PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR DA CAUSA. SUPERVENIENTE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA JUÍZO DIVERSO DO PROLATOR DA SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. ART. 64, § 4º, DO CPC. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO NOVO JUÍZO COMPETENTE SOBRE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. EXIGÊNCIA LEGAL. DESCUMPRIMENTO. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PREJUDICADO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0324055-70.2013.8.05.0001, em que figuram como demandantes os acima identificados. ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO o recurso, pelas razões que seguem. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 0324055-70.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA
Procurador:
APELADO: PORTO BUSCA VIDA RESORT
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 94209175, que, reconhecendo a falta de interesse de agir, em razão do baixo valor da demanda, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, acrescentando que não se conformando com o julgado, o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Inema, interpôs este apelo, ID 94209179, sustentando, em síntese, que a tese firmada no RE 1.355.208 (Tema 1184) não se aplica às multas ambientais por possuírem natureza não tributária, sendo distinta das dívidas tributárias. Aduz tratar-se de vício sanável, considerando que o valor encontra-se acrescido de juros e correção monetária, e não haver regulamentação específica no Estado da Bahia quanto a limite mínimo para execução de multas ambientais, sendo a Lei Estadual 13.729/2017 restrita a créditos tributários. Afirma que houve nulidade na sentença por ausência de contraditório, violando os arts. 7º e 10º, do CPC, já que o Juiz não ofereceu oportunidade de manifestação prévia sobre a aplicação da tese do Tema 1184. Pugna pelo provimento do apelo. Os autos foram devidamente redistribuídos para a 20ª Vara da Fazenda Pública, conforme Termo de Remessa, ID 94209182. Posteriormente, foi exarada certidão, ID 94209183, pelo servidor da 20ª Vara da Fazenda Pública esclarecendo que, uma vez não angularizada a relação processual, deixou de promover o ato de comunicação para apresentação de contrarrazões, procedendo à remessa do processo eletrônico ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso de apelação. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR05
Processo: APELAÇÃO n. 0324055-70.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA
Procurador:
APELADO: PORTO BUSCA VIDA RESORT
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A questão processual que se apresenta é de natureza prejudicial ao exame do mérito recursal, relacionando-se à subsistência do interesse de agir, na modalidade necessidade, diante da alteração superveniente da competência jurisdicional. Conforme se extrai dos autos, após a interposição da apelação, o magistrado que prolatou a sentença impugnada tornou-se incompetente para processar e julgar a presente execução fiscal não tributária, e procedeu-se à redistribuição dos autos para as Varas especializadas criadas pelas Resoluções n. 25/2024 e n. 26/2024 do TJBA. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 64, § 4º, estabeleceu nova sistemática para o tratamento dos atos decisórios proferidos por juízo incompetente, abandonando a regra da nulificação automática, em favor da conservação dos efeitos da decisão, até que outra seja proferida pelo juízo competente. Nesse contexto, a competência para deliberar acerca da convalidação, ou não, dos atos decisórios praticados até o momento é, segundo a dicção da lei, do juízo de primeiro grau a quem a lide foi redistribuída. Entender de modo diverso implicaria não só desobediência ao texto legal e usurpação da competência de outro juízo, como também indevida supressão de instância, uma vez que o assunto da manutenção, ou não, dos atos decisórios impugnados, nem sequer foi analisado pelas esferas deliberativas inferiores. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios firma-se no entendimento de que a superveniente modificação da competência judicial, extinguindo a relação processual no juízo anterior, impede a continuidade do exame do recurso pela instância recursal, sendo indispensável a prévia manifestação do novo juízo competente sobre a convalidação dos atos decisórios, conforme se verifica nos seguintes julgados: "não é possível, em grau de recurso, decidir acerca da providência do art. 64, § 4º, do CPC, pois isso importaria em supressão de instância" (TRF-4 - AC: 50156324120194049999 RS, Relator: Rogério Favreto, Data de Julgamento: 09/03/2021, 3ª Turma). "é indispensável a manifestação do magistrado competente a respeito da retificação ou convalidação da sentença que tenha sido proferida por juízo incompetente" (TJ-SP - Apelação Cível: 10247131020198260114 Campinas, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 26/06/2024, 9ª Câmara de Direito Público). O Tribunal de Justiça do Pará, enfrentando situação similar, concluiu que "a superveniente decisão de declínio de competência no processo originário acarreta a perda do interesse recursal no agravo de instrumento" e que "a produção dos efeitos da decisão proferida por juízo incompetente deve ser condicionada à manifestação do novo juízo competente" (TJ-PA – Agravo de Instrumento: 08069179820248140000, Relator: Alex Pinheiro Centeno, Data de Julgamento: 29/04/2025, 2ª Turma de Direito Privado). No caso concreto, diante do reconhecimento da incompetência absoluta do magistrado prolator da sentença e da consequente redistribuição dos autos, o novo juízo competente deverá, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, manifestar-se sobre a manutenção, retificação ou convalidação da decisão anteriormente proferida. Enquanto não houver essa manifestação do juízo competente, carece de objeto útil o presente recurso de apelação, configurando-se hipótese de perda superveniente do interesse recursal, por ausência de necessidade, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A produção de efeitos da decisão proferida por juízo incompetente fica, portanto, condicionada à manifestação do novo juízo competente, sendo vedado a esta instância recursal suprir a competência que a lei expressamente atribuiu ao juízo de primeiro grau. Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADA a apelação, em razão da perda superveniente do interesse recursal decorrente da incompetência absoluta do juízo prolator da sentença impugnada. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo competente para as providências cabíveis. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 0324055-70.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA
Procurador:
APELADO: PORTO BUSCA VIDA RESORT
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VOTO