PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022480-50.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: MJWF SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - ME
Advogado(s):ONESIMO BASTOS MENDES, FELIPE GOES LEMOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HOMOLOGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO. MULTA COMINATÓRIA PARA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA NO PRAZO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.         Apelação cível interposta contra sentença que homologou reconhecimento do pedido em ação de busca e apreensão, determinando a restituição do veículo no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor do débito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         A controvérsia reside em verificar a regularidade da fixação de multa cominatória para garantir o cumprimento da obrigação de restituir veículo apreendido, notadamente quanto ao prazo estabelecido, valor da multa e necessidade de intimação pessoal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         A multa diária fixada na sentença possui natureza exclusivamente coercitiva, destinada a assegurar o cumprimento da obrigação na forma específica, nos termos do art. 537 do CPC, incidindo apenas na hipótese de descumprimento.

4.         No caso, a obrigação foi integralmente cumprida no prazo estabelecido, conforme Termo de Restituição juntado aos autos, não se convertendo a multa em obrigação de pagamento.

5.         A Súmula 410 do STJ, que exige prévia intimação pessoal para cobrança de multa, não se aplica ao caso, pois constitui requisito para exigibilidade da multa já incorrida, não para sua mera fixação preventiva.

6.         O valor de R$ 500,00 por dia de atraso, limitado ao valor do débito, mostra-se adequado e proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

7.         O prazo de 48 horas é adequado para obrigação de execução simples e imediata, consistente na mera disponibilização do veículo ao legítimo proprietário, conforme demonstrado pelo próprio cumprimento tempestivo.

IV. DISPOSITIVO

8.         Recurso conhecido e desprovido.

V. CITAÇÕES

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, §1º; art. 85, §11.

 

Jurisprudência relevante citada: Súmula 410/STJ.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8022480-50.2023.8.05.0150, em que figura como apelante MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e como apelado MJWF SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - ME.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator

 

Procurador(a) de Justiça


RM04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022480-50.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: MJWF SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - ME
Advogado(s): ONESIMO BASTOS MENDES, FELIPE GOES LEMOS

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, homologou o reconhecimento do pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil.

 

Em suas razões recursais (ID. 88565100), a Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença para afastar a aplicação da multa diária fixada para o cumprimento da obrigação de restituir o veículo apreendido.

 

Alega que o prazo de 48 horas para cumprimento da obrigação é exíguo e muito rígido, considerando que o ato de restituição envolve demandas administrativas, tendo complexidade para seu cumprimento, em violação ao art. 218, §1º, do CPC.

 

Aduz que não houve intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação, requisito indispensável para a incidência das astreintes, nos termos da Súmula 410 do STJ.

 

Assevera que a multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor do débito, é excessiva e desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo gerar enriquecimento sem causa.

 

Aduz que a multa é desnecessária, considerando a boa-fé do banco em providenciar de pronto a restituição do bem, sendo que o banco cumpriu a obrigação no prazo estipulado.

 

Requer seja dado provimento ao recurso para afastar a aplicação da multa diária ou, subsidiariamente, que seja estipulado prazo razoável e valor proporcional para a multa cominatória.

 

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID. 88565113).

 

O veículo foi restituído ao apelado, conforme Termo de Restituição de Veículo juntado aos autos (ID. 88565107), datado de 24/12/2024.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022480-50.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: MJWF SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - ME
Advogado(s): ONESIMO BASTOS MENDES, FELIPE GOES LEMOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade da determinação contida na sentença para que a Apelante restituísse o veículo apreendido ao Apelado no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao valor do débito.

 

Inicialmente, cumpre esclarecer a natureza jurídica da multa fixada pelo Juízo de origem.

 

A multa diária estabelecida na sentença constitui medida coercitiva, prevista no art. 537 do Código de Processo Civil, destinada a assegurar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na restituição do veículo ao devedor fiduciante que purgou integralmente a mora.

 

Trata-se de instrumento processual de natureza eminentemente coercitiva, cuja finalidade é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação na forma específica, conferindo efetividade à tutela jurisdicional.

 

No caso em análise, a decisão apenas fixou multa cominatória para a hipótese de eventual descumprimento da obrigação de restituir o veículo, o que constitui providência legítima e necessária para garantir a efetividade do comando judicial.

 

Nesse contexto, a pretensão recursal não pode prosperar.

 

A multa fixada na sentença possui caráter exclusivamente cominatório, incidindo apenas na hipótese de descumprimento da obrigação imposta. Sendo a obrigação regularmente cumprida no prazo estabelecido, a multa não se converte em dívida exigível.

