TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO Nº 8003767-13.2025.8.05.0229 COMARCA DE ORIGEM: SANTO ANTÔNIO DE JESUS PROCESSO DE 1º GRAU: 8003767-13.2025.8.05.0229 APELANTES: JEFERSON SANTOS CARVALHO e MANOEL FERNANDO CASTRO NETO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. PROVAS DOCUMENTAIS. MÍDIAS DIGITAIS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE OBJETO. INAPLICABILIDADE DO ART. 226 DO CPP. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por Manoel Fernando Castro Neto e Jeferson Santos Carvalho contra sentença que os condenou pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal), insurgindo-se contra a condenação por insuficiência probatória e, subsidiariamente, contra a incidência da qualificadora, a dosimetria da pena, o regime prisional, a substituição da pena privativa de liberdade, o direito de recorrer em liberdade e a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 7 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação dos apelantes; (ii) estabelecer se a qualificadora do concurso de pessoas restou configurada; (iii) determinar se o reconhecimento do objeto apreendido exige observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal; (iv) definir se a dosimetria das penas foi corretamente fixada; (v) estabelecer se são cabíveis a alteração do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade; (vi) determinar se Manoel Fernando Castro Neto faz jus ao direito de recorrer em liberdade; e (vii) verificar a necessidade de apreciação dos pedidos de gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas são demonstradas pelo boletim de ocorrência, declarações da vítima, relatórios policiais, mídias digitais, prova testemunhal e demais elementos produzidos sob o contraditório. 4. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais quando corroborada por outros elementos probatórios convergentes. 5. As fotografias e vídeos publicados pelo próprio acusado em rede social, exibindo um dos relógios subtraídos, constituem prova documental idônea e reforçam a autoria delitiva. 6. O procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal disciplina o reconhecimento de pessoas e não se aplica, de forma rígida, ao reconhecimento de objetos identificados por meio de mídias digitais. 7. A confissão extrajudicial de Jeferson Santos Carvalho, embora parcialmente divergente quanto a detalhes, confirma a coautoria no furto do relógio e harmoniza-se com o restante do conjunto probatório. 8. Os álibis apresentados pelos apelantes permanecem desacompanhados de qualquer elemento probatório apto a infirmar o acervo acusatório. 9. A qualificadora do concurso de pessoas resta caracterizada pela atuação conjunta dos apelantes, pela convergência de vontades e pela divisão do produto do crime, sendo desnecessário prévio ajuste formal. 10. A valoração negativa dos antecedentes de Manoel Fernando Castro Neto é legítima diante da existência de condenação definitiva utilizada exclusivamente na primeira fase da dosimetria, sem ocorrência de bis in idem. 11. As consequências do crime justificam a exasperação da pena-base porque o prejuízo suportado pela vítima ultrapassa o resultado ordinário do tipo penal, diante da não recuperação dos bens e da subtração de valores destinados ao pagamento de pensão alimentícia. 12. A reincidência múltipla de Manoel Fernando Castro Neto justifica a incidência da agravante, a fixação do regime inicial fechado, a manutenção da prisão preventiva e afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 13. A atenuante da confissão espontânea é corretamente reconhecida em favor de Jeferson Santos Carvalho, por ter sido sua confissão extrajudicial utilizada como fundamento da condenação. 14. Os pedidos de gratuidade da justiça restam prejudicados porque a sentença já suspendeu a exigibilidade das custas processuais em razão da assistência prestada pela Defensoria Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A condenação por furto qualificado pode ser mantida quando a autoria e a materialidade estiverem demonstradas por conjunto probatório harmônico composto pela palavra da vítima, provas documentais, mídias digitais, depoimentos testemunhais e demais elementos de convicção. 2. O reconhecimento de objeto realizado a partir de mídias digitais publicadas pelo próprio acusado não se submete ao procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. 3. A qualificadora do concurso de pessoas configura-se pela atuação coordenada dos agentes e pela convergência de vontades durante a execução delitiva, independentemente de ajuste prévio formal. 4. A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando o prejuízo suportado pela vítima ultrapassa aquele normalmente inerente ao tipo penal. 