PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – CONTRADIÇÃO ENTRE DECISÃO MONOCRÁTICA E VOTO COLEGIADO – EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR VÍCIO. I – Caso em exame: II – Questão em discussão: III – Razões de decidir: IV – Dispositivo e tese: Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074631-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LYSSANDRA NEVES DE ARAUJO
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):
Embargos de declaração opostos por Lyssandra Neves de Araújo contra acórdão que, ao apreciar recurso contra a Central Nacional Unimed, deixou de ratificar o deferimento da gratuidade da justiça constante de decisão monocrática anterior, mencionando equivocadamente o recolhimento do preparo.
Verificação de existência de contradição interna no acórdão quanto ao deferimento da gratuidade da justiça, anteriormente concedida em decisão monocrática, mas não reconhecida na decisão colegiada.
Configurada contradição entre o conteúdo da decisão monocrática, que deferiu expressamente a gratuidade da justiça, e o relatório do acórdão colegiado, que indicou o recolhimento do preparo. Diante do vício, impõe-se a correção nos termos do art. 1.022, I, do CPC, sendo reiterada a concessão do benefício, uma vez presentes os requisitos legais.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar contradição no acórdão, fazendo constar expressamente o deferimento da gratuidade da justiça à parte embargante.
Legislação relevante citada:
Código de Processo Civil, art. 1.022, I.
STJ, EDROMS 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 08.05.2006, p. 240.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Lyssandra Neves de Araújo em face de Central Nacional Unimed, irresignado com o acórdão que deu provimento ao recurso. Nas suas razões afirma que o acórdão foi contraditório, pois houve deferimento da gratuidade na decisão monocrática, mas não foi ratificada no voto, não tendo condições de arcar com as custas recursais. Prequestionou a matéria visando as instâncias superiores e pediu o acolhimento das razões recursais. Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões, apesar de intimada. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074631-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LYSSANDRA NEVES DE ARAUJO
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Lyssandra Neves de Araújo em face de Central Nacional Unimed, irresignado com o acórdão que deu provimento ao recurso. Nas suas razões afirma que o acórdão foi contraditório, pois houve deferimento da gratuidade na decisão monocrática, mas não foi ratificada no voto, não tendo condições de arcar com as custas recursais. A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. De fato, observa-se a existência de contradição no acórdão. Isto porque constou na decisão monocrática o deferimento da gratuidade, mas o relatório do voto constou que fora recolhido o preparo. No caso em tela, há que ser reiterado o deferimento da gratuidade da justiça, face a presença dos requisitos autorizadores. Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER AS RAZÕES DOS EMBARGOS, tão somente para sanar a contradição existente, fazendo constar que foi deferida a gratuidade da justiça à parte Embargante. Publique-se. Intime-se. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074631-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LYSSANDRA NEVES DE ARAUJO
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):
VOTO