PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO IN LIMINE. INCOMPETÊNCIA. ATO DO DELGADO DE POLÍCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu in limine o habeas corpus, sob o fundamento da incompetência do Tribunal de Justiça, tendo em vista que o ato apontado como coator é imputado ao Delegado de Polícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu in limine o habeas corpus, ao argumento da incompetência do TJBA, deve ser reformada, à luz dos fundamentos invocados pelos Impetrantes. III. RAZÕES DE DECIDIR O ato coator alegado pelos impetrantes é imputado ao Delegado de Polícia, para restituir os bens apreendidos à Paciente. O pedido de trancamento do inquérito policial por excesso de prazo na duração das investigações não foi formulado no primeiro grau, havendo supressão de instância o pleito deduzido diretamente ao segundo grau. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno interposto nos autos do Habeas Corpus de nº. 8049110-40.2025.8.05.0000, tendo como agravante TAINÁ LIMA RIBEIRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, na forma do relatório e do voto constante dos autos. Salvador, .
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049110-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: TAINA LIMA RIBEIRO e outros
Advogado(s): RICARDO ALMEIDA ALVES SANTOS
IMPETRADO: POLICIA CIVIL DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu in limine o Habeas Corpus de nº. 8049110-40.2025.8.05.0000, por reconhecer a incompetência do Tribunal de Justiça para o processamento do writ, tendo em vista que o ato coator é imputado à autoridade policial da DELEGACIA DE REPRESSÃO A ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES – SALVADOR/BA (DREOF), no diligenciamento do inquérito policial que tem a Paciente como investigada. Sustenta o agravante a necessidade de reforma da decisão monocrática para que o habeas corpus seja processado, reconhecendo-se, pois, o excesso de prazo para a conclusão das investigações, aduzindo inexistir supressão de instância no caso concreto. Conclusos os autos, elaborei o presente voto, o submetendo à análise do Colegiado. É o Relatório. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049110-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: TAINA LIMA RIBEIRO e outros
Advogado(s): RICARDO ALMEIDA ALVES SANTOS
IMPETRADO: POLICIA CIVIL DA BAHIA e outros (2)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Preliminarmente, verifica-se o cabimento do recurso, eis que tempestivo. Cuidam os autos de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu in limine o Habeas Corpus de nº. 8049110-40.2025.8.05.0000, por reconhecer a incompetência do Tribunal de Justiça para o processamento do writ, tendo em vista que o ato coator é imputado à autoridade policial da DELEGACIA DE REPRESSÃO A ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES – SALVADOR/BA (DREOF), no diligenciamento do inquérito policial que tem a Paciente como investigada. Conforme consta da petição inicial do habeas corpus impetrando em favor da Paciente, o impetrante almeja o reconhecimento do excesso de prazo para a conclusão do Inquérito Policial de nº. 57432/2023, destacando a ausência de complexidade do feito que justifique a mora não atribuível à defesa da investigada. Dispôs que: ID 88777908: “A paciente, Sra. Tainá Lima, encontra-se atualmente na condição de investigada no Inquérito Policial nº 57432/2023, para apuração da suposta prática do crime de falsificação de documento particular, previsto no art. 298, caput, do Código Penal. A autoridade apontada como coatora é a DELEGACIA DE REPRESSÃO A ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES – SALVADOR/BA (DREOF), cuja inércia e prolongamento indevido da investigação vêm gerando manifesto constrangimento ilegal à paciente. Durante o curso das investigações, a autoridade policial representou pela busca e apreensão de bens no endereço da investigada, medida deferida pelo juízo competente e executada com a concordância do Ministério Público. Na ocasião, foram acautelados diversos bens pessoais da paciente, inclusive o token profissional, ferramenta essencial ao exercício da advocacia. Contudo, passados mais de 01 ano e 09 meses desde a instauração do procedimento, não houve conclusão da investigação, tampouco oferecimento de denúncia ou arquivamento do feito, mantendo-se a paciente sob o fardo de uma investigação indefinidamente aberta, sem justificativa plausível. Além disso, em que pese a autoridade policial tenha acautelado os bens apreendidos na residência da paciente, o juízo de 1º grau deliberou, no dia 30/04/2025, com supedâneo ministerial, que fosse oficiado a unidade coatora a fim de que fizesse a extração das mídias contidas nos objetos, para que viabilizasse a devolução à proprietária, no prazo determinado. Destaca-se, portanto, que o prazo determinado fora de 10 dias, mas não houve o cumprimento da decisão judicial até a presente data.” Diante das alegações, requereu a concessão liminar do writ para suspender o Inquérito Policial nº 57432/2023, até que se ultime o julgamento do mérito do presente habeas corpus e, no provimento definitivo, que “seja decretado o trancamento do Inquérito Policial nº 57432/2023 de atribuição da DELEGACIA DE REPRESSÃO A ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES – SALVADOR/BA (DREOF), ante a ausência de razoabilidade e de justa causa, nos termos do 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (CF), e nos artigos 647, 648, inciso I, do Código de Processo Penal e, por conseguinte, a restituição dos bens apreendidos na residência da paciente”. A decisão monocrática agravada reconheceu a incompetência deste Tribunal de Justiça, por considerar que o ato apontado como coator não advém do juízo de primeiro grau, mas sim da autoridade policial, razão penal, com fundamento no art. 259, § 2º do RITJBA, indeferiu in limine o Habeas Corpus, ID 88825279. Nas razões do Agravo Interno, o agravante sustenta a ocorrência de equívoco por parte do juízo de valor realizado na decisão monocrática recorrida, por entender que: “o juízo de primeiro grau reconheceu a extensa morosidade da conclusão do Inquérito Policial, sem que houvesse, sequer, qualquer pedido de dilação, de modo determinou a restituição dos bens da agravante. [...] Deste modo, nota-se que o juízo a quo já se manifestou sobre a restituição dos bens aprendidos e sobre o excesso de prazo para a conclusão das investigações, fato que demonstra que não haverá supressão de instância caso este Tribunal de Justiça analise o habeas corpus tombado sob o nº 8049110- 40.2025.8.05.0000”. Não obstante, analisando as razões da agravante, verifica-se que, diversamente do quanto suscitado, o ato coator que enseja o alegado constrangimento ilegal suportado pela Paciente, advém, em tese, da autoridade policial, cuja delonga em cumprir a determinação exarada pelo Juízo a quo em restituir os bens à requerente, poderia ensejar a impetração de habeas corpus no próprio juízo do primeiro grau. Conforme reconhecido pela agravante, o magistrado da primeira instância determinou a restituição dos bens a Tainá Lima Ribeiro, por reconhecer “o alargado prazo para a conclusão do inquérito policial (mais de 01 ano)”. Com base nessa afirmação realizada pelo juízo singular, a requerente pleiteou na segunda instância o trancamento do inquérito, sem que o pedido fosse deduzido no primeiro grau, havendo evidente supressão de instância. É preciso distinguir os pleitos formulados pela requerente para que não se incorra em supressão de instância. A defesa da Paciente requereu ao juízo a quo a restituição dos bens nos autos de Restituição de Coisa Apreendida de nº. 8022341-89.2025.8.05.0001. O pedido foi deferido, constando dos fundamentos da decisão concessiva da restituição dos bens a afirmação da delonga no procedimento investigativo. Com base nesse fundamento, a Paciente, por seus advogados, arguiu no segundo grau o excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, requerendo na impetração o trancamento do procedimento investigativo. Conforme apontado na decisão ora agravada, o juízo de primeiro grau não se manifestou sobre o trancamento do IP, pois não foi esse o pedido formulado na origem, havendo, nesses termos, a supressão de instância e a incompetência deste Tribunal para a análise do pedido, pois o ato coator, repita-se, é imputado ao delegado de polícia da DELEGACIA DE REPRESSÃO A ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES – SALVADOR/BA (DREOF). Sobre o tema, cita-se julgado no mesmo sentido do entendimento adotado no presente agravo: Ementa: AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA COERENTE. ELEMENTOS INDICIÁRIOS PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente investigado por receptação. A decisão agravada não conheceu da ordem por ausência de competência originária do Tribunal, tendo em vista que o ato coator foi atribuído a delegado de polícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de conhecimento do habeas corpus diretamente por esta Corte, diante da alegada nulidade absoluta e do suposto constrangimento ilegal manifesto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para apreciação da impetração é do juízo de origem, uma vez que atribui suposta ilegalidade praticada pelo delegado de polícia. 4. De toda forma, a alegada nulidade não se mostra verificável de plano, exigindo instrução probatória sobre a origem, manuseio e destinação dos aparelhos apreendidos, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. A decisão monocrática está devidamente fundamentada, tendo indeferido liminar com base na ausência de ilegalidade manifesta e, posteriormente, não conhecido a ordem por ausência de competência, sem que isso configure contradição lógica. 6. A despeito das incongruências relativas aos aparelhos telefônicos, o laudo pericial que atesta adulteração nos sinais identificadores do veículo apreendido, além do registro de furto/roubo, constitui elemento indiciário suficiente para justificar a continuidade das investigações, afastando a tese de desproporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5051796-28.2025.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro , Primeira Câmara Criminal, j. 05-09-2025). Nesse sentido, sendo a autoridade apontada como coatora a autoridade policial e inexistindo ato coator por parte do juízo de primeiro grau, não tendo, ademais, sido formulado no primeiro grau as insurgências trazidas à segunda instância, fica mantida a decisão que não admitiu o habeas corpus, por ser o Tribunal de Justiça incompetente para a análise do feito. Diante do exposto, nego provimento ao presente Agravo Interno, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, o voto por meio do qual CONHECE E NEGA PROVIMENTO ao Agravo Interno. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049110-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: TAINA LIMA RIBEIRO e outros
Advogado(s): RICARDO ALMEIDA ALVES SANTOS
IMPETRADO: POLICIA CIVIL DA BAHIA e outros (2)
VOTO