PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096109-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: PAULA BACELLAR E SILVA
Advogado(s):INGRID RAYANE OLIVEIRA MATOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM OBRIGAÇÃO DE FAZER DE TRATO SUCESSIVO. A LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 292, §2º, DO CPC PRESTA-SE EXCLUSIVAMENTE À FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, NÃO SERVINDO COMO TETO PARA A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM OBRIGAÇÕES DE FAZER DE SAÚDE POR TEMPO INDETERMINADO. POSSIBILIDADE DE TRANSIÇÃO FUTURA DE REDE CREDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIA FUTURA E HIPOTÉTICA QUE DEVE SER COMPROVADA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos por Central Nacional Unimed — Cooperativa Central em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos da Apelação Cível n.º 8096109-82.2024.8.05.0001, que negou provimento ao recurso e manteve na íntegra a sentença de procedência parcial (Id. 101873664). A sentença condenou a operadora ao custeio do tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA) fora da rede credenciada, ao pagamento de indenização por danos morais e à fixação de astreintes por recalcitrância. A Embargante aponta dois vícios de omissão no acórdão: a necessidade de delimitação temporal da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre a obrigação de fazer de trato sucessivo, com base na aplicação analógica dos arts. 85, § 9º, e 292, § 2º, do Código de Processo Civil, para limitar a verba a doze parcelas vincendas; e a ausência de pronunciamento quanto à possibilidade de transição futura do tratamento para rede própria ou credenciada no município de Salvador, caso a operadora venha a constituir prestadores aptos, em respeito ao art. 17 da Lei n.º 9.656/98 (Id. 103394512). A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso (Id. 103598303).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto à delimitação temporal da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em obrigação de fazer de trato sucessivo, impondo-se a limitação a doze parcelas vincendas por aplicação analógica dos arts. 85, § 9º, e 292, § 2º, do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se o acórdão embargado padece de omissão quanto à possibilidade de a Embargante direcionar a parte autora para rede própria ou credenciada futuramente constituída no município de Salvador, apta a fornecer o tratamento prescrito.
III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado não padece de omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, pois ratificou de forma expressa e fundamentada a fixação sobre o "valor da condenação", conceito que abrange o dano moral somado ao conteúdo econômico mensurável da obrigação de fazer, sendo a ausência de um limite de doze parcelas o reflexo direto da natureza indeterminável e contínua do tratamento médico necessário à parte autora, e não um vício de omissão a ser sanado pela via integrativa dos embargos de declaração.

4. A limitação prevista no art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil presta-se exclusivamente à fixação do valor da causa nas obrigações de trato sucessivo, não servindo como teto para a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em obrigações de fazer de saúde por tempo indeterminado, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EREsp n.º 198.124/RS, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, pela Segunda Seção, razão pela qual a quantificação da verba honorária ocorrerá regularmente na fase de liquidação de sentença, considerando o somatório das terapias vencidas e o valor do dano moral.
5. O acórdão embargado não padece de omissão quanto à transição futura de rede, pois enfrentou de forma clara e coerente a abusividade da ruptura do tratamento no cenário fático concreto dos autos, em que a oferta de serviço em localidade geograficamente inviável e tecnicamente insuficiente para o tratamento de TEA em adultos configurou falha na prestação do serviço, sendo a alegação de eventual alteração na rede credenciada circunstância futura e hipotética que deve ser comprovada perante o juízo da execução, observada a preservação do vínculo terapêutico, e não ponto passível de aclaramento preventivo pela via dos embargos de declaração.
6. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, devendo apenas enfrentar a demanda com motivação suficiente para a conclusão adotada, o que ocorreu no acórdão embargado, sendo os embargos de declaração inadmissíveis quando utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia já devidamente fundamentado na decisão embargada, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp n.º 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25.02.2022).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A limitação prevista no art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil presta-se exclusivamente à fixação do valor da causa nas obrigações de trato sucessivo, não servindo como teto para a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em obrigações de fazer de saúde por tempo indeterminado, cuja quantificação será realizada na fase de liquidação de sentença. 2. Eventual alteração na rede credenciada de operadora de plano de saúde, amparada no art. 17 da Lei n.º 9.656/98, constitui circunstância futura e hipotética que deve ser comprovada perante o juízo da execução, observada a preservação do vínculo terapêutico, não configurando omissão do acórdão a ausência de pronunciamento antecipado sobre essa possibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 9º, 292, § 2º, e 1.022; Lei n.º 9.656/98, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n.º 198.124/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção; STJ, EDcl no AgInt no REsp n.º 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25.02.2022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº8096109-82.2024.8.05.0001, embargante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL  e embargada PAULA BACELLAR E SILVA .

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto desta Relatora.

