PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068439-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VERACEL CELULOSE S.A.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
AGRAVADO: JOSE UESLEM BARROS DIAS e outros (3)
Advogado(s):VINICIUS COSTA NEVES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FLORESTA DE EUCALIPTO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. VALORES BASEADOS EM ESTIMATIVAS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA PRODUÇÃO EFETIVA. PROVIMENTO.

I.  Caso em exame

1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial fundada em contrato de compra e venda de floresta de eucalipto.

II - Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de compra e venda de floresta de eucalipto firmado entre as partes reúne os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários à execução.

III - Razões de decidir

3. A liquidez do título executivo exige que a prestação esteja determinada quanto ao seu objeto e valor, sem necessidade de dilação probatória, permitindo a exata definição do quantum debeatur mediante elementos constantes do próprio título ou por meio de simples cálculos aritméticos.

4. No caso em estudo, a cláusula contratual que estipula os valores e a quantidade de madeira é baseada em estimativa, ficando expressamente consignado que o valor final dependeria do volume de madeira efetivamente colhida, a ser apurado mediante metodologia convencionada entre as partes. 

5. A parte exequente não instruiu o pedido executivo com a quantidade de madeira efetivamente entregue. Noutro vértice, a parte executada logrou comprovar documentalmente a existência de divergência entre as partes acerca da quantidade de produto efetivamente colhida e, por consequência, do valor total devido. 

6. Nesse cenário, não há como extrair do contrato valor líquido e certo sem apuração da produção real, descaracterizando a liquidez necessária ao título executivo extrajudicial.

7. A controvérsia instaurada entre os contratantes deve ser dirimida em ação de  conhecimento, assegurando a ambas as partes o direito ao contraditório e a ampla defesa. 

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e provido para acolher a exceção de pré-executividade e determinar a extinção da execução sem resolução do mérito, impondo aos exequentes o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. 

 

Tese de julgamento: Não possui liquidez necessária para constituir título executivo extrajudicial o contrato de compra e venda de produtos agroflorestais que estabeleça valores com base em estimativas de produção, condicionando o pagamento final à apuração da quantidade efetivamente produzida, uma vez que a determinação do quantum devido depende de dilação probatória incompatível com o procedimento executivo. 

_______

Dispositivos relevantes citados: CPC arts. 783 e 803, I.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5476851-81.2019.8.09.0051, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, j. 31.01.2024; TJSP, AC nº 1033946-68.2022.8.26.0100, Rel. Des. Felipe Ferreira, j. 15.12.2022; TJGO, AI nº 0180498-24.2016.8.09.0000, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, j. 17.03.2017.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8068439-72.2024.8.05.0000, sendo parte Agravante VERACEL CELULOSE S.A. e partes Agravadas JOSE UESLEM BARROS DIAS e outros,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.




Sala das Sessões, 

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO ao recurso -Unânime

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068439-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VERACEL CELULOSE S.A.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
AGRAVADO: JOSE UESLEM BARROS DIAS e outros (3)
Advogado(s): VINICIUS COSTA NEVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VERACEL CELULOSE S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8011080-94.2019.8.05.0274, movida por JOSE UESLEM BARROS DIAS e outros.


Em suas razões recursais (ID. 72827605), a agravante narra que “Os agravados ingressaram com ação de execução de título extrajudicial, visando o recebimento da quantia de R$ 272.594,57 (duzentos e setenta e dois mil quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos), correspondente ao valor de um suposto saldo devedor resultante de um hipotético inadimplemento contratual financeiro na avença de compra e venda de floresta de eucalipto firmado entre as partes”.


Sustenta a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, argumentando que o contrato de compra e venda de floresta de eucalipto possui valores e produção baseados em estimativas, dependendo de apuração posterior da quantidade de madeira efetivamente colhida. Alega que "sem demonstrar a quantidade de madeira efetivamente colhida, os agravados pretendem executar o montante de R$ 272.594,57, referente ao valor total estimado do contrato, e não sobre a madeira efetivamente colhida/produzida".


Defende a existência de condição ou termo a ser apurado ao final do contrato, sustentando que "não há qualquer inadimplemento por parte da agravante, eis que o preço da madeira efetivamente colhida fora integralmente pago" e que "os valores e produtividades são baseados em estimativas, existindo uma condição ou termo a ser apurada ao final do contrato".


Aponta a falta de documentos indispensáveis para a propositura da ação, especificamente a ausência de memória de cálculo atualizada conforme exigência do artigo 798, inciso I, alínea "b", do CPC, argumentando que "o título executivo e o demonstrativo de cálculo são documentos que obrigatoriamente devem instruir a petição inicial".


Alega excesso de execução, sustentando que "os agravados buscam receber um valor superior ao qual tem direito (e já receberam), justificando tal excesso em uma cobrança que sequer é prevista no contrato firmado", uma vez que o contrato estabelece valores com base na "produção estimada, e não em valores líquidos e certos".


Com esses argumentos, requer a antecipação da tutela recursal a fim de determinar a suspensão de todos os atos de constrição/expropriação patrimonial até o julgamento do presente recurso. 


Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 75576269.


É o relatório.

 

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta, salientando inexistir previsão para realização de sustentação oral, em conformidade com o art. 937 do Código de Processo Civil (CPC) e art. 187, I do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

A3

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068439-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VERACEL CELULOSE S.A.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
AGRAVADO: JOSE UESLEM BARROS DIAS e outros (3)
Advogado(s): VINICIUS COSTA NEVES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 


Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução de título extrajudicial.


Na origem, os agravados ingressaram com execução de título extrajudicial narrando que as partes celebraram contrato de compra e venda de floresta de eucalipto no valor total de R$ 527.441,38, referente a uma área de 84,31 hectares com volume estimado de 13.023,24 m³, tendo a executada efetuado pagamentos parciais de R$ 263.720,69 (sinal) e R$ 70.242,32, restando inadimplente quanto ao saldo de R$ 193.478,37, sobre o qual incide multa contratual de 15% do valor total do contrato, totalizando o débito executado em R$ 272.594,57.


Citada, a parte executada, ora agravante, apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese: (i) ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo; (ii) existência de condição ou termo a ser apurado; (iii) falta de documentos indispensáveis à propositura da ação; e (iv) excesso de execução.


O Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade sob fundamento de que o título executivo extrajudicial se trata de contrato de compra e venda de floresta de eucalipto, que estava em consonância com os requisitos do artigo 784, III, do CPC, rejeitando as alegações de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, bem como de existência de condição ou termo, falta de documentos indispensáveis e excesso de execução.


Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, reiterando suas teses defensivas. 


Pois bem.


O art. 783 do CPC estabelece que “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Por sua vez, o art. 803, I, do mesmo diploma legal, dispõe que é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível.


Acerca da liquidez, a doutrina ensina que:


A liquidez ocorre quando o título permite, independentemente de qualquer outra prova, a exata definição do quantum debeatur. Assim, o título deve conter todos os elementos necessários para que se possa determinar a quantia a ser paga ou a quantidade de coisa a ser entregue ao titular do direito. Tal determinação pode ser direta ou pode depender de meros cálculos aritméticos. (DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil - 19 ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 1090-1091)


No caso em estudo, o contrato de compra e venda celebrado entre as partes não possui a liquidez necessária para servir como título executivo extrajudicial.


Isso porque a cláusula quarta do instrumento contratual (ID. 41664485 dos autos de origem) estabelece um valor unitário certo para o metro cúbico de madeira (R$ 40,50), mas fixa apenas uma estimativa de preço final baseada em volume presumido de produção, deixando expressamente consignado que o valor total efetivamente devido seria apurado ao final do negócio mediante a consideração do volume de madeira efetivamente colhido


Confira-se: 


CLAUSULA QUARTA -DAS CONDIÇÕES COMERCIAIS


4.1 Pela floresta de eucalipto com produção estimada descrita no item 1.1 supra, a COMPRADORA pagará ao(s) VENDEDOR(ES) o valor de R$40,50 (quarenta) por metro cúbico de madeira de eucalipto casca, perfazendo o valor total estimado de R$ 527.441,38 (quinhentos e vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos):

[...]

4.1.3 O valor que trata o caput será apurado considerando o volume efetivamente colhido previsto no IPC e respectiva dedução do valor adiantado constante no item 4.1.1 supra, sendo pago em 30 (trinta) dias contados do transporte da madeira e efetiva entrada na unidade industrial, dando por encerrado o presente contrato.

[...]

4.5 Ocorrendo controvérsia quanto a valores a serem pagos, a COMPRADORA se reserva o direito de pagar a parte incontroversa, deixando o restante do pagamento na dependência do esclarecimento da parte controvertida.

[...]

4.7 O preço fixado na Cláusula 4.1 será corrigido semestralmente com base na variação do IGP-M no período, incidindo, apenas, nas parcelas ainda não pagas.

4.8 As partes pactuam, em comum acordo, que o valor pago a título de produção será o obtido através do Inventário Pré-Corte - IPC.

4.9 O(s) VENDEDOR(ES) receberá(ão) os laudos com o resultado do inventário pré-corte nos constam o diâmetro e altura média, bem como o volume em m³ (metro cúbico) de madeira sem casca comercial, sendo o diâmetro mínimo de 6 cm de casca na ponta mais fina, para conhecimento definição da compra e venda da madeira.

4.10 A metodologia adotada para o inventário da madeira seguirá as normas da COMPRADORA. O(s) VENDEDOR(ES) poderão realizar, às suas expensas, inventário comparativo de volume. Se a diferença entre os dois inventários for inferior a 5% (cinco por cento), o volume estimado pela COMPRADORA será utilizado para a compra.

[...]

4.11 Caso o erro seja superior a 5% (cinco por cento), as PARTES realizarão novo inventário, por sua vez, conjuntamente.

[...]

4.13 O sistema de medição adotado, descrito no item 4.8 supra, foi discutido com o(s) VENDEDOR(ES) e por este(s) aceito.


Como se percebe, as cláusulas contratuais demonstram inequivocamente que: (a) os valores e volume constantes do contrato são estimados; (b) o valor final do pagamento seria apurado considerando a madeira efetivamente colhida; (c) havia metodologia específica para aferição da produção real através do inventário pré-corte; (d) o pagamento deveria corresponder ao volume efetivamente colhido e não ao estimado.


Os documentos que acompanham a Exceção de Pré-Executividade, notadamente os acostados nos IDs. 76125022, 76125028 e 76125036 indicam que as partes passaram a divergir sobre a quantidade de madeira efetivamente produzida.


A parte exequente, ora agravada, não apresentou qualquer prova acerca da quantidade de madeira entregue.


Nesse cenário, não há como se extrair do contrato um valor líquido e certo sem a necessária apuração da quantidade de madeira efetivamente produzida e entregue, o que demandaria dilação probatória incompatível com o procedimento executivo.


Corroborando o entendimento, cito precedentes da  jurisprudência pátria no julgamento de casos análogos:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. ARTIGO 783, DO CPC/2015. TÍTULO ILÍQUIDO E INEXIGÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO . 1. Para que um título possa ser executado judicialmente, faz-se mister que ele seja líquido, certo e exigível. 2. O art . 784 , III , do CPC de 2015 , dispõe que é título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. Ainda que a um título seja atribuído, por lei, força executiva, não poderá embasar uma execução se lhe faltarem os requisitos da liquidez, da certeza e da exigibilidade. 3. Notando-se indícios de descumprimento da obrigação, porém, com necessidade de dilação probatória, tem-se por ausentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade essenciais à execução por quantia certa, mostrando-se inadequada a via eleita pela exequente . 4. Carecendo o título executivo extrajudicial de um dos requisitos deve ser provido os Embargos à Execução e extinta a execução, eis que indispensáveis à sua propositura (art. 783 do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO - Apelação Cível: 54768518120198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: 31/01/2024)


PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE SOJA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Se há a necessidade de dilação probatória para se aferir a liquidez, exigibilidade e certeza do suposto título, este não é executivo e nem apto a sustentar, só por si, ação de execução. Inteligência dos artigos 783 e 803, I do Código de Processo Civil . Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária devida pela apelante para 13% sobre o valor atualizado da execução (art. 85, § 11, do CPC). (TJ-SP - AC: 10339466820228260100 SP 1033946-68 .2022.8.26.0100, Relator.: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 15/12/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2022)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FUTURA . SOJA. INSTRUMENTO PARTICULAR. TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ . INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO PELA VIA EXECUTIVA. SUCUMBÊNCIA VERIFICADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS . PRECLUSÃO RECONHECIDA. I - O contrato de compra e venda futura de soja é um acordo estipulado para uma data futura e a um preço certo estabelecido entre as partes no momento da negociação. II ? A execução desse ajuste como um título de crédito, requer que o mesmo seja líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783 do novo Código de Processo Civil. III ? Não há se falar em liquidez na medida em que o pacto deixou de prever preço exato, estipulando, tão somente, uma cotação mínima . IV ? A questão acerca dos requisitos de validade do título executivo extrajudicial trata-se de matéria de ordem pública, assim, a ausência de qualquer um deles acarreta sua inexigibilidade por esta via. V - Qualquer tipo de cobrança por prejuízos decorrentes do inadimplemento do contrato em testilha demandaria ação de conhecimento própria, com a necessária produção probatória, visando apurar eventuais perdas e danos decorrentes da não entrega do produto, que não foi pago. VI - Diante da extinção da demanda executiva, observa-se a sucumbência da exequente/agravada e consequente proveito econômico em favor da parte agravante/executados, já que deixaram de ser condenados no pagamento da quantia reclamada. Assim, o valor dos honorários advocatícios deverá ser fixado entre o mínimo de 10% (dez) e o máximo de 20 (vinte) por cento sobre o valor do proveito econômico obtido, observando o disposto nos incisos do § 2º do artigo 85 do Código Processual Civil de 2015 . VII - Tratando-se de documentos novos, oriundos de fatos de conhecimento da parte e não trazidos aos autos oportunamente, sem qualquer justificativa, inviável a apreciação deles neste momento recursal, por força da preclusão consumativa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 01804982420168090000, Relator.: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 17/03/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/03/2017)


Com  efeito, considerando as disposições contratuais e persistindo a divergência entre as partes acerca da quantidade de madeira colhida e, consequentemente, sobre o valor devido, a controvérsia deve ser dirimida em processo de conhecimento que permita aferir a efetiva existência e extensão do débito, preservando-se o contraditório e a ampla defesa.


Reconhecida a ausência de liquidez do título executivo, questão de ordem pública que constitui pressuposto essencial da execução, torna-se desnecessário o enfrentamento dos demais argumentos suscitados pela agravante, uma vez que a falta de qualquer dos requisitos cumulativos previstos no artigo 783 do CPC (certeza, liquidez e exigibilidade) é suficiente, por si só, para determinar a nulidade da execução, nos termos do artigo 803, inciso I, do mesmo diploma legal


Ante todo o exposto, voto por CONHECER  e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão agravada para acolher a exceção de pré-executividade e determinar a extinção da execução sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, c/c artigo 803, I, ambos do CPC, imputando aos exequentes o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. 


Sala das Sessões, data registrada no sistema. 


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora


A3