PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502968-88.2015.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIVONE JESUS DOS SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros (2) | ||
| Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA |
| ACORDÃO |
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. GRATUIDADE. DEFICIÊNCIA MENTAL. LEI MUNICIPAL N.º 2.939/2001. DIREITO AO PASSE LIVRE CONFIGURADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. LEI N.º 13.146/2015. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONCEITO DE DEFICIÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO TJ/BA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ATRANSPI VERIFICADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEVIDOS. TEMA 1002 DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Ilhéus em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária com pedido de tutela de urgência para conceder ao autor/apelado o benefício de transporte público gratuito com acompanhante. Por seu turno insurge-se a parte autora em relação a ilegitimidade passiva da ATRANSPI - ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS/BA.
2. É cediço que o direito à gratuidade no transporte público municipal está condicionado à demonstração da carência econômica e da deficiência, nos termos da Lei Municipal n.º 2.939/2001 e do Decreto Federal n.º 3.298/99.
3. Da análise da legislação pertinente à matéria, em âmbito nacional e internacional, observa-se a ampliação do conceito de deficiência, não cabendo ao ente público aplicar uma interpretação restritiva da legislação municipal.
4. Assim, comprovada nos autos a restrição mental do autor/apelado, a qual limita a sua capacidade de exercer atividades essenciais da vida diária, tem-se que resta íntegra a concessão da gratuidade no transporte coletivo municipal pelo Magistrado a quo.
5. Constata-se a legitimidade passiva da ATRANSPI a partir da observância da pertinência subjetiva da participação da ré e da jurisprudência desta Câmara Cível.
6. No que toca à verba honorária sucumbencial, a casuística não envolve o tema tratado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 1.140.005 (RJ) em sede de repercussão geral, já que a Defensoria Pública se vincula ao Estado da Bahia e não ao Município de Ilhéus.
7. Assim, fixo a verba honorária sucumbencial em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 11 do CPC.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0502968-88.2015.8.05.0103, tendo como apelantes, o MUNICÍPIO DE ILHÉUS e MARIVONE JESUS DOS SANTOS, e apelados, MUNICÍPIO DE ILHÉUS, MARIVONE JESUS DOS SANTOS e ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS/BA – ATRANSPI.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao apelo da parte autora, e conhecer e negar provimento ao apelo do réu conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 16 de dezembro de 2024.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao recurso do autor e negou-se provimento ao recurso do Réu. Por Unanimidade. Presente na sala de sessões Dr. Eduardo Amorim Rodrigues.
Salvador, 16 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502968-88.2015.8.05.0103 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARIVONE JESUS DOS SANTOS e outros | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros (2) | |
| Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de Apelações Cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS e MARIVONE JESUS DOS SANTOS em face da sentença (ID 68735913) proferida na ação ordinária com pedido de tutela de urgência, que julgou procedentes os pleitos autorais para:
“concedendo a tutela de urgência requerida, para determinar ao Município de Ilhéus e Atranspi que concedam a Sra. MARIVONE FIGUEIREDO DOS SANTOS, o benefício do transporte coletivo urbano gratuito enquanto durar a enfermidade descrita na inicial, mediante o fornecimento de passes livres, “smart card”, cartão do beneficiário, créditos, passagens ou quaisquer outras formas de acesso aos veículos integrantes de referido sistema de transporte”.
Em suas razões (ID 68736172), o ente réu/apelante asseverou, em síntese, que o autor/apelado não se enquadra nos requisitos para a concessão de transporte público gratuito com acompanhante, na medida em que teria sido diagnosticado com patologia comprometedora do desenvolvimento motor, psíquico, visual ou auditivo, a qual não constituiria deficiência mental apta a ensejar o benefício.
Aduziu, também, que sequer há provas nos autos da demonstração de limitação da parte autora, na medida em que os documentos anexados aos autos não atestam a sua incapacidade, e nem haveria comprovação da hipossuficiência financeira.
Encerrou requerendo provimento ao apelo.
Ainda em sede de apelação (ID 68736182), a parte autora asseverou a legitimidade passiva da ATRANSPI, argumentando que a associação é “responsável pela operacionalização e administração do transporte de pessoas com necessidades especiais”, conforme o seu estatuto, além de ser responsável pela confecção do cartão de acesso ao transporte público e integrar a Comissão de Avaliação e Controle de Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.
Ademais, salientou a possibilidade de condenação do ente apelado ao pagamento de honorários em favor da DPE, sob o fundamento da suspensão de eficácia dos dispositivos legais ressaltados pela sentença vergastada e da autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública.
Intimados os apelados, a ATRANSPI apresentou contrarrazões de ID 68736191, a DEFENSORIA PÚBLICA, por seu turno se manifestou (ID 68736190) ambos pugnando pelo não provimento do recurso interposto em relação a parte adversa.
Manifestação do Parquet sustentando pelo não provimento do recurso interposto pelo Ente Público, sob outro prisma manifestou-se favorável ao provimento do recurso interposto pela autora (ID 68596323).
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I)
Salvador/BA, 27 de novembro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502968-88.2015.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIVONE JESUS DOS SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros (2) | ||
| Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA |
| VOTO |
1. Dos requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Cuida-se, na origem, de ação na qual o autor/apelado postulou o deferimento do benefício de gratuidade no transporte coletivo urbano municipal, com acompanhante, tendo em vista a sua deficiência mental e hipossuficiência econômica.
2.1 Das alegações da parte ré:
2.1.1 Da gratuidade no transporte coletivo:
Discorreu o autor/apelado, à exordial (ID 62455548), acerca do quadro diagnosticado: “Lúpus Eritematoso Disseminado sistêmico (CID10 M32.9), Transtornos de Discos Lombares e de outros discos intervetebrais com radiculopatia (CID10 M51.1), Síndrome do Pânico (CID10 F41.0) e Transtorno Depressivo (CID10 F33.0), Transtorno Falciforme (CID10 D57), Artrose não especificada (CID10 M19.9), Lumbago com ciática (CID10 54.4), apresentando, ainda, diminuição da capacidade auditiva no ouvido esquerdo, artrose no joelho esquerdo e dores articulares crônicas que limitam a sua locomoção, além de tonturas recorrentes”.
Ademais, narrou que a autora depende exclusivamente do beneficio da gratuidade do transporte publico com acompanhante para se locomover diariamente para tratamento médico.
Salientou que a família encontra-se em situação de vulnerabilidade social, não podendo arcar com os custos de deslocamento para o acompanhamento médico e demais atividades rotineiras, sendo a genitora provedora do lar com apenas a renda do Programa Bolsa Familia.
Noutro lado, conforme se depreende da sentença de ID 68735913, o Magistrado a quo compreendeu que restou comprovado nos autos que o autor/apelado apresenta mobilidade comprometida para efeitos de concessão da gratuidade no transporte público municipal.
Reiterou, ainda, que a legislação em debate não prevê o grau de deficiência do beneficiário da gratuidade em questão, de modo que faz-se necessário apenas a comprovação da existência de deficiência e da hipossuficiência econômica.
Pois bem.
Em primeiro lugar, importa notar que, em que pese a argumentação do réu/apelante, restou verificada nos autos a hipossuficiência econômica do autor/apelado e, a corroborar, tem-se o patrocínio pela Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Ademais, não merece guarida a alegação do réu/apelante acerca das demandas fundadas exclusivamente na concessão da gratuidade no transporte público para tratamentos de saúde, sob o argumento de que a necessidade de deslocamento a unidades de saúde e a carência de recursos financeiros não são, por si só, motivos suficientes para deferimento do benefício.
Isso pois, tal hipótese não se aplica ao caso do autor/apelado, uma vez que o pleito de gratuidade no transporte coletivo ora observado não se funda, tão somente, na necessidade de deslocamento para acompanhamento médico, mas tem como argumento preponderante a deficiência mental arguida pela parte.
Maior pertinência também não possuem as considerações do réu/apelante no que concerne à impossibilidade de deferimento de indenização por danos morais, visto que tal pleito sequer foi suscitado autor/apelado, pelo que não há condenação em verba indenizatória por danos morais na sentença recorrida.
Diante disso, verifica-se que o cerne do apelo se refere ao enquadramento do autor/apelado aos critérios da Lei Municipal n.º 2.939, de 27 de novembro de 2001, bem como a interpretação de tais requisitos legais quanto à definição de deficiência mental.
Nesse contexto, destaca-se que o passe livre para a utilização dos transportes públicos, no âmbito do Município de Ilhéus, é disciplinado pela Lei Municipal n.º 2.939/2001, que dispõe no art. 1.º, o seguinte:
Art. 1.º - Fica assegurado o direito de gratuidade no serviço de transporte coletivo do município de Ilhéus a todas as pessoas portadoras de deficiência física e ou mental, limitados à sua própria locomoção, de forma permanente e que as tornem incapacitados a qualquer atividade laborativa.
Não obstante, o Decreto n.º 3.298/99, que regulamenta a Lei n.º 7.853/89, enumera as situações que podem ser consideradas como deficiência:
Art. 3.º Para os efeitos deste Decreto considera-se:
I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
O Decreto Federal n.º 5.296/04, por sua vez, estabelece que os órgãos da administração pública, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras atenderão, prioritariamente, os portadores de deficiência ou de mobilidade reduzida, destacando no seu art. 5.º que:
Art. 5.º Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1.º Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei n.º 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
[...]
d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1. comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4.utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer; e
8. trabalho;
[...] - grifou-se
Da análise dos supramencionados dispositivos, depreende-se que a concessão do benefício da gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo do Município de Ilhéus encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos de carência econômica e de deficiência.
Quanto ao segundo requisito, faz-se mister salientar o quanto previsto no ordenamento internacional do qual o Estado brasileiro é parte, em especial, ante as discussões exaradas nos autos acerca do enquadramento do quadro clínico autor/apelado ao conceito de deficiente mental.
Cabe, ainda, conferir papel de destaque para a Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto n.º 3.956/2001 e para a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual, após ser submetida ao rito do § 3.º do art. 5.º da Constituição, foi incorporada ao ordenamento jurídico nacional com status de Emenda Constitucional por meio do Decreto n.º 6.949/2009.
Tais convenções visam promover e garantir às pessoas com deficiência o exercício equitativo de todos os direitos humanos e das liberdades fundamentais, de modo que abordam a definição de “deficiência” e de “pessoa com deficiência” nos seguintes termos:
Art. 1.º O termo "deficiência" significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social. (Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência)
Art. 1.º Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência)
Releva adicionar, ainda, o quanto previsto na alínea “e” do Preâmbulo da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência:
e) Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Isso porque, a partir de uma análise conjunta do art. 1.º da Convenção e da referida alínea de seu Preâmbulo é possível observar que a Convenção prioriza a compreensão do conceito de deficiência sob a ótica social, ao revés de uma perspectiva estática e estritamente médica, de modo a possibilitar a sua constante evolução, conforme discorre o autor André de Carvalho Ramos, in verbis:
“Na parte final do art. 1.º, a Convenção estabelece que pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, as quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. Assim, vê-se que, tal qual consta do preâmbulo, a deficiência é considerada um conceito social (e não médico) em evolução, resultante da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas (preâmbulo, item “e”).” -grifou-se
(Ramos, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 6 ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p.274-5)
Por seu turno, preceitua o art. 2.º da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), também chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência:
Art. 2.º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Sendo assim, em que pese a argumentação do réu/apelante, tem-se que a deficiência, cujo conceito vem evoluindo ao longo dos anos, não pode ser reconhecida a partir de um ponto de vista restritivo, sob pena de violação aos princípios consagrados pela Carta Magna e pelos tratados e convenções internacionais.
Ademais, não obstante a diferenciação existente na literatura médica entre deficiência mental e doença mental, não se pode negar a possibilidade de coexistência de ambas ou mesmo que a doença mental possa colocar o indivíduo em situação de deficiência, em razão de limitações decorrentes e relativas a diversas áreas da vida.
Registra-se que tanto a Lei n.º 13.146/2015, bem como o Decreto Federal n.º 5.296/04 não fazem alusão ao grau da deficiência mental para que o indivíduo possa fazer jus ao benefício da gratuidade nos transportes.
Nessa linha de entendimento, já se posicionou este Egrégio Tribunal de Justiça, bem como este Órgão Fracionário:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO. MUNICÍPIO DO SALVADOR. BENEFÍCIO DO PASSE LIVRE. RENOVAÇÃO. DENEGAÇÃO. PESSOA HIPOSSUFICIENTE, PORTADORA DE "RETARDO MENTAL MODERADO (CÓDIGO F 71 da CID 10)". PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DEFESA EMBASADA EM MEROS E FRÁGEIS ARGUMENTOS. DIREITO DO POSTULANTE A GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO, COM ACOMPANHANTE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI MUNICIPAL Nº 7.201/2007 E DECRETO FEDERAL Nº 5.296/2004. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E ISONOMIA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 421/STJ. FIXAÇÃO CONSONANTE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
(Classe: Apelação / Reexame Necessário, Número do Processo: 0014046-30.2010.8.05.0001, Relatora: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, Publicado em: 30/08/2021 ).
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. GRATUIDADE. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS EM DECORRÊNCIA DE RETARDO MENTAL. CARÊNCIA FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO NÃO RESTRITIVA DO DECRETO FEDERAL N.º 5.269/2004. DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E À DIGNIDADE. ART. 1º, III E ART. 6º DA CF. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
I – O cerne da demanda versa acerca da possibilidade de concessão do direito à gratuidade no transporte coletivo do Município de Salvador/BA, uma vez que a enfermidade alegada pelo autor não constaria expressamente do rol previsto pela Lei Municipal n.° 7.201/2007, em seu art. 2.º, § 1.º;
II – Os documentos que instruem os autos comprovam que a parte autora é pessoa carente e necessita de contínuo tratamento psiquiátrico, sendo a sua invalidez atestada mediante termo de curatela anexo aos autos e relatório médico, restando evidenciados os requisitos para a obtenção da gratuidade pleiteada;
III - Cabe a interpretação extensiva ao Decreto Federal n.º 5.296/2004, cuja disciplina é pressuposto de autorização da gratuidade do transporte público, que atribui como pessoa portadora de deficiência, não só os que possuem limitação ou incapacitante de locomoção, mas também aquela que possui deficiência mental, conforme art. 5.º, inc. I, letra d deste Decreto. Precedentes desta Corte de Justiça;
IV - Assegurar o acesso do autor à gratuidade do transporte público é concretizar seus direitos fundamentais à saúde e à dignidade, nos termos do art. 1.º, inc. III e art. 6.º, todos da Constituição Federal, razão pela qual não representa qualquer ofensa à competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local;
V – A condenação do Município ao pagamento de verbas sucumbenciais em benefício do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado deve ser mantida. Inteligência da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça;
VI – Recurso de apelação improvido.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 0160480-22.2009.8.05.0001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 02/06/2021).
In casu, a partir do laudo médico colacionado aos autos ao ID 62455549, verifica-se que o autor/apelado foi diagnosticado com a CID F70 (retardo mental) fazendo acompanhamento através do CRIE por profissional médico neuropediatra desde tenra idade, o qual asseverou a presença de histórico de déficit cognitivo.
Desta feita, considerando o conceito ampliativo de deficiência, bem como a comprovada restrição mental do autor/apelado, a qual limita a sua capacidade de exercer as atividades da vida diária, resta evidenciado o seu direito ao benefício à gratuidade no transporte coletivo municipal.
Não reclama reforma o posicionamento adotado pelo Juízo a quo - tanto em sede de antecipação de tutela quanto na sentença recorrida - e ratificado pelo Ministério Público, no sentido de que, atestada a existência de deficiência mental e não havendo na Lei Municipal n.º 2.939/2001 previsão de gradação quanto ao grau de deficiência, não cabe ao ente público aplicar interpretação restritiva à tal legislação para negar ao autor/apelado a benesse pleiteada.
Há de se concluir, portanto, pela manutenção da sentença vergastada para que seja confirmada a concessão da gratuidade no transporte público municipal ao autor/apelado, com direito a acompanhante.
2.1.2 Das alegações da parte autora:
Em relação a ATRANSPI, eis que compreendeu o MM Juízo de 1.º grau que a competência para a concessão da benesse debatida nos autos é da Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, competindo à agência apelada apenas “confeccionar e fornecer o cartão eletrônico de acesso ao serviço gratuito de transporte individual, fato que não justifica a sua inclusão no polo passivo da ação” (ID 68736176).
Ademais, deixou a sentença vergastada de condenar o MUNICÍPIO DE ILHÉUS ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão do quanto disposto no art. 6.º, inc. II, da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006 e no art. 2.º, inc. I, do Decreto Estadual n.º 11.891/2009.
Nessa senda, verifica-se que, ante a concessão do benefício pleiteado, a insurgência recursal tem como cerne o acolhimento, pelo Magistrado a quo, da preliminar de ilegitimidade passiva da ATRANSPI, assim como o não arbitramento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
2.1.3 Da legitimidade passiva da ATRANSPI:
Asseverou o apelante, em suas razões (ID 49251581), que a ilegitimidade passiva da ATRANSPI não poderia ter sido considerada pelo juízo primevo na medida em que o estatuto da agência em questão lhe confere a responsabilidade de “operacionalização e administração do transporte de pessoas com necessidades especiais”.
Ademais, salientou que a agência tem representação na Comissão de Avaliação e Controle de Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, cuja competência para concessão do benefício debatido, vale notar, foi reconhecida pela sentença recorrida.
Nesse ponto, faz-se mister considerar que a incumbência de operacionalização e fornecimento do cartão de acesso ao transporte público gratuito por parte da agência apelada corrobora para sua presença no polo passivo da demanda.
Com efeito, esse tem sido o entendimento desta Terceira Câmara Cível, em casos envolvendo a agência em questão, vejamos:
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO DE TRANSPORTES. REJEITADA. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. ESQUIZOFRENIA INDIFERENCIADA. DEFICIÊNCIA E CARÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DO RÉUS NÃO PROVIDOS.
1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da Associação Profissional das Empresas de Transportes de Passageiros de Ilhéus, pois a atribuição legal de confecção e fornecimento do cartão eletrônico de acesso ao serviço gratuito de transporte individual é fato que justifica a sua inclusão no polo passivo da ação, juntamente com o ente público.
2. No âmbito do Município de Ilhéus, às pessoas portadoras de deficiência física ou mental é assegurado o direito à gratuidade do transporte, nos termos da Lei Municipal nº 2.939/01
3. Demonstradas nos autos a deficiência mental da requerente, a carência econômica e necessidade de locomoção para realizar tratamento médico especializado, revela-se desmotivado o ato administrativo que indeferiu o benefício.
4. A condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública fundamenta-se na Legislação Federal e com a jurisprudência do STJ, firmada em sede de Recurso Repetitivo (Tema 129).
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS NÃO PROVIDOS.
(Apelação Cível n.º 0300147-03.2012.8.05.0103, Rel.: Des. Moacyr Montenegro Souto. Publicado em: 20/10/2021)(grifos aditados).
Ademais, em sua defesa (ID 68736191), a agência apelada argumenta que “é autorizada apenas a confeccionar e fornecer o cartão eletrônico de acesso ao serviço gratuito de transporte coletivo municipal”, com o fito de sustentar suas alegações a respeito de sua ilegitimidade passiva.
No entanto, o trecho supramencionado, em verdade, serve para embasar a manutenção desta no polo passivo da demanda, tendo em vista que o comando determinado pela sentença recorrida, consiste na concessão do benefício da gratuidade do transporte público “mediante o fornecimento de passes livres, “smart card”, cartão do beneficiário, créditos, passagens ou quaisquer outras formas de acesso aos veículos integrantes de referido sistema de transporte”(ID 68735913 fls. 5/6).
Assim, resta cristalina a legitimidade passiva da ATRANSPI, diante da pertinência de sua participação subjetiva em relação ao objeto litigioso.
2.2. Dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia:
Nesse ponto, tem-se que a insurgência recursal também merece prosperar no que se refere à possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.
Isso porque, nos termos do art. 4.º, inc. XXI da Lei Complementar Federal n.º 80/94 (com redação dada pela Lei Complementar n.º 132/09), a Defensoria Pública possui, dentre outras funções institucionais, aquela pertinente a “executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação” inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, “destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”.
De efeito, ressalta-se, que a lei complementar federal não esgota a matéria, posto que, como norma geral, pode ser suplementada por eventual disposição dos Estados, consoante o § 2.º do art. 24 da Constituição Federal.
A esse respeito, pontua-se que o Estado da Bahia possui regulamentação normativa específica acerca da Defensoria Pública do Estado da Bahia, pela edição da Lei Complementar Estadual n. º 26/2006, a qual, de forma específica, faz alusão às formas de constituição de suas receitas, senão, vejamos:
Art. 6.º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:
[...]
II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta; (grifos próprios)
Consoante fundamentação retro exposta, forçoso então, concluir que, malgrado a Lei Complementar Federal n.º 132, de 2009, tenha admitido, dentre as receitas da Defensoria Pública, o recebimento da verba honorária sucumbencial, abrangendo aquelas advindas de entes públicos, ao empregar a expressão “inclusive quando devidas”, promove uma abertura legislativa, de tal forma que, no caso da Defensoria Pública do Estado da Bahia, há expressa vedação à percepção destes honorários sucumbenciais, quando originárias de “pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta”.
Ocorre que, levada a questão, em sede de repercussão geral, ao Supremo Tribunal Federal por meio do Tema 1002, decidiu-se, em 23 de junho de 2023, pela admissibilidade da verba honorária sucumbencial em favor da Defensoria Pública mesmo nos casos em que litigue contra o Ente Público, senão vejamos:
1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição (TEMA 1002 STF – RE 1140005, Rel. Ministro Roberto Barroso).
Nesse sentido, considerando que a DPE sequer vincula-se ao MUNICÍPIO DE ILHÉUS e que a verba de sucumbência é devida ao patrono que representou a parte vencedora e configurada a efetiva prestação do serviço pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, há de se concluir pela procedência do pleito recursal para a reforma da sentença do primeiro grau nesse ponto.
Assim, em consonância com as diretrizes traçadas para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência insertas no art. 85, § 2.º, do CPC, e atendendo, ademais, aos princípios da equidade e da razoabilidade, condenam-se os apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para reconhecer a legitimidade passiva da ATRANSPI e condenar os apelados ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Ao passo que conheço e nego provimento ao apelo do Município de Ilhéus.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13E