PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000238-33.2022.8.05.0021
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLEIDE BARBOSA BASTOS
Advogado(s): CAMILO RODRIGUES PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. DIVERGÊNCIA EVIDENTE ENTRE ASSINATURAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.  CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO UTILIZADO PELA AUTORA. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS BANCOS. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. APLICAÇÃO DO EAREsp nº 676.608. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada contra o Banco Pan S/A e o Banco Bradesco S/A. A Autora/Apelante contesta a validade de contrato de empréstimo consignado, alegando falsificação de assinatura, e requer a cessação dos descontos em benefício previdenciário, restituição de valores e indenização por danos morais.

II. Questão em discussão 

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se restou comprovada a validade da contratação do empréstimo consignado, diante da alegação de falsificação de assinatura e divergências no instrumento contratual; (iii) saber se são devidas indenização por danos morais e restituição dos valores descontados indevidamente.

III. Razões de decidir

3. A preliminar suscitada pelo Banco Pan S/A foi rejeitada, porquanto as razões recursais impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, preenchendo os requisitos do art. 1.010, II, do CPC.

4. A controvérsia versa sobre a autenticidade da assinatura no contrato de empréstimo. Verificou-se que os documentos apresentados pela Autora contêm assinaturas visivelmente distintas da constante no contrato apresentado pelos Réus.

5. A Autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura e requereu perícia grafotécnica, porém o Banco Pan manifestou desinteresse na produção da prova, assumindo o risco do julgamento sem a perícia.

6. Nos termos do art. 429, II, do CPC, cabia ao banco provar a autenticidade da assinatura, ônus do qual não se desincumbiu, restando caracterizada a ausência de contratação válida.

7. O valor correspondente ao empréstimo permaneceu depositado na conta da Autora, desde 2019, e foi colocado à disposição para devolução, o que reforça sua boa-fé.

8. A responsabilidade dos bancos é solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, haja vista que ambos integraram a cadeia de fornecimento.

9. Os descontos realizados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples; após essa data, em dobro, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.

10. Os danos morais restaram configurados, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo a dignidade da consumidora. A indenização foi arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a duração dos descontos, a função pedagógica da medida e as circunstâncias do caso.

11. O valor depositado na conta da Apelante deve ser restituído aos Apelados para evitar enriquecimento sem causa, conforme art. 182 do CC. Determina-se compensação entre os créditos da Apelante e o valor do empréstimo, apurando-se eventual saldo após liquidação.

IV. Dispositivo e tese

12. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido em parte.

Tese de julgamento: “1. impugnada a autenticidade de assinatura em contrato bancário pelo consumidor, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar sua validade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ; 2. a ausência de contratação válida e os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por dano moral e restituição dos valores pagos, simples ou em dobro, a depender da data do desconto; 3. é admissível a compensação entre o valor indevidamente depositado em favor da consumidora e os montantes devidos pela instituição financeira em razão da condenação.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II; 429, II; CC, arts. 182, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único, e 7º, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929), Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas 362 e 54; TJBA, Apelação 0000182-94.2014.8.05.0158, Rel. Ivanilton Santos da Silva, j. 02.04.2019.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000238-33.2022.8.05.0021, tendo como Apelante Cleide Barbosa Bastos e Apelados Banco Pan S/A. e Banco Bradesco S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto condutor. 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000238-33.2022.8.05.0021
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLEIDE BARBOSA BASTOS
Advogado(s): CAMILO RODRIGUES PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de Apelação interposto por Cleide Barbosa Bastos contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Barra do Mendes/BA, nos autos da ação de reparação de danos morais e materiais com pedido de liminar, ajuizada em face de Banco Pan S/A. e Banco Bradesco S/A.

Adoto o relatório da sentença, id 97447310, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO A AÇÃO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça que ora defiro.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dou ao (à) presente força de mandado e ofício.

Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se."

Em suas razões recursais, id 97447379, a Apelante sustenta, em síntese, que o contrato apresentado pelos Réus trata-se de falsificação grosseira, demonstrando evidente divergência entre a assinatura aposta no instrumento contratual e aquelas constantes em sua procuração, declaração de hipossuficiência e documento de identidade.

Afirma que o valor do empréstimo, R$ 10.538,54 (dez mil, quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), permanece intacto em sua conta bancária desde o depósito em dezembro de 2019, estando à disposição da justiça desde o ajuizamento da ação, o que comprova sua boa-fé e a inexistência de contratação.

Alega que a sentença não analisou adequadamente os documentos originais apresentados com a inicial, limitando-se a valorar apenas o contrato juntado pela defesa, sem considerar as inconsistências nas assinaturas e o fato do numerário não ter sido utilizado.

Subsidiariamente, requer que, caso persistam dúvidas quanto à autenticidade das assinaturas, seja determinado o retorno dos autos à origem para realização de perícia grafotécnica, evitando que suporte o ônus de pagar por empréstimo que jamais contratou.

Pugna pela reforma da sentença para determinar a suspensão definitiva dos descontos, bem como condenar os Réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

O Apelado Banco Bradesco S/A. apresentou contrarrazões, id 97447383, destacando que a contratação foi regular, com apresentação de contrato assinado pela Autora contendo todos os seus dados pessoais, além de comprovante de transferência do valor para sua conta bancária, tratando-se de cessão de crédito originalmente celebrado com o Banco Pan.

Sustenta a inexistência de danos morais passíveis de indenização e a impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé, requerendo, por fim, a manutenção integral da sentença.

O Apelado Banco Pan S/A. apresentou contrarrazões, id 97447384, arguindo preliminarmente a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, aduzindo que a apelação é genérica e repete argumentos da inicial sem rebater especificamente os fundamentos da sentença.

No mérito, destaca que comprovou a existência de relação contratual válida mediante apresentação do contrato devidamente assinado e comprovante de depósito do valor na conta da Autora. Sustenta a ausência de danos morais e materiais indenizáveis, a impossibilidade de repetição em dobro nos termos do art. 42 do CDC por inexistir má-fé comprovada, e que eventual anulação do contrato deve resultar na restituição das partes ao estado anterior, com devolução do valor à instituição financeira. Requer a manutenção integral da sentença.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000238-33.2022.8.05.0021
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLEIDE BARBOSA BASTOS
Advogado(s): CAMILO RODRIGUES PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS


VOTO


Inicialmente, no que refere à alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pelo Banco Pan S/A., a preliminar não merece acolhimento.

O artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil exige que as razões de apelação impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, requisito que se encontra atendido no caso concreto.

Compulsando as razões recursais, verifica-se que a Apelante confrontou diretamente a conclusão da sentença de que a contratação seria válida, apresentando fundamentos jurídicos e fáticos para sustentar a tese de falsificação contratual.

Rejeito, portanto, a preliminar.

Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A controvérsia cinge-se à validade da contratação de empréstimo consignado, questionada pela Apelante sob o argumento de falsificação de assinatura, bem como à configuração de danos morais e materiais decorrentes dos descontos realizados em benefício previdenciário.

Inicialmente, emerge como fato incontroverso a existência de relação de consumo, impondo-se, pois, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).

No caso concreto, embora os Apelados tenham apresentado a Cédula de Crédito Bancário e seja incontroverso o depósito do valor de R$ 10.538,54 (dez mil, quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) na conta bancária da Apelante em dezembro de 2019, existe flagrante divergência acerca da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual.

Em análise aos autos, observa-se que a procuração, declaração de hipossuficiência e documento de identidade (ids 97445976, 97445977, 97445979), contém assinaturas da Autora, ora Apelante, que, em análise visual, apresentam divergências perceptíveis em relação à assinatura constante no contrato apresentado pelos Réus (ids 97445987, 97445993).

As diferenças não são sutis, mas evidentes quanto ao traçado, inclinação e características gerais da grafia.

A consumidora impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas constantes nos instrumentos contratuais (ids 97446012, 97447277), pleiteando a realização de perícia grafotécnica, para dirimir a controvérsia.

Ocorre que, intimado para a produção de prova pericial grafotécnica, o Banco Pan manifestou expresso desinteresse na diligência (id 97447279), assumindo o risco do julgamento com base nos elementos existentes.

No caso, diante da contestação da assinatura, o ônus da prova da autenticidade do documento recaia sobre a instituição financeira, a teor do art. 429, II, CPC:

“Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

I – (…)

II – se tratar de impugnação de autenticidade, à parte que produziu o documento.”

Destarte, considerando que o contrato de adesão foi apresentado pelo banco apelado, e peremptoriamente negado pela Apelada, competia àquele o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura.

Desse modo, incumbia ao Réu demonstrar a validade da assinatura aposta no instrumento de contrato apresentado aos autos. Porém, quedou-se inerte, restando demonstrada a ineficácia probatória dos documentos supostamente assinados pela Autora, de modo que não restou demonstrada a regular contratação do empréstimo consignado.

A propósito do tema, confira-se o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.846.649/MA (Tema nº 1.061):

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).' 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).”

 Adicionalmente, também cumpre mencionar o fato de que o valor integral do empréstimo permanece depositado na conta bancária da Apelante desde dezembro de 2019, sem qualquer movimentação ou utilização, conforme extrato bancário do ano de 2025 acostado ao id 97447309. 

A Apelante, desde a propositura da ação, colocou expressamente o montante à disposição para devolução, demonstrando inequívoca boa-fé e ausência de intenção de se apropriar de valores que afirma não ter solicitado.

Conclui-se, portanto, que a Apelante logrou demonstrar a ausência de manifestação válida de vontade, não podendo ser compelida a arcar com obrigação que não assumiu.

A fragilidade da prova da contratação, conjugada com as divergências nas assinaturas e a permanência do valor sem utilização, impõe o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico.

Neste caso, a responsabilidade das instituições apeladas é solidária.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que todos os que participam da cadeia de fornecimento de serviços respondem de forma conjunta pelos danos causados.

Na situação em apreço, o Banco Pan figurou como contratante originário e o Banco Bradesco atuou como cessionário do crédito. Tais elementos impõem o dever de responderem solidariamente perante a consumidora por eventuais falhas na contratação e nos descontos efetuados.

Quanto ao pedido de restituição dos valores descontados, após a afetação do Tema 929, passou-se a entender que a má-fé independe do elemento volitivo do fornecedor, devendo ser extraída, na verdade, da inobservância da boa-fé objetiva.

Vejamos:

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS AO PACTUADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1933554 AM 2021/0115164-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) – com destaque

Os efeitos da decisão, contudo, foram posteriormente modulados, a fim de que o entendimento seja aplicado apenas aos indébitos cobrados após a publicação do acórdão, que ocorreu em 31/03/2021:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) – com destaque

No caso dos autos, discute-se descontos realizados a partir de janeiro de 2020 (id 97445981), recaindo, portanto, em parcelas que abarcam o momento anterior a publicação do acórdão (31.03.2021).

Desse modo, para a restituição dos valores indevidamente descontados deve-se observar o seguinte critério: quanto aos descontos realizados até 30/03/2021 a devolução deverá ocorrer de forma simples, com correção monetária e juros de mora a partir cada desconto; em relação aos descontos realizados após essa data a devolução será em dobro.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, resta configurado o dever de reparação.

Os descontos indevidos em benefício previdenciário, causam transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a dignidade e a tranquilidade da pessoa idosa, que se vê compelida a buscar esclarecimentos administrativos sem êxito e, posteriormente, a recorrer ao judiciário para fazer cessar as cobranças.

Como se sabe, o valor da indenização por danos morais decorrente de negócio jurídico fraudulento deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito da Autora e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima por parte da instituição financeira (efeito pedagógico da medida):

"A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade" (Sergio Cavalieri Filho, "Programa de Responsabilidade Civil", Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98)

Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador.

No caso dos autos, considerando a duração dos descontos indevidos, a soma das parcelas subtraídas do orçamento da Apelante ao longo dos anos, e a necessidade de que a indenização cumpra também função pedagógica, desestimulando as instituições financeiras de relevar falhas em seus sistemas de contratação, entende-se adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, com correção monetária a partir do arbitramento e juros a partir do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ).

Nesse sentido, a jurisprudência:

“APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REQUERIMENTO LIMINAR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA APELADA. FRAUDE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DO ART.14 DO CDC. O RISCO DO EMPREENDIMENTO DEVE SER SUPORTADO PELO RECORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FIXADOS EM VALORES ADEQUADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DOS VENCIMENTOS DA RECORRIDA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. […] 3.Tendo sido reconhecido os danos morais, o valor arbitrado não pode ser fixado de forma irrisória. Indenização majorada de R$2.000,00 (dois mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais) […]” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000182-94.2014.8.05.0158, Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA. Publicado em: 02/04/2019)".

Por fim, quanto ao valor depositado na conta bancária da Apelante, R$ 10.538,54 (dez mil, quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), impõe-se sua devolução aos Apelados, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da Apelante.

O artigo 182 do Código Civil estabelece que "anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente."

Todavia, considerando que os Apelados serão condenados ao pagamento de restituição de valores e indenização por danos morais, e que o montante depositado se encontra disponível, determino a compensação entre os créditos da Apelante e o crédito dos Apelados (valor do empréstimo depositado), apurando-se eventual saldo credor ou devedor após a liquidação do julgado.

Tal solução se mostra a mais adequada para evitar movimentações financeiras desnecessárias e garantir o efetivo retorno das partes ao estado anterior, cumprindo-se com maior celeridade e eficiência o comando judicial.

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, determinando: (a) a declaração da nulidade do contrato de empréstimo, contestado nestes autos; (b) a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário da Apelante; (c) a condenação solidária dos Apelados à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, devendo restituir-lhe em dobro os ocorridos após 30/03/2021, e na forma simples aqueles realizados anteriormente a mencionada data, nos termos da tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608; (d) a condenação solidária dos Apelados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em ambos os casos, a atualização monetária seguirá o IPCA e os juros de mora incidirão pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção, conforme arts. 389, § único, e 406, § 1º, do Código Civil.

Por fim, determino a compensação entre os créditos da Apelante e o valor  depositado em sua conta bancária, a ser restituído aos Apelados, apurando-se o saldo em sede de liquidação.

E, em razão do quanto decidido, necessária a inversão do ônus de sucumbência, de modo que ficam os Réus responsáveis pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas neste julgado implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator