PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DE QUESTÃO DURANTE A PROVA. ERRATA COMUNICADA VERBALMENTE E POR ESCRITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO À ISONOMIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que, em mandado de segurança impetrado para anular questão de prova objetiva de concurso público municipal, denegou a ordem ao fundamento de inexistência de ilegalidade na comunicação de errata realizada durante a aplicação do exame. Há duas questões em discussão: (i) definir se a retificação de questão de prova objetiva durante a realização do certame, mediante comunicação verbal e escrita, viola os princípios da isonomia e da legalidade; (ii) estabelecer se há direito líquido e certo à anulação da questão diante da alegação de prejuízo decorrente de tumulto e da condição de deficiência auditiva da candidata. 3. O controle judicial em concursos públicos limita-se à verificação da legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a substituição da banca examinadora quanto ao mérito ou critérios de correção, salvo flagrante ilegalidade. 4. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não sendo admitida dilação probatória para comprovação de alegações fáticas controvertidas. 5. A alegação de tumulto ou prejuízo à concentração não encontra suporte probatório nos autos, consistindo em afirmação unilateral incompatível com a via estreita do mandamus. 6. A Administração comprova que a errata foi comunicada de forma uniforme a todos os candidatos, tanto verbalmente quanto por escrito no quadro, atendendo ao dever de publicidade e isonomia. 7. A retificação de erro material durante a prova constitui medida legítima, desde que assegurada a ciência equânime dos candidatos, o que se verifica no caso concreto. 8. A deficiência auditiva da candidata, embora comprovada, não evidencia ilegalidade do ato, especialmente diante da disponibilização da informação também por meio escrito. 9. O insucesso da candidata decorre de circunstâncias subjetivas, sem nexo causal direto com a conduta administrativa impugnada. 10. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada por prova robusta em sentido contrário. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo incabível quando a controvérsia demanda dilação probatória. 2. A retificação de erro material em questão de concurso público, comunicada de forma uniforme e tempestiva aos candidatos, não viola os princípios da legalidade e da isonomia. 3. A ausência de comprovação de prejuízo concreto e de nexo causal afasta a alegação de ilegalidade do ato administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8050268-04.2023.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, j. 02.03.2026; TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000121-31.2024.8.05.0196, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, j. 11.08.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011450-32.2023.8.05.0113, em que figuram como apelante JOILMA MARIA DOS SANTOS e como apelada OBJETIVA CONCURSOS LTDA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011450-32.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOILMA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): PATRICIO NOVAIS LIMA
APELADO: OBJETIVA CONCURSOS LTDA e outros
Advogado(s):PAULO LUIZ PEREIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, RENAN FOCHESATTO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por JOILMA MARIA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao MUNICÍPIO DE ITABUNA e à OBJETIVA CONCURSOS LTDA., denegou a segurança pleiteada. Adoto como próprio o relatório da sentença (ID 92464089): Notificados, o Município de Itabuna apresentou contestação, argumentando preliminarmente a inadequação da via eleita, por considerar necessidade de dilação probatória, e, sem mérito, sustentou que uma errata foi comunicada regularmente, tanto verbalmente quanto por escrito no quadro da sala, no início da prova, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. A banca examinadora, Objetiva Concursos Ltda., embora notificada, não apresentou manifestação. O Ministério Público, ao parecer do ID 501087549, manifestou-se pela denegação da segurança, por entender ausente o direito líquido e certo, destacando que não há prova inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo impugnado. É o relatório." No dispositivo da sentença (ID 92464089), o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito, por entender que a comunicação da errata, de forma verbal e escrita no quadro, cumpriu o dever de publicidade e que o erro da candidata decorreu de fatores subjetivos, não havendo prova pré-constituída do alegado tumulto ou da ilegalidade do ato administrativo. Em suas razões recursais (ID 92464096), a Apelante sustenta a ilegalidade da conduta da banca examinadora, arguindo que a retificação da questão durante a realização do exame violou o princípio da isonomia e da igualdade de condições entre os candidatos. Ressalta que sua deficiência auditiva agravou o prejuízo causado pelo suposto tumulto na sala, impedindo a correta compreensão dos comandos exarados pelos fiscais. Pugna, assim, pela reforma da sentença para que a questão seja anulada, com a consequente atribuição da pontuação e reclassificação no certame. Devidamente intimados para apresentar contrarrazões, os Apelados deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certificado pela serventia de origem (ID 92464108). Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, a douta Procuradoria de Justiça apresentou pronunciamento (ID 94562932), manifestando-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por considerar que a demanda envolve direito individual disponível de pessoa maior e capaz, sem a presença de interesse público primário que justifique a atuação ministerial. É o relatório. Solicito inclusão em pauta. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011450-32.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOILMA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): PATRICIO NOVAIS LIMA
APELADO: OBJETIVA CONCURSOS LTDA e outros
Advogado(s): PAULO LUIZ PEREIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, RENAN FOCHESATTO
RELATÓRIO
"Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOILMA MARIA DOS SANTOS contra ato supostamente ilegal praticado pela OBJETIVA CONCURSOS LTDA, pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA e pelo PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, objetivando a anulação da questão nº 31 do caderno de prova tipo 2, aplicado em concurso público para provimento de cargas do magistério municipal.
A impetrante alega, em síntese, que participou do concurso público municipal realizado na Universidade Estadual de Santa Cruz. Segundo narra, após o início da prova, um fiscal entrou na sala e solicitou a paralisação temporária da avaliação para inclusão da frase 'Estão corretos' na questão 31 do caderno de prova tipo 2. Aduz que tal situação gerou tumulto e burburinho na sala, causando perda de concentração e confusão, o que teria prejudicado seu desempenho, especialmente por ser portador de perda auditiva moderada. Sustenta que obteve 65,10 pontos, sendo reprovado por não atingir os 50% em cada uma das disciplinas, conforme planejado o edital, e que a anulação da questão discutida permitiria que avançasse para a fase de avaliação de provas e títulos. Juntos documentos, incluindo laudo audiométrico que atesta sua deficiência auditiva.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que, durante a aplicação de prova objetiva de concurso público, procedeu à correção de erro material em questão por meio de errata comunicada verbalmente e por escrito aos candidatos presentes na sala. A intervenção do Poder Judiciário em matéria de concurso público é restrita ao controle da legalidade e do cumprimento das regras estabelecidas no instrumento convocatório, sendo vedada a substituição da banca examinadora na valoração do mérito administrativo ou nos critérios de correção, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. No caso subjacente, a impetração não logrou êxito em demonstrar a existência de direito líquido e certo. O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída, e a alegação de que houve "tumulto" ou "burburinho" capaz de comprometer a higidez do certame carece de suporte probatório mínimo nos autos. Trata-se de afirmação unilateral da impetrante que demandaria dilação probatória, procedimento incompatível com a via eleita. Ademais, consta dos autos (ID 92462103) que a errata foi devidamente publicizada no momento da prova, tanto pela via oral quanto por meio de anotação no quadro negro da sala de aula. Tal providência, longe de configurar ilegalidade, demonstra o zelo da Administração em corrigir erro gráfico tempestivamente, assegurando que todos os candidatos daquela unidade tivessem acesso à mesma informação para a correta resolução da questão. Quanto à condição de deficiência auditiva da Apelante, embora devidamente comprovada por laudos médicos (ID 92462105), esta não é suficiente para anular o ato administrativo. A Administração Pública agiu de forma uniforme, e a dificuldade de compreensão subjetiva da candidata, diante de uma orientação que também foi disponibilizada de forma escrita no quadro, não caracteriza abuso de poder ou desvio de finalidade por parte dos impetrados. Verifica-se, ainda, conforme apontado pelo magistrado a quo e pelo parecer ministerial de primeiro grau, que a impetrante chegou a assinalar a alternativa correta (considerando o gabarito anterior), mas optou por alterá-la por confusão própria. O insucesso no certame, portanto, decorreu de interpretação subjetiva e insegurança da candidata, não havendo nexo causal direto entre a comunicação da errata e uma suposta violação à isonomia. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual só pode ser ilidida por prova robusta em contrário, o que não se verifica na espécie. A retificação de erros materiais durante a prova é prática admitida, desde que feita de forma a atingir os candidatos de modo equânime, o que restou observado. Dessa forma, inexistindo prova de ilegalidade flagrante ou de inobservância das regras do edital, a manutenção da sentença que denegou a segurança é medida que se impõe. Jurisprudência colacionada: "MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. VAGAS RESERVADAS A CANDIDATOS NEGROS (PRETOS E PARDOS). COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO. CONTROVÉRSIA SOBRE O FENÓTIPO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OPINATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado contra ato que eliminou candidato de concurso público da lista de vagas reservadas a pessoas negras, após a comissão de heteroidentificação concluir pelo não enquadramento de seu fenótipo como pardo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Mandado de Segurança é a via processual adequada para impugnar ato de comissão de heteroidentificação quando a controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos fenotípicos pelo candidato demanda dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O Mandado de Segurança é ação constitucional de rito sumário que visa proteger direito líquido e certo, comprovado de plano por meio de prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória. A presunção de legitimidade do ato administrativo que exclui o candidato com base em avaliação de comissão especializada somente pode ser afastada por prova inequívoca da ilegalidade, o que não se verifica de plano nos autos. A controvérsia acerca do enquadramento do candidato como pardo, para fins de política de cotas, envolve matéria de fato complexa, cuja elucidação (por meio de perícia ou outras provas) é incompatível com a via estreita do mandamus. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança, nos termos da decisão liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese(s) de julgamento: 1. O Mandado de Segurança é via inadequada para a análise de controvérsia sobre o acerto de decisão proferida por comissão de heteroidentificação em concurso público quando a verificação do preenchimento dos critérios fenotípicos pelo candidato exigir dilação probatória. 2. A ausência de prova pré-constituída que demonstre inequivocamente o direito alegado afasta a liquidez e certeza necessárias para a concessão da ordem, impondo-se a denegação da segurança por inadequação da via eleita. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX. Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 6º, § 5º. Código de Processo Civil, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 71.538/MA. STJ, AgInt no RMS: 36414 DF. TJ-BA, Apelação: 81792540720228050001." (Mandado de Segurança 8050268-04.2023.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 02/03/2026) "RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE FILADÉLFIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital do concurso público para o cargo de Professor Pedagogo (20h) do Município de Filadélfia. A impetrante, classificada na 94ª posição, alegou preterição ilegal devido à realização de 172 contratações temporárias para a mesma função, sem que os candidatos aprovados fossem nomeados. O juízo de origem denegou a segurança por ausência de prova pré-constituída da alegada preterição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária realizada pelo Município caracteriza preterição ilegal de candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital; (ii) estabelecer se a ausência de prova pré-constituída autoriza a denegação da segurança, em vez da extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital possuem, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, salvo se demonstrada preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. A contratação temporária, por si só, não caracteriza preterição ilegal, pois a Administração Pública possui discricionariedade para suprir necessidades transitórias, conforme o artigo 37, IX, da Constituição Federal. Para que a expectativa de nomeação se converta em direito subjetivo, é imprescindível prova cabal de que as contratações temporárias foram realizadas para cargos efetivos vagos em quantitativo suficiente para alcançar a posição do candidato no certame. No caso concreto, não há comprovação de que os contratos temporários referem-se ao mesmo cargo e lotação ou que ocorreram em quantidade suficiente para alcançar a classificação da impetrante. A ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo autoriza a denegação da segurança, nos termos do artigo 6º, §1º, da Lei nº 12.016/2009, sendo desnecessária a extinção do feito sem resolução do mérito. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que o mandado de segurança exige prova documental robusta no momento da impetração, sendo inviável dilação probatória para comprovação do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital possuem apenas expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo apenas quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. A contratação temporária, por si só, não configura preterição ilegal, salvo se comprovado que tais contratações ocorreram para cargos efetivos vagos em número suficiente para alcançar a posição do candidato aprovado. A ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo justifica a denegação da segurança, sendo desnecessária a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311-RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 784, Tribunal Pleno, j. 09.12.2015, DJe 18.04.2016; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 52.530/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13.03.2023, DJe 21.03.2023." Apelação/Reexame Necessário 8000121-31.2024.8.05.0196, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/08/2025) Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença fustigada. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011450-32.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOILMA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): PATRICIO NOVAIS LIMA
APELADO: OBJETIVA CONCURSOS LTDA e outros
Advogado(s): PAULO LUIZ PEREIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, RENAN FOCHESATTO
VOTO