PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Tutela de urgência deferida em 1º grau. Suspensão de descontos mensais em conta corrente. Ausência de comprovação da contratação. Multa cominatória. Manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória proferida em sede de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos mensais, no valor de R$ 51,90 e R$ 76,90, na conta corrente da parte autora, ora Agravada, referentes a supostos serviços denominados MBM Previdência Complementar e PSERV, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se: (i) à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, notadamente quanto à probabilidade do direito alegado e ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação; (ii) à análise da validade da contratação dos serviços cujos valores são debitados mensalmente da conta da parte Agravada; (iii) à adequação e proporcionalidade da multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da decisão. III. Razões de decidir 3. Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso, a Agravada afirma não ter contratado os serviços cujos valores estão sendo descontados, tendo buscado o cancelamento junto à instituição financeira, sem sucesso. 4. A parte Agravante, por sua vez, não apresentou qualquer documento comprobatório da suposta contratação dos serviços, limitando-se a alegações genéricas. Diante da ausência de prova da contratação, impõe-se, ao menos em juízo de cognição sumária, a manutenção da medida de suspensão dos descontos, a fim de evitar a continuidade de supostos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, com a consequente manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038810-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: AURELIA MOTA LISBOA
Advogado(s):SHAMILLE DIAS LIMA, THAMILLES DOS SANTOS BATISTA
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não demonstrada a contratação de produtos ou serviços financeiros, é cabível a suspensão de descontos em folha ou conta corrente, como forma de preservar a subsistência do consumidor.
6. A fixação de multa diária de R$ 200,00 revela-se razoável e proporcional, sobretudo diante da resistência prévia da instituição financeira em atender aos pedidos da parte consumidora e do objetivo de garantir efetividade à ordem judicial.
Dispositivos legais relevantes citados:
CPC, art. 300.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A em face de Aurelia Mota Lisboa, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Maracás nos autos do processo nº 8000683-51.2024.8.05.0160, que deferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos: “DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar à parte requerida que, no prazo máximo de 05 dias, se abstenha de efetuar quaisquer cobranças mensais na conta do autor, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao valor da causa, sem prejuízo da majoração, se necessário, até nova decisão deste juízo. Por se tratar de relação de consumo, inverto desde logo o ônus da prova, à luz do art. 6, VIII, do CDC, cabendo ao(s) réu(s) comprovar a regularidade da contratação e, portanto, a legitimidade dos descontos (...)” Alega o Agravante que a suspensão dos descontos poderá ocasionar encargos e prejuízos para a Instituição Financeira e enriquecimento ilícito para a Autora. Afirma que estão ausentes os pressupostos da probabilidade do direito e do dano irreparável. Afirma que a multa diária é inadequada que o valor estabelecido para as astreintes é desproporcional. Por fim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao Recurso, para que seja a multa afastada ou, subsidiariamente, seja estipulado limite para a sua incidência. Afirma que estão ausentes os pressupostos da probabilidade do direito e do dano irreparável. Analisando monocraticamente a questão, optei por indeferir o efeito suspensivo pleiteado (Id. 85779956). A Agravada apresentou contrarrazões, no Id. 87489126. O Recurso é tempestivo. O preparo foi realizado, como se verifica do Id. 85774030. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038810-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: AURELIA MOTA LISBOA
Advogado(s): SHAMILLE DIAS LIMA, THAMILLES DOS SANTOS BATISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo e passo ao exame de suas razões. O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a parte Ré, ora Agravante, se abstenha de realizar desconto mensais efetivados na conta da ora Agravada, no valor de R$ 51,90 (cinquenta e um reais e noventa centavos) e de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), referente a taxas denominadas MBM Previdência Complementar e PSERV, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Da análise dos autos, não verifico razões para conceder o efeito suspensivo pleiteado. Explico. Para concessão da tutela antecipada, é necessário que se perquira a presença dos requisitos que ensejam seu deferimento, quais sejam, a probabilidade de existência do direito alegado pelo demandante e o risco de dano de difícil ou impossível reparação. Cumpre ressaltar que a análise realizada para a concessão da liminar não se baseia em provas cabais acerca da existência do direito alegado pelo demandante, mas, tão somente, nos elementos probatórios constantes nos autos quando exarada a decisão. Na hipótese, a Autora, ora Agravada, argumenta, em apertada síntese, que não contratou os serviços ou adquiriu os produtos que vem sendo descontados mensalmente em sua conta corrente. Salienta que tentou resolver junto à instituição financeira a questão, com o cancelamento dos descontos, sem êxito. Por sua vez, nas razões de Agravo, o Banco não trouxe um único documento que comprovasse suas alegações de que a contratação foi de fato efetivada pela Agravada. Assim, até este momento processual, não é possível auferir a validade das contratações, que de fato a Autora adquiriu os produtos financeiros que vem sendo descontados mensalmente em sua conta corrente, de modo que não há outra alternativa senão a suspensão desses descontos até que se comprove a legalidade dos mesmos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL . COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DA COBRANÇA SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE . VALOR DA MULTA FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0819724-60.2023.8.15.0000, Relator.: Des . Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ALEGAÇÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR O ENTENDIMENTO LANÇADO NA DECISÃO COMBATIDA . FALTA DE ELEMENTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRE A CONTRATAÇÃO. COBRANÇA DE VALOR REFERENTE A SERVIÇO APARENTEMENTE NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08038367620248200000, Relator.: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 28/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – TESE AUTORAL DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA – DESCONTOS EM VERBA ALIMENTAR – PERICULUM IN MORA EVIDENCIADO – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC – PEDIDO DE INAPLICABILIDADE/REDUÇÃO DA MULTA OU DILAÇAO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA – ANALISE DESPICIENDA DEVIDO AO CUMPRIMENTO DA TUTELA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0001647-23.2024 .8.25.0000, Relator.: Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, Data de Julgamento: 19/04/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) De outro norte, presente o risco de dano irreparável, já que as deduções são realizadas mensalmente na conta corrente da Parte Agravada, relativas a produtos e serviços aparentemente não contraído e que, indubitavelmente, reduz a capacidade do consumidor arcar com o seu sustento próprio e o de sua família, mormente considerando-se os rendimentos modestos. Nesse contexto, numa análise mais acurada do quanto trazido nesse Agravo, verifica-se que, ao contrário do que pretende fazer crer o Recorrente, no caso sub examine não se encontram preenchidas as condições necessárias à reforma da solução de primeiro grau concessiva da tutela de urgência. No tocante à multa, considerando que o critério mais justo e eficaz para aferição da proporcionalidade e razoabilidade é a sua comparação com a expressão econômica do pedido, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como se levando em conta a natureza da pretensão, configura-se razoável o valor, de R$ 200,00 (duzentos reais) e o prazo fixado para o seu cumprimento, por se tratar de descontos efetuados pelo próprio Agravante, não dependendo de outros para que seja efetivada a ordem de suspensão. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038810-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: AURELIA MOTA LISBOA
Advogado(s): SHAMILLE DIAS LIMA, THAMILLES DOS SANTOS BATISTA
VOTO