 

O art. 537, §1º, do CPC estabelece que:

 

 Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

 

Tal dispositivo evidencia que a multa pode ser revista a qualquer tempo, não fazendo coisa julgada material, justamente porque sua função é meramente coercitiva, não indenizatória.

 

No caso concreto, conforme demonstra o Termo de Restituição de Veículo (ID. 88565107), o bem foi efetivamente restituído ao Apelado em 24/12/2024, o que evidencia o cumprimento tempestivo da obrigação pela Apelante. Assim, a multa cominatória jamais se converteu em obrigação de pagamento, permanecendo como mera ameaça processual destinada a garantir a efetividade da decisão.

 

Como não houve descumprimento da ordem judicial, a multa não foi aplicada, não gerando qualquer ônus financeiro à Apelante. Dessarte, a discussão sobre o valor, periodicidade ou necessidade da multa torna-se prejudicada ante a perda superveniente do interesse recursal.

 

A Apelante busca, na verdade, obter provimento jurisdicional sobre situação hipotética que não se concretizou, o que não se admite no sistema processual brasileiro, que exige interesse concreto e atual para a apreciação de qualquer pretensão.

 

Ainda que se admitisse a análise abstrata da razoabilidade da multa fixada, verifica-se que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitado ao valor do débito, mostra-se adequado e proporcional à natureza da obrigação e à capacidade econômica da Apelante.

 

A multa deve ser suficientemente gravosa para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, mas sem configurar enriquecimento sem causa do credor. No caso, o valor fixado atende a ambos os requisitos.

 

Ademais, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, a fixação das astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo admissível sua revisão apenas quando manifestamente excessiva ou insuficiente, o que não se verifica no presente caso:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA - PAGAMENTO INDEVIDO - EXCLUSÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER SATISFEITA - INTELIGÊNCIA DO ART. 537 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do § 1º do art. 537 do CPC, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento É possível a exclusão da multa cominatória, de ofício ou a requerimento, quando já integralmente satisfeita a pretensão inicial . Recurso conhecido e desprovido.

 

(TJ-MG - Apelação Cível: 5003755-81.2019.8 .13.0344, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/04/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASTREINTES - LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES DO EXEQUENTE - MULTA DIÁRIA - EXCESSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REJEIÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação de multa diária ao ente público visando a garantir o cumprimento da ordem judicial ( REsp 1.474 .665/RS). 2. A sanção pecuniária, por não fazer coisa julgada ( AgInt no REsp 1899669/SP), pode ser revista a qualquer tempo, caso se configure insuficiente ou excessiva ( CPC, art. 537, § 1º, l), inclusive na fase de cumprimento de sentença . 3. Os sucessores do exequente possuem legitimidade para executar os valores correspondentes às astreintes, ainda que decorram do descumprimento de obrigação personalíssima ( REsp 1840280/BA). 4. Mostra-se inviável a redução da multa diária, pois, além da minoração na fase de conhecimento, não restou demonstrada situação excepcional para o descumprimento da obrigação de entrega do medicamento, nem falta de razoabilidade, nem desproporcionalidade do valor arbitrado . 5. Recurso não provido.

 

(TJ-MG - AI: 14929608420228130000 Pitangui, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023)

 

A Apelante invoca a Súmula 410 do STJ, segundo a qual “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.

 

Ocorre que, no caso dos autos, não houve cobrança da multa, tampouco início de cumprimento de sentença para exigi-la, uma vez que a obrigação foi regularmente cumprida. A intimação pessoal prevista na Súmula 410 do STJ é requisito para a exigibilidade da multa já incorrida, não para sua mera fixação preventiva na sentença.

 

Quanto à alegação de que o prazo de 48 horas seria exíguo, observo que se trata de obrigação de execução simples e imediata, consistente na mera disponibilização do veículo ao legítimo proprietário. Não se exige, para tanto, procedimentos administrativos complexos ou providências que demandem prazo mais dilatado.

 

Ademais, conforme demonstrado nos autos, a Apelante logrou cumprir a obrigação dentro do prazo estabelecido, conforme Termo de Restituição datado de 24/12/2024 (ID. 88565107), o que evidencia, de forma inequívoca, a adequação do dies ad quem fixado pelo Juízo de origem.

 

Diante de todo o exposto, verifica-se que a insurgência recursal não pode prosperar.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

 Relator

 

RM04