PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001894-48.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: JOSEFA GENIVALDA CARVALHO
Advogado(s):CARLA PATRICIA OLIVEIRA DE SOUZA

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 935 DO CPC. CERCEAMENTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS contra acórdão da Quarta Câmara Cível que negou provimento à Apelação e manteve sentença de procedência parcial em ação de cobrança de licenças-prêmio não usufruídas por servidora pública municipal aposentada. O Embargante sustenta nulidade do julgamento por ausência de intimação da pauta, premissa equivocada quanto à comprovação do efetivo exercício e omissão na fixação de honorários sobre valor ilíquido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o julgamento da Apelação ocorreu sem a regular intimação da parte Apelante acerca da inclusão do feito em pauta, com a antecedência mínima de 5 dias úteis exigida pelo art. 935 do CPC, e se tal circunstância configura nulidade do acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A intimação das partes acerca da inclusão do processo em pauta de julgamento, com a antecedência mínima de 5 dias úteis prevista no art. 935 do CPC, constitui garantia processual de natureza cogente, destinada a assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa em grau recursal, incluindo a possibilidade de sustentação oral e apresentação de memoriais.

4. Constatada a ausência de comprovação, nos autos, da regular intimação do Apelante acerca da data da sessão de julgamento, impõe-se o reconhecimento da nulidade do acórdão, por violação direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, lido em conjunto com o art. 935 do CPC.

5. O acolhimento da preliminar de nulidade prejudica o exame das demais teses veiculadas nos Embargos de Declaração, determinando-se a renovação do julgamento da Apelação com prévia intimação das partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de Declaração acolhidos. Acórdão anulado, com determinação de renovação do julgamento da Apelação.

Tese de julgamento:

1. A ausência de intimação da parte acerca da inclusão do recurso em pauta de julgamento, com a antecedência mínima legal, configura nulidade do acórdão, por violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 935 do CPC c/c art. 5º, LV, da CF).

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 935, 1.022; CF/1988, art. 5º, LV.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001894-48.2021.8.05.0057, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE CICERO DANTAS e como embargada JOSEFA GENIVALDA CARVALHO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001894-48.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: JOSEFA GENIVALDA CARVALHO
Advogado(s): CARLA PATRICIA OLIVEIRA DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS em face do Acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ora Embargante, mantendo a sentença de primeiro grau que julgara parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por JOSEFA GENIVALDA CARVALHO e condenara o ente público ao pagamento de indenização correspondente a 15 meses de remuneração, relativos a cinco períodos de licença-prêmio não usufruídos nem convertidos em pecúnia, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, assim ementado (Id 102102780):

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

Em suas razões recursais (Id 103932429), o Embargante sustenta, preliminarmente, a nulidade do julgamento por ausência de intimação da pauta, com violação ao art. 935 do Código de Processo Civil. No mérito, alega que o acórdão incorreu em premissa equivocada quanto à suficiência probatória da parte autora, sustentando a inexistência de comprovação do efetivo exercício durante todo o período requerido, nos termos do art. 373, I, do CPC. Aponta, ainda, omissão quanto à impossibilidade de fixação de percentual de honorários advocatícios sobre valor ilíquido, em violação ao art. 85, §4º, II, do CPC. Requer o prequestionamento dos dispositivos legais invocados, com pedido subsidiário de manifestação expressa para fins de interposição de eventual Recurso Especial.

Regularmente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id 105231040.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, datado e assinado eletronicamente

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001894-48.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: JOSEFA GENIVALDA CARVALHO
Advogado(s): CARLA PATRICIA OLIVEIRA DE SOUZA

 

VOTO

 

Recurso próprio e tempestivo, razão pela qual deles conheço.

O Código de Processo Civil vigente prevê, em seu art. 1.022, as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, conforme abaixo:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

O Embargante argui, em sede preliminar, a nulidade do julgamento da Apelação por ausência de intimação da pauta de julgamento, sustentando que não foi observado o interstício mínimo de 5 dias úteis exigido pelo art. 935 do CPC.

Dispõe o art. 935 do Código de Processo Civil:

Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.

A razão assiste ao Embargante.

Da análise dos autos, verifica-se que o julgamento da Apelação ocorreu em sessão ordinária realizada entre os dias 18 e 25 de março de 2026, conforme certidão de julgamento (Id 102105507). Contudo, não consta do caderno processual qualquer certidão ou comprovante de que o Município Apelante tenha sido regularmente intimado da inclusão do feito em pauta com a antecedência mínima legal.

A inobservância do prazo do art. 935 do CPC não configura mera irregularidade formal. Trata-se de garantia processual de natureza cogente, destinada a assegurar às partes a ciência prévia da inclusão do processo em pauta, a fim de que possam, se assim entenderem, realizar sustentação oral, apresentar memoriais ou adotar quaisquer providências pertinentes ao exercício do contraditório em grau recursal. Sua violação acarreta nulidade do julgamento, por supressão do direito ao contraditório e à ampla defesa, com infringência direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Nesse sentido, a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça já decidiu, em caso análogo envolvendo ente público municipal, que a ausência de intimação pessoal do patrono regularmente constituído acerca da inclusão do recurso em pauta impede a realização de sustentação oral e inquina o julgamento de nulidade, determinando nova inclusão do feito em pauta com regular intimação das partes. No mesmo diapasão, esta Quarta Câmara Cível, sob a relatoria do eminente Desembargador Marcelo Silva Britto, assentou que a ciência da inclusão em pauta no mesmo dia da sessão de julgamento não respeita o prazo do art. 935 do CPC, restando prejudicado o pleno exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa (TJ-BA, Embargos de Declaração nº 0000298-17.2007.8.05.0265.1, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 07/08/2023).

Com efeito, constatada a ausência de comprovação da regular intimação do Embargante acerca da inclusão do recurso de Apelação em pauta, impõe-se o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para reconhecer a nulidade do acórdão embargado, determinando-se a renovação do julgamento, com prévia intimação das partes na forma da lei.

O acolhimento da preliminar de nulidade prejudica o exame das demais teses veiculadas nos aclaratórios. Anulado o acórdão, o novo julgamento da Apelação oportunizará às partes a ampla participação na sessão, inclusive com a possibilidade de sustentação oral e o reexame integral das questões de mérito pelo Colegiado.

Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER os Embargos de Declaração, para anular o acórdão embargado (Id 102102780), determinando a renovação do julgamento do recurso de Apelação, com prévia intimação das partes acerca da data da sessão de julgamento, nos termos do art. 935 do Código de Processo Civil.

Salvador, datado e assinado eletronicamente

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora