PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003300-03.2025.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARILENE MARQUES DOURADO NERY
Advogado(s): GABRIELA BRANDAO DOMINGUES, TARCISIO DOURADO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA E NÃO REALIZADA. PREJUÍZO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1.061 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, condenando a Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

2. A Apelante alegou a ocorrência de fraude em contrato bancário, impugnando especificamente a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira e requerendo a realização de perícia grafotécnica.

3. O juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide, indeferindo a produção da prova pericial sob o fundamento de que os documentos apresentados pelo banco gozariam de presunção de veracidade.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia grafotécnica requerida pela Apelante para impugnação de assinatura constante em contrato bancário, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença.

III. Razões de decidir

5. A Apelante impugnou de forma específica a autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira, requerendo expressamente a produção de prova pericial grafotécnica.

6. Nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento particular comprovar a autenticidade da assinatura quando houver impugnação específica pela parte adversa.

7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.061 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário impugnado pelo consumidor.

8. O indeferimento da prova técnica requerida inviabilizou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa, sobretudo porque a perícia grafotécnica se mostra indispensável ao esclarecimento da controvérsia.

9. A jurisprudência do STJ admite a decretação de nulidade da sentença quando o julgamento antecipado da lide impede a produção de prova essencial ao deslinde da causa, desde que demonstrado efetivo prejuízo à parte.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, com realização de perícia grafotécnica.

Tese de julgamento: “1. A impugnação específica da assinatura constante em contrato bancário impõe à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. 2. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia grafotécnica requerida para apuração de alegada fraude contratual.”

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 429, II, e 1.013; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021, Tema nº 1.061; STJ, AgInt no AREsp nº 1.968.508/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.02.2022; STJ, REsp nº 1.447.514/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.10.2017.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8003300-03.2025.8.05.0110, figurando como Apelante MARIA JOSE SANTOS DE ALMEIDA e como Apelado BANCO BMG S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO.

 

Sala de Sessões,              de                     de 2026.

  

PRESIDENTE

  

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003300-03.2025.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARILENE MARQUES DOURADO NERY
Advogado(s): GABRIELA BRANDAO DOMINGUES, TARCISIO DOURADO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARILENE MARQUES DOURADO NERY contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irecê-BA, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8003300-03.2025.8.05.0110 ajuizada em face do BANCO BMG S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando a Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Inconformada, MARILENE MARQUES DOURADO NERY interpôs recurso de apelação no ID 105213368. Em suas razões, arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o julgamento antecipado impediu a produção da prova pericial grafotécnica indispensável para comprovar a fraude na assinatura do contrato. Afirmou que o ônus de provar a autenticidade do documento incumbe a quem o produziu, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e que a negativa de instrução probatória configura grave violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa . No mérito, requereu a reforma total do julgado para que o débito seja declarado inexistente, com a devida condenação do Banco à restituição dos valores e à reparação pelos danos extrapatrimoniais.

O Apelado apresentou contrarrazões recursais ID 105213391, refutando todos os fundamentos do recurso e requerendo o seu desprovimento, com a manutenção da sentença em sua integralidade.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 08 de maio de 2026.


DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003300-03.2025.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARILENE MARQUES DOURADO NERY
Advogado(s): GABRIELA BRANDAO DOMINGUES, TARCISIO DOURADO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO



I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 8032806-63.2025.8.05.0000.

 

II – SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO DESLINDE DO FEITO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

O juízo de origem proferiu a sentença de ID 105213366, na qual decidiu pelo julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O magistrado indeferiu o pedido de produção de prova pericial, sob o fundamento de que as alegações da Apelante seriam genéricas e desacompanhadas de indícios mínimos, considerando a perícia desnecessária diante da robustez dos documentos bancários. No mérito, julgou improcedentes todos os pedidos formulados na exordial, por entender provada a regularidade da contratação e do recebimento dos valores, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

A análise detida dos atos processuais revela que a sentença recorrida padece de nulidade insanável por cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da lide obstou a produção de prova técnica essencial para o deslinde da controvérsia. A apelante, desde a réplica de ID 105213346, impugnou de forma específica e veemente a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pela instituição financeira, afirmando tratar-se de falsificação estranha à sua vontade. No intuito de corroborar sua tese, peticionou formalmente no ID 105213352 requerendo a realização de perícia grafotécnica, comprometendo-se, inclusive, a fornecer padrões gráficos para comparação.

Contudo, o juízo de primeiro grau indeferiu a instrução probatória sob o argumento de que os documentos bancários gozariam de presunção de veracidade e que a alegação da autora seria genérica. Tal fundamentação desconsidera a regra de distribuição do ônus da prova estabelecida pelo artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. De acordo com o dispositivo legal, quando há impugnação da autenticidade de documento particular, o encargo de provar que a assinatura é verdadeira recai sobre a parte que o produziu e juntou aos autos, no caso, o BANCO BMG S.A.

O STJ fixou o entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.061) que, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à Instituição Financeira o ônus de provar a autenticidade do registro, como se observa a seguir:

 

TEMA 1.061 DO STJ

Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, S2-SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)

 

Trata-se de clássica hipótese em que a sentença está eivada de nulidade, porquanto restou configurado o prejuízo à Apelante.

Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, contudo, somente se declara a invalidade de ato processual quando houver demonstração de prejuízo em razão do ato cuja nulidade pretende ver declarada. Isso porque o sistema processual brasileiro privilegia a resolução do mérito, entendendo pela instrumentalidade das formas. Todavia, quando existe prejuízo à parte pela inobservância de determinada formalidade, deve ser reconhecida a invalidade do ato. A propósito, precedentes do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo exame do efeito. 2. A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual, conforme ocorreu no caso dos autos. 3. No mérito, há cerceamento de defesa quando, a despeito de pedido de produção probatória, o magistrado julga de forma antecipada o pedido desfavoravelmente à parte, com fundamento na ausência de provas. Precedentes. 4. Evidenciado o cerceamento de defesa, deve ser declarada a nulidade do julgado, determinando-se o retorno dos autos à origem para possibilitar a instrução probatória, notadamente a colheita da prova oral. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1968508 PE 2021/0297017-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)

 

1. Não se pronuncia nulidade do processo sem a efetiva demonstração de prejuízo à parte ou ao interessado.

(AgRg nos EDcl no REsp 1299419/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 16/09/2021 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não analisou a alegação de julgamento infra petita do juízo de primeiro grau, em virtude de a primeira instância não ter analisado o pedido de repetição do indébito realizado pelo ora recorrente. 2. O órgão julgador, ainda que provocado, não se pronunciou a respeito da ocorrência de julgamento infra petita e sobre a possibilidade de reconhecimento de ofício. Tal questão é relevante, haja vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(...) A nulidade da sentença citra petita pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração. (...)" ( AgRg no REsp 437.877/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.3.2009). 3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na hipótese de a sentença não ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores, caracterizando julgamento citra petira, ou de dar solução diversa da pretensão deduzida na exordial, pode o Tribunal a quo anulá-la de ofício, determinando que outra seja proferida. 4. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida que, portanto, não abrange toda a controvérsia. Reconhece-se, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado e, por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC 5. Recurso Especial a que se dá parcial provimento, a fim de anular o v. aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida. (STJ - REsp: 1447514 PR 2014/0079551-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017)

 

 

III – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO para: i) acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que seja reaberta a fase de instrução processual; ii) determinar a produção da prova pericial grafotécnica requerida pela Apelante, observando-se que o ônus de provar a autenticidade da assinatura incumbe à instituição financeira, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC e do Tema 1061 do STJ.

 

Sala de Sessões,            de                     de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA