PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA. INSURGÊNCIA CONTRA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E CONTRA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente admissíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art.1.022 do CPC, quais sejam, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo ou corrigir erro material. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, a questão relativa à configuração do dano moral, concluindo que a conduta do embargante — ao obstruir deliberadamente o único acesso das embargadas à via pública — ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge o núcleo dos direitos de ir e vir e à moradia, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art.1º, III, da CF/88). A discordância com a fundamentação adotada não equivale a omissão. 3. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art.85, §11, do CPC, não exige detalhamento minucioso das diligências realizadas pelo advogado, sendo suficiente a referência ao trabalho adicional desenvolvido na fase recursal, devidamente contextualizado no julgamento. Ausência de omissão. 4. A pretensão de rediscutir as conclusões do acórdão quanto à gravidade dos fatos, à configuração do dano moral e à majoração dos honorários recursais revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Acórdão mantido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 8118237-04.2021.8.05.0001, em que é Embargante FLORISVALDO DA CONCEIÇÃO SOUZA, e são Embargadas JUCILENE SANTOS MENDES e CONSTÂNCIA GONÇALVES DOS SANTOS MENDES. ACORDAM os Magistrados componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO PROVER os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118237-04.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLORISVALDO DA CONCEICAO SOUZA
Advogado(s):
APELADO: CONSTANCIA GONCALVES DOS SANTOS MENDES e outros
Advogado(s):POLIANA SILVA SANTANA, LUAN SILVA ROSARIO, MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA, MILENA JERUSALEM DOS SANTOS BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FLORISVALDO DA CONCEIÇÃO SOUZA (Id 96168878), representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face do Acórdão de Id 94580838, proferido por esta Terceira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 8118237-04.2021.8.05.0001, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Embargante, mantendo integralmente a sentença recorrida. Consoante brevemente relatado no acórdão embargado, cuida-se, na origem, de ação de reintegração de posse ajuizada por FLORISVALDO DA CONCEIÇÃO SOUZA em face de JUCILENE SANTOS MENDES e CONSTÂNCIA GONÇALVES DOS SANTOS MENDES, objetivando a reintegração de posse de beco localizado na Rua 31 de Dezembro, nº 230, bairro do Lobato, Salvador/BA, com pedido de retirada de portão de ferro instalado pelas rés (Id 94580838). O Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador julgou improcedente o pedido inicial, por não restar demonstrada a posse anterior exclusiva do autor sobre o beco, tampouco o esbulho praticado pelas rés, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (Sentença de mérito de Id 87780427). Em acolhimento a embargos de declaração opostos pelas rés, a sentença foi integrada para deferir-lhes proteção possessória sobre o beco — único acesso direto da ré Jucilene à via pública — e para condenar o autor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), diante da obstrução deliberada do beco com materiais de construção (Sentença de Embargos de Declaração de Id 87780447). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (Id 87780449). Esta Terceira Câmara Cível, por unanimidade, deferiu a justiça gratuita ao apelante, rejeitou a preliminar de deserção e, no mérito, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Foram majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado, perfazendo o total de 12% (doze por cento), nos termos do art.85, §11, do CPC, com suspensão da exigibilidade das obrigações de sucumbência pelo prazo de cinco anos, nos termos do art.98, §3º, do CPC (Id 94580838). Nos presentes embargos de declaração, o Embargante sustenta que o acórdão padece de omissão em dois pontos: ausência de fundamentação analítica suficiente para justificar a qualificação da conduta do embargante como causadora de dano moral indenizável, com cotejo explícito dos critérios objetivos dos arts. 186 e 927 do Código Civil à luz da jurisprudência do STJ; e ausência de indicação dos elementos concretos que justificaram a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme exigido pelo art.85, §11, do CPC. Pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos para fins de prequestionamento, nos termos do art.1.025 do CPC e da Súmula 98 do STJ (Id 96168878). As Embargadas apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou pelo desprovimento dos embargos, por ausência dos vícios integradores invocados, sustentando que o Embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito do julgado (Id 97749302). É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do artigo187, §1º, do RITJBA/16. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118237-04.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLORISVALDO DA CONCEICAO SOUZA
Advogado(s):
APELADO: CONSTANCIA GONCALVES DOS SANTOS MENDES e outros
