PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. CONTROLADOR INTERNO MUNICIPAL. ATIVIDADE DIVERSA DE AGENTE POLÍTICO. DIREITOS SOCIAIS. VERBAS DE 13º SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito de ocupante de cargo comissionado de Controlador Interno ao recebimento de gratificação natalina e adicional de férias, com fundamento na ausência de enquadramento como agente político e no disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal. O Município sustentou que o cargo seria político e, portanto, não haveria direito às verbas pleiteadas, sem previsão legal expressa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o cargo de Controlador Interno se enquadra como agente político, excluindo-se da proteção do art. 39, § 3º, da CF/88; estabelecer se, em sendo cargo comissionado de natureza técnica, faz jus ao recebimento de 13º salário e adicional de férias, mesmo sem previsão legal municipal expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência já se posicionou pelo afastamento da qualificação do cargo de Controlador Interno como agente político, uma vez que as suas atribuições são técnicas e fiscalizatórias, sem participação na formulação ou execução de políticas públicas. 4. Ainda que o ocupante do cargo receba por subsídio e a legislação municipal o equipare, formalmente, ao Secretário Municipal, tal equiparação não altera a natureza técnica de suas funções, tampouco lhe confere, automaticamente, a condição de agente político. 5. O art. 39, § 3º, da CF/88 assegura aos ocupantes de cargos comissionados os direitos sociais, como 13º salário e adicional de férias, sendo desnecessária previsão legal expressa, salvo nos casos de agentes políticos, conforme fixado no Tema nº 484 do STF (RE 650.898/RS). 4. A ausência de pagamento das verbas restou incontroversa, não tendo o Município comprovado a quitação, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. 5. A legislação municipal (Lei nº 038/2000) prevê expressamente o direito à gratificação natalina e ao adicional de férias aos ocupantes de cargos comissionados, o que reforça a tese autoral. 6. A Administração Pública não pode se eximir de obrigações decorrentes de vínculo jurídico válido, sob pena de violação aos princípios da legalidade, moralidade e boa-fé. 7. A fixação da verba honorária em 15% sobre o valor da condenação está dentro dos parâmetros legais do art. 85, § 2º, do CPC e é proporcional à sucumbência recíproca e à complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, §§ 3º e 8º; CPC, art. 373, II, e art. 85, § 2º; Lei Municipal nº 038/2000, arts. 56 e 75. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 650.898/RS (Tema 484), Pleno, rel. Min. Roberto Barroso, j. 24.08.2020; TJ-MG, Apelação Cível nº 10151110016772001, Rel. Des. Versiani Penna, j. 05.07.2012. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 8000044-58.2021.8.05.0218, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ruy Barbosa, nos quais figura como Apelante o MUNICÍPIO DE MACAJUBA, sendo Apelado PAULO DE TARSO SOARES LIMA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000044-58.2021.8.05.0218
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE MACAJUBA
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO, VALERIA SANTOS NEVES
APELADO: PAULO DE TARSO SOARES LIMA
Advogado(s):KAUE VICTOR BATISTA SAMPAIO SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança nº 8000044-58.2021.8.05.0218, ajuizada por PAULO DE TARSO SOARES LIMA contra o MUNICÍPIO DE MACAJUBA, objetivando o recebimento de férias integrais (2013 a 2020) não gozadas e não recebidas no período trabalhado, bem como o 13º salário integral (2013 a 2020), com a incidência de juros e correção monetária. Contestação e réplica devidamente apresentadas. Ato contínuo, sobreveio sentença de procedência parcial da pretensão autoral. Inconformado, o Acionado interpôs Apelo. Ao arrazoar, aduziu que o cargo de Controlador Interno, exercido pelo Apelado entre 2013 e 2020, possui natureza política e é estruturalmente equiparado ao cargo de Secretário Municipal, razão pela qual deveria ser tratado como Agente Político. Alegou que, consoante fixado pelo STF, no Tema nº 484, de Repercussão Geral (RE nº 650.898/RS), imprescindível a existência de Lei Municipal específica, autorizando o pagamento de férias e 13º salário a Agentes Políticos, o que não existe no Município de Macajuba. Afirmou que, ao estender tais direitos, com base, apenas, no art. 39, §3º, da Constituição Federal, a sentença violou o entendimento fixado pelo STF, bem como o princípio da legalidade, previstos no art. 37 da CF. Sustentou que a própria sentença reconheceu a ausência de previsão legal local, para concessão dos benefícios, o que tornaria indevida a condenação. Insurgiu-se contra os honorários de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor da condenação, argumentando que houve parcial procedência do pedido, com reconhecimento da prescrição quinquenal e exclusão de parte relevante do período reclamado, o que justificaria a redução do percentual, nos termos do art. 85, §§ 3º e 8º, do CPC, especialmente diante da natureza pública da parte vencida. Ao final, requereu o provimento integral da irresignação, para que seja reformada in totum a sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, pleiteou a redução dos honorários advocatícios ao patamar mínimo legal, bem como a condenação do Recorrido ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência. Em sede de contrarrazões, o Apelado rechaçou as teses (id: 90110424). Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000044-58.2021.8.05.0218
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE MACAJUBA
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO, VALERIA SANTOS NEVES
APELADO: PAULO DE TARSO SOARES LIMA
Advogado(s): KAUE VICTOR BATISTA SAMPAIO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do inconformismo e o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido. A controvérsia centra-se em saber se o cargo de Controlador Interno se enquadra como Agente Político e, em caso negativo, se faz jus ao recebimento das verbas trabalhistas pleiteadas, ainda que ausente previsão legal municipal expressa. Sobre o enquadramento jurídico da função, tem prevalecido o entendimento de que o Controlador Interno, embora por vezes equiparado estruturalmente ao Secretário Municipal, não exerce funções de formulação ou execução de políticas públicas, mas atividades técnicas e fiscalizatórias. A jurisprudência já se posicionou, no sentido de que tal cargo não se insere no rol de Agentes Políticos, restando-lhe assegurados os direitos sociais previstos no art. 39, § 3º, da Constituição, inclusive férias e 13º salário. No mesmo diapasão, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “Não se enquadrando no conceito jurídico de ‘agente político’, o Controlador Municipal, ainda que remunerado por subsídio, faz jus aos direitos sociais estabelecidos no § 3º, do art. 39, do mesmo Texto Constitucional” (TJ-MG, Apelação Cível nº 10151110016772001). Nessa toada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - DIREITOS SOCIAIS DO SERVIDOR PÚBLICO - DÉCIMO TERCEIRO VENCIMENTO - CONTROLADOR MUNICIPAL - CARGO EQUIPARADO POR LEI AO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL - INCOMPATIBILIDADE - REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO - INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL - RECURSO PROVIDO. - A equiparação por lei entre órgãos da Administração Pública Municipal, e seus respectivos cargos, deve respeitar as peculiaridades que não se harmonizem, de modo a preservar os direitos inerentes a cada uma das respectivas atividades ou funções desses cargos - A lei municipal ao equiparar as secretarias municipais à controladoria, quanto aos cargos máximos da estrutura organizacional de cada um, ocupados respectivamente pelo Secretário e Controlador, não pode deixar de se ater às características das atividades ou funções respectivas, o que não permite concluir, e por força do próprio Texto Constitucional da República, que titular na controladoria enquadra-se no conceito jurídico-normativo de "agente político" - Enquadram-se no conceito de "agentes políticos" apenas os que desempenham atividades típicas de governo, cumprindo as funções de executores das diretrizes traçadas pelo Estado, atreladas à realização das chamadas "políticas públicas" - No âmbito municipal são agentes políticos o prefeito, os vereadores e os secretários municipais. Os controladores, no entanto, não desempenham função de Estado e tampouco participam das decisões políticas do Governo, sendo escolhidos por sua aptidão técnica profissional, que se voltam para a fiscalização das atividades, organização dos processos internos e organização da estrutura administrativa pública - Não se enquadrando no conceito jurídico de "agente político", o Controlador Municipal, ainda que remunerado por subsídio, na forma do art. 39, § 8º, da CR/88, faz jus aos direitos sociais estabelecidos no § 3º, do art . 39, do mesmo Texto Constitucional Republicano de 1 988 - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10151110016772001 Cássia, Relator.: Versiani Penna, Data de Julgamento: 05/07/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2012). Ressalte-se que a tese fixada no Tema 484 do STF — RE 650.898/RS — estabelece que o pagamento de férias e 13º salário aos agentes políticos depende de previsão legal local, mas não se aplica automaticamente aos ocupantes de cargos comissionados administrativos. O Supremo Tribunal Federal não estendeu essa exigência para todos os cargos de livre nomeação e exoneração, especialmente aqueles de natureza eminentemente técnica, como o que ora se discute. Quanto à alegada ausência de norma municipal expressa, a sentença acertadamente destacou que o Município não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento das verbas pleiteadas, cabendo-lhe, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar a quitação, o que não ocorreu. Ao contrário, reconheceu implicitamente a ausência de pagamento, sustentando apenas a natureza política do cargo. Soma-se a isto, o fato de que a própria Lei Municipal nº 038/2000 (Estatuto dos Servidores Municipais) prevê, em seus arts. 56 e 75, o direito à gratificação natalina e ao adicional de férias, aplicáveis indistintamente aos ocupantes de cargo comissionado: Art. 56. O servidor perceberá gratificação: I - pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento; II - natalina Art. 75. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, de chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Vale consignar, também, que o Demandante se desincumbiu de acostar documento intitulado de “Ficha Financeira”, onde consta na remuneração, além do salário base, verba denominada de “GRATIFICAÇÃO CARGO COMISSIONADO”. Nesse trilhar, à Municipalidade não é dado o direito de contratar servidores públicos para exercer cargos comissionados, e, posteriormente, se eximir de pagar os direitos sociais trabalhistas devidos, conduta vedada e que fere os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, dignidade da pessoa humana e boa fé objetiva. A Administração Pública não pode eximir-se de obrigações decorrentes de vínculo validamente constituído, sob pena de afronta ao princípio da vedação ao comportamento contraditório. No tocante à verba honorária, malgrado se reconheça que a pretensão autoral foi acolhida parcialmente, verifica-se, como consignado pelo Juízo primevo, que houve sucumbência em iguais proporções, o que justifica a manutenção do percentual arbitrado em 15%, pois dentro dos limites legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, não se revelando desproporcional à complexidade da causa. Na espécie, restou evidenciado que o Demandante obteve pronunciamento favorável quanto às verbas pleiteadas, ainda que inferior ao postulado, em razão da incidência da prescrição quinquenal. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença hostilizada, inclusive quanto à verba sucumbencial. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000044-58.2021.8.05.0218
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE MACAJUBA
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO, VALERIA SANTOS NEVES
APELADO: PAULO DE TARSO SOARES LIMA
Advogado(s): KAUE VICTOR BATISTA SAMPAIO SANTOS
VOTO