 

Salvador, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096109-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: PAULA BACELLAR E SILVA
Advogado(s): INGRID RAYANE OLIVEIRA MATOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível nos autos da Apelação Cível n.º 8096109-82.2024.8.05.0001, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de procedência parcial, nos seguintes termos:

“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. REDE CREDENCIADA EM MUNICÍPIO LIMÍTROFE. INVIABILIDADE FÁTICA DE DESLOCAMENTO. HIPERVULNERABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. ASTREINTES. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (id. 101873664)

A parte embargante sustenta, em síntese, que o Acórdão foi omisso quanto à necessidade de delimitação temporal da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre a obrigação de fazer de trato sucessivo, pretendendo a aplicação analógica do art. 85, § 9º e do art. 292, § 2º, do CPC, para limitar a verba a 12 (doze) parcelas vincendas.

Aduz, ainda, omissão quanto à possibilidade de transição futura do tratamento para rede própria ou credenciada no município de Salvador, caso venha a constituir prestadores aptos.

Requer: “ Sejam os presentes Embargos de Declaração conhecidos e ACOLHIDOS, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes, caso necessário, para sanar as omissões e obscuridades apontadas, a fim de: a) Esclarecer e delimitar a base de cálculo dos honorários advocatícios, determinando-se, por analogia aos arts. 85, § 9º e 292, §§ 1º e 2º, do CPC, que o cômputo sobre a obrigação de fazer de trato sucessivo limite-se ao valor equivalente a 12 (doze) meses de tratamento, evitando-se assim a criação de dívida perpétua; b) Sanar a omissão quanto ao local de cumprimento da obrigação, constando expressamente a possibilidade e a legitimidade de a Embargante direcionar a parte autora para uma eventual nova rede credenciada ou própria a ser constituída ou capacitada dentro de seu município, desde que apta a fornecer o tratamento prescrito, em respeito às normativas da Lei nº 9.656/98. (ID 103394512).

A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso, sob o argumento de que a decisão está devidamente fundamentada e não incorre em quaisquer dos vícios legais, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito e de alteração indevida da base de cálculo da sucumbência (ID 103598303).

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
         Relatora

ix

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096109-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: PAULA BACELLAR E SILVA
Advogado(s): INGRID RAYANE OLIVEIRA MATOS

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada.

Entretanto, inexistem os alegados vícios no Acórdão impugnado.

A decisão colegiada está devidamente fundamentada, com apreciação clara dos elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos.

Concluiu-se, com base no conjunto probatório, que a oferta de rede geograficamente inviável e tecnicamente insuficiente para o tratamento de TEA em adultos configurou falha na prestação do serviço, sendo esta a razão pela qual se manteve a condenação ao custeio do tratamento fora da rede credenciada, além dos danos morais e astreintes por recalcitrância.

A título exemplificativo, colhe-se o seguinte trecho do Acórdão embargado:

“A oferta de serviço em localidade que, na prática, impede o acesso regular da beneficiária equivale à negativa de cobertura. A operadora não logrou êxito em demonstrar a existência de prestador capacitado e disponível dentro do município de residência da Autora (Salvador). […] O termo 'valor da condenação' engloba tanto a obrigação de pagar (danos morais) quanto o proveito econômico obtido com a obrigação de fazer (custeio do tratamento).” (id. 99081468)

A alegação de omissão quanto à base de cálculo dos honorários não se sustenta. O Acórdão ratificou a fixação sobre o "valor da condenação", o que abrange o dano moral somado ao conteúdo econômico mensurável da obrigação de fazer.

A ausência de um limite de 12 parcelas não configura vício, mas o reflexo da natureza indeterminável e contínua do tratamento médico necessário.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a limitação prevista no art. 292, § 2º, do CPC presta-se exclusivamente à fixação do valor da causa, não servindo como teto para a base de cálculo de honorários sucumbenciais em obrigações de fazer de saúde por tempo indeterminado. Nas palavras da Corte Superior:

“Nos casos de obrigação de fazer referente ao custeio do tratamento de saúde cumulada com o pedido de danos morais, a base de cálculo da verba honorária sucumbencial corresponderá à soma da cobertura negada e da verba indenizatória mencionada.” (STJ - EREsp nº 198.124/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção).

Outrossim, quando o custo do tratamento continuado é imensurável no momento da fixação, o critério subsidiário legal é o valor atualizado da causa, inexistindo autorização para a criação de um "teto artificial" de parcelas em benefício da operadora.

A quantificação ocorrerá regularmente na fase de liquidação, considerando o somatório das terapias vencidas e o valor do dano moral.

Quanto à alegada omissão sobre a transição futura de rede, a tese também improcede.

O Acórdão enfrentou de forma clara e coerente a abusividade da ruptura do tratamento no cenário fático apresentado.

Eventual alteração na rede credenciada, amparada no art. 17 da Lei nº 9.656/98, é circunstância futura e hipotética que deve ser comprovada perante o juízo da execução, observando-se a preservação do vínculo terapêutico, não constituindo ponto passível de aclaramento preventivo nesta via.

O Acórdão enfrentou de forma clara e coerente a tese recursal, sendo desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pela parte, quando já existente motivação suficiente para a conclusão adotada, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

Constata-se, portanto, que os embargos se prestam apenas à rediscussão do mérito da controvérsia, o que é vedado na estreita via prevista no art. 1.022 do CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É como voto.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora