para determinar a expedição de alvará em favor do agravante, mediante depósito na conta bancária de titularidade do escritório de advocacia que o patrocina.

 

Colacionou os documentos de ID 92753043 e seguintes.

 

Custas dispensadas, eis que o Agravante é beneficiário da justiça gratuita, deferida nos autos originários.

 

No ID 93165765, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

 

No ID 96310234, o Agravado apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento.

 

Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça apresentou o parecer ID 96715683 no sentido de conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 16 de janeiro de 2026.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062875-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: KAMILA CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): KAROLINE FRANÇA BASTOS CUNHA SIQUEIRA registrado(a) civilmente como KAROLINE FRANCA BASTOS CUNHA, JESSICA SOUSA PINHO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Custas dispensadas, eis que o Agravante é beneficiário da justiça gratuita, deferida nos autos originários.

 

 

II – PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO (PLANSERV). PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. REGIME CONSTITUCIONAL DO PRECATÓRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

 

Saliente-se, de início, que é entendimento consolidado no STJ que as relações jurídicas decorrentes de contratos de saúde com planos de autogestão, como o PLANSERV não têm natureza consumerista, como se observa a seguir:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PLANO DE SAÚDE. MODELO DE AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE TRATAMENTO. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. EXCESSIVIDADE DO VALOR ARBITRADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela incidência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, apesar de mostrar-se inviável a inserção das regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde pelo sistema de autogestão, às operadoras é imposta a observância do princípio da força obrigatória do contrato regido pelo CC/2002, o qual disciplina, na execução dos pactos, a aplicação da boa-fé objetiva. (...) 7. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1809914 ES 2019/0121233-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2019)

 

No caso dos autos, a probabilidade do direito (o fumus boni iuris) invocado pelo Agravante, inicialmente, consistia na cobertura do procedimento cirúrgico de urgência. Este direito foi analisado favoravelmente pelo Juízo a quo, com base no relatório médico e no parecer do NATJUS (ID 94647356), que atestaram a pertinência técnica do tratamento requerido pelo menor.

 

Contudo, a obrigação de fazer original foi extinta pelo fato superveniente de a própria genitora do Agravante ter providenciado e custeado a cirurgia em rede particular, convertendo a pretensão de obrigação de fazer em um pleito de reembolso, ou seja, em uma obrigação de pagar perdas e danos.

 

A conversão da obrigação de fazer em pretensão de ressarcimento por perdas e danos desloca a análise da probabilidade do direito do plano abstrato de cobertura para o plano concreto da obrigação de reembolso e da adequação do procedimento aos limites contratuais e legais do PLANSERV, que é um regime de autogestão.

 

Desta forma, a probabilidade do direito ao reembolso, tal como pleiteado em sede de tutela provisória, apresenta-se insuficiente, na medida em que a matéria impõe uma análise detalhada da compatibilidade dos serviços realizados com as normas internas do plano de autogestão e o direito de saúde suplementar, o que excede a cognição sumária da urgência.

 

O segundo requisito para a concessão da tutela de urgência, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), também deve ser examinado com rigor após a modificação fática do cenário processual.

 

Inicialmente, o periculum in mora estava indubitavelmente presente, na medida em que a saúde e a integridade física do menor P.V.C.M. exigiam a intervenção cirúrgica imediata, sob pena de agravamento do quadro de paralisia cerebral bilateral espástica. Contudo, a urgência vital que justificou a cautela inicial desapareceu, eis que o próprio Agravante noticiou a realização da cirurgia por meios particulares (ID 224203714). O fato consumado da cirurgia, embora resolva a emergência médica, esvazia o periculum in mora no seu sentido original de risco à saúde.

 

O pedido remanescente do Agravante concentra-se agora no reembolso da despesa realizada, sob a alegação de grave desequilíbrio financeiro da família. Ocorre que, em que pese a situação econômica desfavorável esteja ligada ao princípio da solidariedade e da dignidade da pessoa humana, a natureza do pleito transmudado em obrigação de pagar, envolvendo a Fazenda Pública, altera substancialmente a apreciação do risco.

 

Em se tratando de quantia pecuniária de vulto, destinada a reembolso de despesas já realizadas, o risco de dano não é mais a irreversibilidade do quadro clínico do menor, mas sim o risco de ineficácia do provimento final para o erário e para a coletividade.

 

A realização de pagamento, ainda que por alvará, em demanda contra a Fazenda Pública, representa uma satisfatividade que deve ser reservada ao juízo definitivo de mérito, ou, em casos excepcionais, demonstrando-se que a sobrevivência da parte litigante estaria irremediavelmente comprometida pela demora.

 

O depósito dos valores foi efetuado pelo Estado em função da tutela provisória concedida, que visava forçar o custeio do procedimento em favor da pessoa jurídica prestadora. Contudo, com a inversão da situação fática, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação para a Fazenda Pública torna-se preponderante caso se determine o levantamento imediato dos valores antes da discussão meritória sobre a legalidade ou extensão do reembolso, violando, inclusive, o regime constitucional de precatórios, aplicável às obrigações de pagar da Fazenda Pública, salvo as exceções constitucionais.

 

A ausência de periculum in mora no risco ao resultado útil do processo é patente, já que o resultado útil pretendido (o reembolso) pode perfeitamente ser alcançado ao final da lide, caso o pedido de mérito seja julgado procedente.

 

A mera dificuldade financeira da parte para arcar com o custo social da espera, embora relevante, não configura risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), que exige um juízo de urgência atrelado à ineficácia do provimento de mérito.

 

Afastado o elemento da urgência médica (em virtude da realização da cirurgia) e transmutado o pleito em reembolso — uma obrigação de pagar ordinária —, a liberação imediata dos valores em sede de tutela provisória desvirtuaria a finalidade do instituto e representaria uma antecipação de mérito satisfativa em face da Fazenda Pública, sem os requisitos legais mínimos da probabilidade do direito e do risco inarredável.

 

 

III - CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA