PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0009052-83.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. REPASSE DA COTA PARTE DO ICMS AOS MUNICÍPIOS. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. PROGRAMAS ESTADUAIS DE INCENTIVOS FISCAIS. DIFERIMENTO E ISENÇÃO. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO. TEMA 1172 E TEMA 653 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE SOBRE VALORES NÃO ARRECADADOS. CORRETA INTERPRETAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que julgou procedente o pedido do Município de Itabuna para: (i) reconhecer o direito à percepção da quota-parte no ICMS arrecadado, sem exclusão dos valores relativos a incentivos fiscais; (ii) condenar o Estado ao pagamento das diferenças relativas aos repasses a menor no exercício de 2015; (iii) fixar os consectários legais; e (iv) arbitrar honorários advocatícios a serem definidos na fase de liquidação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores referentes a incentivos fiscais estaduais devem integrar a base de cálculo da quota-parte do ICMS repassada aos municípios; e (ii) estabelecer se, à luz do Tema 1172 do STF, o repasse é devido apenas quando houver efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.010, III, do CPC.

4. O STF, no Tema 1172, fixa que programas de diferimento ou postergação do ICMS não violam a repartição constitucional, desde que o repasse aos Municípios ocorra apenas quando houver efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos.

5. O conceito de “produto da arrecadação”, conforme o Tema 653 do STF, não abrange valores decorrentes de renúncias fiscais, como isenções e benefícios, inexistindo direito a repasse sobre receita não realizada.

6. A jurisprudência do STF afasta a existência de direito subjetivo dos Municípios à percepção de receitas meramente estimadas, exigindo a efetiva arrecadação como condição para o repasse.

7. A concessão de incentivos fiscais integra a competência tributária do ente estatal e pode impactar a base de repartição sem violar o pacto federativo.

8. A pretensão municipal de incluir valores não arrecadados implicaria indevida ampliação do conceito constitucional de arrecadação e interferência na política fiscal do Estado.

9. A orientação colegiada do Tribunal de Justiça da Bahia, em consonância com o STF, firma entendimento pela improcedência de pedidos dessa natureza.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.



Tese de julgamento:

“O repasse da quota-parte do ICMS aos Municípios somente incide sobre valores efetivamente arrecadados pelo Estado.”

“Benefícios fiscais como isenções e créditos presumidos não integram o conceito de produto da arrecadação, afastando o dever de repasse.”

“Programas de diferimento do ICMS são constitucionais e condicionam o repasse ao efetivo ingresso da receita nos cofres públicos”



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 158, IV; LC 63/1990, art. 10; CPC, art. 85, § 4º, II.



Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.288.634 (Tema 1172), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17.12.2022; STF, RE 705.423 (Tema 653), Rel. Min. Edson Fachin, j. 23.11.2016; STF, ADI 3837, Rel. Min. Nunes Marques, j. 23.09.2024.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO em PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0009052-83.2015.8.05.0000, sendo parte Agravante o ESTADO DA BAHIA e parte Agravada o MUNICÍPIO DE ITABUNA.



ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR a  PRELIMINAR suscitada e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para reformar a decisão de ID 78270269 e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, condenando-se o Autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados nos percentuais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa até 200 (duzentos) salários-mínimos, e 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.



Sala das Sessões do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 11 de março de 2026.



PRESIDENTE





DES. JATAHY JÚNIOR

Relator Substituto





PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

104

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DEU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AGRAVO INTERNO EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0009052-83.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão de ID 78270269, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Município de Itabuna, nos seguintes termos:


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR para:

I) DECLARAR o direito do Município à percepção dos valores a título de repasse integral da sua quota parte no ICMS efetivamente arrecadado, sem a exclusão dos valores retidos em proveito dos programas estaduais de incentivos fiscais;

II) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças relativas a este repasse pago a menor no exercício financeiro de 2015, observando o efetivo ingresso do tributo nos cofres estaduais e o quanto estabelecido no ato normativo do TCE (Resolução 245/2014) que divulgou o Índice de Participação do Município (IPM), com a fixação da quantia a ser liquidada em fase processual posterior;

III) DETERMINAR a aplicação de incidência de juros da mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E, na forma dos Temas 810 do STF e 905 do STJ até 09.12.2021 em razão da vigência da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada  SELIC;

IV) CONDENAR o Réu ao pagamento de honorários advocatícios com base no valor da condenação, em percentual a ser definido em sede de liquidação de sentença, com base no art. 85, §4º, II do CPC.

Sem custas (art. 10 da Lei 12.373/2011).

Publique-se. Intime-se.


Em suas razões (ID 81439422), o Estado da Bahia alega, como fundamento central, a ocorrência de “error in judicando” consistente na incorreta aplicação de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, consolidado no Tema 1172 da repercussão geral.


Afirma o agravante que o Tema 1172 do STF estabelece que programas de diferimento ou postergação de pagamento do ICMS, como os adotados pelo Estado de Goiás (FOMENTAR e PRODUZIR), não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias, desde que seja garantido aos Municípios o repasse da parcela correspondente no momento do efetivo ingresso do tributo nos cofres estaduais. A tese firmada estabelece expressamente que não se exige o repasse de valores não efetivamente arrecadados pelo Estado.


Com base nesse entendimento, o Estado da Bahia defende que a decisão agravada deveria ter reconhecido a improcedência da pretensão do Município de Itabuna, uma vez que o pedido deste vai de encontro à tese firmada pelo STF. Alega, ainda, que a decisão agravada incorreu em flagrante violação aos artigos 489, § 1º, VI, e 927, III, do Código de Processo Civil, ao deixar de aplicar corretamente o precedente de observância obrigatória.


O agravante reforça que não se trata, no presente caso, de analisar se houve ou não “distinguishing” (diferenciação do caso concreto em relação ao precedente) ou “overruling” (superação do precedente), mas sim de uma inadequada aplicação do precedente vinculante, resultando em decisão frontalmente contrária à tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. O Estado aduz que a pretensão do Município não encontra amparo na jurisprudência consolidada e que outras decisões monocráticas já reconheceram a necessidade de observância do Tema 1172, inclusive sendo acostada uma dessas decisões aos autos como exemplo.


Diante disso, o ESTADO DA BAHIA requer a retratação do julgador monocrático e a reforma da decisão agravada, com o consequente julgamento de improcedência da ação proposta pelo Município de Itabuna. Subsidiariamente, caso não haja a retratação, requer que o presente agravo interno seja submetido ao órgão colegiado competente para julgamento, reiterando o pedido de condenação do Município em honorários sucumbenciais.


O agravado não apresentou contrarrazões, conforme atesta a certidão de ID 84671849.


Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça exarou o parecer de ID 87986479, opinando, inicialmente, pelo não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, manifesta-se pelo não provimento do agravo interno.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, com o qual, na forma art. 931 do CPC, solicito a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, 27 de agosto de 2025.


Desembargador JATAHY JÚNIOR

Relator Substituto


104

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0009052-83.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão de ID 78270269, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Município de Itabuna, nos seguintes termos:



Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR para:



I) DECLARAR o direito do Município à percepção dos valores a título de repasse integral da sua quota parte no ICMS efetivamente arrecadado, sem a exclusão dos valores retidos em proveito dos programas estaduais de incentivos fiscais;

II) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças relativas a este repasse pago a menor no exercício financeiro de 2015, observando o efetivo ingresso do tributo nos cofres estaduais e o quanto estabelecido no ato normativo do TCE (Resolução 245/2014) que divulgou o Índice de Participação do Município (IPM), com a fixação da quantia a ser liquidada em fase processual posterior;

III) DETERMINAR a aplicação de incidência de juros da mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E, na forma dos Temas 810 do STF e 905 do STJ até 09.12.2021 em razão da vigência da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada  SELIC;

IV) CONDENAR o Réu ao pagamento de honorários advocatícios com base no valor da condenação, em percentual a ser definido em sede de liquidação de sentença, com base no art. 85, §4º, II do CPC.

Sem custas (art. 10 da Lei 12.373/2011).

Publique-se. Intime-se.



Inicialmente, observa-se que o Ministério Público pontua a suposta ausência de dialeticidade do recurso, opinando pelo seu não conhecimento.



Ocorre que o Estado da Bahia, em suas razões, sustenta, basicamente, que a decisão impugnada deixou de aplicar adequadamente o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, consolidado no Tema 1172 da repercussão geral.



Ou seja, observa-se que o ente público atendeu adequadamente os ditames do art. 1.010, III, do CPC, pois impugnou os fundamentos da decisão combatida, indicando com precisão os pontos de inconformidade com o julgado.



Tal imposição é decorrência da dialeticidade própria do recurso, por meio da qual o recorrente se obriga a informar os fundamentos que dão substrato ao seu inconformismo, ônus processual que foi atendido pelo Estado da Bahia no caso concreto.



Por tais razões, conheço do agravo interno e passo à análise das suas razões.



Sustenta o Estado da Bahia, em síntese, que o Tema 1172 do STF estabelece que programas de diferimento ou postergação de pagamento do ICMS, como os adotados pelo Estado de Goiás (FOMENTAR e PRODUZIR), não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias, desde que seja garantido aos Municípios o repasse da parcela correspondente no momento do efetivo ingresso do tributo nos cofres estaduais. A tese firmada estabelece expressamente que não se exige o repasse de valores não efetivamente arrecadados pelo Estado.



Com base nesse entendimento, o Estado da Bahia defende que a decisão agravada deveria ter reconhecido a improcedência da pretensão do Município de Itabuna, uma vez que o pedido deste vai de encontro à tese firmada pelo STF.



No caso, a matéria trazida nos presentes autos orbita em torno do reflexo das isenções fiscais concedidas pelo Estado da Bahia sobre o percentual correspondente ao repasse constitucional devido ao Município de Itabuna, a título de arrecadação do ICMS.



Sobre a pretensão, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 1.288.634 com repercussão geral, a Suprema Corte fixou a seguinte tese (Tema 1.172):



Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema 1.172. 2. Direito Tributário. Repartição de receitas tributárias. 3. Programas FOMENTAR e PRODUZIR, do Estado de Goiás. Concessão de benefício fiscal de postergação/diferimento do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). 4. Inaplicabilidade do tema 42 (RE 572.762). Ausência de ingresso efetivo da parcela incentivada nos cofres públicos estaduais. Impossibilidade de exigência de repasse aos Municípios. Observância do conceito técnico de arrecadação firmado no julgamento do tema 653 (RE 705.423). Ausência de violação ao art. 158, IV, da Constituição Federal. 5. Fixação da tese: “Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS – a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás – não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.” 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(RE 1288634, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 08-02-2023  PUBLIC 09-02-2023)



De tal modo, dois entendimentos foram consagrados nesta tese: i) o de que os programas de incentivos fiscais que promovam diferimento ou postergação do pagamento de ICMS são constitucionais; ii) e o de que a constitucionalidade está atrelada à garantia do repasse dos valores do tributo ao Município uma vez que tenham sido efetivamente arrecadados.



Na oportunidade do julgamento do recurso, apresentei o voto no sentido de que as leis estaduais que concedem benefícios fiscais na forma de isenção ou crédito presumido não geram direito ao repasse de valores aos municípios, por não integrarem o conceito de produto da arrecadação, conforme entendimento do STF no Tema 653. Em contrapartida, entendo que os programas que preveem diferimento do ICMS, como o Desenvolve e o PROAUTO, admitem o repasse, desde que comprovada a efetiva arrecadação, nos termos do Tema 1172. No caso, verificou-se que tais programas estavam em vigor antes de 2015 e que o prazo de diferimento poderia ter se encerrado, autorizando o repasse, sendo que, diante da ausência de prova pelo Estado da Bahia quanto à não arrecadação dos valores diferidos, impõe-se a procedência parcial do pedido para assegurar a transferência da quota-parte ao Município no período de 2011 a 2015.





Isto porque, de fato, para o exame desta matéria é essencial observar que o Tema 653, ressalta que a capacidade tributária do ente arrecadador não pode ser diminuída pelo conflito aparente com o princípio da autonomia política do ente que perceberá parte da arrecadação tributária.



O aresto deste julgado traz o que segue:



RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. FEDERALISMO FISCAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – FPM. TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. COMPETÊNCIA PELA FONTE OU PRODUTO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. AUTONOMIA FINANCEIRA. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO. CÁLCULO. DEDUÇÃO OU EXCLUSÃO DAS RENÚNCIAS, INCENTIVOS E ISENÇÕES FISCAIS. IMPOSTO DE RENDA - IR. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. ART. 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Não se haure da autonomia financeira dos Municípios direito subjetivo de índole constitucional com aptidão para infirmar o livre exercício da competência tributária da União, inclusive em relação aos incentivos e renúncias fiscais, desde que observados os parâmetros de controle constitucionais, legislativos e jurisprudenciais atinentes à desoneração. 2. A expressão “produto da arrecadação” prevista no art. 158, I, da Constituição da República, não permite interpretação constitucional de modo a incluir na base de cálculo do FPM os benefícios e incentivos fiscais devidamente realizados pela União em relação a tributos federais, à luz do conceito técnico de arrecadação e dos estágios da receita pública. 3. A demanda distingue-se do Tema 42 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é RE-RG 572.762, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 18.06.2008, DJe 05.09.2008. Isto porque no julgamento pretérito centrou-se na natureza compulsória ou voluntária das transferências intergovernamentais, ao passo que o cerne do debate neste Tema reside na diferenciação entre participação direta e indireta na arrecadação tributária do Estado Fiscal por parte de ente federativo. Precedentes. Doutrina. 4. Fixação de tese jurídica ao Tema 653 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.” 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(RE 705423, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23-11-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-020  DIVULG 02-02-2018  PUBLIC 05-02-2018)



Isto porque no voto condutor do julgado acima existe análise acerca da participação direta e indireta de um ente federativo na arrecadação de outro, estando neste exame o importante conceito de “produto da arrecadação” para definir o equilíbrio entre a capacidade tributária e a autonomia, que está intimamente ligada aos valores recebidos a título de repasse, como fontes de receitas públicas.



O conceito de produto da arrecadação foi definido em seu voto condutor da seguinte maneira:



Considerado o preconizado no art. 150, §6º, da Constituição da República, em que submete à lei específica a concessão de “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições”, por sua vez regulada no art. 14 da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a desoneração tributária regularmente concedida impossibilita a própria previsão da receita pública. Logo, torna-se incabível interpretar a expressão “produto da arrecadação” de modo que não se deduzam essas renúncias fiscais.



O referido conceito foi retomado pelo STF por ocasião do julgamento da ADI 3837, na qual ficou consagrado que não existe expectativa de direito dos Municípios à percepção de receita meramente estimada:



EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. ART. 4º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 63, DE 11 DE JANEIRO DE 1990. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). COMPENSAÇÃO OU TRANSAÇÃO. DEPÓSITO OU REMESSA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO VALOR DECORRENTE DOS CRÉDITOS EXTINTOS AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. CONSTITUCIONALIDADE. REPARTIÇÃO DE RECEITAS. ART. 158, IV, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO. CONCEITO. DISPONIBILIDADE DE RECEITA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE EFETIVO RECOLHIMENTO. 1. De acordo com o art. 158, IV, “a”, da Constituição Federal, pertencem aos Municípios 25% (vinte e cinto por cento) do produto da arrecadação do ICMS. 2. É constitucional a concessão de incentivos, benefícios e isenções fiscais pelos Estados, a impactar, inclusive, a formação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), cabendo identificar a obrigatoriedade de repasse a partir do “produto da arrecadação”, previsto no art. 158 da Constituição Federal. Reparte-se o que convertido em receita pública, não havendo direito subjetivo dos Municípios a mera expectativa de valores. Tema n. 653/RG (RE 705.423, Tribunal Pleno, ministro Edson Fachin, DJe de 5 de fevereiro de 2018). 3. O Estado não pode reter, limitar ou condicionar a transferência da parcela do ICMS arrecadada e destinada aos Municípios, sob pena de indevida interferência no sistema de repartição de receitas tributárias. Tema n. 42/RG (RE 572.762, Tribunal Pleno, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 5 de setembro de 2008). 4. A extinção do crédito tributário por compensação ou transação implica aumento da disponibilidade de receita e impõe ao Estado o dever de entregar a respectiva quota aos Municípios, porque receita pública é fenômeno anterior ao recolhimento do imposto. A quitação ocorre, contabilmente, mediante supressão de passivo, sem ingresso de valores ao erário, havendo comutatividade entre o benefício obtido e o implemento do contribuinte. 5. Pedido julgado improcedente.

(ADI 3837, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 23-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024)



Observa-se, portanto, que o Supremo entende como constitucionais os programas de benefício fiscal, entre outros motivos, porque o produto da arrecadação é um conceito que não abrange, em seu conteúdo, os montantes que são objeto de renúncias fiscais.



À vista da fundamentação supra, conclui-se que assiste razão integral ao agravante, já que a decisão promoveu a correta interpretação do julgamento do Tema 1.172 da Repercussão Geral, no sentido de que os programas estaduais de diferimento ou postergação do ICMS não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais (RE 1.288.634, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17.12.2022).



Contudo, para a adequada solução do litígio, realizei em meu voto a distinção das hipóteses: os programas que fixam diferimento ou postergação do pagamento do ICMS para fomentar o desenvolvimento de determinados setores de interesses estratégicos ou sociais; e as leis que estabelecem isenção do pagamento do tributo.



No entendimento levado a julgamento, a documentação carreada aos autos na fase instrutória demonstrou que as Leis 7.537/1999, 7.833/2000, 8.064/2001, estabelecem unicamente benefícios fiscais, de modo que, por serem fruto de opção de política fiscal constitucional compreendida na competência tributária, não há que se perseguir, quanto a estas, valores devidos pela quota constitucional do Município, uma vez que, como já visto do exame do Tema 635, não está compreendido no conceito de produto da arrecadação o montante renunciado mediante benefícios fiscais desta natureza.



Por outro lado, com relação aos Programas “Desenvolve” e “PROAUTO”, o direito do autor existiria, porém subordinado à comprovação da efetiva arrecadação tributária aos cofres públicos.



Contudo, o Tribunal Pleno desta Corte não acompanhou o entendimento, tendo sido decidido, de forma colegiada, que a correta interpretação a ser conferida ao julgado do STF leva a improcedência da ação, considerando constitucionalidade das medidas de isenção e diferimento.



Nesse sentido caminharam os seguintes julgados:



PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. PARTILHAMENTO DE RECEITAS ENTRE ENTES FEDERATIVOS. DEVER DE REPASSE DA PARCELA DE ICMS AOS MUNICÍPIOS NA HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS/INCENTIVOS FISCAIS PELO GOVERNO DO ESTADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIFERIMENTO DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA NO MOMENTO DO FATO GERADOR. REPASSE CONSTITUCIONAL CONDICIONADO AO EFETIVO INGRESSO DO TRIBUTO NOS COFRES PÚBLICOS. IRDR TEMA 04. TEMA 1172 DA REPERCUSSÃO GERAL/STF. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

AÇÃO ORDINÁRIA. ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. RELATOR: ROLEMBERG COSTA. PROCESSO Nº 0006004-19.2015.8.05.0000. PUBLICAÇÃO EM 12/06/2025.





CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL DE POSTERGAÇÃO/DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 158, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OS PROGRAMAS DE DIFERIMENTO OU POSTERGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ICMS NÃO VIOLAM O SISTEMA CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS PREVISTO NO ART. 158, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESDE QUE SEJA PRESERVADO O REPASSE DA PARCELA PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.288.634. TEMA 1172 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. NEGADO PROVIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS NOS PERCENTUAIS DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA ATÉ 200 (DUZENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS, E 8% (OITO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, ACIMA DE 200 (DUZENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS ATÉ 2.000 (DOIS MIL) SALÁRIOS-MÍNIMOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC.

I - Trata-se de Procedimento Comum Cível, com pedido de tutela antecipada, proposto pelo MUNICÍPIO DE ARACATU contra o ESTADO DA BAHIA a fim de compelir o Ente Estatal ao repasse integral da quota/percentual na participação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços Interestadual e Intermunicipal e Comunicação – ICMS de acordo com o IPM (Índice de Participação dos Municípios) do requerente, definido pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia anualmente, sem a exclusão dos valores retidos em proveito dos programas estaduais de incentivos fiscais, ou seja, computando-se tais valores não arrecadados, a exemplo do “FazBahia”, Proalba”, “Proauto”, “Desenvolve”, dentre outros.

II - Inicialmente, no que se refere à violação descrita na exordial, em que pese a manutenção do sobrestamento de ID 57664765 do presente Procedimento Comum Cível até a conclusão do julgamento do IRDR nº 0005646-20.2016.8.05.0000 (Tema nº 04), de Relatoria do Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, chamo o feito à ordem para assentir que o Supremo Tribunal Federal já dirimiu a controvérsia quando do julgamento do RE 1288634, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Tema 1172, Julgado em 17/12/2022, Publicado em 09/02/2023, Transitado em Julgado em 06/03/2024, sendo forçoso reconhecer a possível perda de objeto do aludido incidente na forma dos artigos 485, VI c/c 987, § 2º ambos do CPC. Dessa forma, adota-se o aludido precedente vinculante proferido pelo STF.

III - Feitas essas considerações, resta desnecessária a análise neste momento da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido face à inexistência de legislação que ampare o pedido do Autor, suscitada pelo Estado da Bahia, em sede de contrarrazões, considerando que esta se confunde com o próprio mérito da causa, já que o Código de Processo Civil excluiu essa condição de ação, consistindo dizer que a parte autora formulou uma pretensão que é vedada pela lei, o que se trata de questão meritória. Portanto, o princípio da primazia da decisão de mérito estabelece que a preliminar arguida deve ser analisada conjuntamente com o mérito da causa, consoante o art. 6º do CPC/2015. Em sendo assim, deve ser rejeitada a prefacial de mérito suscitada pelas razões expostas.

IV - Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial em razão da incompatibilidade entre pedido e relato fático arguida pelo Estado da Bahia, não merece guarida. Sobre o tema, estabelece o art. 330, I e §1º, III, do CPC 2015:Logo, tal argumento se confunde com o próprio mérito da contenda, havendo coerência lógica entre os fatos e o pedido, o que possibilita a defesa e o contraditório pela parte contrária. Por tais razões, afasto a preliminar aventada.

V - Quanto à preliminar de inadequação da via processual eleita — pedido de condenação baseada em estimativa de receita — impossibilidade de quantificação do suposto prejuízo e da respectiva cominação que fundamentasse propositura de ação condenatória, igualmente não merece razão. Portanto, o Ente Estatal assevera que não se constatam subsídios ou critérios para quantificar o alcance da condenação a fim de desvelar valores supostamente devidos. Entretanto, o Código de Processo Civil faculta a liquidação por arbitramento, consoante o art. 509, inciso I, do mesmo diploma legal, que reza: “Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;”. Em virtude disso, rejeito a preambular arguida.

VI - No mérito, o cerne da questão gravita em torno de saber acerca da existência ou não de violação às normas jurídicas no que concerne ao repasse pelo Estado da quota de participação no Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços Interestadual e Intermunicipal e Comunicação – ICMS para o Município de Aracatu, englobando-se os valores não arrecadados em razão de programas estaduais de incentivos fiscais, a exemplo do “FazBahia”, Proalba”, “Proauto”, “Desenvolve”, dentre outros.

VII - Dito isso, convém ressaltar que uma parte do ICMS arrecadado pelo Estado é repassada aos municípios, conforme previsto na Constituição Federal, no art. 158, IV (normalmente, 25%).

VIII - Nesse cenário, é cediço que os incentivos fiscais são meios oferecidos pelo governo, em geral, visando o fomento da política de desenvolvimento econômico, para estimular e apoiar determinados setores ou atividades econômicas, sendo que, a nível estadual, o incentivo fiscal se destina a contribuintes do ICMS do Estado.

IX - Nesse passo, tem-se que a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS afeta a repartição de receitas respectivas entre o Estado e os municípios. À vista disto, quando o Estado concede benefícios fiscais, como isenções ou descontos no ICMS para empresas, o valor total arrecadado com esse imposto diminui. Significa dizer que o montante a ser distribuído aos municípios também pode ser menor, já que a divisão é feita com base no total arrecadado.

X - Assim, os municípios podem receber menos recursos por causa desses benefícios, o que também pode impactar o orçamento local para serviços públicos. Portanto, a concessão de benefícios fiscais pode reduzir o valor da quota de ICMS repassada aos entes municipais. Saliente-se que os recursos gerados pela arrecadação desse imposto são divididos entre os entes municipais envolvidos.

XI - Portanto, é nesse contexto jurídico e econômico que o Município de Aracatu propõe uma compensação financeira para estabelecer um novo mecanismo de partilha na arrecadação do ICMS, levando em conta critérios específicos, como redistribuição de receitas, compensações de perdas e ajuste em função de mudanças na legislação fiscal.

XII - Dessa maneira, o pedido de compensação financeira formulado pelo Autor, a fim de estabelecer novo mecanismo de composição da participação no produto da arrecadação do ICMS, com renúncia futura de receita declinada previamente em lei orçamentária (como no caso de benefícios fiscais), não encontra amparo legal por ausência de anuência legislativa do Estado, para criar a compensação não prevista em lei.

XIII - De outro giro, a propositura de ação ordinária não é cabível com o aludido intento, podendo ser configurada como quebra do pacto federativo, inovação ao ordenamento jurídico, revelando-se em pedido juridicamente impossível por ausência de interesse de agir, posto que a presente demanda pretende a divisão de recursos financeiros e tributários, em detrimento do conjunto normativo que rege a matéria.

XIV - Por conseguinte, tal pleito está relacionado às ações diretas de inconstitucionalidade ou às ações coletivas com pedidos de inconstitucionalidade incidentais, eis que permitem a um grupo de pessoas buscar justiça de forma conjunta, defendendo direitos coletivos ou difusos, propostas pelo Ministério Público, Defensoria Pública, organizações da sociedade civil, Governo Federal, Estados, Municípios, Distrito Federal, dentre outros legitimados.

XV - De mais a mais, a pretensão formulada afetaria o cálculo do repasse do ICMS em desvantagem financeira de outros municípios que não fazem parte desta relação processual e aos quais não foi facultado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, haveria colisão frontal com a legislação orçamentária, bem como com o repasse aos demais municípios.

XVI - Por tais razões, tal pleito é “juridicamente impossível”, configurando-se em carência de ação, por falta de interesse de agir, na sua modalidade adequação, conforme o Código de Processo Civil e doutrina dominante.

XVII - Pois bem. Acerca do caso em litígio albergou-se o RE 1.288.634, Tema 1172, do STF. Ipsis verbis: Tema 1172 do STF  “Efeitos da concessão de benefícios fiscais sobre o cálculo da quota devida aos municípios na repartição de receitas tributárias referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, a depender do modelo de implantação, como nos Programas Fomentar e Produzir do Estado de Goiás.”.

XVIII - Por conseguinte, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, apreciando o Tema 1172 de repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, fixando a seguinte tese: "Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS - a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás - não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais". Precedente STF.

XIX - Consequentemente, de forma mais aprofundada, o pleito do Ente Municipal compreende a imposição ao Ente Estatal que repasse ao Requerente a parcela de 25% do produto de arrecadação do ICMS a que teria direito, sem que fossem deduzidos os valores decorrentes dos Programas Fiscais.

XX - Tais Programas são “Informática”, “FazBahia”, “Proalba”, “Proauto”, “Desenvolve”, “Outros de Natureza Fiscal” e de todo e qualquer outro benefício, incentivo e isenção instituídos sem respaldo em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias.

XXI - Nesse enquadramento, dispõe o art. 158, IV, da Constituição Federal: “Art. 158. Pertencem aos Municípios: [...]IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.”.

XXII - Nesse encadeamento, manifesta-se a douta Procuradoria de Justiça (ID 36707706 – Pág. 7):“[…] Impossível, com a máxima licença, atacar a constitucionalidade e a legalidade de um conjunto normativo, aqui, tratado em forma de “atacado”, através de uma ação “ordinária”. Incidentalmente, haveria de ser declarada, entre as partes, a inconstitucionalidade e a ilegalidade de todas essas normas, o que, por si só, jamais poderia acarretar a pretensão formulada, já que afetaria o cálculo do repasse do ICMS, em detrimento financeiro de outros Municípios, que não fizeram parte da relação processual e não contaram com a possibilidade de defesa. ” (Grifos nossos).

XXIII - E prossegue o Parquet (ID 36707706 – Pág. 7): “[…] O Autor invoca a aplicação dos Recursos Extraordinários nº 572.762 e nº 726.333, julgados pelo STF ao caso dos autos, no bojo dos quais a Corte decidiu pela “impossibilidade de os repasses das quotas constitucionalmente destinadas aos Municípios sofrerem deduções decorrentes de incentivos ou benefícios fiscais concedidos pelos Estados ou pela União”.

"Sucede que, não se pode conferir efeito erga omnes e vinculante quando inexistir aderência estrita e identidade material entre os casos decididos, na medida em que, para cada programa instituído na Bahia há um outro conjunto de detalhes e particularidades normativas e administrativas, de modo que não é assim, sabidamente, que se operam os efeitos erga omnes e vinculante das decisões em ações de controle concentrado do STF ou Recursos Extraordinários com repercussão geral reconhecida, máxime nas searas financeira e tributária. […]”.

XXIV - Nesse ponto, convém rememorar que a Repercussão Geral é o instituto processual através do qual se reserva ao STF o julgamento de temas trazidos em recursos extraordinários que revelem questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

XXV - Portanto, são aqueles recursos nos quais a questão jurídica discutida é semelhante e se repetem de forma considerável nos tribunais de origem, podendo ser destacados e identificados como representativos da controvérsia a fim de que, quando encaminhados aos tribunais superiores, tenham solução uniforme. Entretanto, os relatores desses recursos nos tribunais superiores não estão vinculados a eles, podendo selecionar outros recursos como representativos da controvérsia.

XXVI - Dessa maneira, diversamente do quanto suscitado pelo Estado da Bahia no caso concreto, o julgado do STF não se limitou apenas ao programa FOMENTAR do Estado de Goiás, tendo sido expressamente esclarecido que o julgado se aplica a todos os programas de diferimento ou postergação de ICMS (logo, programas de incentivos fiscais), sendo o FOMENTAR/PRODUZIR do Estado de Goiás meros exemplos apontados.

XXVII - Assim, “Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS – a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás – não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.”.

XXVIII - Logo, a depender do caso concreto, é possível que os repasses das quotas constitucionalmente destinadas aos Entes Municipais sofram reduções oriundas de incentivos ou benefícios fiscais conferidos pelos Estados ou pela União. No entanto, é fundamental que o repasse da parcela pertencente aos Municípios seja preservado no momento em que o tributo é efetivamente arrecadado e ingressa nos cofres públicos estaduais. Essa preservação é importante para garantir que os entes municipais recebam os valores a que têm direito, mesmo diante de eventuais reduções por conta de políticas fiscais, não cabendo, neste momento, a irresignação do Ente Municipal, neste aspecto.

XXIX - Parecer da douta Procuradoria de Justiça “pela rejeição das preliminares de inépcia da inicial e inadequação da via eleita, pelo acolhimento da preliminar de ausência de interesse-adequação processual suscitada pelo Estado da Bahia, e, no mérito, pela improcedência do pedido formulado em ação ordinária ajuizada pelo Município de Aracatu.”.

XXX - Rejeição das Preliminares e, no mérito, Improcedência do pedido formulado na exordial pelo Município de Aracatu.

XXXI - Condenação do Autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados nos percentuais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa até 200 (duzentos) salários-mínimos, e 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.

AÇÃO ORDINÁRIA. ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. RELATOR: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA. PROCESSO Nº 0009049-31.2015.8.05.0000. PUBLICAÇÃO EM 21/01/2025.



De tal sorte, considerando o entendimento que se sedimenta nesta mudança de orientação da Corte e, em atendimento ao princípio da colegialidade e da segurança jurídica, que exige que a jurisprudência da Corte seja uniforme, o presente feito deve ser julgado no mesmo sentido.



Portanto, é hipótese de improcedência.



Por derradeiro, condena-se o Autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados nos percentuais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa até 200 (duzentos) salários-mínimos, e 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.



Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR a  PRELIMINAR suscitada e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para reformar a decisão de ID 78270269 e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, condenando-se o Autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados nos percentuais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa até 200 (duzentos) salários-mínimos, e 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.



Salvador, 11/03/2026.



Desembargador Jatahy Júnior

Relator Substituto





 

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