PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000158-09.2020.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: INÁCIO LOPES DA MOTA FILHO
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. ART. 121, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
RÉU ACUSADO DE TER CEIFADO A VIDA DA VÍTIMA CRISTIANO BATISTA FERREIRA, MEDIANTE GOLPE DE FACA, DESFERIDO POR CONTA DE DESENTENDIMENTO ACERCA DE TROCO RELATIVO À COMPRA DE BEBIDA ALCÓOLICA.

PLEITO DE DESPRONÚNCIA FACE À INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. INVIABILIDADE. PRONÚNCIA QUE ENCERRA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPROVADOS OS INDÍCIOS DE AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA, ATRAVÉS DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM INSTRUÇÃO PROCESSUAL, FORÇOSA A SUBMISSÃO DA CAUSA AO JUIZ NATURAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA À VIDA, QUAL SEJA, O TRIBUNAL DO JÚRI.

ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NÃO CABIMENTO. desclassificação do delito de homicídio para outro de competência do juiz singular QUE só se legitima quando há provas seguras e inequívocas de que o réu operou sem animus necandi, o que não se verifica no caso. NECESSIDADE DE PRESERVAR-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO NATURAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA À VIDA.

RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA QUE DEVE ESTAR COMPROVADA DE PLANO, ESTREME DE DÚVIDAS, PARA QUE OCORRA ABSOLVIÇÃO NESTA FASE PROCESSUAL – HIPÓTESE QUE NÃO SE OBSERVA IN CASU. MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA, SOBRE A MENCIONADA TESE DEFENSIVA, QUE SE APRESENTE INOLVIDÁVEL.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE INCÓULUME A DECISÃO DE PRONÚNCIA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. 

1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, interposto por Inácio Lopes da Mota Filho, contra decisão proferida pela MM. Juíza da Vara Criminal da Comarca de Irará/Ba, Dra. Gabriela Santana Nunes, que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil (Art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal).

2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos autos que na noite de 20.03.2020, no Povoado de Malhada do Muro, Zona Rural do Município de Água Fria/Ba, o ora Recorrente ceifou a vida da vítima Cristiano Batista Ferreira, mediante golpe de faca, desferido por conta de um desentendimento acerca do troco relativo à compra de bebida alcóolica.

3. DECISÃO RECORRIDA E RAZÕES RECURSAIS. Oferecida e recebida a Exordial Acusatória, bem como efetivada a regular instrução processual, sobreveio a decisão de pronúncia ora combatida, na qual afirma-se que a materialidade delitiva resta comprovada pelo Laudo de Exame de Necrópsia acostado ao processo. Os indícios de autoria, por sua vez, encontram-se demonstrados, de acordo com a Douta Magistrada de piso, pela robusta prova oral, produzida em sede de instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Inconformado, o ora Irresignado manejou o pertinente Recurso Stricto Sensu, argumentando, em síntese, a inexistência de prova da autoria delitiva na situação em espeque. Ainda nessa senda, alega a ausência de comprovação do animus necandi, sustentando, outrossim, ter agido em legítima defesa na hipótese sub examine, de modo que pugna pela sua absolvição sumária ou despronúncia. 

4. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em judicioso Opinativo, subscrito pela Eminente Procuradora Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete, o Parquet pugna pelo desprovimento da Insurgência, destacando, em apertada síntese, que a pronúncia, “havendo indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade é, de fato, medida que se impõe.”

5. RAZÕES RECURSAIS QUE CARECEM DE ALBERGAMENTO. De acordo com o caput do Art. 413, do Código de Processo Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” O § 1º da mesma norma estabelece que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” Com efeito, configurado no caso em tela o standard probatório mínimo apto a subsidiar a pronúncia, imperiosa a submissão do Réu, ora Recorrente, ao Conselho de Sentença. A materialidade delitiva e os indícios de autoria revelam-se a partir da prova pericial e oral, ressaltando-se, nesse diapasão, que no presente momento processual dispensa-se o nível de certeza exigido no âmbito de uma condenação criminal. Noutra baila, cumpre destacar que em relação à suposta ausência de animus necandi, forçosa é a manifestação do Tribunal do Júri nessa senda, posto que a tese acusatória referente ao dolo afigura-se plausível in casu. Frise-se, ademais, no que concerne à excludente de ilicitude arguida, que esta não se revela incontestável, mostrando-se razoável o argumento do Parquet antagônico à linha de raciocínio esposada pelo ora Irresignado, que assevera a ocorrência de legítima defesa na situação em espeque.

6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE INCÓULUME A DECISÃO DE PRONÚNCIA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0000158-09.2020.8.05.0109, tendo como Recorrente Inácio Lopes da Mota Filho e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador,

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

 (assinado eletronicamente)

AC11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000158-09.2020.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: INÁCIO LOPES DA MOTA FILHO
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, interposto por Inácio Lopes da Mota Filho, contra decisão proferida pela MM. Juíza da Vara Criminal da Comarca de Irará/Ba, Dra. Gabriela Santana Nunes, que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil (Art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal).

Exsurge dos autos que na noite de 20.03.2020, no Povoado de Malhada do Muro, Zona Rural do Município de Água Fria/Ba, o ora Recorrente ceifou a vida da vítima Cristiano Batista Ferreira, mediante golpe de faca, desferido por conta de um desentendimento acerca do troco relativo à compra de bebida alcóolica.

Oferecida e recebida a Exordial Acusatória, bem como efetivada a regular instrução processual, sobreveio a decisão de pronúncia ora combatida, na qual afirma-se que a materialidade delitiva resta comprovada pelo Laudo de Exame de Necrópsia acostado ao processo.

Os indícios de autoria, por sua vez, encontram-se demonstrados, de acordo com a Douta Magistrada de piso, pela robusta prova oral, produzida em sede de instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Inconformado, o ora Irresignado manejou o pertinente Recurso Stricto Sensu, argumentando, em síntese, a inexistência de prova da autoria delitiva na situação em espeque. 

Ainda nessa senda, alega a ausência de comprovação do animus necandi, sustentando, outrossim, ter agido em legítima defesa na hipótese sub examine, de modo que pugna pela sua absolvição sumária ou despronúncia.

No âmbito das contrarrazões, consigna a Promotoria de Justiça atuante no feito que “havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, impõe-se a submissão do julgamento do delito ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, competente para examinar de forma ampla e julgar o caso, em homenagem ao princípio da soberania dos vereditos.”

Mantido o provimento jurisdicional farpeado, com esteio no Art. 589, do Código de Processo Penal, os autos foram remetidos à Superior Instância, restando-me distribuídos na condição de Relator. De imediato, o feito fora enviado à Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de Parecer. 

Em judicioso Opinativo, subscrito pela Eminente Procuradora Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete, o Parquet pugna pelo desprovimento da Insurgência, destacando, em apertada síntese, que a pronúncia, “havendo indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade é, de fato, medida que se impõe.” 

Retornaram-me, pois, os fólios prontos para julgamento. 

É o Relatório.

 

Salvador,

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC11

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000158-09.2020.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: INÁCIO LOPES DA MOTA FILHO
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO

 

Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, interposto por Inácio Lopes da Mota Filho, contra decisão proferida pela MM. Juíza da Vara Criminal da Comarca de Irará/Ba, Dra. Gabriela Santana Nunes, que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil (Art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal).

Exsurge dos autos que na noite de 20.03.2020, no Povoado de Malhada do Muro, Zona Rural do Município de Água Fria/Ba, o ora Recorrente ceifou a vida da vítima Cristiano Batista Ferreira, mediante golpe de faca, desferido por conta de um desentendimento acerca do troco relativo à compra de bebida alcóolica.

Oferecida e recebida a Exordial Acusatória, bem como efetivada a regular instrução processual, sobreveio a decisão de pronúncia ora combatida, na qual afirma-se que a materialidade delitiva resta comprovada pelo Laudo de Exame de Necrópsia acostado ao processo.

Os indícios de autoria, por sua vez, encontram-se demonstrados, de acordo com a Douta Magistrada de piso, pela robusta prova oral, produzida em sede de instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Inconformado, o ora Irresignado manejou o pertinente Recurso Stricto Sensu, argumentando, em síntese, a inexistência de prova da autoria delitiva na situação em espeque. 

Ainda nessa senda, alega a ausência de comprovação do animus necandi, sustentando, outrossim, ter agido em legítima defesa na hipótese sub examine, de modo que pugna pela sua absolvição sumária ou despronúncia.

De acordo com o caput do Art. 413, do Código de Processo Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” 

O § 1º da mesma norma estabelece que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

Para melhor compreensão da controvérsia, faz-se salutar a transcrição, ipsis litteris, de trecho da decisão recorrida, senão vejamos:

[...] É cediço que a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Basta, para tanto, que o Magistrado se convença da existência do crime e de indícios da autoria (art. 413, CPP). Pois bem, a materialidade é indiscutível e se encontra comprovada através do Laudo de exame de necrópsia às fls. 46/47. Os indícios de autoria, por seu turno, também se encontram presentes, notadamente no interrogatório do réu e da sua irmã, Josiene de Jesus Mota, em sede policial (fls. 09/1 O e 11). Apesar da Sra. Josiene de Jesus Mota não ter sido ouvida em Juízo, as testemunhas ouvidas no Judiciário reafirmaram as informações passadas pela mencionada senhora, conforme mídia anexada à fi. 142. O Ministério Público pede o decote da qualificadora do inciso IV do art. 121, do CP, eis que não houve a caracterização da surpresa, motivo pelo qual entendo pela sua retirada da pronúncia. No que se refere à tese defensiva de legítima defesa e exclusão da qualificadora do motivo fútil, verifico que não deve ser avaliado na presente fase. A jurisprudência dominante é no sentido de que as qualificadoras só devem ser afastadas da pronúncia se forem improcedentes ou não tiverem algum apoio na prova coligida. o certo é que "A orientação jurisprudencial desaconselha a exclusão na pronúncia das qualificadoras, salvo quando de manifesta improcedência. Ao júri, em sua soberania, é que compete apreciá-Ias, com melhores dados, em face da amplitude de acusação e da defesa". (TJSP - RC. - reI. Des. Gonçalves Santana - RITJSP 5/349). Verifico pelo que consta na denúncia, corroborado com os depoimentos colhidos durante a instrução criminal, que há viabilidade em se manter a qualificadora prevista no ~2°, 11 do art. 121 do Código Penal, competindo ao Tribunal Popular decidir acerca da efetiva incidência ou não destas qualificadoras. Além disso, não há elementos de convicção suficientes, ao menos por ora,' que sustentem a tese de que o réu agiu em legítima defesa, devendo a acusação ser julgada soberanamente por seus juízes naturais. Isto posto, e com esteio no art. 413, do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Denúncia, para PRONUNCIAR INÁCIO LOPES DA MOTA FILHO, como incurso nas sanções do art. 121, ~ 2°, 11(por motivo fútil), do Código Penal, sujeitando-o a acusação e julgamento pelo Tribunal do Juri desta Comarca, em reunião ordinária oportuna. [...].

Com efeito, configurado no caso em tela o standard probatório mínimo apto a subsidiar a pronúncia, imperiosa a submissão do Réu, ora Recorrente, ao Conselho de Sentença. A materialidade delitiva e os indícios de autoria revelam-se a partir da prova pericial e oral, ressaltando-se, nesse diapasão, que no presente momento processual dispensa-se o nível de certeza exigido no âmbito de uma condenação criminal.

Vejamos, a título de reforço argumentativo, precedentes do E. STJ acerca da matéria em debate, in verbis:

[...] 1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser examinadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. [...] (AgRg no HC n. 993.060/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).

[...] 2. "Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes" (AgRg no HC n. 810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). [...] (EDcl no AREsp n. 2.908.758/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025).

[...] 1. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a existência de prova da materialidade do delito e de indícios de autoria, não se exigindo juízo de certeza próprio da condenação.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a pronúncia mesmo na ausência de exame de corpo de delito, desde que outros meios probatórios idôneos estejam presentes. [...] (AgRg no HC n. 1.003.996/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).

Noutra baila, cumpre destacar que em relação à suposta ausência de animus necandi, forçosa é a manifestação do Tribunal do Júri nessa senda, posto que a tese acusatória referente ao dolo afigura-se plausível in casu. Isto porque, as alegações do Ministério Público acerca da intenção do Recorrente em ceifar a vida da vítima não fora contestada de forma insofismável, contundente e manifesta. A esse respeito, eis a jurisprudência emanada da Corte Infraconstitucional:

[...] 4. No caso em exame, o acórdão ora recorrido aduziu que a hipótese acusatória deveria ser submetida aos jurados, porquanto, diante das provas constantes no processo, não há prova cabal acerca da ocorrência da tese defensiva de ausência de animus necandi, o que é suficiente para a pronúncia. 5. Portanto, o Tribunal a quo respondeu de maneira suficiente às alegações de que a ré não agiu com animus necandi, especialmente porque destacou haver prova oral a sustentar a tese acusatória. [...] (AgRg no AREsp n. 2.806.707/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025).

[...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, na fase da pronúncia, não se aplica o princípio do in dubio pro reo, porquanto, nesta fase, prevalece o in dubio pro societate, em que não se exige um juízo de certeza para fins de submissão da questão ao Tribunal do Júri [...]. Em relação ao pedido de desclassificação da conduta, cumpre ressaltar que, Em razão da competência do Tribunal do Júri e, em especial, pela soberania da qual seus veredictos são dotados, a exclusão do julgamento da causa pelo órgão popular, pela desclassificação da conduta delituosa, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual [...]. (AgRg no HC n. 866.374/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).

Frise-se, ademais, no que concerne à excludente de ilicitude arguida, que esta não se revela incontestável na espécie, mostrando-se razoável o argumento do Parquet antagônico à linha de raciocínio esposada pelo ora Irresignado, que assevera a ocorrência de legítima defesa na situação em espeque. Sobre o assunto em debate, eis a esteira intelectiva adotada de forma uníssona pelo Tribunal da Cidadania:

[...] IV. Dispositivo e tese. 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A legítima defesa não pode ser reconhecida na fase de absolvição sumária sem prova inequívoca, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 2. A desclassificação do delito de homicídio para outro de competência do juiz singular requer provas seguras de ausência de animus necandi. [...] (AgRg no HC n. 1.004.393/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).

[...] V. Dispositivo e tese. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, não adentrando no mérito. 2. O reconhecimento da legítima defesa ou da desistência voluntária requer prova plena e incontroversa, não presente no caso. [...]. (AREsp n. 2.514.129/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025). 

Por fim, repise-se que a Douta Procuradoria de Justiça, em judicioso Opinativo, consigna que no caso dos autos, “a tese de legítima defesa resta afastada, de logo, pela inexistência de comprovação de qualquer comportamento da vítima que tivesse causado ameaça ao recorrente, a fim de que ele necessitasse se defender.”

Registra, ademais, o Órgão Ministerial, em seu valioso Parecer, que “os autos demonstraram que o animus do recorrente era matar e não de apenas agredir a integridade física da vítima, até porque atingiu o ofendido com golpe de faca em região letal do corpo humano (peito / coração).”

Arremata o Parquet, nessa seara, que “uma vez comprovados a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, a hipótese é de pronunciamento do réu, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.” Tal entendimento, registre-se por oportuno, resta integralmente encampado no presente voto.

Ante a fundamentação exposta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

Publique-se.

Intimem-se.

 

Salvador,

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC11