PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000165-46.2023.8.05.0144 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: HUGO DE OLIVEIRA PEREIRA e outros | ||
| Advogado(s): ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ, ALICE SOUZA LUZ FONSECA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF | ||
| APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros | ||
| Advogado(s):CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, ALICE SOUZA LUZ FONSECA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA. OPERAÇÃO DE BARRAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
1. Não se configuram as omissões alegadas quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada as teses deduzidas pelas partes, ainda que sem rebater individualmente todos os argumentos invocados.
2. A reapreciação de matérias já decididas pelo colegiado, como a suficiência do conjunto probatório, a desnecessidade de produção de prova pericial, a valoração do Relatório da ANEEL, e a tese de culpa exclusiva de terceiro, não se compatibiliza com os estreitos limites dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC).
3. Embargos rejeitados, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, afastada a aplicação de multa.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 8000165-46.2023.8.05.0144, em que figuram como Embargante COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF e como Embargado HUGO DE OLIVEIRA PEREIRA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de acordo como voto desta relatora.
Sala de Sessões, 21 de outubro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000165-46.2023.8.05.0144 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: HUGO DE OLIVEIRA PEREIRA e outros | |
| Advogado(s): ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ, ALICE SOUZA LUZ FONSECA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF | |
| APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros | |
| Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, ALICE SOUZA LUZ FONSECA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso interno em embargos de declaração opostos por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 8000165-46.2023.8.05.0144, ajuizada por HUGO DE OLIVEIRA PEREIRA, que objetivava indenização por danos morais e materiais em razão de alagamento de sua residência, decorrente do aumento da vazão da Barragem da Pedra, de responsabilidade da recorrente.
A decisão recorrida lançada ao id 86198986 negou provimento ao recurso de apelação da CHESF e deu parcial provimento ao apelo de HUGO DE OLIVEIRA PEREIRA, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os critérios de correção monetária e juros estabelecidos na sentença. Ainda, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, denunciação à lide ao Município e cerceamento de defesa, além de majorar os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em suas razões (ID 87040942), a recorrente alega: (a) omissão do acórdão quanto à imprescindibilidade de produção de prova pericial para a apuração da regularidade na operação da barragem da UHE Pedra, o que, segundo sustenta, configura cerceamento de defesa; (b) omissão na análise do Relatório de Fiscalização da ANEEL (ID 76219585), o qual, segundo a recorrente, atestaria a regularidade da conduta da CHESF e afastaria o nexo causal; (c) ausência de enfrentamento do argumento relativo à inexistência de provas de que o recorrido foi efetivamente atingido pela enchente, o que afastaria o dano e, por consequência, o dever de indenizar; (d) omissão quanto à alegação de culpa exclusiva do Município de Jitaúna, por permitir ocupação irregular nas margens do Rio de Contas, em área de preservação permanente, o que teria contribuído decisivamente para o agravamento dos danos; (e) requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar as omissões apontadas e, em consequência, reformar o acórdão, reconhecendo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 87066972, o recorrido pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando: (a) a inexistência de vícios a serem sanados, uma vez que o acórdão foi claro, coerente e devidamente fundamentado; (b) a apreciação expressa e suficiente dos documentos juntados aos autos, inclusive do Relatório da ANEEL; (c) a desnecessidade de produção de prova pericial diante do farto conjunto probatório constante nos autos; (d) a inadequação do recurso manejado como sucedâneo recursal e sua utilização com nítido caráter protelatório; (e) requer, por fim, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, em virtude do caráter manifestamente procrastinatório dos embargos, além da majoração dos honorários advocatícios.
É o relatório.
Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.
Salvador/BA, 29 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
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| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000165-46.2023.8.05.0144 | ||
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| Advogado(s): ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ, ALICE SOUZA LUZ FONSECA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF | ||
| APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros | ||
| Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, ALICE SOUZA LUZ FONSECA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ |
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Cuida-se de recurso interno interposto por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 86198986), que negou provimento à apelação da ora embargante, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, com majoração do quantum indenizatório, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por HUGO DE OLIVEIRA PEREIRA.
O recurso, fundado no art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, aponta, em síntese, quatro supostas omissões a serem sanadas: (i) ausência de análise sobre o indeferimento da prova pericial requerida; (ii) ausência de enfrentamento do Relatório de Fiscalização da ANEEL (ID 76219585); (iii) omissão quanto à alegada ausência de comprovação de que a parte autora foi de fato atingida pela enchente; e (iv) ausência de exame da tese de culpa exclusiva do Município de Jitaúna, pela ocupação irregular das margens do Rio de Contas.
Não assiste razão à embargante.
Inicialmente, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou, de maneira clara e fundamentada, todas as questões suscitadas no recurso de apelação, conforme relatado e fundamentado nos votos que integraram o julgado.
Quanto à alegada omissão referente à prova pericial, a matéria foi devidamente analisada, tendo esta Câmara consignado expressamente que o conjunto probatório constante dos autos era suficiente para o deslinde da controvérsia, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide.
No tocante ao Relatório da ANEEL, embora o acórdão não o tenha mencionado nominalmente, verifica-se que os fundamentos adotados pela Turma Julgadora prescindem de sua análise específica, uma vez que, conforme consignado, restou evidenciado nos autos que a ré não demonstrou ter comunicado de forma eficaz a população afetada acerca da liberação de vazão da barragem, o que caracteriza falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC.
Quanto à alegada ausência de prova dos danos, o acórdão também enfrentou a matéria, ao reconhecer que os elementos constantes dos autos demonstravam suficientemente o dano moral sofrido pela parte autora, em virtude da inundação de sua residência em período festivo, configurando abalo psicológico e transtornos relevantes à sua dignidade.
Por fim, quanto à tese de culpa exclusiva do Município de Jitaúna, é entendimento pacífico desta Corte que a responsabilidade da concessionária de serviço público que atua em atividade de risco é objetiva, à luz do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, de modo que a suposta omissão do Poder Público local não elide, por si só, o dever de indenizar. Ademais, não se pode confundir a responsabilidade do ente municipal com a ausência de nexo causal entre a conduta da ré e o dano sofrido.
Ressalte-se, por fim, que o recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à revaloração do conjunto probatório, como intenta a embargante.
A mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo do presente recurso, tampouco sua utilização como sucedâneo recursal.
Assim, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos de declaração opostos por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, sem imposição de multa.
Salvador, 21 de outubro de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25