5. A reincidência específica e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a manutenção do regime inicial fechado, da prisão preventiva e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 61, I, 65, III, "d", 68 e 155, § 4º, IV; CPP, arts. 156, 226, 312, 319 e 386, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.928.310/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021. STJ, Súmula 269. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n.º 8003767-13.2025.8.05.0229, da comarca de Santo Antônio de Jesus, figurando como apelantes Jeferson Santos Carvalho e Manoel Fernando Castro Neto, e como apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, conhecer e negar provimento aos recursos de apelação, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 11 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)8003767-13.2025.8.05.0229)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Adoto, como próprio, o relatório constante da sentença prolatada nos autos sob o id. 105268111, acrescentando que esta julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar os réus Manoel Fernando Castro Neto e Jeferson Santos Carvalho, como incursos nas sanções previstas no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, aplicando-lhes as penas, respectivamente, de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, além de 114 (cento e quatorze) dias-multa, e de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, bem como ao pagamento solidário de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de reparação mínima de danos. Irresignada, a Defesa técnica dos réus, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs recursos de Apelação Criminal (id. 105268124). Nas razões recursais de Jeferson Santos Carvalho (id. 105268137), pleiteia-se a absolvição por insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora de concurso de pessoas e da valoração negativa das consequências do crime, com a consequente redução da pena-base ao mínimo legal, além do benefício da gratuidade da justiça. Nas razões recursais de Manoel Fernando Castro Neto (id. 105268141), pleiteia-se a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, V ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora de concurso de pessoas, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, o estabelecimento do regime aberto ou semiaberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o direito de recorrer em liberdade e a concessão da gratuidade da justiça. Em sede de contrarrazões (ids. 105268144 e 105268145), o Ministério Público pugnou pelo improvimento dos recursos defensivos, sustentando a regularidade da sentença e a suficiência do conjunto probatório para embasar a condenação. O feito foi regularmente distribuído à Segunda Câmara Criminal - 2ª Turma, por livre sorteio, conforme certidão de distribuição de id. 105593970. A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer constante do id. 107437560, opinou pelo conhecimento e provimento dos recursos, para absolver os apelantes da imputação prevista no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
11 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)8003767-13.2025.8.05.0229)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de apelações criminais interpostas por Jeferson Santos Carvalho e Manoel Fernando Castro Neto, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que os condenou pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos. A denúncia narra que, no dia 08 de maio de 2025, por volta das 12h30min, na Fazenda Lagoa, zona rural do município de Varzedo/BA, os denunciados, em unidade de desígnios e mediante rompimento de obstáculo, invadiram a residência de Gilson dos Santos Ferreira e subtraíram para si a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) em espécie e dois relógios de pulso de propriedade da vítima. E que, após o fato, os acusados foram flagrados por vizinhos saindo do imóvel, e que, dias depois, o denunciado Manoel gravou um vídeo e postou em suas redes sociais exibindo, em seu pulso, um dos relógios furtados (id. 105266344). Realizada a instrução processual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar os réus Manoel Fernando Castro Neto e Jeferson Santos Carvalho, como incursos nas sanções previstas no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, aplicando-lhes as penas, respectivamente, de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, além de 114 (cento e quatorze) dias-multa, e de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, bem como ao pagamento solidário de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de reparação mínima de danos. Irresignada, a Defesa técnica dos réus, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs recursos de Apelação Criminal (id. 105268124). Nas razões recursais de Jeferson Santos Carvalho (id. 105268137), pleiteia-se a absolvição por insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora de concurso de pessoas e da valoração negativa das consequências do crime, com a consequente redução da pena-base ao mínimo legal, além do benefício da gratuidade da justiça. Nas razões recursais de Manoel Fernando Castro Neto (id. 105268141), pleiteia-se a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, V ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora de concurso de pessoas, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, o estabelecimento do regime aberto ou semiaberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o direito de recorrer em liberdade e a concessão da gratuidade da justiça. Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do recurso. E, em parecer opinativo, a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento dos recursos para absolver os réus em razão do in dubio pro reo. Em que pese o opinativo da Procuradoria de Justiça pelo provimento dos apelos, entendo que a sentença condenatória deve ser mantida integralmente, porquanto a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas nos autos. A materialidade do delito de furto qualificado encontra-se comprovada pelo Boletim de Ocorrência n.º 00352161/2025-A01, pelo Termo de Declarações da vítima, pelo Relatório de Investigação Criminal da 4ª COORPIN, pelo Relatório Final da Autoridade Policial bem como pelas mídias digitais constantes dos autos, consistentes em fotos e vídeos extraídos de redes sociais que exibem um dos relógios subtraídos (PJe 1º grau, IP n.º 8003719-54.2025.8.05.0229, id. 507401909, fls. 3-5, 6, 19-32 e 35-38; e ids. 507401910 e 507401427). A autoria, de igual modo, restou plenamente delineada e recai com segurança sobre ambos os apelantes, não obstante as negativas apresentadas em juízo. Diferentemente do quanto sustentado pelas defesas, a condenação não se ampara exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay testimony). Há nos autos um conjunto robusto de provas diretas e indícios convergentes que se confirmam mutuamente sob o crivo do contraditório. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de convicção. Em sede policial, o ofendido Gilson dos Santos Ferreira relatou detalhadamente a dinâmica fática: "Declara que na data de 08/05/2025 por volta das 12h30 teve sua residência adentrada pela porta dos fundos pelos indivíduos de prenome Jefinho, filho de Neide da K'boa e Nandinho, filho de Daniela, os quais furtaram 300,00 reais e 2 relógios de pulso de cor prata; Que não havia ninguém em casa; Que populares da vizinhança o informaram que avistaram Nandinho e Jefinho saindo de sua casa na quinta-feira; Que ele vitima possui um vídeo de Nandinho usando o relógio dele que foi furtado." (PJe 1º grau, IP n.º 8003719-54.2025.8.05.0229, id. 507401909, fl. 6). Em juízo, sob as garantias do devido processo legal, a vítima ratificou seu relato anterior: "Não tinha ninguém em casa. A porta ficou encostada e, aí, quando eu fui procurar os 300 reais dentro da mesa, não estavam e, quando eu fui na gaveta procurar o relógio, também não estava. O relógio era meu e do meu filho (...) Eu fui e dei queixa, porque tinha um vizinho que estava passando e viu. Eu tinha certeza de que tinham sido eles dois. 'Por que o senhor tinha certeza de que foram os dois que entraram na casa do senhor e furtaram?' Porque os trabalhadores viram e, mais tarde, eu vi o relógio no braço de um deles, foto com ele no braço. 'O senhor viu pessoalmente ou foi através de uma foto em alguma rede social? Como foi que o senhor viu?' De foto. Os meninos viram e enviaram para o celular do meu filho, e a gente viu (...) Eu conhecia o mais forte; o outro eu conhecia pouco, pelo nome (...) 'O senhor recuperou algum desses dois relógios ou a quantia total ou parcial?' Não recuperei. Era até da minha filha, da pensão dela, tive que pegar emprestado para mandar para ela. 'Então, tudo o que o senhor perdeu nesse furto o senhor não recuperou?' Nada, nada (...) É muito roubo, eu não posso criar nada ali naquela região (...) 'Quanto tempo depois do furto o senhor viu essa foto?' Poucos dias. 'Quantas pessoas falaram para o senhor? O senhor lembra o nome? Quantas pessoas foram?' Não lembro (...) Eu moro em uma fazenda em cima da estrada, aí lá é movimento toda hora. Toda hora passa carro e moto, é uma estrada muito movimentada, aí quem entra e sai da casa todo mundo vê (...) 'Sobre a foto que o senhor disse que viu, o senhor sabe informar se essa foto foi originada de algum print de algum vídeo?' Eu acho que sim. 'O senhor chegou a assistir algum vídeo?' Eu acho que sim. 'O senhor sabe informar se essas pessoas que disseram que viram eles moram ali próximos do senhor?' Não, moram bem distantes. 'Depois que o senhor informou na delegacia, o senhor sabe se houve alguma diligência para identificá-los?' Aí eu não sei lhe informar. (...)" (id. 105268100). A alegação defensiva de que haveria incompatibilidade entre a cor do relógio descrita pela vítima (prata) e a cor do relógio que o réu Manoel ostenta no vídeo (dourado) não se sustenta. Conforme bem pontuado pelo Juízo de primeiro grau, variações de iluminação, reflexos do ambiente, ângulos de captação e a própria qualidade da câmera do aparelho celular são fatores técnicos que alteram sensivelmente a percepção das cores em mídias digitais. O que sobressai e confere segurança à identificação é o reconhecimento firme e imediato das características estruturais e do design do objeto pela vítima, que apontou o bem como sendo de sua propriedade. Ademais, o testemunho do Investigador de Polícia Civil Eduardo Sousa de Freitas, prestado em juízo, corrobora de forma harmônica a tese acusatória: "(...) Assim como esse fato, existiram outros fatos de furto na cidade, onde 90% desses furtos são atribuídos tanto a 'Nandinho' quanto a Jeferson. Inclusive, ambos já foram presos por furto, roubo e tráfico. Essa situação, eu tomei conhecimento da ocorrência, e a própria vítima adquiriu a informação de que os autores teriam sido eles. Foi possível confirmar a partir do momento em que o próprio 'Nandinho' começou a expor, não só oferecer o relógio à venda, como também a expor o relógio furtado na rede social. Nesse período, foi tirado um print da rede social, e houve testemunha também de que eles teriam sido os executores (...) Eu conversei com ela. Ela já tinha prestado declaração na delegacia e, posteriormente, eu conversei com ela, ocasião em que afirmou, tanto é que a vítima também visualizou essa foto em que 'Nandinho' estava expondo o relógio furtado, que a vítima de pronto reconheceu (...) Como eu citei no início da fala, 'Nandinho' e Jeferson já são reincidentes nesse tipo de crime de furto. A população já vinha sofrendo com a presença deles em relação a esse tipo de furto e contribuiu com informações, não só para a vítima, como também para a polícia depois (...) Eu anexei no sistema, no PPE. Após anexar o relatório, eu coloquei a imagem dele também no PPE, onde ele aparece não só com o produto furtado, como também ostentando o símbolo da facção à qual ele pertence. 'O senhor já participou de alguma diligência anterior relacionada a eles? Alguma prisão anterior relacionada aos acusados?' Diversas, excelência. Diversas diligências, não só de furto, como de tráfico. Todos os dois já são reincidentes nesses crimes. Só para pontuar, felizmente, hoje, a comunidade de Vazedo, no momento em que eles estão cumprindo a pena deles, vem passando por um momento de paz, porque os furtos dentro de Vazedo, nesse período de aumento dos valores do cacau, eram constantes, várias roças furtadas, objetos furtados, além da questão do tráfico. Então, eles estão associados a todo esse tipo de crime" (id. 105268076). A tese de que o reconhecimento do objeto violou o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal não merece prosperar. O referido dispositivo legal disciplina o reconhecimento de pessoas, não se aplicando de forma rígida à identificação de objetos inanimados, mormente quando esta identificação ocorre a partir de mídias digitais publicadas voluntariamente pelo próprio acusado em suas redes sociais. Trata-se de elemento de prova documental autônomo e legítimo, livre de qualquer induzimento estatal. Outrossim, os apelantes já eram pessoas conhecidas da vítima. No tocante ao apelante Jeferson Santos Carvalho, a autoria delitiva é reforçada pela sua confissão espontânea colhida na fase inquisitorial: "Que cometeu um outro furto recentemente com seu colega de prenome Manoel Fernando, vulgo nandinho aqui neste espaço rural de varzedo/ba, onde furtaram um relógio e um passarinho; Que deste furto Nandinho lhe deu 50 reias e ficou com o relógio e o passarinho; Que não sabe informar o que Nandinho fez com o material furtado." (PJe 1º grau, IP n.º 8003719-54.2025.8.05.0229, id. 507401909, fl. 16). A alegação de que tal confissão se refere a fato diverso não afasta a sua força probatória. A narrativa extrajudicial de Jeferson é extremamente contemporânea e guarda perfeita consonância com a dinâmica do crime ora julgado: um furto praticado na zona rural de Varzedo, em concurso com Manoel Fernando ("Nandinho"), no qual este último ficou com o relógio subtraído e repassou uma quantia em dinheiro ao comparsa. O fato de Jeferson ter omitido a subtração dos R$ 300,00 ou inserido a menção a um passarinho não desnatura o núcleo da confissão quanto à coautoria do furto do relógio. Em juízo, os apelantes apresentaram meras negativas genéricas, acompanhadas de álibis frágeis e desprovidos de qualquer suporte probatório. Jeferson Santos Carvalho sustentou em juízo que no horário do fato estava se arrumando para trabalhar na coleta de lixo (id. 105268102). Manoel Fernando Castro Neto alegou em juízo que, no momento do crime, estava trabalhando na entrega de refeições em um restaurante local (id. 105268101). Contudo, na