PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA RECURSAL. EXECUÇÃO DE DÉBITO CONDOMINIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL GRAVADO. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a penhora de bem imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, por integrar o Sistema Financeiro da Habitação. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora de imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de dívida condominial. 3. Ausentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC, notadamente a verossimilhança das alegações e o risco de dano grave, a concessão de tutela recursal não se justifica. 4. Conforme entendimento consolidado, o bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor fiduciante, sendo juridicamente inviável sua constrição judicial. 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: 1.019, I, e 300; Lei nº 9.514/1997, art. 27, §8º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº 51241208320248217000, 19ª Câm. Cível, Rel. Des. Mylene Maria Michel, j. 26/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8037921-36.2023.805.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como AGRAVANTE, EDIFÍCIO LUMIERE HORTO FLORESTAL, e, AGRAVADO, CESAR VASCONCELOS MATTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037921-36.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDIFICIO LUMIERE HORTO FLORESTAL
Advogado(s): LARISSA TEIXEIRA ARGOLLO BICALHO registrado(a) civilmente como LARISSA TEIXEIRA ARGOLLO BICALHO
AGRAVADO: CESAR VASCONCELOS MATTOS
Advogado(s):DENIS COSTA SAMPAIO SOBRINHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto EDIFÍCIO LUMIERE HORTO FLORESTAL, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8144484-22.2021.8.05.0001, indeferiu o pedido de penhora do bem imóvel. Irresignado, o Agravante afirma que o referido pedido havia sido deferido anteriormente, sendo recolhida as custas pertinentes. Sustenta que “a obrigação em contribuir com as cotas condominiais é inerente ao direito real de propriedade de imóvel em condomínio, a qual encontra-se gravada pela sua ambulatoriedade, despicienda a intenção ou vontade do sujeito detentor do direito real em tela no que tange à aderência de tal dever real.”. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para revogar a decisão agravada, e, por fim, o provimento do Agravo de Instrumento, para reforma a decisão agravada. Decisão (e.p.49008256), indeferindo o pedido de efeito suspensivo. Ausente as Contrarrazões. Embargos Declaração interpostos pelo Agravante acolhidos parcialmente através da Decisão (e.p. 63850470), mantendo o decisum anterior no que concerne ao indeferimento do pedido de efeito suspensivo almejado. Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 22 de julho de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037921-36.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDIFICIO LUMIERE HORTO FLORESTAL
Advogado(s): LARISSA TEIXEIRA ARGOLLO BICALHO registrado(a) civilmente como LARISSA TEIXEIRA ARGOLLO BICALHO
AGRAVADO: CESAR VASCONCELOS MATTOS
Advogado(s): DENIS COSTA SAMPAIO SOBRINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre salientar, inicialmente, que, para o deferimento da tutela suspensiva, conforme disposto nos arts. 1019, I, e 995, parágrafo único do CPC, exige-se a observância de dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações). Ademais, é consabido que o Agravo de Instrumento possui rito estreito, reservado à impugnação de decisões interlocutórias que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, aplicado analogicamente à concessão de tutela recursal. Contudo, compulsando os autos, não se vislumbra a presença de prova inequívoca a demonstrar a verossimilhança das alegações deduzidas pela parte Agravante, razão pela qual não há como acolher a pretensão recursal. Com acerto, o juízo a quo indeferiu o pedido de penhora sobre bem imóvel alienado fiduciariamente, considerando que tal medida se revela juridicamente inviável, sobretudo por se tratar de imóvel integrante do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Destacou-se que, estando o bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, a sua titularidade permanece com a instituição credora até a quitação integral da dívida. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o imóvel alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor fiduciante, sendo, por conseguinte, insuscetível de constrição judicial. Assim, repito, “considerando que o bem indicado à penhora é de propriedade da credora fiduciária, e, em que pese se esteja diante de uma obrigação propter rem, em que o bem responde pelas dívidas que contraiu junto ao condomínio, não há como penhorar o bem imóvel em si, já que este pertence ao credor fiduciário, sendo possível, somente, a penhora dos direitos e ações pertencentes ao devedor fiduciante, como determinado no Decisum de origem, assim decidindo: "Por fim, por questão de celeridade e economia processual, para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa, nos termos da jurisprudência lançada na decisão embargada, defiro a penhora de eventuais direitos do executado existentes no contrato de alienação fiduciária mantido com o agente financeiro, devendo, para tanto, ser expedido ofício com fins de penhora, à Caixa Econômica Federal, que deverá prestar eventuais informações a esse Juízo.” De igual motivação: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS.1. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. A MATÉRIA VENTILADA NO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO É RECORRENTE, EXISTINDO JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE A MESMA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA EGRÉGIA CORTE, JUSTIFICANDO-SE O JULGAMENTO MONOCRÁTICO, NOS TERMOS DO ART. 932, VIII, DO CPC/2015 E ART. 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/RS.2. PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO CONDOMINIAL. BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 27, §8º, DA LEI Nº 9.514/97. EM QUE PESE A OBRIGAÇÃO DE CONCORRER PARA AS DESPESAS DO CONDOMÍNIO PREVISTA NO ART. 1.336, I, DO CC OSTENTE NATUREZA PROPTER REM, NÃO É POSSÍVEL A PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. CONFORME PREVISÃO DO ART. 27, §8º, DA LEI Nº 9.514/97, ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO E RESPECTIVA IMISSÃO NA POSSE, É DO DEVEDOR FIDUCIANTE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS IMPOSTOS, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS E QUAISQUER OUTROS ENCARGOS QUE RECAIAM OU VENHAM A RECAIR SOBRE O IMÓVEL. NESSA TOADA, CONQUANTO NÃO SEJA POSSÍVEL A PENHORA DO IMÓVEL, EM SI MESMO CONSIDERADO, ADMITE-SE A PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO QUE INSTITUIU O GRAVAME, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51241208320248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 26-04-2024)”. Desse modo, no momento processual de cognição sumária, não se verifica a plausibilidade do direito ou o perigo de dano aptos a ensejar o deferimento do efeito suspensivo, pelo que deve a decisão recorrida ser mantida. Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r.decisão combatida em seus termos. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037921-36.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDIFICIO LUMIERE HORTO FLORESTAL
Advogado(s): LARISSA TEIXEIRA ARGOLLO BICALHO registrado(a) civilmente como LARISSA TEIXEIRA ARGOLLO BICALHO
AGRAVADO: CESAR VASCONCELOS MATTOS
Advogado(s): DENIS COSTA SAMPAIO SOBRINHO
VOTO