PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICABILIDADE DO RESP 1.803.627/SP. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I - Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. II - O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da prescrição aplicável, fundamentando a aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil com base no precedente do STJ (REsp 1.803.627/SP), que estabelece distinção entre pretensões de restituição com causa jurídica e aquelas fundadas em enriquecimento sem causa. III - A pretensão de restituição de contribuições vertidas para plano de previdência complementar, quando há causa jurídica decorrente da relação contratual preexistente, sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não se aplicando a prescrição quinquenal específica da legislação previdenciária complementar. IV - O precedente do REsp 1.803.627/SP é plenamente aplicável ao caso concreto, pois em ambas as situações se discute restituição de valores com fundamento em relação contratual válida, havendo causa jurídica para as contribuições vertidas. V - A mera invocação das Súmulas 291 e 427 do STJ não é suficiente para afastar a aplicação do entendimento mais recente e específico da Corte Superior sobre a matéria. VI - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8012913-07.2023.8.05.0146, em que figura como Embargante CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e como Embargados SHISLEI DA SILVA LOPES e outros (2). ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012913-07.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
Advogado(s): RAFAEL SALEK RUIZ
APELADO: SHISLEI DA SILVA LOPES e outros (2)
Advogado(s):ESPOLIO registrado(a) civilmente como THAIANA CARLA MUNIZ GUEDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CAPESESP em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de reserva de poupança. A embargante alega obscuridade no acórdão quanto à análise da prescrição quinquenal, sustentando que a decisão embargada não enfrentou adequadamente os argumentos baseados no art. 75 da Lei Complementar 109/2001 e nas Súmulas 291 e 427 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que o precedente do REsp 1.803.627/SP citado no acórdão não guarda similitude fática com o caso concreto. Sustenta que, aplicando-se o princípio da especialidade, deveria prevalecer a prescrição quinquenal sobre a decenal, uma vez que a matéria é específica de previdência complementar. Requer sejam acolhidos os embargos com efeitos infringentes para reconhecer a prescrição quinquenal. Os embargados, devidamente intimados, deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de id. 90703843. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012913-07.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
Advogado(s): RAFAEL SALEK RUIZ
APELADO: SHISLEI DA SILVA LOPES e outros (2)
Advogado(s): ESPOLIO registrado(a) civilmente como THAIANA CARLA MUNIZ GUEDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado. No caso em tela, não assiste razão à embargante. A alegada obscuridade quanto à análise da prescrição aplicável não se verifica. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, fundamentando adequadamente a aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, com base no precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.803.627/SP. Contrariamente ao sustentado pela embargante, o precedente citado é plenamente aplicável ao caso concreto. Em ambas as situações, discute-se restituição de valores vertidos com base em relação contratual válida de previdência complementar, havendo causa jurídica para as contribuições. O acórdão embargado consignou expressamente que "a pretensão de restituição de contribuições vertidas para fundo de previdência complementar está sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, quando há causa jurídica para as contribuições decorrente da relação contratual preexistente". Tal fundamentação encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento do STJ, que no REsp 1.803.627/SP estabeleceu importante distinção: "Subsidiariedade da ação de enriquecimento sem causa, sendo inaplicável a prescrição trienal na hipótese em que o enriquecimento tenha causa jurídica. (...) Caso concreto em que as contribuições foram vertidas com base no plano de benefícios então vigente, havendo, portanto, causa jurídica para o enriquecimento da entidade de previdência complementar." No presente caso, assim como no precedente citado, as contribuições foram vertidas com base em plano de benefícios vigente, estabelecendo-se relação contratual entre a participante e a entidade de previdência complementar. Há, portanto, causa jurídica para as contribuições, o que afasta a aplicação da prescrição quinquenal específica da legislação previdenciária complementar. A alegação da embargante de que o art. 75 da Lei Complementar 109/2001 deveria prevalecer por especialidade não procede. O referido dispositivo possui aplicação restrita ao "direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria", hipótese diversa da versada nos autos, que trata da restituição de valores com fundamento em relação contratual válida. O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a prescrição quinquenal prevista nas Súmulas 291 e 427 especificamente para cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria não pagas ou diferenças de valores devidos. No caso concreto, diversamente, não se trata de cobrança de prestações devidas, mas de restituição de contribuições com fundamento em abusividade de retenção. A distinção é relevante e foi adequadamente considerada no acórdão embargado, que aplicou corretamente o entendimento do STJ sobre a matéria. A evolução jurisprudencial representada pelo REsp 1.803.627/SP deve ser observada, não podendo ser afastada pela mera invocação de súmulas editadas em contexto diverso. Ademais, mesmo que se admitisse a aplicação da prescrição quinquenal, esta teria seu termo inicial na data do resgate (25/04/2017), de modo que a ação ajuizada em 14/12/2023 estaria dentro do prazo, considerando que entre abril de 2017 e dezembro de 2023 transcorreram aproximadamente seis anos e oito meses. Portanto, seja pela aplicação da prescrição decenal (claramente não consumada), seja pela eventual aplicação da quinquenal (igualmente não operada), a pretensão não está prescrita, confirmando-se a correção do acórdão embargado. O que se verifica, na verdade, é a tentativa da embargante de rediscutir o mérito da causa sob o pretexto de alegada omissão, o que não é possível pela via estreita dos embargos declaratórios. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, obstou o processamento da divergência ao fundamento de que o aresto embargado não firmou tese no que concerne ao dissídio supostamente existente. 3. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento. 4. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1939544 DF 2021/0219087-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2023) (grifei). O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões devolvidas pelo recurso de apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em decisão técnica e juridicamente adequada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012913-07.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
Advogado(s): RAFAEL SALEK RUIZ
APELADO: SHISLEI DA SILVA LOPES e outros (2)
Advogado(s): ESPOLIO registrado(a) civilmente como THAIANA CARLA MUNIZ GUEDES
VOTO