PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000016-18.2020.8.05.0221
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA INES
Advogado(s):NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO, FREDSON MORAES BRANDAO

 

ACORDÃO

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU INCIDENTE SOBRE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. BEM AFETADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. DISTINÇÃO DOS TEMAS 385 E 437 DO STF. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

  1. Apelação cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação voltada ao afastamento da cobrança de IPTU sobre imóvel utilizado como subestação de energia elétrica no Município de Santa Inês, sob o fundamento de que a natureza jurídica privada da concessionária afastaria a imunidade tributária recíproca.  

  1. A apelante sustenta que o imóvel está integralmente vinculado à prestação de serviço público essencial de energia elétrica, em regime de concessão firmado com a União Federal, sem livre disponibilidade patrimonial, sem posse com animus domini e com sujeição à reversão automática ao Poder Concedente ao término da concessão.  

II. Questão em discussão 

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se concessionária de serviço público de energia elétrica pode ser considerada sujeito passivo do IPTU incidente sobre imóvel utilizado exclusivamente como subestação, quando ausente propriedade, domínio útil ou posse qualificada com animus domini; e (ii) saber se o imóvel afetado à prestação de serviço público essencial, submetido ao regime de reversibilidade e indisponibilidade relativa, está abrangido pela imunidade tributária recíproca, com distinção em relação aos Temas 385 e 437 do STF.  

III. Razões de decidir 

  1. O fato gerador do IPTU exige propriedade, domínio útil ou posse qualificada do imóvel, nos termos dos arts. 32 e 34 do CTN. A mera detenção funcional exercida por concessionária sobre bem vinculado à execução de serviço público essencial não configura posse com animus domini apta a atrair a incidência do imposto.  

  1. O contrato de concessão limita a livre disponibilidade dos bens afetados ao serviço, vedando sua alienação, cessão ou constituição de garantias sem autorização do Poder Concedente, além de prever a reversão automática dos bens vinculados à prestação do serviço à União Federal quando extinta a concessão.  

  1. A hipótese não se confunde com os Temas 385 e 437 da Repercussão Geral, que trataram de bens públicos utilizados por particulares para exploração econômica privada em ambiente concorrencial. No caso, a subestação de energia elétrica constitui infraestrutura indispensável à prestação de serviço público essencial, sem exploração econômica autônoma do imóvel.  

  1. A jurisprudência do STF admite distinção em relação aos Temas 385 e 437 quando se trata de imóveis diretamente vinculados à prestação de serviços públicos essenciais, especialmente no setor elétrico, reconhecendo a possibilidade de extensão da imunidade tributária recíproca a concessionárias que atuam como instrumentalidades estatais.  

  1. A cobrança de IPTU sobre bem essencial à concessão tende a gerar impacto econômico sobre a prestação do serviço público, com possibilidade de repercussão tarifária ou recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em prejuízo da modicidade tarifária prevista no art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995.  

IV. Dispositivo e tese 

  1. Recurso conhecido e provido.  

Tese de julgamento: “1. A sujeição passiva do IPTU exige propriedade, domínio útil ou posse qualificada com animus domini, não configurada na detenção funcional exercida por concessionária sobre imóvel afetado à prestação de serviço público essencial. 2. Os Temas 385 e 437 do STF não se aplicam automaticamente a imóveis utilizados como subestação de energia elétrica, quando vinculados diretamente à execução de serviço público essencial e submetidos ao regime de reversibilidade. 3. A imunidade tributária recíproca pode alcançar concessionária de energia elétrica quanto a imóvel indispensável à prestação do serviço público delegado, a fim de evitar a oneração indireta da atividade pública e dos usuários. 4. A tributação de bens essenciais à concessão compromete o princípio da modicidade tarifária.” 

__________________________________ 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XXI, e 150, VI, “a”; CTN, arts. 32 e 34; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 1º. 

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 385 da Repercussão Geral; STF, Tema 437 da Repercussão Geral; STF, RE 1.546.804 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 03.06.2025; STF, RE 1.313.226 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 03.07.2023; STF, RE 1.475.782 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 11.03.2024; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0000619-70.2014.8.05.0212, Rel. Desª Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, Quinta Câmara Cível, disponibilizado no DJEN em 29.01.2026. 

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8000016-18.2020.8.05.0221, em que figura como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e Apelado MUNICIPIO DE SANTA INES. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por maioria, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, declarar a inexistência de relação jurídico-tributária relativa ao IPTU incidente sobre o imóvel da Subestação SE Santa Inês, inscrição imobiliária nº 01.01.122.0264.001, anular os lançamentos dos exercícios de 2018 e 2019 e afastar os lançamentos futuros enquanto persistirem as condições fáticas e jurídicas reconhecidas, nos termos do voto do vencedor. 

Sala de Sessões, data registrada em sistema. 

PRESIDENTE 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

RELATOR DESIGNADO 

 

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após o voto do Relator NEGANDO PROVIMENTO, divergiu o Des. Ricardo Regis Dourado no sentido dar provimento. Desa. Nicia Olga Dantas acompanhou a divergência. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, que acompanhou o Relator e o Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva, que acompanhou a divergência . Resultado definitivo: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Vencido o Relator, fica designado o Des. Ricardo Regis Dourado para lavrar o acórdão. Sustentou o Bel. Gabriel Góis.

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000016-18.2020.8.05.0221
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA INES
Advogado(s): NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO, FREDSON MORAES BRANDAO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Santa Inês/BA que, nos autos da Ação Anulatória nº 8000016-18.2020.8.05.0221, julgou improcedentes os pedidos autorais.


Na exordial (ID 96858611), a COELBA, ora Apelante, aduziu a nulidade dos lançamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referentes ao imóvel da Subestação de Energia Elétrica (SE Santa Inês), sob o argumento de que o bem, por estar afetado à prestação de serviço público federal e ser passível de reversão à União, estaria abrangido pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal. Sustentou, ainda, que sua posse é precária, desprovida de animus domini, e que a tributação oneraria indevidamente a tarifa de energia paga pelos usuários.


O Município de Santa Inês/BA apresentou contestação (ID 96860183), refutando a tese de imunidade ao fundamento de que a autora é pessoa jurídica de direito privado com nítido intuito lucrativo. Defendeu a plena incidência do imposto sobre o patrimônio e a posse qualificada da concessionária, invocando a observância obrigatória dos Temas 385 e 437 do Supremo Tribunal Federal.


O juízo de origem prolatou sentença julgando improcedentes os pedidos (ID 96860211), sob o fundamento de que a natureza jurídica de direito privado da concessionária afasta a imunidade recíproca, ressaltando que o imóvel integra o acervo patrimonial da empresa para fins de exploração econômica.


Irresignada com o julgado, a Apelante interpôs a presente Apelação Cível (ID 96860216), sustentando a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao IPTU incidente sobre o imóvel da Subestação de Energia Elétrica “SE Santa Inês”. Aduz que o bem é reversível à União e, portanto, estaria sob a proteção da imunidade tributária recíproca (Art. 150, VI, "a", CF). Defende que não exerce posse com animus domini, mas mera detenção por força de contrato de concessão federal. Alega a necessidade de distinguishing em relação aos Temas 385 e 437 do STF, sob o argumento de que presta serviço essencial em regime de monopólio natural, o que afastaria a concorrência livre citada nos paradigmas. Por fim, assevera que a cobrança viola o princípio da modicidade tarifária e o equilíbrio do contrato.


O Município de Santa Inês/BA apresentou contrarrazões (ID 96860233), pugnando pela manutenção do julgado. Argumenta que a COELBA é pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos, cujas atividades não gozam de privilégios fiscais. Invoca a aplicação das teses fixadas pelo STF em sede de repercussão geral, asseverando que a posse qualificada exercida pela concessionária configura fato gerador do imposto municipal.


Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, RESTITUO os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador, 14 de janeiro de 2026.



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


VOTO DIVERGENTE 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA (ID 96860216) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Inês (ID 96860211), que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de que a natureza jurídica de direito privado da concessionária afasta a imunidade recíproca e atrai a incidência do IPTU sobre o imóvel em que funciona a subestação de energia elétrica SE Santa Inês (inscrição imobiliária nº 01.01.122.0264.001). 

O eminente Desembargador Relator, em seu voto, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, por entender que a apelante, por ser pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos, deve suportar a exação tributária municipal, nos termos dos Temas 385 e 437 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 

Peço vênia ao eminente Relator para divergir de seu posicionamento pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passo a expor. 

A controvérsia cinge-se à possibilidade de incidência de IPTU sobre imóvel utilizado exclusivamente como subestação de energia elétrica, no âmbito de contrato de concessão celebrado entre a apelante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA — COELBA, e o Poder Público. 

A apelante sustenta que exerce mera detenção precária sobre o bem, com utilização vinculada integralmente à prestação de serviço público essencial, sob regime de monopólio natural, nos moldes do art. 175 da Constituição Federal. Aduz, ainda, que não possui animus domini, e que a afetação do imóvel à concessão descaracteriza a incidência do IPTU, por ausência de fato gerador. 

De fato, a controvérsia submetida a exame não se confunde, nos seus contornos fáticos e jurídicos, com aquelas que ensejaram a fixação das teses jurídicas nos Temas 385 e 437 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Nesses paradigmas, tratava-se de uso de imóveis públicos por empresas privadas com finalidade econômica em regime concorrencial, o que não se verifica no presente caso. 

Aqui, ao contrário, há elementos que indicam que o imóvel é utilizado exclusivamente para fins de execução de serviço público essencial, vinculado à concessão e regido por cláusulas de reversibilidade, controle e destinação específica, com plena submissão à regulação e fiscalização do Poder Público. 

Ademais, conforme reiterada jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, é possível, à luz da teoria da "distinção" (distinguishing), afastar a aplicação automática de precedente com repercussão geral quando verificada incompatibilidade fática ou jurídica relevante, como ocorre na espécie. 

Nesse contexto, ganha relevo a afetação do bem à prestação direta do serviço público, o que desnatura a posse qualificada com animus domini. A concessionária, nesse cenário, atua como longa manus do Estado, com poderes limitados sobre o bem, o qual, inclusive, se reverte automaticamente ao ente concedente ao final da concessão. 

Assim, verifica-se que a decisão recorrida, ao aplicar indistintamente os Temas 385 e 437 da Repercussão Geral do STF, não considerou adequadamente as peculiaridades do caso concreto, notadamente a natureza pública do serviço prestado, o regime jurídico do bem afetado à concessão e a ausência de poder de disposição típico do domínio, elementos que afastam a caracterização da posse qualificada e o fato gerador do IPTU. 

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a existência de distinção relevante em hipóteses análogas, nas quais a imunidade tributária recíproca foi estendida às sociedades de economia mista delegatárias de serviço público essencial, operando sob regime de exclusividade e obrigação legal, como no caso das concessionárias do setor elétrico. Veja-se: 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPTU. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. UTILIZAÇÃO DE BEM IMÓVEL VINCULADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ALOCAÇÃO DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMAS 385 E 437 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA. 1. O Tribunal de origem reconheceu a imunidade tributária do IPTU especificamente em relação a imóvel vinculado à prestação de serviço público essencial, em que está alocada subestação elétrica, razão pela qual entendeu pela inaplicabilidade dos Temas 385 e 437 da repercussão geral. 2. Em tais casos, esta CORTE tem realizado distinção em relação aos precedentes obrigatórios estabelecidos no julgamento dos Temas 385 e 437 da repercussão geral, reconhecendo a excepcional imunidade tributária. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, RE 1546804 AgR, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 03/06/2025).  

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EXTENSÃO ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DELEGATÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIVERGIU DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Tribunal de origem afastou a imunidade tributária da CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A, quanto ao IPTU incidente sobre imóvel afeto à prestação de serviço de energia elétrica. 2. A jurisprudência desta CORTE SUPREMA é firme no sentido da extensão da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da CF/1988 às empresas e sociedades de economia delegatárias de serviços públicos de fornecimento obrigatório e exclusivo do Estado, independentemente da cobrança de tarifas como contraprestação pelos serviços públicos prestados. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, RE 1313226 MG, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 03/07/2023).  

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. PRESTADORA DE SERVIÇO DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: EXTENSÃO ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DELEGATÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. JULGADO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF, RE 1475782 MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 11/03/2024).  

