PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517446-77.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ALMERINDA LIZ CAMPOS FERNANDES
APELADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s):EMELY ALVES PEREZ

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA TOTAL E PARCIAL. ESTABELECIMENTO DE RESTAURANTE FAST-FOOD. AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA ELABORAÇÃO DE REFEIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR FUTURO. TRANSFORMAÇÃO DOS INSUMOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN. DIREITO À RESTITUIÇÃO RECONHECIDO.

1. A antecipação tributária total e parcial do ICMS pressupõe a existência de um fato gerador futuro, consistente na revenda da mercadoria adquirida.

2. No caso dos restaurantes e estabelecimentos similares, os insumos adquiridos não se destinam à revenda, mas são transformados e incorporados aos produtos finais (refeições), inexistindo fato gerador futuro que justifique a antecipação do imposto.

3. O art. 12-A da Lei Estadual nº 7.014/96 limita a antecipação parcial às "aquisições interestaduais de mercadorias para fins de comercialização", hipótese não configurada quando os produtos são adquiridos como insumos para elaboração de refeições.

4. Inaplicável o art. 166 do CTN ao caso concreto, pois a apelada figura como consumidora final dos insumos que adquire, não havendo repasse jurídico do encargo tributário. Precedentes do STJ.

5. Comprovado o recolhimento indevido do tributo, é cabível a restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos, a ser apurada em liquidação de sentença.

6. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0517446-77.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante o ESTADO DA BAHIA e, como apelado, ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

  

Salvador/Ba, …....... de …................de 2024.

 

 

PRESIDENTE

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Procurador Rogério Carvalho e Dr. Bruno Stuani Coelho da Silva.

Salvador, 4 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517446-77.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ALMERINDA LIZ CAMPOS FERNANDES
APELADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): EMELY ALVES PEREZ

SR8

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, julgou procedentes os pedidos para "declarar insubsistente a obrigação de recolher a Antecipação Parcial e Total do ICMS em relação a aquisição de produtos oriundos de outras unidades da Federação como insumos do seu processo produtivo, reconhecendo ainda, o direito de obter restituição do indébito relativo ao pagamento indevido do tributo nos últimos 05 (cinco) anos".

 

 

Houve sentença proferida no seguinte sentido:

 

 

“Ante as razões expostas, JULGO PROCEDENTE, o pedido do autor, para declarar insubsistente a obrigação de recolher a Antecipação Parcial do ICMS em relação a aquisição de produtos oriundos de outras unidades da Federação como insumos do seu processo produtivo, reconhecendo ainda, o direito de obter restituição do indébito relativo ao pagamento indevido do tributo nos últimos 05 (cinco) anos, de modo que determino que o Estado da Bahia proceda o referido ressarcimento, considerando a data de ajuizamento da presente demanda, por força dos artigos 8º, § 8º, inciso III c/c o 12-A da Lei Estadual nº 7.014/96.”

 


Inconformados, tanto o Estado da Bahia quanto a Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda, opuseram embargos de declaração, tendo sido proferida sentença (ID. 68396147), no seguinte sentido:

 

 

“(...) Diante desse contexto, verifica-se que o inconformismo do Estado da Bahia não merece respaldo sob o aspecto de REFORMA DO MÉRITO através de Embargos de Declaração, considerando que o pleito foi detidamente analisado, embora contrário ao entendimento do peticionante, baseando-se o(a) Julgador(a) no seu livre convencimento motivado e, sobretudo, nas provas carreadas nos autos.

 Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela Autora, no sentido de suprir a omissão ventilada na sentença fustigada, acrescendo à fundamentação as razões supracitadas, devendo constar no dispositivo da sentença a declaração de insubsistência da obrigação de recolher a Antecipação Parcial e Total do ICMS em relação a aquisição de produtos oriundos de outras unidades da Federação como insumos do seu processo produtivo.

Por fim, REJEITO os Embargos opostos pelo Estado da Bahia, diante da fundamentação acima transcrita.

Atribuo força de mandado para os devidos fins.”

 

  

Em suas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta, em síntese: (i) a legalidade da incidência do ICMS-AT nas aquisições de produtos utilizados pela apelada no preparo de refeições; (ii) que a atividade da apelada não constitui industrialização; (iii) a necessidade de comprovação do não repasse do encargo financeiro, nos termos do art. 166 do CTN.

 


Contrarrazões apresentadas pela Arcos Dourados (ID. 68396154), pugnando pela manutenção da sentença.

 


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

 

 

 

                                                            Salvador,10 de dezembro de 2024.

 

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relator