PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA VERBAS REMUNERATÓRIAS. SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITOS SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. VERBAS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, APENAS QUANTO AOS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO NÃO PROVIDO. Apelação Cível interposta pelo Município de Encruzilhada/BA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança movida por servidor público municipal, condenando o ente federado ao pagamento de verbas referentes aos salários dos meses de novembro e dezembro de 2008, bem como aos décimos terceiros salários dos anos de 2008 e 2012. O autor comprovou documentalmente o vínculo com a administração municipal, ao passo que o réu não logrou demonstrar o pagamento das verbas pleiteadas. Há três questões em discussão: (i) verificar se o servidor público municipal faz jus ao recebimento dos valores relativos a salários e décimos terceiros salários não pagos; (ii) definir se o Município se desincumbiu do ônus de provar o pagamento das verbas discutidas; e (iii) estabelecer o regime jurídico aplicável à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre a condenação. O direito ao recebimento de salários e décimo terceiro salário está assegurado constitucionalmente aos trabalhadores urbanos e rurais (CRFB, art. 7º, IV e VIII) e estende-se aos servidores públicos ocupantes de cargo público, nos termos do § 3º do art. 39 da CRFB. O autor/apelado comprovou, por meio de documentos acostados aos autos, o vínculo funcional com o Município de Encruzilhada/BA, desempenhando a função de gari. Compete ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor — no caso, o pagamento das verbas reclamadas —, ônus do qual não se desincumbiu. A alegação genérica de adimplemento desacompanhada de documentos comprobatórios, como comprovantes bancários, não é suficiente para afastar a condenação, sendo dever da administração pública manter e apresentar a documentação relativa aos pagamentos realizados a seus servidores. A sentença foi parcialmente reformada de ofício para adequar o regime de atualização monetária e juros moratórios, aplicando-se a tese firmada no RE 870.947 (Tema 810 do STF) até 08.12.2021, e, a partir de 09.12.2021, o disposto na EC 113/2021, com a aplicação da taxa SELIC como índice único. Considerando a total sucumbência recursal do Município réu, os honorários advocatícios foram majorados para 13% sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC e entendimento do STJ (Tema 1059). Apelo conhecido e não provido. Sentença parcialmente reformada, de ofício, quanto ao regime de juros e correção monetária. Tese de julgamento: O servidor público municipal faz jus ao recebimento dos salários e décimos terceiros salários não pagos, por força do art. 7º, IV e VIII, c/c art. 39, § 3º, da CRFB. Compete ao ente público o ônus de provar o pagamento das verbas trabalhistas, nos termos do art. 373, II, do CPC. Em condenações contra a Fazenda Pública, aplicam-se os critérios definidos no Tema 810 do STF até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, conforme a EC 113/2021. A majoração dos honorários advocatícios é cabível em grau recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 7º, IV e VIII; art. 39, § 3º; CPC, art. 373, II e art. 85, §§ 1º e 11; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.746.072/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.06.2019 (Tema 1059); TJ-BA, APL nº 8000448-29.2017.8.05.0096, rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 09.09.2020; TJ-BA, APL nº 0000373-90.2014.8.05.0142, rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, j. 16.10.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0000546-58.2013.8.05.0075, da Comarca de Encruzilhada/Bahia em que figuram como apelante, MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA e como apelado, NELSINO ALVES AMARAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, com a majoração da verba honorária de sucumbência, e, de ofício, por ser questão de ordem pública, reformar parcialmente a sentença e fixar que ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (Tema 810 do STF) até 08.12.2021 e a partir de 09.12.2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000546-58.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: NELSINO ALVES AMARAL
Advogado(s):LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA, JESSICA FALCAO CHAVES, LYCIA OLIVEIRA TORRES, ALTAMIR ALVES JUNIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo réu MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA, contra sentença prolatada nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob n. 0000546-58.2013.8.05.0075, que tramita perante a 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada/BA, ajuizada por NELSINO ALVES AMARAL, que julgou os pedidos autorais procedentes com a imposição dos ônus da sucumbência. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 82146684, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou os pedidos autorais procedentes com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA ao pagamento em favor do autor NELSINO ALVES AMARAL dos salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2008, 13º salário de 2008 e setembro de 2012, no valor total de R$ 6.314,87 (seis mil trezentos e quatorze reais e oitenta e sete centavos), a ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I do CPC, acrescido de: a) Correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga; b) Juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Continuando a sentença: Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. Sem custas, por ser o réu isento nos termos do art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I do CPC. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens deste Juízo. Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.”. Em suas razões recursais, ID n. 82146694, o réu/apelante discorreu, em breve síntese, que juntou fichas financeiras que discriminavam todas as verbas pagas ao autor, as quais gozam de presunção de veracidade por se tratarem de documentos públicos emitidos por órgão oficial. Complementa o art. 19, II, da CRFBl, que veda a recusa de fé a documentos públicos, bem como doutrina e jurisprudência consolidada que reconhecem a legitimidade das fichas financeiras como meio de prova. Sustentou a sentença contrariou a jurisprudência dominante ao desconsiderar tais documentos, sem qualquer demonstração em contrário pelo autor, como extratos bancários, recibos ou contracheques. Pontuou a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, qual seja, a ausência de pagamento das verbas pleiteadas, conforme determina o art. 373, I, do CPC. Acresceu não foram apresentados documentos que infirmem os registros constantes nas fichas financeiras, o que inviabiliza qualquer condenação ao pagamento. Transcreveu julgados que corroborariam sua pretensão recursal. Pugnou pelo provimento do Apelo com a reforma da sentença, o julgamento improcedente dos pedidos e a inversão dos ônus de sucumbência. O autor/apelado não apresentou contrarrazões, segundo certidão do ID n. 82146704. No ID n. 82158819, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 07.05.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 04 de junho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000546-58.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: NELSINO ALVES AMARAL
Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA, JESSICA FALCAO CHAVES, LYCIA OLIVEIRA TORRES, ALTAMIR ALVES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo que sentenciou o feito, julgando os pedidos autorais procedentes, condenando o réu a quitar, em favor da parte autora, as verbas consubstanciadas no 13º salário dos anos de 2008 e 2012 e salários mensais de novembro e dezembro do ano de 2008. É incontroverso no caderno processual que o autor/apelado é servidor público do Município réu/apelante como gari, de acordo com os documentos de p. 3/6 do ID n. 82145991. Noutro giro, os direitos sociais ao recebimento de décimo terceiro salário e de salário são constitucionalmente assegurados, segundo norma que se debulha dos incisos IV e VIII, do art. 7º, da CRFB. In verbis: CRFB - “Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; […] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; […]” Para mais, o § 3º do art. 39, da Magna Carta elenca quais direitos sociais são extensivos aos servidores público, dentre os quais estão inseridos o salário e o 13º salário: CRFB - “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das Autarquias e das Fundações Públicas. […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” Por conseguinte, inequívoco o direito da parte autora/apelada em perceber as verbas salário e 13º salário. Ademais, extrai-se de uma acurada verificação da peça contestatória do ID n. 82145995 que o réu/apelante, de fato, arguiu o pagamento das verbas pleiteadas na presente ação, atraindo para si o ônus da prova do fato impeditivo do direito autoral. Contudo, inobstante a narrativa da peça de defesa, não se descurou o réu/apelante do ônus da prova do pagamento, o qual lhe cabia. Nesta trilha: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÍTIO DO QUINTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E 13º SALÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPERTINÊNCIA. CABIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. COMPROVAÇÃO PELA APELADA DA CONDIÇÃO DE SERVIDORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO APELANTE DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS DA PROVA DO RÉU QUANTO A FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00003739020148050142, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2018). Grifos acrescidos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000448-29.2017.8.05.0096 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IBIRATAIA Advogado (s): DORGIVAL PINHEIRO SIMOES NETO APELADO: ALDINEY BATISTA NERY Advogado (s):CLAUDIA VANILA SILVA ANDRADE, ALCIONE SOUSA BARBOSA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COM VISTAS A COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE IBIRATAIA/BA. SERVIDOR PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. SALÁRIO MÊS DEZEMBRO 2012 E GRATIFICAÇÃO NATALINA DO ANO DE 2012. RÉU QUE ALEGA REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO MUNICÍPIO. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, II DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE FÁCIL DEMONSTRAÇÃO. HOLERITE QUE NÃO SE PRESTA A COMPROVAR QUE PAGAMENTO FOI REALIZADO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE GUARDAR A COMPROVANTES DAS TRANSAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE PAGAR AS VERBAS AO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - In casu o autor é funcionário público concursado, ocupando o cargo de Professor, tendo sido admitido pelo apelante em 01/05/1981, percebendo remuneração de R$ 4.588,04 (quatro mil, quinhentos e oitenta e oito reais e quatro centavos) por mês. A controvérsia cinge-se em saber se são devidos pelo apelante ao autor o salário referente ao mês de dezembro de 2012 e 13º salário do referido ano. II – Art. 373, II do CPC. Ônus de comprovar o pagamento. O comportamento do apelante, não contribui para o acolhimento das teses trazidas em sede de recurso de apelação, haja vista que conforme consignado pelo próprio recorrente, o pagamento de verbas salariais é realizado através de depósito em contra-corrente, e sendo assim, a prova da realização do pagamento consistiria em verdade na colação aos autos do comprovante de adimplemento da obrigação objeto da lide. III – Sentença mantida. Recurso de Apelação Cível improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível n. 8000448-29.2017.8.05.0096, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE IBIRATAIA e apelado ALDINEY BATISTA NERY. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, de de 2020. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80004482920178050096, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2020). Grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO EX-GESTOR REJEITADA. MÉRITO. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS PELA MUNICIPALIDADE. SALÁRIOS DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2012 E METADE DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DO MESMO ANO. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DOS PAGAMENTOS. APELO CONHECIDO E IMRPOVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (…) II. Mérito. Autora que comprovou a regularidade do vínculo com a Administração Pública. III. Município réu, ora apelante, que não se desincumbiu do ônus de atestar o adimplemento dos pagamentos. Ressalte-se que cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos a documentação relativa ao pagamento dos vencimentos e vantagens de seus servidores. IV. Sentença parcialmente modificada em sede de reexame necessário para afastar a condenação do Município em custas, face a isenção legal, bem como para fixar os parâmetros de juros e correção monetária a incidir sobre o montante devido. (TJ-BA - APL: 00004568420138050096, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2016). Grifos acrescidos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000613-76.2017.8.05.0096 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IBIRATAIA Advogado (s): DORGIVAL PINHEIRO SIMOES NETO APELADO: MARISONIA SANTANA SILVA Advogado (s):CLAUDIA VANILA SILVA ANDRADE, ALCIONE SOUSA BARBOSA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO VERBA SUCUMBENCIAL. APELO IMPROVIDO. Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Cabe a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora. A responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive o pagamento de servidores públicos é do Município. Tendo em vista o improvimento do recurso e nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majora-se os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000613-76.2017.8.05.0096, da comarca de Ibirataia/Bahia em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IBIRATAIA e como apelada MARISONIA SANTANA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, com a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do relator. Salvador, . 3 (TJ-BA - APL: 80006137620178050096, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/12/2020). Grifos acrescidos. É indene de dúvida que o réu não trouxe ao caderno processual qualquer prova do alegado pagamento, tentando induzir este Colegiado a erro, sendo, inclusive, passível de apenação por litigância de má-fé. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, por ser questão de ordem pública, conhecível de ofício, merece reforma parcial a sentença para se aplicar a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Lado outro, é prudente ponderar que a sentença apelada não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não sendo, portanto, hipótese de Remessa Necessária (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC), haja vista se tratar de condenação inferior a 100 (cem) salários mínimos a qual não depende de liquidação, mas apenas de meros cálculos aritméticos. Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal total da parte ré/apelante, e com esteio, inclusive, no entendimento do STJ consolidado, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do Tema 1059, entendo deve ser majorada a verba advocatícia já arbitrada, em desfavor da parte ré/apelante, para o percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Ante o exposto, voto no sentido de: 01) Conhecer da Apelação e negar-lhe provimento; 02) De ofício, por se tratar de questão de ordem pública, reformar, em parte, a sentença e fixar que ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional; e, 03) Considerada a sucumbência recursal total do réu/apelante, majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000546-58.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: NELSINO ALVES AMARAL
Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA, JESSICA FALCAO CHAVES, LYCIA OLIVEIRA TORRES, ALTAMIR ALVES JUNIOR
VOTO