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em recentes precedentes, reconheceu a inaplicabilidade dos Temas 385 e 437 às concessionárias de energia elétrica, realizando a distinção fático-jurídica e admitindo a imunidade tributária quanto aos imóveis afetados exclusivamente à prestação de serviço público essencial, em regime de concessão, com cláusula de reversibilidade: 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IPTU INCIDENTE SOBRE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. BEM AFETADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 385 E 437 DO STF. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA contra sentença que julgou improcedente Ação Anulatória de Lançamento Tributário ajuizada em face do Município de Riacho de Santana, visando afastar a cobrança de IPTU referente ao exercício de 2014 sobre imóvel utilizado como subestação de energia elétrica, sob alegação de que se trata de bem da União, do qual a concessionária é mera detentora, sem animus domini. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica pode ser considerada sujeito passivo do IPTU incidente sobre imóvel de propriedade da União afetado à prestação de serviço público essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato gerador do IPTU, previsto nos arts. 32 e 34 do CTN, exige posse qualificada pelo animus domini ou propriedade, o que não ocorre quando o imóvel é apenas detido pela concessionária para execução de serviço público essencial, revertendo ao ente público ao término da concessão. 4. A reversibilidade do bem e sua vinculação direta à concessão caracterizam mera detenção, afastando a incidência do imposto e a sujeição passiva da concessionária. 5. A jurisprudência do STF reconhece distinção em relação aos Temas 385 e 437, admitindo a imunidade tributária quando se trata de bens afetados à prestação de serviços públicos essenciais (RE 1.311.491; RE 918.700-AgR; RE 1.097.339-AgR; RE 913.652-AgR; RE 1.003.246; RE 918.704; RE 744.699-AgR). 6. A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da CF/88 alcança concessionárias que atuam como instrumentalidades estatais, sob pena de oneração indireta da União e do próprio serviço público. 7. A incidência do IPTU sobre subestações compromete o princípio da modicidade tarifária (Lei 8.987/95, art. 6º, §1º), pois eleva custos e repercute no aumento das tarifas cobradas da coletividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A sujeição passiva do IPTU exige posse qualificada pelo animus domini, não configurada na detenção exercida por concessionária sobre imóvel afetado à concessão. 2. Os Temas 385 e 437 do STF não se aplicam a imóveis vinculados à prestação de serviço público essencial em regime de monopólio natural. 3. A imunidade tributária recíproca se estende a concessionárias de energia elétrica quanto a bens da União indispensáveis ao serviço público, evitando oneração indireta do ente público e do usuário. 4. A tributação de bens essenciais à concessão viola o princípio da modicidade tarifária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, VI, a; 155, §3º; 156, I. CTN, arts. 32 e 34. CPC/2015, arts. 85, §2º, e 1.026, §2º. Lei 8.987/1995, art. 6º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.311.491, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, RE 918.700-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso; STF, RE 1.097.339-AgR, Rel. Min. Edson Fachin; STF, RE 913.652-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, RE 1.003.246, Rel. Min. Celso de Mello; STF, RE 918.704, Rel. Min. Rosa Weber; STF, RE 744.699-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, RE 00000000000001546804, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 03.06.2025. (Apelação/Reexame Necessário 0000619-70.2014.8.05.0212, Rel(a). Des(a). Maria das Gracas Guerra de Santana Hamilton, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 29/01/2026)  

Tais precedentes são claros ao reconhecer que a posse exercida pela concessionária sobre imóveis afetados à prestação de serviço público essencial não possui natureza jurídica apta a atrair a incidência do IPTU, por não caracterizar domínio ou posse qualificada com animus domini. 

Com efeito, a análise das cláusulas do contrato de concessão (ID 96860168) revela que a concessionária não detém os atributos plenos da propriedade sobre os bens vinculados ao serviço. A cláusula quinta estabelece expressamente a vedação de dispor, ceder ou dar em garantia os ativos da concessão sem prévia e expressa autorização do poder concedente. Ademais, a cláusula décima primeira impõe a reversão automática e de pleno direito de todos os bens vinculados ao serviço à União Federal quando da extinção do ajuste contratual. 

Essas restrições contratuais e regulatórias, aliadas ao regime de indisponibilidade previsto no art. 14, inciso V, da Lei Federal nº 9.427/1996, retiram da apelante o poder de disposição do bem (jus abutendi), o que desnatura a posse qualificada e evidencia a ocorrência de mera detenção instrumental e precária, exercida em nome e por conta do poder concedente. 

Ademais, a tributação desses bens compromete o princípio da modicidade tarifária (art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995), uma vez que encargos tributários indevidos oneram a execução da concessão e tendem a ser repassados aos usuários do serviço essencial por meio das revisões tarifárias, violando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato protegido pelo art. 37, XXI, da Constituição Federal. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária e anulando os lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2018 e 2019, bem como os lançamentos futuros incidentes sobre o imóvel da subestação SE Santa Inês (inscrição imobiliária nº 01.01.122.0264.001), invertendo os ônus da sucumbência e condenando o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 

É como voto. 

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

RRD2  

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000016-18.2020.8.05.0221
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA INES
Advogado(s): NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO, FREDSON MORAES BRANDAO

 

VOTO


CONHEÇO da Apelação interposta, porquanto observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade recursal, e porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida (art. 1.009 do Código de Processo Civil – CPC), porque a Apelante é legitimada para tanto e detentoras do interesse recursal (art. 996, CPC), porque não há causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer (art. 999 ou 1.000, CPC), porque a sua forma é adequada (art. 1.010, CPC) e porque é tempestiva (§5º, art. 1.003, CPC), tudo conforme fundamentos abaixo.


A controvérsia reside na legalidade da cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre imóvel ocupado por concessionária de energia elétrica. A análise do ordenamento constitucional e da jurisprudência vinculante revela que a pretensão recursal não encontra amparo jurídico.


A imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, VI, "a", da Constituição Federal, impede que um ente federado institua impostos sobre o patrimônio de outro. Referido instituto possui caráter subjetivo, vinculando-se estritamente à pessoa do proprietário do bem para preservação do pacto federativo. No caso vertente, a COELBA é pessoa jurídica de direito privado. A delegação de serviço público não transmuda a sua natureza jurídica, tampouco estende a ela garantias exclusivas das pessoas jurídicas de direito público interno. Por se tratar de norma que excepciona a competência tributária, a imunidade deve ser interpretada de forma restritiva.


Quanto ao regime jurídico patrimonial da concessão, a reversibilidade futura ao final do ajuste não obsta a tributação presente. É imperioso esclarecer que o imóvel tributado, embora afetado ao serviço público, permanece sob o domínio e a propriedade da pessoa jurídica de direito privado até que ocorra eventual reversão indenizada. O Contrato de Concessão prevê que a transferência de ativos à União ao fim do contrato envolverá avaliação e indenização pelos investimentos não amortizados. Tal estrutura patrimonial demonstra que o bem integra o ativo da concessionária e lhe gera proveito econômico imediato. A imunidade recíproca protege o patrimônio que efetivamente pertence a outro ente no momento da incidência, e não bens que possuam mera expectativa ou obrigação de reversão futura após compensação financeira.


No que tange aos argumentos de distinguishing em relação aos Temas 385 e 437 do STF, estes devem ser afastados. A COELBA argumenta que a essencialidade do serviço de energia elétrica, a ausência de concorrência direta decorrente do monopólio natural e a cláusula de reversibilidade atípica diferenciariam sua situação dos paradigmas da Suprema Corte.


Contudo, tais elementos não são suficientes para afastar a aplicação dos precedentes vinculantes. O critério determinante estabelecido pelo STF para a aplicabilidade da imunidade subjetiva é a natureza da pessoa jurídica e a finalidade lucrativa da atividade explorada. O fato de o serviço ser prestado em regime de monopólio ou ser essencial à coletividade não autoriza a extensão da imunidade se o prestador é entidade privada que visa o lucro e distribui dividendos a acionistas. A ratio decidendi dos Temas 385 e 437 fixa que o IPTU incide sobre imóveis de ente público cedidos ou ocupados por pessoa jurídica de direito privado que explora atividade econômica. A COELBA opera sob lógica estritamente empresarial e, portanto, enquadra-se no escopo de incidência definido pela Suprema Corte.


Sob a ótica contratual, a Primeira SubCláusula da Cláusula Sexta do contrato firmado pela Recorrente (ID 96860168 – Pág. 9) prevê expressamente que a atividade não confere isenção ou imunidade tributária. O custo do IPTU é fator integrante da equação econômico-financeira do negócio e deve ser considerado na fixação da tarifa. A desoneração judicial, sem a contrapartida na redução do preço pago pelo consumidor, implicaria vantagem indevida em favor da concessionária.


A posse exercida pela concessionária é direta e qualificada por proveito econômico, o que atrai a incidência do art. 34 do Código Tributário Nacional. A alegação de "mera detenção" não prospera, uma vez que a empresa utiliza o imóvel para o exercício de sua atividade-fim, auferindo receitas decorrentes dessa exploração patrimonial.


Por fim, o princípio da modicidade tarifária não serve de escusa para a inadimplência fiscal. O equilíbrio financeiro do setor pressupõe o cumprimento das obrigações tributárias legalmente instituídas.


Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Em face da sucumbência recursal, e em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau em 5% (cinco por cento), que, somados aos honorários já arbitrados, totalizam 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a serem arcados integralmente pela Apelante em favor da Procuradoria do Município Apelado.


É como voto.


Salvador/BA, (Data Registrada Eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator