PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000660-65.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABRICIO SAMPAIO DE CAFEZEIRO e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO DA GUARDA SIMOES
APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. ÍNDICE FIPE-SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATUARIAL. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. LIMITAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROVIMENTO DO RECURSO. 

I. CASO EM EXAME 

1.   Apelação interposta por beneficiários de plano de saúde em face de sentença que, nos autos de ação revisional de contrato, julgou improcedentes os pedidos de limitação dos reajustes das mensalidades ao índice FIPE-Saúde e de declaração de abusividade de reajustes por faixa etária, com restituição dos valores pagos a maior.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se os reajustes anuais aplicados ao plano de saúde devem observar o índice FIPE-Saúde previsto contratualmente diante da ausência de comprovação atuarial idônea; (ii) estabelecer se o reajuste por faixa etária superior a 30% é abusivo na ausência de justificativa técnica adequada.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.   Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a apelação impugna suficientemente os fundamentos da sentença.

4.   Afirma-se que, embora planos de autogestão não se submetam ao CDC (Súmula 608/STJ), subsiste o controle judicial de abusividade, especialmente quanto à observância contratual e à transparência.

5.   Reconhece-se que a previsão contratual do índice FIPE-Saúde vincula a operadora, admitindo-se sua superação apenas mediante demonstração atuarial clara, precisa e transparente.

6.   Conclui-se que a operadora não comprova de forma robusta os critérios técnicos que justificariam reajustes superiores ao índice contratual, limitando-se a alegações genéricas.

7.   Verifica-se desequilíbrio contratual e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência diante da ausência de justificativa idônea para os aumentos aplicados.

8.   Entende-se legítimo o reajuste por faixa etária quando previsto contratualmente, mas reputa-se abusivo percentual superior a 40% sem suporte atuarial, impondo-se sua limitação a 30%.

9.   Determina-se a revisão das mensalidades com base no índice contratual e a restituição dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.   Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.   A operadora de plano de saúde de autogestão deve observar o índice contratual de reajuste, salvo comprovação atuarial clara e idônea que justifique sua superação.

2.   A ausência de demonstração técnica dos critérios de reajuste configura abusividade e autoriza a revisão das mensalidades.

3.   O reajuste por faixa etária sem justificativa atuarial adequada pode ser limitado judicialmente a patamar razoável de 30%.

4.   É devida a restituição dos valores pagos a maior quando reconhecida a abusividade dos reajustes.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 85, §2º, 98, §3º, e 931; CC, arts. 205 e 206, §3º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgRg no AREsp 188.198/SP; TJ-BA, Apelação nº 8027143-72.2021.8.05.0001; TJ-BA, Recurso Inominado nº 0132823-90.2018.8.05.0001; TJ-BA, Recurso Inominado nº 0005553-54.2016.8.05.0001.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000660-65.2024.8.05.0141, da Comarca de Jequié, em que figura, como Apelantes, RYAN DE NOVAES CAFEZEIRO e OUTROS, e, como, Apelada, CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000660-65.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABRICIO SAMPAIO DE CAFEZEIRO e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO DA GUARDA SIMOES
APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por Ryan de Novaes Cafezeiro e Outros em face da r. sentença, que, nos autos da Ação revisional de contrato de plano de saúde, ajuizada em desfavor da CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob os seguintes fundamentos: 

“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. 

Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça aos autores. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.“.

Em suas razões recursais, os Autores/Apelantes reiteram a tese exposta na exordial, ou sejam apontam abusividade dos reajustes, especialmente diante da não observância do índice FIPE-Saúde previsto contratualmente e da ausência de demonstração clara dos critérios atuariais utilizados pela operadora.

Assim expondo, requerem o provimento da Apelação, com a  reforma integral da r. sentença apelada, para que sejam limitados os reajustes ao índice contratual, bem como para que o reajuste por faixa etária seja limitado a 30% para o Recorrente Ryan de Novaes Cafezeiro, com a consequente restituição dos valores pagos a maior.

Intimado, o plano de saúde/Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da r. sentença (id 102263248).

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Terceira Câmara Cível, coube a relatoria.

Parecer da douta Procuradoria de Justiça no sentido do provimento parcial da Apelação (id 103327886).

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente).

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000660-65.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABRICIO SAMPAIO DE CAFEZEIRO e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO DA GUARDA SIMOES
APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

VOTO

 

Tempestiva e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação.  

A irresignação merece prosperar. 

No que tange à preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões pelo plano de saúde/Recorrido, verifica-se que a parte Apelante expôs, ainda que reiterando fundamentos já deduzidos na inicial, razões suficientes para impugnar a r. sentença recorrida, indicando os pontos de inconformismo e requerendo sua reforma, de modo que não se caracteriza a inobservância do referido princípio, impondo-se sua rejeição. 

Rejeita-se a preliminar. 

No mérito, a controvérsia gravita em tordo da análise da legalidade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde mantido entre as partes, notadamente quanto à observância do índice FIPE-Saúde previsto contratualmente e à validade do reajuste por faixa etária aplicado em percentual superior a 30%.

Embora se reconheça que os planos de saúde de autogestão, como o administrado pela ora Apelada, não se submetem, em regra, às disposições do CDC, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ, circunstância que, entretanto, não afasta o controle jurisdicional sobre eventuais abusividades, especialmente no que concerne à observância dos parâmetros contratuais e à necessidade de fundamentação técnica idônea dos reajustes aplicados.

No caso concreto, verifica-se que a cláusula contratual invocada pelas partes estabelece, de forma expressa, a utilização do índice FIPE-Saúde como um dos parâmetros para os reajustes anuais, o que vincula a operadora à observância aquele critério, sob pena de violação ao próprio pacto firmado, sendo admissível, porém, a aplicação de índices diversos, caso seja apresentada devida demonstração clara, precisa e transparente dos critérios atuariais que justificariam eventual superação do índice contratual.

Entretanto, da análise dos autos, não se verifica a comprovação robusta, por parte da operadora de saúde/Recorrida, dos critérios técnicos e atuariais utilizados para justificar os reajustes aplicados em patamares superiores àqueles decorrentes do índice FIPE-Saúde, limitando-se a alegações genéricas acerca da necessidade de equilíbrio econômico-financeiro, sem a devida apresentação de estudos detalhados que permitam aferir a legitimidade dos percentuais adotados.

Neste contexto, importante apontar que o MM. Juiz da causa levou em consideração o caudaloso acervo de documentos para fins de justificar ou demonstrar a presença de critérios técnicos e atuariais suficientes a justificar os percentuais de reajustes das mensalidades do plano de saúde firmado pelos Apelantes, os quais, diga-se logo, apresentaram planilhas de cálculos indicando exatamente o contrário.

Assim é que as conclusões da r. sentença para julgar improcedente o pedido autoral procuram esteio em volumoso, porém pouco elucidativo, acervo documental apresentado unilateralmente pela operadora de saúde na peça de resistência, do qual, inclusive o douto Juiz a quo não procurou apontar detalhes que indicassem as razões pelas quais estava admitindo-o como ratio decidendi. Ao contrário, na r. sentença foi admitido como razão para a improcedência do pleito autoral farta documentação que não apresenta conteúdo, entretanto, para apontar a legalidade dos reajustes das mensalidades do plano de saúde questionados, sendo, por outro lado, falaciosa a afirmação de que os Apelantes não apresentaram documentos que viessem a contestar os critérios apresentados unilateralmente pelo Apelante.   

Infere-se, destarte, que tal circunstância revela a ocorrência de desequilíbrio contratual, na medida em que transfere ao consumidor, ainda que em regime de autogestão, ônus excessivo não devidamente justificado, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, que regem as relações contratuais.

Neste sentido:

“APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CASSI. COLETIVO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO. PLEITO DE REVISÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 (DEZ) ANOS. PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ABUSIVIDADE NO REAJUSTE DA MENSALIDADE. PLANO DE SAÚDE. CASSI. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. NORMATIZAÇÃO PELA ANS E PELA LEI Nº 9.656/98. REAJUSTE ANUAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ÍNDICE DA TABELA FIPE/SAÚDE E TAMBÉM EVENTUAL VARIAÇÃO NOS CUSTOS DO PLANO/SINISTRALIDADE, QUE NO CASO DOS AUTOS, NÃO FORA COMPROVADA PELO PLANO DE SAÚDE. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA APENAS DO ÍNDICE FIPE/SAÚDE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. É entendimento sedimentado no STJ que “o prazo prescricional aplicável nas hipóteses em que se discute a revisão de cláusula considerada abusiva pelo beneficiário de plano de saúde é de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil” ( AgRg no AREsp 188.198/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 25/11/2013), sendo que, em relação à repetição de indébito, também é entendimento da Corte Cidadã que deve se limitar a 03 (três) anos, com fulcro no art. 206, § 3º, inc. IV do CC. 2. Inexiste relação de consumo entre as partes (pessoa física e plano de saúde, na modalidade de autogestão), nos termos do enunciado de Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há que se falar em reajuste da mensalidade conforme os limites fixados pela ANS para os planos individuais, uma vez que o plano de saúde coletivo não se enquadra na lógica das contratações individuais e não se sujeita aos limites fixados pela agência reguladora, sendo certo que seus índices de reajuste são determinados a partir da negociação direta entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de plano de saúde. 4. Verifica-se que, quanto ao reajuste das mensalidades do plano de saúde objeto da lide, dispõe o contrato na sua cláusula 20ª que incidirá, a cada renovação do pacto, o índice da tabela Fipe/Saúde e também eventual variação nos custos do plano. 5. O contrato prevê não apenas a aplicação do índice FIPE-Saúde, mas também a possibilidade de reajuste, levando-se em conta eventual variação nos custos do plano, o que, segundo a jurisprudência, não é abusivo, eis que visa o equilíbrio financeiro atuarial, entretanto, a operadora tem o ônus de demonstrar de forma clara e objetiva as variações das despesas médicas ou aumento da sinistralidade, sob pena de violação à boa-fé objetiva. 6. Verifica-se que a parte apelada colacionou o documento de ID 37299611 – PARECER TÉCNICO REAJUSTE ANUAL – CASSI FAMÍLIA I – a fim de comprovar tecnicamente os reajustes anuais aplicados ao plano, entretanto, além de se tratar de documento produzido unilateralmente, não traz de forma clara e específica a forma como ocorreram tais reajustes nas mensalidades, não se prestando para tal mister, logo, mostram-se abusivos os aumentos perpetrados pela Operadora. 7. Conforme certificado nos autos, a parte apelante, instada a indicar as provas que pretendia produzir, quedou-se inerte, quando poderia ter pleiteado a produção de prova pericial, apta a demonstrar cabalmente se houve ou não majoração excessiva das mensalidades, porém não o fez. 8. Sendo inviável a exclusão pura e simples dos aumentos, sob pena de ferir o equilíbrio do contrato, deve-se aplicar o índice FIPE SAÚDE previsto no contrato. 9. Os fatos discutidos nos autos não atingiram qualquer direito da personalidade da recorrente, como sua honra, imagem, boa fama ou nome ou causou constrangimento, humilhação, vexame ou transtornos, restando afastado o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais 10. RECURSO PROVIDO EM PARTE, PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA APENAS DO ÍNDICE FIPE SAÚDE NO REAJUSTE DAS MENSALIDADES. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027143-72.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante AUREA LEMOS PRAZERES e como apelada CASSI-CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. (TJ-BA - Apelação: 80271437220218050001, Relator: DES. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/03/2023, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/03/2023)

No que se refere ao reajuste por mudança de faixa etária, observa-se que, embora seja legítima a sua aplicação, desde que prevista contratualmente e baseada em critérios técnicos, o percentual aplicado ao titular do plano, superior a 40%, mostra-se desproporcional diante da ausência de comprovação atuarial idônea que o sustente, razão pela qual deve ser reconhecida sua abusividade, impondo-se a limitação ao patamar de 30%, conforme pleiteado pela parte autora, em consonância com parâmetros de razoabilidade amplamente adotados pela jurisprudência deste Sodalício:

“RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES ANUAIS DAS MENSALIDADE E EM FUNÇÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA (59 ANOS). SENTENÇA QUE ADMITIU O REAJUSTE ANUAL NOS ÍNDICES DETERMINADOS PELA ANS E LIMITOU O REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AO PERCENTUAL DE 30%, COM ORDEM DE DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES PAGOS A MAIOR PELA CONSUMIDORA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA REQUERIDA QUE PRETENDE A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0132823-90.2018.8.05.0001,Relator (a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA,Publicado em: 18/07/2019).

“RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO AUTORAL DE REAJUSTE ABUSIVO IMPL EMENTADO EM 2015 POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DE 120% (-) AOS 59 ANOS. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA (59 ANOS) IMPL EMENTADO NO ANO DE 2015, EM PERCENTUAL DESARRAZOADO, SEQUER DEMONSTRANDO A RÉ SUA PREVISÃO NO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES. HIPÓTESE DOS AUTOS INDICATIVA DA EXCLUSÃO DO REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA PREVISÃO CONTRATUAL E DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DO REAJUSTE IMPUGNADO, LIMITANDO-O A 30% (-). RECURSO MANEJADO APENAS PELA PARTE DEMANDADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, DIANTE DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0005553-54.2016.8.05.0001, Relator Juíza MARIA LUCIA COELHO MATOS, Publicado em: 16/07/2019).

Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer que os reajustes anuais devem observar o índice FIPE-Saúde previsto contratualmente, admitindo-se eventual superação apenas quando devidamente comprovada por critérios atuariais claros e transparentes, o que não ocorreu no caso concreto, bem como para declarar a abusividade do reajuste por faixa etária aplicado ao autor maior, limitando-o ao percentual de 30%.

Como consequência, deve ser assegurado à parte autora o direito à revisão das mensalidades e à restituição dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição aplicável.

Por conseguinte, a r. sentença clama por reforma, a fim de que o pedido deduzido na exordial seja julgado procedente, reconhecendo que os reajustes aplicados pelo plano de saúde/Recorrido devem observar o índice FIPE-Saúde previsto contratualmente, declarando a abusividade dos reajustes aplicados sem comprovação atuarial idônea e limitando o reajuste por faixa etária ao percentual de 30% (trinta por cento) relativamente ao Apelante, com a consequente restituição dos valores pagos a maior, corrigidos monetariamente com base no IPCA, desde cada desembolso indevido e juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação.

Tratando-se de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial dever ser arbitrada na fase de liquidação do julgado.

Do exposto, voto no sentido do PROVIMENTO DA APELAÇÃO reformando a r. sentença apelada.  

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA