PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal Nº 8000819-51.2023.8.05.0235, em que são partes, o MINISTÉRIO PÚBLICO e ESTADO DA BAHIA, como apelantes e, como apelado, GILBERTO PAULA DE ARAÚJO e seu respectivo advogado dativo. Acordam, à unanimidade, os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER DO APELO PARA, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DO ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto do Desembargador Relator. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000819-51.2023.8.05.0235
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: GILBERTO PAULA DE ARAUJO e outros
Advogado(s):LUAN DE JESUS DOS SANTOS
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS A ADVOGADO DATIVO. IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO DO MP PROVIDO. RECURSOS DO ESTADO DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Apelação do Ministério Público contra sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de São Francisco do Conde/BA, requerendo a anulação do julgamento por contrariar manifestamente a prova dos autos.
2. Apelações do Estado da Bahia contra decisões que fixaram honorários em favor do advogado dativo que atuou no feito, questionando os parâmetros da fixação.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão absolutória do júri é manifestamente contrária à prova dos autos, autorizando novo julgamento; e (ii) saber se a fixação de honorários ao defensor dativo foi realizada de forma regular, observando os critérios legais e orçamentários.
III. Razões de decidir
4. A tese de legítima defesa acolhida pelos jurados carece de lastro probatório mínimo, sendo isolada, contraditória e incompatível com a dinâmica dos fatos e as provas técnicas e testemunhais.
5. A ocultação do cadáver e a conduta do acusado após o crime revelam tentativa de frustrar a investigação, reforçando a ausência de elementos para o reconhecimento da excludente.
6. Quanto aos recursos do Estado, não se verifica ilegalidade ou excesso na fixação dos honorários ao advogado dativo, realizada conforme parâmetros jurisprudenciais e diante da ausência de defensores públicos na comarca.
IV. Dispositivo
7. Recurso do Ministério Público conhecido e provido para anular o julgamento e determinar novo júri. Recursos do Estado da Bahia conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, irresignado com a decisão do Conselho de Sentença do Juízo da Vara Crime da Comarca de São Francisco do Conde – BA, que absolveu o Apelado Gilberto Paula de Araújo da imputação da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III, IV e VI (nos termos do § 2-A, I, CP) e no art. 211, na forma do art. 69, todos do Código Penal, interpôs o presente recurso de APELAÇÃO objetivando reformar o decisum com supedâneo nos motivos a seguir espraiados. Sentença hostilizada no ID 73170779. Em sede de razões, acostadas no ID. 73170783, o órgão ministerial pugna pela sujeição do Acusado a novo julgamento pelo Tribunal Popular, em razão de a decisão dos jurados se revelar manifestamente contrária à prova dos autos, conforme previsto no art. 593, III, alínea “d” e § 3º do CPP. Argumenta, nessa linha intelectiva, que a alegação do réu de ter agido em legítima defesa, trata-se de versão isolada nos autos que não encontra amparo em nenhum elemento de prova. Nesse contexto, pleiteia a anulação do julgamento realizado no dia 05/06/2024, com a submissão do réu a nova sessão plenária de julgamento. Em sede de contrarrazões, a Defesa pugna pelo desprovimento do recurso ministerial, sob o fundamento de que a decisão dos jurados é soberana e não há julgamento contrário à prova dos autos (ID 73170798). O Estado da Bahia, por meio do ser Procurador do Estado, interpôs dois recursos de Apelação. Um contra a decisão de pronúncia que fixou os honorários em favor do advogado dativo (ID 73170573), cujo processamento ficou suspenso até o julgamento do Tribunal do Júri. E outro contra a decisão dos Embargos de Declaração que arbitrou os honorários advocatícios em favor do advogado dativo que atuou no plenário do Júri (ID 73170796). O Recorrido, no ID 73170799, apresentou suas contrarrazões pugnando pelo improvimento dos Apelos do Estado da Bahia. A Procuradoria de Justiça encartou o seu judicioso parecer no ID 78491194, manifestando-se pela não intervenção do Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia e pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação do Ministério Público, para que o Réu seja submetido a novo julgamento do Tribunal do Júri. Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão. É o sinóptico relatório. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000819-51.2023.8.05.0235
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: GILBERTO PAULA DE ARAUJO e outros
Advogado(s): LUAN DE JESUS DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame dos autos, denota-se ter-se à apreciação recurso de apelação contra sentença absolutória resultante de julgamento pelo Tribunal do Júri, buscando-se sua anulação, sob o fundamento de manifesta contrariedade à prova dos autos, hipótese albergada no art. 593, III, “d” do Código de Processo Penal. Os recursos foram interpostos no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento. 1. DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A impugnação trazida com o apelo centra-se na alegação de que a absolvição do Réu não se ancora em qualquer elemento probatório mínimo, sem amparo nos autos a tese de legítima defesa. De fato, razão assiste ao presentante ministerial. Exsurge-se da exordial acusatória que: “(...) Conforme apurado pela Polícia Civil, no dia 24/3/2023, na Rodovia BA-523, Subida do Socorro, em São Francisco do Conde/BA, o denunciado, com animus necandi, matou a sua companheira, golpeando-a na cabeça com uma marreta. Após perceber que a vítima havia falecido, o denunciado levou o corpo em um carrinho de mão e jogou em um buraco raso nas proximidades da residência, cobrindo com cal, areia e telhas. Emergem dos autos que, após praticar o delito em comento, o denunciado foi à Delegacia de Polícia noticiar que a sua companheira (vítima) havia desaparecido. Em seguida, o agente policial se deslocou para a residência do casal a fim de investigar o suposto desaparecimento. Chegando lá, o policial, após buscas nas proximidades da residência, logrou encontrar o corpo da vítima em um buraco raso, tendo o denunciado logo em seguida confessado a prática do delito. Ficou evidenciado que, da forma como agiu, o denunciado foi movido por motivo fútil, pois matou a vítima após um mero desentendimento, por esta não gostar que o inculpado ingerisse bebida alcoólica. Verifica-se, ainda, que o denunciado se utilizou de meio cruel, já que ele desferiu inúmeras marretadas na cabeça da vítima, e, ainda, com meio que dificultou a defesa da ofendida, já que a atacou de surpresa, ou seja, de forma inesperada, quando após uma simples discussão ele se apoderou de marreta e desferiu golpes em sua cabeça. Por fim, o crime foi cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Foi apurado, como visto, que o denunciado, no intuito de dificultar a apuração dos fatos, ocultou o cadáver da vítima, escondendo-o em uma um buraco nas proximidades de sua residência, cobrindo com materiais que dificultasse a localização do corpo. Diante de todo o exposto, a autoria e a materialidade do crime encontram-se individualizadas pelas provas carreadas aos autos, sobretudo a confissão do investigado e as fotografias em anexo (...)”. Ao final do sumário de culpa, o Apelado foi pronunciado como incurso nas sanções dos art. 121, § 2º, II, III, IV, VI (nos termos do § 2º-A, I, do CP) e no art. 211, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Submetido a Julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença acolheu a tese de legítima defesa e absolveu o acusado das imputações do crime de homicídio e ocultação de cadáver, conforme registro em ATA constante no ID 73170777 – Pág. 01/04. Irresignado, o órgão ministerial interpôs recurso de Apelação pugnando pela sujeição do Acusado a novo julgamento pelo Tribunal Popular, em razão de a decisão dos jurados se revelar manifestamente contrária à prova dos autos, conforme previsto no art. 593, III, alínea “d” e § 3º do CPP. Da Soberania dos Veredictos e o Tema 1087 do STF. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea 'c', consagra a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. Contudo, tal princípio não é absoluto, encontrando limites na possibilidade de controle judicial das decisões manifestamente contrárias à prova dos autos, conforme previsto no artigo 593, inciso III, alínea 'd', do Código de Processo Penal. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1087 de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: “1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos." A tese fixada pelo STF é clara ao permitir que o Tribunal de 2º Grau, diante de uma decisão absolutória do Júri que se mostre manifestamente contrária à prova dos autos, determine a realização de novo julgamento. Compulsando os autos, verifica-se que a tese de legítima defesa acolhida pelos jurados, aparentemente, não encontra o mínimo lastro probatório que a sustente. Nos termos do art. 25 do Código Penal, a legítima defesa, para ser reconhecida, exige a comprovação de seus requisitos legais: agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiro, uso moderado dos meios necessários e ausência de provocação por parte do agente. No caso, a materialidade delitiva mostra-se sobejamente demonstrada, sequer sendo alvo de questionamento, conforme se comprova através dos Laudos Pericias de ID‘s 73170542, 73170543, 73170557, 73170544 e suas respectivas fotografias, com a conclusão que a vítima Josenilda Xavier Costa faleceu de Traumatismo Craniano Encefálico. Quanto à autoria, de igual modo entremostra-se positivada, seja através da prova oral, circunstâncias que robustecem, de forma inquestionável, o acervo probatório erigido aos autos. Nesse trilhar, destaca-se para os depoimentos das testemunhas de acusação, IPC Danilo José Ribeiro Carvalho e Wilson Ribeiro Germano, durante a Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, os quais confirmaram seus depoimentos prestados tanto na delegacia, quanto na primeira fase de instrução processual do júri, afirmado que localizaram o corpo da vítima a partir da suspeita das declarações confusas do acusado. Vejamos: “(...) que foi uma sexta-feira e o acusado chegou para registrar uma ocorrência; que o colega achou estranha a conversa do acusado e passou para o depoente, que é coordenador do serviço de investigação; que ao conversar com o acusado, o depoente achou algo errado; que foram até a casa do acusado; que inicialmente ele tinha dito que sua esposa tinha ido com um caminhoneiro que conheceu e foi à casa da irmã; que ao chegar na casa encontrou uma espingarda, momento em que deu voz de prisão ao acusado; que continuou analisando a casa; que nesse momento chegaram duas pessoas que foram até a casa do acusado porque ele tinha divulgado no grupo de WhatsApp que sua esposa tinha desaparecido; que essas duas pessoas ficaram preocupadad com a situação do acusado; que no momento estava chovendo muito; que quando cessaram as chuvas, o depoente passou a rodear a casa; que a casa ficava em um sítio com plantação de cana; que o acusado trabalhava vendendo caldo de cana; que ao examinar o ambiente, encontrou um caminho que levava a um buraco; que esse buraco ficava atrás da plantação de cana e tinha um fogo recente na ponta do buraco; que o depoente se agachou e sentiu um cheiro; que o depoente chamou as demais pessoas para confirmar o cheiro; que o depoente começou a cavar e em torno de três a quatro palmos encontrou o corpo da vítima; que ao achar o corpo, o acusado confessou, informou que matou a marretada para se defender porque a mulher tinha jogado combustível nele; que o acusado mostrou que usou uma marreta que estava escondida dentro de uma caixa de som; que a marreta já estava lavada; que o acusado informou que a vítima tinha brigado com o acusado por conta da bebida e que se desentenderam e quando ela jugou combustível nele, por isso deferiu-lhe a marretada; que o acusado informou que queimou o celular e documentos da vítima; que o fogo era recente e o cheiro estava fraco; que o fogo estava muito escuro, já tinha queimado; que o acusado informou que tinha lavado a camisa que a vítima tinha jogado gasolina; que no dia da audiência de custódia o depoente fez a diligência para localizar a camisa e não encontrou; que o acusado não disse qual teria sido a camisa que foi jogada a gasolina, tinham várias roupas; que o ambiente não tinha cheiro de gasolina; que tinha um vasilhame de gasolina da roçadeira; que a vítima estava com a roupa de dormir; que o acusado foi de forma voluntária na delegacia informar o desaparecimento dois dias após o fato; que no ambiente, tanto dentro, quanto fora da casa, não tinha sinais de briga do tipo bagunça, copo quebrado ou algo do tipo; que o acusado contou que iniciou uma discussão com a vítima porque ela não aceitava que ele bebesse; que ela reclamou, ele discutiu, ela jogou combustível e na sequência, para se defender, ele jogou uma mareta nela; que após o homicídio a filha disse que o acusado havia cometido um homicídio em outra cidade; isso há mais de 20 anos; que o acusado não reagiu no momento da prisão; que no dia da diligência o acusado ficou apenas nervoso; que a casa era situada na zona rural; que o vizinho ficava um pouco distante; que o vizinho ficava na entrada da rua; que na frente do sítio de GILBERTO não tinha pavimentação, nem espaço para passar caminhão de lixo; que era perceptível que GILBERTO trabalhava com agricultura familiar; que presenciou uma roçadeira na casa; que o depoente presenciou um fogo, cinzas e um buraco; que o acusado informou que o buraco era para jogar lixo; que soube que a casa foi saqueada depois da prisão do acusado; que familiares da vítima retiraram animais, móveis e utensílios domésticos (...) (depoimento da testemunha de acusação, IPC Danilo José Ribeiro Carvalho na Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, disponível no PJE/Mídias). (...) que o acusado chegou para fazer um boletim de ocorrência por desaparecimento da vítima, só que no decorrer da ocorrência por muitas vezes ele se contradisse; que por isso, encaminhou para o chefe do SI DANILO; que foram até a casa do acusado e lá DANILO encontrou o corpo da vítima, próxima a residência do casal; que durante sua oitiva na delegacia, o acusado informou que a vítima jogou gasolina nele e por isso reagiu com marretada; que no local dos fatos não havia sinais de briga; que o corpo da vítima estava enterrado; que chegaram duas pessoas no local para procurar a vítima, após o acusado anunciar em grupo de WhatsApp o seu desaparecimento; que o depoente não sentiu cheiro de gasolina no local do fato; que na delegacia o acusado falou que desferiu os golpes na vítima fora de casa; que nenhum outro parente da vítima procurou a delegacia para fazer o registro; que o relato inicial sobre o desaparecimento foi confuso, por isso encaminhou a análise para o chefe do SI; que fez o registro de ocorrência desse desaparecimento; que não te conhecimento de outro delito envolvendo o acusado no município de São Francisco do Conde; que depois da prisão, ficou sabendo que populares invadiram e saquearam a casa do acusado; que o depoente ficou do lado e fora e não sentiu cheiro de gasolina; que o imóvel fica em uma área rural; que na delegacia o acusado prestou seu depoimento ao delegado e ao escrivão ( (depoimento da testemunha de acusação IPC Wilson Ribeiro Germano na Sessão de Julgamento, disponível no PJE/Mídias). As testemunhas de Defesa inquiridas na sessão de julgamento, Genival Lima de Paula (primo do acusado) e Rebeca de Paula Araújo (irmã do acusado), ambos na condição de informantes, assim como Edilaine Barbosa dos Santos (vizinha do acusado), não presenciaram o fato, aduzindo apenas a vida conturbada do casal enquanto eles moraram na cidade de Esplanada/BA e a conduta social daquele. “(...) que é irmão de GILBERTO; que é mais nova e sabe da sua infância através da sua genitora; que ele começou a andar com 07 anos; que o início do relacionamento com a vítima era normal, só que de uns 15 anos, eles começaram a brigar muito porque os dois bebiam; que a vítima tinha um bar em Esplanada; que teve uma vez que um outro irmão teve que arrombar a porta e pular para tirar a vítima de cima do acuado; que em São Francisco do Conde a vítima mostrou um buraco na parede de um tiro que ela disparou contra o acusado, só que ele conseguiu mudar a direção da espingarda; que a vítima disse a informante que disparou o tiro para matar o acusado; que a vítima disse a informante que “se não matar seu irmão, vou deixar ele aleijado em cima de uma cama pra cuidar dele”; que a vítima contava isso à informante porque confiava nela; que a vítima sofria de depressão; que a vítima informou a informante que em Salvador tomou chumbinho e ficou internada com complicações de saúde; que não sabe mais detalhes porque isso se deu em Salvador e a depoente não morava lá; que GILBERTO ligou para a informante 06:00 da manhã e mostrou pelo celular que estava ajeitando a máquina para limpar a roça do vizinho e disse que já estava bebendo, mostrando cervejas em lata e um vaso de pitu; que a informante recriminou ele e na sequencia ele desligou; que a tarde a filha da vítima ligou para informante dizendo que o acusado tinha matado a genitora dela; que a informante confirmou com o policial; que quinze dias antes a informante visitou o acusado; que era comum visitar o acusado e vítima; que eles queimavam o lixo da casa no buraco; que além de Esplanada, a informante tinha conhecimento de brigas com a vítima, pois o acusado contou a informante que a vítima teria dado chumbinho a ele, em poucas doses; que o acusado se queixava à sua genitora de dores na barriga; além do tiro de espingarda que a vítima contou para informante; que a vítima e acusado moraram juntou mais de 20 anos; que no jeito de conversar, a informante percebe uma certa letargia do GILBERTO; que quando o acusado bebia é como se entrasse algum espírito ruim no acusado; que ele costumava falar só, ria de maneira estranha; que não presenciou ele agressivo; que mesmo sendo vítima de duas tentativas de homicídio, o acusado terminava o relacionamento e depois eles voltavam; que a primeira foi por motivo de cachaça; que o segundo fato, a informante não viu a discussão, foi a própria vítima que disse que ela teria atirado no acusado; que a informante não presenciou a vítima dando chumbinho ao acusado, foi ele que contou; que o acusado se separou algumas vezes da vítima, mas segundo ele, voltava porque tinha pena da vítima; que os dois bebiam em Esplanada e Salvador, mas quando foram morar em São Francisco do Conde, só o acusado que continuou bebendo (...) (depoimento da testemunha de Defesa Rebeca de Paula Araújo na Sessão de Julgamento, disponível no PJE/Mídias) (...) que é primo do acusado; que conhecia o casal há 16 anos no período que eles moravam em Esplanada; que no começo o relacionamento era bom, mas depois ficou meio perturbado em razão dos ciúmes e comportamento da vítima; que era vizinho do casal; que entre as confusões, os parentes precisaram socorrer o acusado que estava preso dentro do quarto e ela o agredindo; que nunca soube que ele ou ela já foram à delegacia registrar ocorrência dessas agressões; que os problemas resolviam internamente; que desde pequeno o acusado aparentava ter problemas psicológicos; que em Esplanada não teve problema com a polícia, mas em Salvador soube que já precisaram sair corrido; que soube que a vítima tinha problema de depressão e já tentou o suicídio; que a vítima frequentava o CAPS em Esplanada; que só conviveu com o casal como vizinho em Esplanada e em Salvador; que em Salvador o acusado e vítima tiveram que sair casa corrido por causa dela, com problemas com outros vizinhos; que nunca presenciou o acusado agredir a vítima; que nunca viu o acusado tentar contra a vida de alguém; que só uma vez viu a vítima tentando enforcar o acusado, necessitando pular o telhado para tirar ele de dentro da casa; que o depoente foi um dos que entraram na casa; que isso aconteceu quando o casal moravam em Esplanada; que o acusado depois foi morar em Salvador; que depois o depoente foi morar próximo ao casal em Salvador; que na sequência eles mudaram para São Francisco do Conde; que nesse local, não conviveu com o casal. (depoimento da testemunha de Defesa Genival Lima de Paula na Sessão de Julgamento, disponível no PJE/Mídias) (...) que foi vizinha do acusado em Esplanada; que não conheceu muito a vítima; que no tempo em que o casal morava em Esplanada, a convivência do casal não era boa, sempre com brigas e intrigas; que a vítima sempre foi mais agressiva que o acusado; que ele sempre foi tranquilo, calmo e trabalhador; que ela era mais agitada, agressiva; que já presenciou uma dessas brigas; que uma vez a vítima trancou a porta para tentar enforcar o acusado e um dos irmãos do acusado teve que pular o telhado para socorrê-lo; que as brigas eram frequentes; que o acusado nunca procurou a delegacia para prestar queixa, pois o acusado era “na dele”; que já chegaram a se separar, mas após insistência da vítima, ele acabava reconciliando; que já ouviu da genitora do acusado que ele começou a andar aos 07 anos e falar aos 06 anos; que não tem conhecimento que a família procurou o médico; que não tem conhecimento do que aconteceu em Salvador e em São Francisco do Conde; que tem amizade de infância com os familiares do acusado; que a irmã do acusado pediu para a depoente vim depor em juízo; que não tinha contato com o acusado quando ele passou a morar em São Francisco do Conde. (depoimento da testemunha da testemunha de Defesa Edilaine Barbosa dos Santos na Sessão de Julgamento, disponível no PJE/Mídias). O acusado, apesar de confessar a autoria delitiva, em situações processuais distintas, foi contraditório em relação dinâmica dos fatos, notadamente ao fato de ter conhecimento em relação a identificação da pessoa da vítima no momento em que desferiu os golpes de marreta para se defender, assim como na quantidade do número de golpes. Na fase policial, o acusado confessou que houve um desentendimento com sua companheira em razão da ingestão de bebida alcoólica e que ele decidiu matar sua mulher porque ela jogou gasolina e tentou atear fogo, afirmando que desferiu os golpes sabendo que a pessoa era sua companheira. Vejamos: “(...) que confessou o crime, que matou sua companheira após ter tido um desentendimento com ela, por a mesma não gostar de o interrogado ingerir bebida alcoólica; Perguntado se o interrogado estaria embriagado? RESP: QUE não estava bêbado; que ceifou a vida da sua esposa de forma consciente; que pegou uma marreta e começou a dar várias marretadas na cabeça da vítima; que após perceber que sua esposa tinha morrido, pegou um carinho de mão e jogou a mesma dentro de um buraco; que jogou areia, cal e telha em cima do corpo da vítima; QUE decidiu matar sua esposa, porque a mesma jogou gasolina no interrogado e tentou atear fogo; QUE antes que ela conseguisse matar o interrogado o mesmo decidiu matar a esposa; O porque de o interrogado não ter mostrado aos policiais a roupa encharcada de gasolina? QUE lavou as roupas e tomou banho; QUE o interrogado disse a esta autoridade policial que quando adolescente matou um homem a facadas no Município de Esplanada; QUE colocou advogado e não ficou preso, isso no ano de 2003 aproximadamente; QUE não é usuário de drogas; QUE apenas bebe socialmente; QUE não teve a ajuda de ninguém para matar sua esposa; QUE a espingarda encontrada em sua residência é de sua propriedade e não foi utilizada para matar a vítima; QUE as marretadas foram suficiente para matar sua esposa de 55 anos de idade; QUE conviveu com a mesma há aproximadamente 20 (VINTE) anos; QUE não teve nenhum filho com sua companheira (...) (sic) (interrogatório do acusado Gilberto Paula de Araújo na fase investigativa, ID 73169410 - Pág. 14 /15) Por sua vez, na primeira fase do Tribunal do Júri, quando interrogado, o acusado afirmou que não teve a intenção de matar, alegando legítima defesa. Segundo ele, de forma inesperada, enquanto estava concertando a lâmina da roçadeira com uma marreta, a vítima teria lançado gasolina sobre seu corpo, o que prejudicou sua visão. Nesse estado, ao contrário do que disse na delegacia, desferiu o golpe sem perceber que se tratava de sua companheira. Além disso, informou que desferiu dois ou três golpes na cabeça da vítima, pois estava muito nervoso. Disse que mostrou a roupa suja de gasolina ao policial civil e que pela manhã não tinha ingerido bebida alcoólica. Narrou alguns episódios de violência praticada pela vítima contra o acusado, inclusive, de tentativa de homicídio, apesar de nenhum deles ter sido registrado na polícia judiciária. (informações extraídas do interrogatório do acusado na primeira fase do júri, disponível no PJE/Mídias). Durante a Sessão de Julgamento, o interrogado informou que no dia do fato estava trabalhando desamassando a lâmina da roçadeira com uma marreta, momento em que sentiu alguém jogar gasolina e o seu olho começou a arder, razão pela qual desferiu um golpe de marreta contra a pessoa para se defender; que foi apenas um golpe; que após isso, viu que a pessoa era sua companheira, ficou desesperado e começou a massageá-la; que ficou próximo ao corpo da vítima fazendo massagem; que depois foi tomar banho; que na sequência teve a ideia de colocar o corpo da vítima no buraco; que depois disso ficou na barraca e no outro dia pela manhã avisou a filha que sua mãe havia desaparecido; que no dia seguinte foi à delegacia se entregar; que rm outra oportunidade, a vítima já tentou matar o acusado com chumbinho; que ela também já fez uso de chumbinho tentando o suicídio; que na delegacia contou a verdade aos policiais; que não registrou o desaparecimento da vítima; que a polícia não teve dificuldade de encontrar o corpo; que no momento do fato, o acusado estava na frente do pé de manga e de costa para casa, de cócoras desamassando a lâmina da roçadeira; que a pessoa chegou e logo acusado sentiu a gasolina queimando, nesse instante arremessou a marreta, sem ver quem era a pessoa; não se recorda se a vítima estava de frente; só viu a mão da pessoa com o esqueiro; que não consegue explicar porque as lesões da vítima foram por trás; que ela estava de costa; que mostrou para o policial DANILO a roupa que utilizava e suja de gasolina; que mostrou o vaso de gasolina também; que desferiu uma marretada; que não se recorda se prestou depoimento informando que tenha desferido duas ou três marretadas; que a vítima não gostava que o acusado ingerisse bebida alcoólica; que no dia do fato, o acusado estava roçando o terreno do vizinho e nesse instante a vítima foi lhe chamar para almoçar, mas o acusado não foi, aguardou acabar o resto de gasolina que estava na roçadeira; ainda no dia do fato, mais cedo, o acusado encontrou uma quantidade de maconha e um pouco de pó que pertencia a vítima; que em razão disso, começaram as discussões; que o acusado queimou as drogas; que o acusado saiu de dentro de casa e foi abrir a lanchonete que era do casal; que a vítima foi atrás gritando com o acusado; que o acusado deixou a vítima na lanchonete para que os demais clientes não presenciasse a briga e foi para casa pegar a roçadeira para trabalhar na roça do vizinho; isso era por volta das 07:00 da manhã; que sua roçadeira era de lâmina; que por volta de 11:30 a vítima o chamou para almoçar, mas o interrogado disse que não ia almoçar naquele horário; que por volta de 12:00/12:30 a gasolina da roçadeira acabou e o acusado foi para casa; que a vítima não estava em casa; que na casa tinha mais gasolina armazenada para fazer o serviço da roçadeira; que o acusado pegou a chave, tirou a lâmina e foi para debaixo do pé de manga desamassar; que nesse momento sentiu alguém jogar gasolina, momento em que desferiu um golpe de marreta na pessoa; que na sequência veio saber que era sua companheira. (informações extraídas do interrogatório do acusado em plenário, disponível no PJE/Mídias). Ainda acerca da instrução processual, cumpre destacar as lesões descritas no laudo de exame de necrópsia na vítima, notadamente com registro de que a vítima somente sofreu lesões na região de trás da cabeça (regiões parietal e occipital), não havendo lesões na parte frontal como pescoço, tórax, mamas, abdômen e membros (Id 73170557 - Pág. 1). Ainda em contraposição a versão do acusado, digno de registro é que os golpes praticados pelo acusado foram na parte de trás da cabeça da vítima, tendo o perito respondido que a vítima foi atingida fora do ângulo de visão. Destarte, pelo analise conjunta da prova técnica com os depoimentos das testemunhas policiais que identificaram o local do crime, evidenciam-se provas de que o réu atacou sua companheira pelas costas, circunstância que divergem da tese de legítima defesa. Some-se a isso, a conduta do réu de ter ido à Delegacia para falsamente informar o desaparecimento de sua esposa dois dias após tê-la matado e ocultado seu cadáver, segundo os relatos dos policiais que o atenderam, diferem do comportamento de quem age em legítima defesa. De outro modo, embora a Defesa tenha arrolado alguns informantes e pessoas próximas ao acusado – sua irmã, um primo e uma vizinha – que relataram supostos episódios pretéritos de desavenças e violência praticada pela vítima, inclusive menções de que esta teria atentado contra a vida do acusado em outras ocasiões, tais declarações, além de genéricas, são desprovidas de contemporaneidade. Ademais, a tese de legítima defesa exige, nos termos do artigo 25 do Código Penal, a demonstração de agressão injusta, atual ou iminente, circunstância que em nada restou comprovada nos autos. Mais que isso, sequer minimamente o acusado apresentou qualquer vestígio concreto que pudesse amparar sua alegação de que teria agido para se defender. A versão apresentada em seu interrogatório em plenário — de que a vítima teria jogado gasolina sobre ele, comprometendo sua visão, levando-o a golpeá-la sem reconhecê-la — não encontra respaldo em nenhuma outra prova produzida no processo. Trata-se, portanto, de uma narrativa isolada, frágil e absolutamente dissociada do conjunto probatório, de modo que a invocação da excludente de ilicitude não se sustenta, por carecer de elementos mínimos que a corroborem. É cediço que o artigo 156 do Código de Processo Penal estabelece que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. No caso da legítima defesa, embora o ônus da prova recaia sobre a defesa, é fundamental que haja um mínimo de elementos nos autos que permitam aos jurados acolher a respectiva tese. A mera alegação, isolada e algumas vezes contraditória, desacompanhada de qualquer suporte probatório mínimo, não pode servir de fundamento para uma absolvição, sob pena de tornar o julgamento do Tribunal do Júri uma loteria, desvinculada da realidade fática e jurídica. A decisão dos jurados, ao acolher uma tese de legítima defesa sem qualquer suporte nas provas produzidas, configura-se como manifestamente contrária à prova dos autos. Não se trata de reavaliar o mérito da decisão dos jurados, mas sim de verificar se a decisão proferida possui um mínimo de respaldo no conjunto probatório, o que, no presente caso, não se observa. A propósito, outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO PRIMEIRO JÚRI POR CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. PLEITO DE NOVA ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTAS NULIDADES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que "quando o Tribunal ad quem verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, proferida pelo Conselho de Sentença, pode cassar a absolvição do réus proferida pelos jurados, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, não havendo falar em ofensa à soberania dos veredictos." (AgRg no AREsp n. 2.261.948/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023) 2. Não é ônus do Poder Judiciário buscar por endereços corretos ou alternativos das testemunhas, especialmente quando essas informações não são fornecidas de maneira precisa pela parte interessada. 3. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, relativa ou absoluta, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, perfeitamente aplicável aos procedimentos do Júri. 4. Quanto à alegação de que a realização da sessão plenária durante as restrições impostas pela pandemia de COVID-19 comprometeu a defesa, o Tribunal de Justiça destacou que a sessão ocorreu em maio de 2021, quando a campanha de vacinação estava em pleno andamento, e que foram observadas as medidas de segurança necessárias, não se constatando, portanto, a aventada nulidade. 5. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem quanto à correlação entre os fatos descritos na denúncia e na sentença, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.561.006/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA DO STF. SÚMULA 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEVE SER DEMONSTRADO MEDIANTE O DEVIDO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior. 2. Ainda que assim não fosse, destaco que o recurso especial demonstra evidente deficiência, porquanto suas razões não estão em consonância com a fundamentação expendida pela instância ordinária, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, segundo a qual: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 3. Por outro vértice, oportuno gizar que [p]ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal - CF, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518, CORTE ESPECIAL, DJe 2/3/2015). 4. De igual modo, importante ressaltar que as decisões do Júri submetem-se ao duplo grau de jurisdição, apenas, nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, in verbis: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; e d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 5. Com efeito, conforme o entendimento que prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça, a absolvição, até mesmo por clemência, fundada em elementos metafísicos ou extra-autos, não pode excluir a possibilidade de revisão do julgado em segundo grau de jurisdição, máxime quando a pretensão recursal se fundar na manifesta contrariedade às provas dos autos, sob pena de malferimento à norma do art. 593, III, "d", do CPP. Precedentes. 6. Assim, nos termos da jurisprudência do STJ, pode o Tribunal, em recurso da parte, cassar a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, sem caracterizar ofensa à soberania dos veredictos. Nessa linha, alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido, como requer a parte recorrente, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível nesta Corte Superior em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 7. O recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. 8. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.079.741/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO NO TERCEIRO QUESITO. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional. 2. A anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (relativa ao quesito genérico), manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, não viola a soberania dos vereditos, porquanto, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável. Desse modo, pode o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário (Precedentes). 3. No caso, a Corte estadual demonstrou, com base, especialmente, nos depoimentos dos autos, que a absolvição do réu não encontra respaldo nas provas colacionadas ao feito, o que permite o reconhecimento da nulidade do julgado e demonstra estar o acórdão em harmonia com o posicionamento deste Superior Tribunal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 859.533/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021.) É certo que a soberania dos veredictos não pode ser utilizada como escudo para decisões arbitrárias ou dissociadas da realidade fática e jurídica demonstrada nos autos. Diante do exposto, em consonância a tese firmada pelo STF no Tema 1087 de Repercussão Geral, assim como nos precedentes da Corte Cidadã, a absolvição do réu, baseada em tese de legítima defesa desprovida de lastro probatório mínimo e em manifesta contrariedade às provas dos autos, impõe a anulação do julgamento e a submissão do apelado a novo Júri. 2. DAS APELAÇÕES DO ESTADO DA BAHIA. 2.1 DAS PRELIMINARES DE NULIDADE - DA EXISTÊNCIA DO JÚRI INTINERANTE – EXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAÇÃO EM PLENÁRIO E VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE. A despeito da inadequada titulação das teses de nulidades como preliminares, visto que não questionam a admissibilidade do presente Apelo ou seu processamento, imperioso examinar tais teses, cujos pleitos não merecem prosperar. A alegação tem por fundamento a tese de que a nomeação de defensor dativo para atuar nos processos do Tribunal do Júri seria inadequada, uma vez que a Defensoria Pública do Estado da Bahia instituiu um Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri. O inconformismo, no entanto, não merece acolhimento. De logo, tem-se que a possibilidade de nomeação direta, pelo Juízo, de advogado para promover a defesa de necessitado tem respaldo nas disposições do art. 5º da Lei nº 1.060/50: "Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. § 1º Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado. § 2º Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais. § 3º Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado." Destarte, tratando-se de previsão legal específica, e cuidando-se de comarca onde não havia disponibilidade de Defensoria Pública à epoca dos fatos – o que sequer é controvertido no apelo - inexiste fundamento para que se torne o procedimento de nomeação de defensor dativo nulo, uma vez não poder ser a responsabilidade da ausência de tal órgão transferida ao Réu necessitado. Já a previsão de pagamento de honorários advocatícios a defensor dativo nomeado pelo Juízo encontra-se sedimentada em sede legal, registrada no art. 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94), nos seguintes termos: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado." Em feitos versando sobre a exata mesma matéria, assim vem decidindo esta colenda Corte de Justiça (com destaques da transcrição): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA NA COMARCA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. O Apelante argui preliminar de nulidade da sentença em ofensa ao direito da ampla defesa e ao devido processo legal. Inteligência do art. 5º, § 3º da Lei Federal nº 1.060/50. PRELIMINAR REJEITADA. É responsabilidade do Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz para defender a parte juridicamente necessitada, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca. O Estado tem o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos insuficientes de recursos, sem o que se estaria restringindo o pleno acesso à justiça, direito consagrado constitucionalmente. O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que a sentença que fixa a verba honorária, em processo no qual atuou o defensor dativo, faz título executivo judicial certo, líquido e exigível." (TJ-BA - APL: 00001503520098050168 BA 0000150-35.2009.8.05.0168, Relator: Cynthia Maria Pina Resende, Data de Julgamento: 17/12/2013, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2013) "APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. INACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DESIGNAÇÃO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA AOS NECESSITADOS. DEVER DO ESTADO. ALEGATIVA DE INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS PARA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. INALBERGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE SE CONSTITUI EM TÍTULO EXECUTIVO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I -Trata-se de apelo interposto pelo Estado da Bahia, na qualidade de terceiro interessado, em face de sentença prolatada pela Juíza de Direito da Vara Crime da Comarca de Riachão do Jacuípe, que fixou honorários advocatícios ao defensor dativo Daniel Lucas Cordeiro Freitas, (OAB/BA: 34.795), no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem pagos pelo Estado da Bahia, em virtude da inexistência de Defensor Público na Comarca. II - Em suas razões de inconformismo, o Estado da Bahia argui, preliminarmente, a nulidade da sentença na parte em que foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, sustentando a tese de que tal condenação ocorreu à margem do devido processo legal e da ampla defesa, afirmando, ainda, que foram desobedecidas as formalidades legais para a designação do advogado, não gerando, por conseguinte, o dever de remuneração. No caso de mantida a decisão, requer a extirpação da condenação em honorários advocatícios e, subsidiariamente, a sua redução. III - Em suas contrarrazões, a defesa pleiteia o improvimento do recurso, para que seja mantido o édito condenatório no que toca ao pagamento de honorários do defensor dativo, sustentando a adequação dos referidos honorários à Tabela da Ordem de Advogados do Brasil e a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização pela litigância de má-fé. IV - Não merece prosperar a preliminar aventada. O dever estatal de prestar assistência jurídica gratuita aos necessitados afasta a alegativa de violação aos princípios do devido processo legal e ampla defesa, cumprindo o defensor dativo o munus estatal, quando não há Defensor Público na Comarca. Inteligência do art. 5º, § 3º, da Lei nº 1.060/50. V Inexistência de vício na designação do defensor dativo. Obrigatoriedade do Estado em arcar com o ônus dos honorários arbitrados por meio de sentença, quando tal atuação supre a ausência estatal, que não se desincumbiu de manter membro do Órgão da Defensoria Pública do Estado da Bahia na Comarca. Precedentes Jurisprudenciais. VI - Inacolhimento de pleito de condenação de litigância de má-fé por falta de previsão legal. VII - Manifestação ministerial da 1ª Instância pelo improvimento do recurso e parecer da Procuradoria de Justiça em idêntico sentido. VIII RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJ-BA - APL: 00020062620148050211, Relator: Rita de Cassia Machado Magalhães Filgueiras Nunes, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 08/04/2015) "APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. NOMEAÇÃO DE DEFENSORA DATIVA. INEXISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I - A preliminar suscitada não merece ser acolhida, data venia, porque a condenação em honorários para defensor dativo deu-se em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação. II - O advogado que atuar como defensor dativo, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado (art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94)". (TJ-BA - APL: 00012078820108050189, Relator: Nágila Maria Sales Brito, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 06/05/2016) No mesmo sentido: APCrim 0000052-55.2007.8.05.0189 e APCrim 0000973-84.2013.8.05.0172. Desse modo, em que pesem as alegações recursais, não se vislumbra qualquer mácula de nulidade no feito pelo procedimento de que resultou a nomeação de defensor dativo para o acusado, tampouco na fixação de seus respectivos honorários advocatícios. Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do tema repetitivo de nº 984, fixou a tese de que “as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado.” No entanto, no caso em análise, não se cuida de hipótese em que o Julgador tenha simplesmente aplicado a aludida tabela de modo vinculante, mas em que, expressamente, a invocou como mero parâmetro, exatamente como orienta o precedente repetitivo, em compasso como o zelo profissional do Defensor. Nessas específicas circunstâncias, não se cuidando de mera aplicação vinculativa da tabela de honorários, mas de sua tomada como parâmetro, e com a atuação do defensor, desde a sua origem e até a realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, tem-se inexistir desproporção entre o trabalho especializado desenvolvido e a remuneração fixada pelo Julgador, a qual, na hipótese, não demanda ajuste. Por consectário, impõe-se o INDEFERIMENTO dos pleitos de NULIDADE. 2.2 – MÉRITO Adentrando o exame de mérito, constata-se que a tese recursal repete o inconformismo lançado a título de preliminar, acrescendo que a fixação da verba honorária, além de excessiva, não poderia ocorrer na sentença penal. Novamente, sem razão. A previsão de pagamento de honorários advocatícios a defensor dativo nomeado pelo Juízo encontra-se firmada em sede legal, registrada no art. 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94). In casu, conforme exsurge dos autos, uma vez não sendo apresentada a resposta à acusação pelo réu, tampouco constituiu Defensor, foi nomeado o defensor dativo Dr. Luan de Jesus dos Santos, OAB-BA 69.317, para representá-lo (ID. 73169417). Nesse contexto, levando em consideração que o ilustre advogado dativo do acusado atuou com zelo na defesa dos seus direitos, bem como a ausência da Defensoria Pública na comarca de São Francisco do Conde - BA, à saciedade, deve ser mantida a condenação do Estado da Bahia ao pagamento da verba honorária, conforme o entendimento pacifico do STJ trazido alhures. É de bom alvitre salientar que, do ponto de vista da ponderação de interesses, tem-se que não inexiste qualquer nulidade em impor ao Estado, in casu, o pagamento de honorários advocatícios, uma vez que, entre assegurar ao cidadão o direito constitucional à ampla defesa – aqui compreendida como defesa técnica – e o custo ao aludido ente público decorrente da necessidade de arcar com as referidas verbas profissionais, certamente o primeiro deve prevalecer. Ademais, não há de suscitar eventual inviabilidade de arbitramento da verba honorária pelo Juízo Criminal, pois é prescindível submeter a questão ao Juízo Cível, tendo em vista que o Magistrado condutor do feito, pela proximidade da causa, é o mais indicado para a análise das circunstâncias do caso concreto para a fixação da remuneração. Por fim, no que atine ao valor fixado a título de honorários, tem-se que o patamar utilizado pelo julgador de origem, qual seja, R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixado na decisão de pronúncia, que corresponde a atuação profissional na primeira fase do Tribunal do Júri (ID 73170563) e o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referente a atuação após a decisão de pronúncia e realização da defesa em sessão plenária, estabeleceu-se o montante inferior ao da vigente na Tabela de Honorários aprovada pela Resolução CP nº 005/2014, da Seção Bahia da Ordem dos Advogados do Brasil, em correspondência à qual a defesa em processo envolvendo procedimento do júri, nas duas fases, pode alcançar os honorários acima de R$ 100.000,00 (ex item "13.12 e 13.13” da tabela de honorários de 2025). Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia para ANULAR a sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri e determinar que o réu GILBERTO PAULA DE ARAÚJO seja submetido a novo julgamento, bem como NEGAR PROVIMENTO aos recursos de Apelação interpostos pelo Estado da Bahia, mantendo os honorários fixados pelo juízo de primeiro grau. É como voto. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000819-51.2023.8.05.0235
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: GILBERTO PAULA DE ARAUJO e outros
Advogado(s): LUAN DE JESUS DOS SANTOS
VOTO