DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL (APELAÇÃO É RECURSO CABÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE JULGA EMBARGOS DE TERCEIRO) E  ILEGITIMIDADE ATIVA DO EMBARGANTE (TEORIA DA ASSERÇÃO). REJEITADAS. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ANTERIOR À PENHORA. POSSE DIRETA E PLENA DO BEM MÓVEL, DOCUMENTADA POR DUT ASSINADO E COMPROVANTES DE PAGAMENTO. TRADIÇÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO ART. 1.267, DO CC. BOA-FÉ COMPROVADA. CONFORME SÚMULA 375, DO STJ. A FRAUDE À EXECUÇÃO EXIGE REGISTRO DA PENHORA OU MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. AMBAS NÃO EVIDENCIADAS NO CASO. PENHORA AFASTADA. PRELIMINARES. REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n° 8139336-93.2022.8.05.0001; Recorrente: Gilberto Neris Pereira; Recorrida: GR Transportes Viagens e Turismo Ltda;


ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


 


Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por GILBERTO NERIS PEREIRA, contra sentença (ID 71146182) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, na Ação de Embargos de Terceiro, ajuizada em razão de penhora de veículo automotor em execução movida pela empresa GR TRANSPORTES VIAGENS E TURISMO LTDA, em desfavor da empresa LONDONCAR Locadora de Veículos Agência de Viagens Turismo Ltda. e terceiros, incluindo o Sr. Wilton Santos Andrade, alienante do bem.


A sentença combatida julgou improcedente os embargos de terceiro, sob o fundamento de que não houve comprovação inequívoca da tradição do bem, ausentes documentos posteriores que indicassem posse efetiva pelo embargante, como pagamento de multas, notas de conserto, licenciamento, entre outros, entendendo, ainda, que a simples juntada do DUT, desacompanhado de outros elementos de prova, não seria suficiente para afastar a presunção de propriedade e posse pelo executado.


Irresignado, em suas razões recursais (ID 71146195) requer o apelante a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC, sustentando que a manutenção da decisão recorrida poderia lhe causar grave lesão e prejuízo irreversível, inclusive com risco de alienação do bem penhorado.


Aduz que a decisão foi proferida com equívoco na valoração das provas, ignorando os comprovantes de pagamento juntados com a petição inicial.


Argumenta que houve ausência de impugnação específica dos fatos pela parte contrária, o que, nos termos do art. 341, do CPC, deveria implicar em presunção de veracidade dos fatos alegados.


Defende que a aquisição e a tradição do bem ocorreram antes da penhora judicial, a qual somente foi registrada no RENAJUD, em 13/12/2021, enquanto a compra foi formalizada em 06/04/2021.


Alude que o juízo deixou de observar o princípio da boa-fé objetiva e a jurisprudência que admite a comprovação de posse mediante documentos, como o DUT e comprovantes de pagamento.


Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença combatida, julgando procedente a pretensão autoral.


Concedida a gratuidade de justiça ao apelante, pelo Juízo de origem, ID 71146017.


Apresentadas as contrarrazões, ID 73050560, ocasião em que a apelada, suscita, preliminarmente, inadequação da via recursal e ilegitimidade ativa, e, no mérito, postula a manutenção da sentença e o não provimento do recurso.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator



 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


Confirmo a gratuidade da justiça concedida ao apelante pelo Juízo de origem.


Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por GILBERTO NERIS PEREIRA, contra sentença (ID 71146182) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação de Embargos de Terceiro, ajuizada em razão de penhora de veículo automotor em execução movida pela empresa GR TRANSPORTES VIAGENS E TURISMO LTDA, em desfavor da empresa LONDONCAR Locadora de Veículos Agência de Viagens Turismo Ltda e terceiros, incluindo o Sr. Wilton Santos Andrade, alienante do bem, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:


“...A jurisprudência aponta que a prova da tradição basta para configurar a boa-fé, sendo desnecessário o registro junto ao órgão de trânsito.


Acontece que a única prova da tradição, ônus da parte embargante, destaco, é a juntada de um documento assinado, sem que se possa aferir o marco temporal, salvo a data ali colocada. A inicial não acrescentou documentos posteriores que comprovassem que o referido bem estivesse em sua posse: multas, reparos (...)


Do exposto e do que dos autos consta, julgo improcedente o pedido.


Custas devidas pela parte embargante cobertas pela gratuidade deferida. Fixo os honorários devidos pela parte embargante em 10% sobre o valor da causa, levando em conta o art. 85, §2º do CPC. …”


Prefacialmente, aprecio as preliminares suscitadas pelas partes.


DAS PRELIMINARES


Do efeito suspensivo postulado pelo apelante


Requer o apelante, de forma incidental, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, fundamentando seu pleito no artigo 1.019, inciso I, do CPC.


No entanto, nos termos do art. 1.012, do CPC, o pedido de suspensão dos efeitos da sentença deve ser realizado por meio de petição autônoma, tenha sido, ou não, distribuído o recurso.


Neste sentido, esclarecem os professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:


“...caso a apelação ainda não tenha chegado ao tribunal, o requerimento de atribuição de efeito suspensivo deve ser formulado em petição autônoma, que será livremente distribuída entre os órgãos competentes para o julgamento da apelação; se já houve algum relator prevento - porque cuida ou cuidou de um agravo de instrumento proveniente desse mesmo processo, por exemplo (art. 930, par. ún., CPC)-, o requerimento será dirigido a ele; de todo modo, o relator a quem coube o exame desse requerimento autônomo de concessão de efeito suspensivo fica prevento para a apelação (art. 1.012, § 3º, I CPC). Trata-se de um requerimento avulso de tutela provisória, que poderá ser concedida sem a ouvida da parte adversária; no entanto, o recorrido deverá ser ouvido, para manifestar-se sobre esse requerimento; como não há prazo previsto, aplica-se o prazo supletivo de cinco dias (ar.t 218, § 3º do CPC). Caso a apelação tenha sido distribuída, o requerimento de concessão de efeito suspensivo será formulado em petição simples, incidental aos autos da apelação, dirigida ao relator (art. 1.012, § 3º, II, CPC)...”

(in Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais..., vol. III, 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 188-189).


No caso em tela, o apelante apresentou pedido de efeito suspensivo de maneira equivocada, diretamente nas razões da apelação, sem observar a necessidade de formulação em peça própria, tampouco nos termos estabelecidos pelo artigo 1.012, § 3º, inciso II, do CPC/2015.


Dessa forma, rejeito o pedido de efeito suspensivo ao recurso, considerando a inadequação da via eleita para tanto manejada.


Da inadequação da via recursal


Rejeito, de igual forma, a preliminar suscitada nas contrarrazões, segundo a qual o recurso cabível contra sentença proferida em embargos de terceiro seria o agravo de instrumento.

 

 

Tal alegação colide com entendimento pacificado no âmbito doutrinário e jurisprudencial, que reconhece, expressamente, o cabimento da apelação, nos termos do art. 1.009, do CPC.


Confira-se:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCESSUAL CIVIL . PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA SENTENÇA QUE JULGA EMBARGOS DE TERCEIRO. ERRO INESCUSÁVEL. O recurso cabível contra sentença que julga embargos de terceiro, ainda que sem resolução de mérito, é a apelação cível, a teor do art . 513 do Estatuto Processual Civil. Incabível, assim, a interposição de agravo de instrumento, sob pena de violação ao princípio da singularidade. Inaplicável, por outro lado, o princípio da fungibilidade, já que inescusável o erro no manejo recursal, mormente em vista da inexistência de qualquer divergência ou dúvida, seja na doutrina, quer na jurisprudência, sobre qual o recurso cabível à espécie. Precedentes jurisprudenciais .NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. 

(Agravo de Instrumento Nº 70034725846, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 18/02/2010) - destaque meu


Portanto, rejeito a preliminar suscitada.


Da Ilegitimidade ativa do embargante


Também rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, arguida pelo apelado, sob o fundamento de que o embargante não teria comprovado a posse ou a propriedade do bem objeto da constrição.


Nos termos do art. 674, do CPC:


Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.


§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.


§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:


I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;

II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.


Aplica-se ao caso a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade processual é aferida com base nas alegações da petição inicial.

 

 

O embargante demonstrou, de forma suficiente, que detinha a posse do veículo à época da penhora e que não era parte no processo principal, configurando, portanto, sua legitimidade para ingressar com a demanda possessória.


Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VÉICULO . TRANSFERÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO EMBARGADO . (1) LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PREFACIAL AFASTADA. - A legitimidade ativa ad causam deve ser aquilatada in statu assertioni, ou seja, admitindo-se, ainda que de forma provisória, como verdadeiros os fatos alegados na inicial . Assim, é parte legítima para apresentar embargos de terceiro pessoa que adquiriu veículo e sofreu, na sequência, ato constritivo ao livre exercício da posse e das prerrogativas inerentes ao direito de propriedade. (2) SIMULAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ . FRAUDE EM NEGÓCIO ANTECEDENTE. MÁCULA QUE NÃO ATINGE O CONSEQUENTE. - Considera-se terceiro de boa-fé aquele que adquire coisa de quem, ainda que putativamente, possua seu domínio. Na espécie, os documentos acostados são suficientes à compreensão da justa convicção do embargante de que o alienador era o proprietário de um bem móvel livre e desembaraçado, mormente porque seu nome consta no Certificado de Registo de Veículo e porque esse detinha em sua posse o Documento Único de Transferência -DUT, essencial para a realização de qualquer negócio que envolva alteração de titularidade de automóvel . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SC - AC: 03081908820158240039 Lages 0308190-88.2015 .8.24.0039, Relator.: Henry Petry Junior, Data de Julgamento: 12/09/2017, Quinta Câmara de Direito Civil) - destaque meu


Isto posto, afasto a preliminar arguida.


Ultrapassadas tais questões, passo à análise do mérito recursal.


DO MÉRITO


Cinge-se a controvérsia, em suma, sobre a existência de boa-fé na aquisição do bem penhorado, bem como sobre a possibilidade de reconhecimento, ou não, de fraude à execução.


Afirma, o embargante ter adquirido o veículo Chevrolet Classic LS em 06/04/2021, mediante pagamento por transferências bancárias e tradição imediata, sendo surpreendido, meses depois, com a impossibilidade de transferência de titularidade, em razão da penhora judicial (ID 71146007) averbada em 13/12/2021.


A documentação acostada aos autos demonstra a posse legítima do Documento Único de Transferência - DUT, devidamente preenchido e assinado (ID 71145997), a comprovação de pagamentos compatíveis com o valor de mercado do veículo (ID 71145998), e a ausência de qualquer gravame judicial sobre o bem à época da aquisição.


Pois bem.


À luz do art. 1.267, do Código Civil:


Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.


Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.


Compulsando os autos, verifica-se que o embargante não apenas realizou a compra antecedentemente à penhora, como também recebeu o bem em posse plena e direta desde o ato negocial, o que caracteriza a tradição, nos termos da norma acima transcrita. 


Saliento que a ausência de registro de transferência junto ao DETRAN não descaracteriza a tradição civil, porquanto se consuma com a entrega efetiva do bem.


Nesse ponto, é relevante lembrar que, sendo o veículo bem móvel, a propriedade pode ser provada independentemente de registro público, desde que demonstrado o negócio jurídico e a posse. Trata-se de reconhecimento da eficácia translativa da tradição na alienação de bens móveis, especialmente entre particulares.


É cediço, nos termos da Súmula 375, do STJ, que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro prévio da penhora ou da demonstração inequívoca da má-fé do terceiro adquirente.


Nenhum desses elementos se verifica nos autos, todavia. Pelo contrário, o embargante ajuizou a demanda somente após a recusa da transferência do veículo por ordem judicial, o que reforça sua boa-fé, conforme o próprio modelo normativo do art. 674, do CPC, que exige, para a propositura dos embargos de terceiro, a existência de constrição ou ameaça de constrição.


Consabido, os embargos de terceiro consubstanciam-se em instrumento para a defesa de bens ou direitos indevidamente atingidos por constrição judicial.

 

 

Portanto, o ajuizamento de tal medida pressupõe a existência de constrição judicial que ofenda a posse ou a propriedade de bem de pessoa não integrante do processo principal.


Pela cronologia dos fatos, tendo como referência a constrição judicial, restou demonstrada a boa-fé do embargante, terceiro, alheio à lide principal, afastando, assim, a presunção de fraude.


Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO . ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. REGISTRO DA PENHORA NO MOMENTO DA ALIENAÇÃO . AUSÊNCIA. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 375 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . 1. A Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça fixou os requisitos para a análise da fraude à execução: ?o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente?. 2. A fraude à execução é inexistente quando é comprovado pelo adquirente que a data de aquisição do veículo, segundo consta no Documento Único de Transferência (DUT), é anterior a data do registro da restrição judicial do bem móvel . 3. Ante a ausência de indícios que demostrem a ciência do adquirente do veículo sobre ações executivas em trâmite contra o alienante, capazes de reduzir este à insolvência, não é possível presumir a má-fé do adquirente a fim de reconhecer a fraude à execução do bem previsto no art. 792, inciso IV, do CPC. 4 . Apelação conhecida e desprovida.

(TJ-DF 0721181-75.2022.8 .07.0001 1836270, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) - destaques meus


EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. AQUISIÇÃO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ . ÔNUS DA PROVA. Consoante o teor do art. 674 do CPC ?Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. ?Na hipótese, comprovado pelo demandante que, à época da aquisição, não havia qualquer restrição sobre o veículo, estando o vendedor de posse do DUT devidamente assinado pelo proprietário registral e, havendo demonstrado o pagamento do preço avençado, devida a proteção possessória pretendida, impondo-se a reforma da sentença .Ônus sucumbenciais invertidos. Apelo provido. Unânime. 

(TJ-RS - AC: 70083818047 RS, Relator.: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 11/03/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2020)


Portanto, diante da inexistência de registro prévio da penhora, dos documentos apresentados pelo embargante (DUT e comprovante de pagamento), restando comprovada sua boa-fé, impõe-se, dessa forma, o reconhecimento da validade da aquisição e, por consequência, a desconstituição da penhora judicial.

 

 

 

CONCLUSÃO:


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença de improcedência, a fim de julgar procedentes os embargos de terceiro opostos por Gilberto Neris Pereira e desconstituir a penhora incidente sobre o veículo Chevrolet Classic LS, ano/modelo 2016/2016, placa PJY 2058, via de consequência.


Considerando as alterações promovidas pelo presente decisum, outrossim, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, condenando a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.


É, pois, como me pronuncio.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator