PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, AJUIZADA POR CORRENTISTA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM RAZÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM CONTA BANCÁRIA DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, MAS INDEFERIU O PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. IRRESIGNADO, O AUTOR INTERPÔS APELAÇÃO, SUSTENTANDO O ABALO MORAL EXPERIMENTADO EM DECORRÊNCIA DA INDEVIDA SUBTRAÇÃO DE VALORES DE SUA CONTA BANCÁRIA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A CONTROVÉRSIA RECURSAL ESTÁ CENTRADA NA VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DE DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA, DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SEGURO CUJA CONTRATAÇÃO NÃO FOI COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NAS DEMANDAS FUNDADAS EM FATOS NEGATIVOS, O ÔNUS DA PROVA RECAI SOBRE O FORNECEDOR, INCUMBINDO-LHE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 4. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR À CONTRATAÇÃO DO SEGURO IMPÕE O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA ILICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. 5. OS DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONSIDERANDO AS ESPECIFICIDADES DO CASO, PODE CONFIGURAR VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR, EXTRAPOLANDO O MERO DISSABOR COTIDIANO. 6. O VALOR DE R$ 5.000,00 ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL REVELA-SE ADEQUADO À NATUREZA DO DANO, ÀS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "A AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO EVIDENCIA A ILICITUDE DE DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ENSEJANDO O DEVER DE INDENIZAR, QUANDO GERAM TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000666-57.2019.8.05.0041, de Campo Formoso, que tem como Apelante MARIA VALDECI DE JESUS e Apelada ACE SEGURADORA S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000666-57.2019.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA VALDECI DE JESUS
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO
APELADO: ACE SEGURADORA S.A.
Advogado(s):EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA VALDECI DE JESUS em face da decisão proferida nos autos do Procedimento Comum Cível n.º 8000666-57.2019.8.05.0041, em trâmite perante a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Campo Formoso/BA, na qual foi julgada parcialmente procedente a ação movida pela apelante em desfavor de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (antiga ACE SEGURADORA S.A.), na qual se discutia a ocorrência de descontos indevidos na conta bancária da autora, supostamente decorrentes de contrato de seguro jamais celebrado. A parte autora alegou que jamais firmou qualquer contrato de seguro com a parte ré, porém constatou, em seu extrato bancário, a incidência de descontos não autorizados nos meses de janeiro a maio de 2019, totalizando o montante de R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais). Postulou, assim, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como indenização por danos morais, em razão dos transtornos suportados. A gratuidade da justiça foi deferida e realizada audiência de conciliação, sem êxito. A ré apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação do seguro e inexistência de qualquer irregularidade nas cobranças. A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos. O juízo de primeiro grau, em sentença prolatada em 01/08/2022 (ID 76515502), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, reconhecendo a inexistência da contratação e condenando a parte ré à devolução, em dobro, dos valores indevidamente debitados da conta da parte autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês desde a data de cada desconto. No entanto, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a situação narrada não configuraria ofensa aos direitos da personalidade da demandante. Determinou, ainda, que a ré apresentasse planilha detalhada com todos os valores descontados no prazo de quinze dias, sob pena de conversão em perdas e danos a ser arbitrada pelo juízo. Por fim, fixou a sucumbência recíproca, atribuindo às partes a divisão das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade da autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Irresignada com a decisão, MARIA VALDECI DE JESUS interpôs Apelação (ID 76515504), sustentando, em síntese, a necessidade de majoração da condenação, notadamente quanto ao reconhecimento do dano moral, visto que a situação imposta pela parte ré ultrapassa o mero dissabor cotidiano, causando prejuízos de ordem emocional e financeira. Argumenta que o juízo de primeiro grau não atribuiu à questão a devida gravidade, deixando de impor à seguradora uma condenação que coíba a reincidência de práticas abusivas, como o desconto indevido de valores de consumidores hipossuficientes. Postula a reforma da sentença para que seja arbitrada indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou outro valor que esta Corte entenda justo, considerando a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em contrarrazões (ID. 76515513), CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que inexistiu qualquer dano moral indenizável, uma vez que assim que tomou conhecimento da manifestação da autora, procedeu ao imediato cancelamento do seguro, inexistindo demonstração de que tenha causado abalo psicológico ou transtorno extraordinário. Alega que a simples ocorrência de descontos indevidos não enseja, por si só, o direito à indenização extrapatrimonial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Destaca, ainda, que a condenação ao ressarcimento em dobro já se mostra suficiente para reparar eventual prejuízo suportado pela parte apelante, não havendo razão para nova condenação da seguradora. Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 22 de abril de 2025. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000666-57.2019.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA VALDECI DE JESUS
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO
APELADO: ACE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação indenizatória, julgada parcialmente procedente na forma acima consignada. O conflito encontra seu cerne no desconto realizado na conta corrente da apelada, decorrente da contratação de seguro sem sua expressa anuência, o que poderia ensejar a condenação por dano moral. Conforme o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.°, VIII, o ônus da prova recai sobre o fornecedor. Tratando-se de fato negativo, compete à demandada comprovar existência e regularidade da relação jurídica que deu causa às cobranças; já que, no plano fático, dificilmente a parte autora possui meios para demonstrar que determinada relação não ocorreu. Em outros termos, em ações declaratórias negativas é ônus do réu provar a existência da relação jurídica e do fato impugnado, já que o requerente não dispõe de instrumentos de prova quando a causa de pedir é justamente a inexistência do fato ou da relação jurídica. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FATO NEGATIVO - INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 373, II, CPC - DESINCUMBÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. Negando a parte autora a existência do débito cobrado pelo réu, compete a este, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo à negativação do nome daquela, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes. Desincumbindo-se a parte ré desse ônus probatório, restando satisfatoriamente demonstrada a regularidade da dívida, impõe-se a improcedência do pedido. (TJ-MG - AC: 10000160791422002 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 10/09/0019, Data de Publicação: 12/09/2019). Dessa forma, no caso, o ônus probatório recai sobre a parte ré, não havendo que se imputar à demandante a comprovação de que as transações ocorreram por fraude perpetrada por terceiro. Ademais, na situação em apreço, a ré deixou de apresentar comprovação da contratação, seja por meio físico ou digital. Nesse contexto, mostra-se indevida a cobrança realizada pela parte ré, cuja declaração de inexistência faz-se imperativo, como acertadamente decidido. Os descontos efetivados em conta corrente da autora, referentes a seguro não contratado, caracteriza inequívoca responsabilidade da instituição bancária diante da sua negligência e falha na prestação de serviços, o que impõe o dever de indenizar. O dano moral decorrente de descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, considerando, ainda, as especificidades do caso, resta caracterizado quando a conduta do fornecedor extrapola o mero aborrecimento e compromete a dignidade do consumidor, como na hipótese ora retratada. É certo que os descontos indevidos, ao comprometerem verba de natureza alimentar, provocam sentimento de angústia e insegurança, caracterizando abalo psíquico relevante. O consumidor não apenas é privado de valores que lhe são legalmente devidos, mas também se vê compelido a buscar, por conta própria, a solução de um problema que não deu causa, enfrentando a resistência da instituição financeira e o desgaste emocional e burocrático que isso acarreta. Frisa-se que a recorrida, a par dos riscos da atividade lucrativa que exerce, deve ter maior zelo na prestação dos seus serviços, sob pena de ter que arcar com os danos causados a outrem , pelo exercício das suas atividades. Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de danos morais, denota-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo o seu papel punitivo, sem, contudo, configurar enriquecimento do Apelante. Neste sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE RELATIVOS A SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CARACTERIZADO . REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM R$ 8.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO . RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por aposentado em face de seguradora e instituição bancária, em razão de descontos indevidos em conta bancária referente a seguro não contratado . A sentença de primeiro grau declarou inexistente o contrato, determinou a repetição do indébito em dobro, afastou o pedido de danos morais e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com rateio das despesas processuais entre as partes. O autor apelou, requerendo o reconhecimento do dano moral, a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização e a majoração da verba honorária para R$ 2.000,00 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos configuram dano moral a justificar a condenação dos réus ao pagamento de indenização ao autor; (ii) estabelecer se a verba honorária deve ser majorada, considerando o desfecho do julgamento em segunda instância. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de contratação do seguro que deu origem aos descontos indevidos está devidamente comprovada nos autos, configurando conduta ilícita, passível de responsabilização com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil. 4. A jurisprudência dominante reconhece que a falha na prestação de serviços por parte de fornecedores pode configurar dano moral, quando o ilícito extrapola o mero aborrecimento . 5. No caso em exame, os descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário resultaram em evidente angústia e sensação de descaso, caracterizando o dano moral. 6. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa e promovendo o caráter punitivo-pedagógico . O montante de R$ 7.000,00 atende a essas diretrizes. 7. Diante do provimento parcial do recurso, a ré deve arcar integralmente com o ônus da sucumbência, com majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Tese de julgamento: 1 . A repetição do indébito deve ser feita em dobro nos casos de descontos indevidos em conta bancária, quando configurada má-fé do fornecedor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O dano moral decorrente de descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário está caracterizado quando a conduta do fornecedor extrapola o mero aborrecimento e compromete a dignidade do consumidor. 3 . O valor da indenização por dano moral deve obedecer aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico, evitando o enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 389, 398, 406 e 927; CDC, art . 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; RSTJ 137/486; STJRT 775/211. (TJ-SP - Apelação Cível: 10004774520248260396 Novo Horizonte, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 29/01/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2025). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTOS DE PRÊMIO DE SEGURO NÃO CONTRATADO EM PROVENTOS DA APELADA. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO CORRETAMENTE . 1. Descontos indevidos em proventos de aposentadoria decorrentes de prêmio de seguro não contratado. 2. Apelação da primeira ré não preparada . Deserção. 3. Ausência de fato que ilida a responsabilidade das requeridas. Contratação não comprovada . 4. Dano moral configurado. 5. Quantum indenizatório fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em R$ 6 .000,00. 6. Primeiro recurso não conhecido. Segundo apelo conhecido e improvido . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0001843-88.2019.8.19 .0079 202400124688, Relator.: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 17/05/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/05/2024) Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para condenar a apelada ao pagamento de dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observada a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Em atenção ao princípio da sucumbência, condena-se a apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. É como voto. Sala das Sessões, data constante no sistema. PRESIDENTE Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000666-57.2019.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA VALDECI DE JESUS
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO
APELADO: ACE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE
VOTO