PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. PLEITO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE APELANTE E CEDENTE. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. REGULAR INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PELO CREDOR/CESSIONÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO DESCABIDA. SENTENÇA. MODIFICAÇÃO. REFORMA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VERBA INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2°, DO CPC. RECURSO. DESPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8156846-85.2023.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e REFORMAR, PARCIALMENTE, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8156846-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELIAS FRANCISCO DE JESUS
Advogado: RENATO GONÇALVES LOPES JÚNIOR (OAB: BA 63.604-A)
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
Advogado: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB: BA 42.873-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 81367275, que julgou improcedente a pretensão autoral, condenando o recorrente no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00, com suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da Justiça gratuita, acrescentando que, irresignado, Elias Francisco de Jesus interpôs o presente apelo, ID 81367279, defendendo que a apelada não se desincumbiu de demonstrar a existência da dívida especificamente questionada na lide, e que as telas juntadas com a peça de defesa restaram impugnadas, visto que produzidas de forma unilateral, sendo incapazes de dirimir a controvérsia instalada, ressaltando, ademais, que não houve comprovação de ciência da cessão de crédito, pelo que requer a reforma do julgado, para que a pretensão inicial seja julgada procedente. Contraminuta, ID 81367283, pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR10
Processo: APELAÇÃO n. 8156846-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELIAS FRANCISCO DE JESUS
Advogado: RENATO GONÇALVES LOPES JÚNIOR (OAB: BA 63.604-A)
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
Advogado: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB: BA 42.873-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O cerne da controvérsia repousa em analisar a possibilidade de reparação dos danos supostamente experimentados pelo recorrente, decorrentes da negativação do seu nome, em razão de alegado inadimplemento de dívida contraída perante o Banco Bradesco S/A, adquirida mediante cessão de crédito pelo apelado, oriunda de contratação e utilização de cartão de crédito. Verifica-se que a sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, concluindo pela ausência de demonstração de ato ilícito, uma vez que evidenciada tanto a relação jurídica, como a dívida contraída. Depreende-se dos autos que razão não assiste ao apelante, porquanto a existência da dívida restou amplamente comprovada, especialmente considerando a documentação juntada aos ID’s 81367200, 81367204 e 81367197 e as telas no bojo da defesa, ID 81367196, em que se verifica o termo de cessão de crédito e a respectiva notificação, bem como faturas de consumo, que apesar de tratarem-se de provas unilaterais, estão em harmonia com as demais informações constantes dos autos, detendo, portanto, força probante para evidenciar a legalidade da conduta do recorrido. Necessário destacar, ainda, que o apelante não comprovou ter adimplido o débito, nem ao cedente, nem ao cessionário, persistindo hígida a presunção de validade e legalidade da dívida, objeto da negativação. Quanto à alegada ausência de notificação, sorte não socorre ao apelante, em vista da disposição contida no art. 35, da Lei n. 9.514/97 e jurisprudência do STJ, no sentido de que a ausência da comunicação quanto à cessão de crédito, não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como registro do nome do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Consoante orientação firmada no âmbito desta Corte Superior "a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário" ( AgRg no AREsp 311.428/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 05.11.2013, DJe 11.11.2013). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2058409 RS 2023/0081794-0, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, nesta Corte Superior. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. Precedentes.Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2258565 SP 2022/0375585-0, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). Ainda que assim não fosse, também descaberia o acolhimento a alegação de ausência de notificação, pois cuidou o apelado de anexar aos autos correspondência encaminhada ao endereço eletrônico do apelante, ID 81367204, dando-lhe conhecimento da cessão de crédito ocorrida, cujo documento consta as seguintes informações: Em atendimento dos artigos 288 e seguintes do Codigo Civil, informamos que BANCO BRADESCO S.A. CNPJ 60.746.948/0001-12, transferiu a titularidade de CREDOR(es) de seu debito p/ FIDC IPANEMA VI CNPJ 26.405.883/0001-03 em 29/08/2022 […]. Nesta esteira, os documentos apresentados pelo apelado apontam o contrário do quanto alegado na exordial, demonstrando a existência de relação jurídica entre as partes, cedente e apelante, e a dívida contraída, bem como a regularidade na notificação da cessão de crédito ocorrida. Assim, demonstrada a regularidade da cobrança do débito, objeto do registro do nome do recorrente no cadastro de maus pagadores, em decorrência do inadimplemento verificado, não há que se cogitar da existência de ilicitude, tratando-se, a conduta do apelado, de verdadeiro exercício regular de direito, sendo de afastar-se, assim, a pretendida reparação por danos morais pelo apelante. Quanto aos honorários sucumbenciais, verifica-se a existência de erro material na sentença objurgada, haja vista que foi dado à causa valor suficiente a servir como base de cálculo para fixação da referida verba, sendo de observância obrigatória a regra prevista no § 2°, do art. 85, do CPC, impedindo, por isto, a fixação por equidade. Por este motivo, reforma-se, de ofício, a condenação nos sucumbenciais, de modo a incidirem no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, utilizando-se como critério para a fixação deste percentual, as diretrizes previstas nos incisos do § 2° do art. 85, do CPC. Por todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo e reforma-se, de ofício, parcialmente a sentença, apenas para determinar que os honorários de sucumbência passem a incidir sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, majorando-se a referida verba em 5% em desfavor do recorrente, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8156846-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELIAS FRANCISCO DE JESUS
Advogado: RENATO GONÇALVES LOPES JÚNIOR (OAB: BA 63.604-A)
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
Advogado: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB: BA 42.873-A)
VOTO