fase policial, apresentou versão diversa e fantasiosa para justificar a posse do relógio, afirmando que o pegou emprestado de um amigo apenas para "fazer uma mídia" em suas redes sociais: "Eu não tenho nada a ver com esse furto. Na verdade, estão colocando meu nome na história por eu andar com o Jeferson. Foi ele quem estava com esse relógio e estava tentando vendê-lo para algumas pessoas, pedindo R$ 150,00 (cento e cinquenta reis), era um relógio série ouro, cor de moeda antiga. Ele ainda ficou um tempo aqui, mas depois sumiu. Dizem que ele está pelo sertão, na casa da mãe. O que acontece é que eu conheço todo mundo e converso com várias pessoas, e por isso estão me julgando, achando que tenho algo a ver com isso só porque ando com ele. Mas a única coisa que temos é amizade, pois nos conhecemos desde pequenos. Eu não me envolvo nas coisas erradas dele. Ele já foi preso e está fazendo as coisas erradas, mas não ando com ele para esses lados. Quando nos encontramos, eu paro para conversar, mas é só isso. O relógio, eu soube que era de um vaqueiro lá da fazenda de Sr. Radaman, ou pelo menos é o que o povo comenta. Eu nem de relógio gosto, não tenho, não uso. Pergunta: E o vídeo que ele teve acesso e aparece você com um relógio no pulso? Resposta: Esse relógio é de um amigo meu que esteve lá em casa, estávamos fumando um (maconha) e eu peguei o relógio pra fazer uma mídia. Porque eu quero abandonar essa vida que eu tinha e viver através dos redes sociais" (PJe 1º grau, IP n.º 8003719-54.2025.8.05.0229, id. 507401909, fls. 09-10). Ocorre que nenhuma das defesas se desincumbiu do ônus de comprovar os álibis alegados em sede judicial, deixando de apresentar folhas de ponto, registros de frequência, mensagens ou de arrolar como testemunhas os supostos empregadores ou colegas de trabalho, conforme determina o art. 156 do Código de Processo Penal. A simples alegação desacompanhada de provas não é suficiente para infirmar o robusto acervo acusatório. Desse modo, a manutenção da condenação de ambos os apelantes é medida que se impõe. A qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal) restou plenamente caracterizada. A prova oral colhida demonstra de forma inequívoca a pluralidade de agentes, a relevância causal das condutas e o liame subjetivo entre os réus, evidenciado pela atuação coordenada para a invasão do imóvel rural e pela posterior divisão do produto do crime. Para a configuração do concurso de agentes, prescinde-se de prévio ajuste formal, bastando a convergência de vontades no momento da execução delitiva. Portanto, mantém-se a condenação dos apelantes nos termos do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Passo à análise individualizada da dosimetria da pena de cada um dos apelantes, em estrita observância ao método trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. Em relação ao apelante Manoel Fernando Castro Neto, na primeira fase, o Juízo de primeiro grau fixou a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 98 (noventa e oito) dias-multa, valorando negativamente os antecedentes e as consequências do crime. A valoração desfavorável dos antecedentes é idônea. O réu possui três condenações definitivas anteriores por crimes graves. O Magistrado sentenciante utilizou legitimamente a condenação nos autos da Ação Penal n.º 8001561-94.2023.8.05.0229 (roubo majorado e corrupção de menores) para exasperar a pena-base nesta fase, reservando as demais condenações para a fase seguinte, o que afasta a ocorrência de bis in idem. As consequências do crime também foram sopesadas negativamente de forma escorreita. O prejuízo suportado pela vítima transbordou o resultado comum do tipo penal, uma vez que, além de os bens não terem sido recuperados, a quantia de R$ 300,00 em espécie destinava-se ao pagamento da pensão alimentícia da filha da vítima, trabalhador rural, afetando diretamente o sustento de sua dependente (id. 105268111). Trata-se de circunstância concreta e desfavorável que justifica a elevação da pena-base. Assim, mantém-se a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 98 (noventa e oito) dias-multa. Na segunda fase, presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), fundamentada nas condenações definitivas das Ações Penais nº 8001823-44.2023.8.05.0229 e 8003641-31.2023.8.05.0229 (id. 105268111). Inexistindo atenuantes, a pena provisória foi fixada em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 114 (cento e quatorze) dias-multa, patamar que se mantém diante da reincidência múltipla do réu. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, pelo que se consolida a pena definitiva de Manoel Fernando Castro Neto em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 114 (cento e quatorze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. O regime inicial fechado foi corretamente estabelecido, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal, tendo em vista a reincidência múltipla do réu e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que afasta a aplicação da Súmula 269 do STJ e justifica a imposição de regime mais gravoso: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. REGIME PRISIONAL. PENA IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CONSTATADA A REINCIDÊNCIA DO AGRAVANTE E A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PENA-BASE ESTIPULADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CÁRCERE SEMIABERTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO QUE SE IMPÕE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE ESTRITAMENTE JURÍDICA DA MATÉRIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Inaplicável a incidência da Súmula 7/STJ, notadamente diante da análise estritamente jurídica da matéria, qual seja, a verificação da incidência do regime inicial fechado a condenados reincidentes com a presença de circunstância judicial negativa. 2. O enunciado da Súmula 269/STJ afirma ser admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a 4 anos, contanto que favoráveis as circunstâncias judiciais. Todavia, esse não é o caso dos autos. 3. Embora a reprimenda privativa de liberdade tenha sido estabelecida em patamar igual ou inferior a 4 anos, o agravante é reincidente e a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. 4. Tratando-se de Apenado reincidente, cuja pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há constrangimento ilegal na imposição do regime fechado para início de cumprimento da pena, ainda que condenado à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão (AgRg no HC n. 672.923/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/8/2021). 5. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, é assente nesta Corte Superior o entendimento de que "a existência de circunstância judicial desfavorável, somada à reincidência, é suficiente para manter o regime inicial fechado, apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos de reclusão. Inaplicabilidade da Súmula 269/STJ" (HC 218.506/SC, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 28/03/2012) (AgRg no HC n. 626.351/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/12/2020). 6. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp n. 1.928.310/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 44, incisos II e III, do Código Penal. Em relação ao apelante Jeferson Santos Carvalho, na primeira fase, o Juízo sentenciante fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, valorando negativamente as consequências do crime. A valoração desfavorável das consequências do crime deve ser mantida, pelos mesmos fundamentos aplicados ao corréu, haja vista o relevante impacto financeiro causado à vítima, trabalhador rural, que teve subtraído o valor destinado à pensão alimentícia de sua filha, sem que houvesse qualquer recuperação dos bens. Assim, mantém-se a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), uma vez que Magistrada a quo considerou que a confissão extrajudicial do réu foi utilizada como elemento de convicção para fundamentar o decreto condenatório. Desse modo, a pena provisória foi reduzida para 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena, consolida-se a pena definitiva de Jeferson Santos Carvalho em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Mantém-se o regime inicial aberto para o cumprimento da sanção, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, nos termos do art. 44 do Código Penal, conforme estabelecido na sentença recorrida. A Defesa de Manoel Fernando Castro Neto pugna pela concessão do direito de recorrer em liberdade. O pleito não merece acolhimento. Persistem hígidos os requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública. O apelante ostenta reincidência múltipla e específica em crimes graves, como roubo majorado e tráfico de drogas, o que demonstra periculosidade concreta e habitualidade criminosa incompatível com o estado de liberdade. A aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revela-se inteiramente insuficiente e ineficaz para prevenir a reiteração delitiva. Ademais, a manutenção da prisão preventiva é plenamente compatível com a fixação do regime inicial fechado, inexistindo violação ao princípio da homogeneidade. No que tange aos pedidos de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulados por ambos os apelantes, verifica-se que o Juízo a quo já suspendeu a exigibilidade do pagamento das custas processuais na sentença, em razão de estarem assistidos pela Defensoria Pública. Desse modo, resta prejudicada a análise de tais pleitos nesta instância. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos de apelação interpostos, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 11 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)8003767-13.2025.8.05.0229)