Advogado(s): POLIANA SILVA SANTANA, LUAN SILVA ROSARIO, MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA, MILENA JERUSALEM DOS SANTOS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1 – ADMISSIBILIDADE: Embargos tempestivos, parte legítima e devidamente representada. O Embargante invoca a existência de omissão no acórdão embargado em relação a dois aspectos: falta de fundamentação analítica apta a distinguir, com critérios jurídicos objetivos, a conduta tida por danosa de mero dissabor; e ausência de indicação concreta do trabalho adicional realizado em grau recursal que teria justificado a majoração dos honorários advocatícios em 2%. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2 – MÉRITO: Os embargos de declaração, consoante o art.1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual o juízo deveria se pronunciar, ou erro material. Não se prestam, portanto, ao reexame do julgado ou à revisão de suas conclusões. O Embargante sustenta que o acórdão se teria limitado a afirmar que a situação "ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano", sem, contudo, explicitar os critérios objetivos que autorizariam essa conclusão, notadamente à luz da jurisprudência do STJ, em contexto de disputa possessória mútua. A alegação não prospera. O acórdão embargado examinou, de forma expressa e detalhada, os elementos que consubstanciam o dano moral na hipótese. Registrou que o Embargante, após adquirir os demais imóveis situados no beco, passou a obstruir deliberadamente a passagem com materiais de construção — sacos de areia, blocos e entulhos —, dificultando e, por vezes, impedindo o único acesso direto da ré Jucilene à via pública. O julgado fundamentou expressamente que tal conduta viola o direito fundamental de ir e vir (art.5º, XV, da CF/88) e o direito à moradia (art.6º da CF/88), atentando contra o princípio da dignidade da pessoa humana (art.1º, III, da CF/88), circunstâncias que qualificam o ilícito como causador de dano moral indenizável, nos termos dos arts.186 e 927 do Código Civil. O aresto apontou, ainda, situação concreta e objetiva: a ré não conseguiu sequer fazer transitar uma geladeira pelo beco, em razão dos entulhos ali depositados pelo Embargante. Tal episódio foi expressamente referenciado como exemplo de situação vexatória e constrangedora vivenciada de forma reiterada, apta a caracterizar dano moral. O fundamento, portanto, não é genérico — é atrelado a fato específico, provado e contextualizado no conjunto probatório. O que o Embargante pretende, em verdade, não é suprir omissão real: é impor ao órgão julgador a adoção de fundamentação diversa daquela legitimamente adotada, mais favorável à sua tese recursal. A discordância do embargante quanto aos fundamentos e às conclusões do acórdão não se confunde com omissão. A questão foi enfrentada — os arts.186 e 927 do Código Civil foram devidamente aplicados ao caso concreto. Eventual insatisfação com a conclusão alcançada não abre a via dos aclaratórios. Quanto ao prequestionamento, registre-se que, nos termos do art.1.025 do CPC e da Súmula 98 do STJ, as matérias referentes aos arts.186 e 927 do Código Civil são consideradas prequestionadas para todos os fins de direito, por força dos próprios embargos de declaração, ainda que não acolhidos. O Embargante sustenta ainda que o acórdão teria sido omisso ao não explicitar, concretamente, em que consistiu o "trabalho adicional" que fundamentou a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art.85, §11, do CPC. A alegação também não tem sustentação. O acórdão embargado registrou, de forma explícita, a base normativa aplicada (art.85, §11, do CPC), contextualizou o resultado do julgamento — recurso de apelação desprovido, sentença integralmente mantida —, e majorou os honorários em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. O art.85, §11, do CPC não exige que o órgão julgador descreva minuciosamente todas as diligências realizadas pelo advogado — o trabalho recursal é, em si mesmo, atividade notória e reconhecida, que não demanda demonstração exaustiva. Exigir que o acórdão elencasse as peças produzidas, as audiências realizadas e os atos praticados como condição de validade da majoração equivaleria a impor formalismo excessivo, incompatível com a natureza do julgamento colegiado e com a finalidade do instituto. A majoração operada está contextualizada no julgamento do recurso, apreciou o conjunto da demanda recursal e observou os limites percentuais estabelecidos nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC. Não há omissão: há, sim, fundamentação sucinta, que é suficiente. Também aqui, o prequestionamento do art.85, §11, do CPC resta configurado nos termos do art.1.025 do CPC. Em ambos os casos, verifica-se que o Embargante não aponta omissão real no acórdão embargado: pretende, em verdade, substituir a motivação adotada por outra que lhe seja mais favorável, rediscutindo a conclusão do colegiado quanto à gravidade dos fatos, à configuração do dano moral e à majoração dos honorários recursais. Tal propósito, como é assentado na jurisprudência deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, é incompatível com a via dos embargos declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO COM A REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO CARACTERIZADA. 1. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. 2. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80980977520238050001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) .................................................... PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NÃO PROVER os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente o Acórdão de Id 94580838 em todos os seus termos. Para fins de prequestionamento, consideram-se debatidas todas as questões suscitadas pelas partes. É como voto. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118237-04.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLORISVALDO DA CONCEICAO SOUZA
Advogado(s):
APELADO: CONSTANCIA GONCALVES DOS SANTOS MENDES e outros
Advogado(s): POLIANA SILVA SANTANA, LUAN SILVA ROSARIO, MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA, MILENA JERUSALEM DOS SANTOS BARBOSA
VOTO
Relatora