PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004337-63.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ETELMINO SOUSA SOARES
Advogado(s): EGGON DO VALE COUTINHO, JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA

Advogado(s): 

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL. CASSAÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE. INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE COMETIDA NA ATIVA. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL APÓS A RESERVA REMUNERADA. COMPATIBILIDADE DA CASSAÇÃO COM O REGIME PREVIDENCIÁRIO DE CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por militar estadual inativo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com reimplantação de proventos de inatividade. O autor, após ser transferido para a reserva remunerada da Polícia Militar do Estado da Bahia, teve seus proventos cassados com base no art. 57 da Lei Estadual nº 7.990/2001, após conclusão de processo administrativo disciplinar que reconheceu a prática de infrações graves enquanto em atividade. Sustenta a nulidade do ato de cassação, requer a restituição das contribuições previdenciárias e pleiteia indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a cassação de proventos de inatividade de militar estadual por infrações cometidas na ativa; (ii) estabelecer se há direito à restituição das contribuições previdenciárias diante da cassação; e (iii) verificar se a penalidade aplicada configura ato ilícito indenizável por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A penalidade de cassação de proventos encontra fundamento expresso no art. 57, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.990/2001, que prevê a aplicação da sanção a militares da reserva remunerada quando constatada, em processo regular, infração disciplinar punível com demissão.

4. O militar inativo continua vinculado funcionalmente à corporação, mesmo após a passagem para a reserva, permanecendo sujeito ao estatuto disciplinar da Polícia Militar. Assim, a aposentadoria não impede a responsabilização administrativa por condutas praticadas durante o serviço ativo.

5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 418, firmou entendimento no sentido de que a cassação de aposentadoria ou de disponibilidade é compatível com o regime previdenciário dos servidores públicos, mesmo diante de seu caráter contributivo.  A Corte assentou que impedir a aplicação da sanção aos inativos representaria tratamento desigual em relação aos servidores da ativa, além de ofensa ao princípio da moralidade administrativa.

6. O Superior Tribunal de Justiça também reconhece a legitimidade da cassação de aposentadoria quando demonstrada a prática de infração funcional grave na ativa e assegurado o devido processo legal em processo administrativo disciplinar.

7. A contribuição ao regime próprio de previdência não gera direito à restituição em caso de perda do benefício, tendo em vista sua natureza solidária. Os valores recolhidos não configuram relação contratual individual entre contribuição e retorno, mas sim um sistema coletivo de custeio.

8. A penalidade imposta pela Administração decorreu de ato legítimo e fundamentado, exercido no âmbito do poder disciplinar, não havendo ilegalidade ou arbitrariedade que justifique indenização por danos morais. A cassação, em si, quando realizada com base na lei e em processo regular, não configura abalo à honra ou dignidade do servidor, mas sim decorrência da violação aos deveres funcionais.

9. O entendimento consolidado na jurisprudência do STF, do STJ e deste Tribunal de Justiça da Bahia é no sentido da legalidade da sanção aplicada nas hipóteses em que se comprove a prática de falta funcional grave durante o período de atividade, ainda que o servidor já se encontre na inatividade.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8004337-63.2022.8.05.0274, em que figuram como apelante ETELMINO SOUSA SOARES e como apelado o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004337-63.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ETELMINO SOUSA SOARES
Advogado(s): EGGON DO VALE COUTINHO, JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA

Advogado(s):  

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ETELMINO SOUSA SOARES com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c reimplantação dos proventos de inatividade proposta contra o ESTADO DA BAHIA, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.

P.R.I. 

Irresignado, o autor apela (Id 82707851) alegando, em síntese, a impossibilidade de cassação de aposentadoria já concedida, por configurar afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e aos princípios constitucionais da legalidade e da dignidade da pessoa humana.

Sustenta que não existe previsão legal que autorize a cassação de aposentadoria já concedida e que a jurisprudência pátria tem evoluído no sentido de reconhecer a incompatibilidade da medida com o regime previdenciário contributivo.

Menciona precedentes jurisdicionais para sustentar a tese de impossibilidade de sanção.

Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, reconhecendo-se a nulidade do ato administrativo e determinado o restabelecimento do pagamento dos subsídios de aposentadoria desde a sua cassação. Alternativamente, pugna pela restituição de todos os valores descontados a título de contribuição previdenciária nos vencimentos do autor, além da condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.

Devidamente intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certificado em Id 82707856. 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, §1º do RITJBA. 

Salvador, 21 de agosto de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães.

Relator

A03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004337-63.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ETELMINO SOUSA SOARES
Advogado(s): EGGON DO VALE COUTINHO, JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA

Advogado(s):  

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ETELMINO SOUSA SOARES com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c reimplantação dos proventos de inatividade proposta contra o ESTADO DA BAHIA, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.

P.R.I. 

Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo por ser interposto beneficiário da justiça gratuita (Id 82707486).

A controvérsia cinge-se à legalidade da cassação de aposentadoria de militar em razão de infração disciplinar grave apurada em processo administrativo disciplinar.

Compulsando os autos, verifica-se que o autor ingressou na Polícia Militar do Estado da Bahia em 02/12/1985, ocupando o cargo de Primeiro Sargento (Id 82707485), permanecendo na corporação até ser transferido para a reserva remunerada em 27/10/2014 (Id 82707482). Assim, passou a perceber regularmente proventos de inatividade, em virtude do implemento dos requisitos legais para tanto.

Todavia, em razão de condutas atribuídas ao servidor quando ainda em atividade, foi instaurado processo administrativo disciplinar, concluído em 2019, no qual restaram reconhecidas infrações disciplinares de natureza grave cometidas pelo autor, puníveis com pena de demissão.

Considerando-se a condição de inatividade do apelante, determinou-se a cassação de seus proventos de aposentadoria (Id 82707483), com fundamento no artigo 57 da Lei Estadual nº 7.990/2001. In verbis:

 

Art. 57. A pena de demissão, observada as disposições do art. 53 desta Lei, será aplicada nos seguintes casos:

(...)

II – a consumação ou tentativa como autor, co-autor ou partícipe em crimes que o incompatibilizem com o serviço policial militar, especificamente os tipificados como:

(...)

h) contra a administração pública;

(...)

V- integração ou formação de quadrilha;

(...)

VIII – improbidade administrativa;

  

Ademais, o próprio Estatuto da Polícia Militar estadual, em seu art. 57, parágrafo único prevê que “aos policiais militares da reserva remunerada e reformados incursos em infrações disciplinares para qual esteja prevista a pena de demissão nos termos deste artigo e do artigo 53 será aplicada a penalidade de cassação de proventos de inatividade, respeitado, no caso dos Oficiais, o disposto no art. 186 deste Estatuto”, o que implica em sua exclusão dos quadros da carreira militar e da folha de pagamento.

Ressalte-se que resta incontroverso nos autos que o processo administrativo disciplinar foi regularmente conduzido, assegurando ao acusado o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidade a ser reconhecida.

A jurisprudência pacífica do STF e do STJ, além do próprio entendimento deste Tribunal em casos análogos, é no sentido de que o ingresso do militar na inatividade, embora assegure a percepção de proventos, não rompe o vínculo funcional com a administração, subsistindo os deveres estatutários e a sujeição ao regime disciplinar da corporação.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 418, consolidou a tese de que o caráter contributivo do regime previdenciário dos servidores não impede a aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria, quando decorrente do poder disciplinar da Administração Pública. A Corte assentou que a vedação dessa medida resultaria em tratamento desigual entre servidores ativos e inativos, e em afronta ao princípio da moralidade administrativa.

Confira-se:


ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 127, IV, E 134 DA LEI 8 .112/1990. PENALIDADE DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 3/1993, 20/1998 E 41/2003. PENALIDADE QUE SE COMPATIBILIZA COM O CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003 estabeleceram o caráter contributivo e o princípio da solidariedade para o financiamento do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Sistemática que demanda atuação colaborativa entre o respectivo ente público, os servidores ativos, os servidores inativos e os pensionistas. 2. A contribuição previdenciária paga pelo servidor público não é um direito representativo de uma relação sinalagmática entre a contribuição e eventual benefício previdenciário futuro. 3. A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Precedentes. 4. A perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma sanção que integra o poder disciplinar da Administração. É medida extrema aplicável ao servidor que apresentar conduta contrária aos princípios básicos e deveres funcionais que fundamentam a atuação da Administração Pública. 5. A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade. 6. Arguição conhecida e julgada improcedente. (STF - ADPF: 418 DF, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 15/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/04/2020)

 

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no mesmo sentido, reconhecendo a compatibilidade da cassação de aposentadoria com o regime jurídico dos servidores, desde que prevista em lei e aplicada após regular processo administrativo disciplinar. In verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. ATO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE, NA ATIVA, COMETEU INFRAÇÃO PUNÍVEL COM DEMISSÃO. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 635/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 592/STJ. RELATÓRIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PARTICIPAÇÃO ATIVA DO IMPETRANTE NO DESVIO DE MERCADORIAS APREENDIDAS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDO EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL IMPROCEDENTE. CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS QUE PREVÊEM A PENA DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. CONDUTA PUNÍVEL COM PENA DE DEMISSÃO. ATO DE CASSAÇÃO, LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A autoridade administrativa teve conhecimento das infrações no dia 20/3/2012, o processo disciplinar foi instaurado em 16/1/2013 e a penalidade de cassação de aposentadoria publicada em 22/8/2017. Interrompida a prescrição pela portaria que instaurou o procedimento administrativo, a sanção foi aplicada dentro do prazo quinquenal. Aplicação da Súmula 635/STJ, que dispõe que "os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção". 2. Na jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 169, § 1º, da Lei 8.112/1990, não se reconhece de qualquer nulidade sem que haja a efetiva demonstração de prejuízo para a defesa. Incidência da Súmula 592/STJ: "O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa ." 3. O relatório da Comissão de Inquérito não deixa dúvidas quanto à participação ativa do impetrante no planejamento e na retirada de bens apreendidos pela Receita Federal do Brasil, utilizando-se de viatura plotada da RFB e aproveitando-se de um dia em que os funcionários, em sua maioria, faziam um curso em outro local, o que favorecia a empreitada dos servidores públicos e da Sra. Clarinda.4 . No que tange à suposta ingerência da absolvição no processo criminal em relação ao PAD, deve ser observado que o caso dos autos, ausência de provas, não está inserido nos casos de vinculação entre as esferas penal e administrativa, que ocorrem somente ante: a) a inexistência do fato; ou b) a negativa de autoria (AgInt no AgInt no REsp 1.840.161/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). 5. Em relação à pena de cassação de aposentadoria, a Constituição Federal estabelece expressamente, em seu art. 41, § 1º, os casos em que o servidor público estável poderá perder seu cargo público: a) em virtude de sentença judicial transitada em julgado; b) mediante processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa; e c) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho.6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, enfrentou as teses de não recepção no tocante à suposta compatibilidade dos arts. 127, IV, e 134 da Lei 8.112/1990 com o texto das Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003, e concluiu que não se pode falar em revogação, por normas constitucionais, da penalidade de cassação de aposentadoria de servidor público prevista em lei (STF, ADPF 418/DF, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 15/4/2020, DJe de 30/4/2020). 7. Conforme jurisprudência do STJ, uma vez apurada a infração disciplinar praticada pelo servidor na ativa, o ato da concessão de aposentadoria não constitui um salvo conduto para evitar sancionamento punível com demissão pela Administração Pública, devendo-se aplicar penalidade compatível, nos termos da Lei 8 .112/1990 (MS 27.608/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 3/8/2021).8. Segurança denegada. (STJ - MS: 23793 DF 2017/0243594-5, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 12/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/06/2024).

No âmbito deste Tribunal de Justiça, já se enfrentou situação análoga, concluindo pela legalidade da cassação de aposentadoria após conclusão de PAD. A propósito:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR PRESO EM FLAGRANTE PELA FALSIFICAÇÃO DE INGRESSOS DE UM EVENTO E PELA COMERCIALIZAÇÃO DESTES. APLICAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE (ART. 52, INC. IV, DA LEI Nº 7 .990/01). POSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO ANTE A EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E TENDO EM VISTA QUE A FALTA FUNCIONAL FOI COMETIDA QUANDO O MILITAR ESTAVA NA ATIVA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E A ATO JURÍDICO PERFEITO. IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUTONOMIA DA ESFERA PENAL E DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUE SE LIMITA AO EXAME DA REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, À LUZ DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL APTA A ENSEJAR A ANULAÇÃO DO PAD. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 81451546020218050001, Relatora: Desa. PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023).


Nesse contexto, não procede a alegação do apelante acerca da ilegalidade da cassação de seus proventos, uma vez que a penalidade foi regularmente aplicada, com amparo legal e jurisprudencial, após a conclusão de processo administrativo disciplinar válido.

Ademais, não há como prosperar o pedido de restituição das contribuições previdenciárias, pois a contribuição tem caráter solidário e não confere direito individual à devolução em caso de perda do benefício.

Do mesmo modo, não se verifica qualquer ato ilícito que justifique indenização por danos morais, uma vez que a Administração atuou dentro da legalidade e no exercício regular de seu poder disciplinar.

Assim, agiu com acerto do Juízo de origem, impondo-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença recorrida.

Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo apelante ao patrono da parte vencedora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 

É como voto.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator