PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506147-40.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS LIMA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY". FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. TRANSAÇÕES FORA DO PERFIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por consumidor idoso, vítima de AVC, contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por suposta irregularidade na representação processual (ausência de curatela). No mérito, a ação versa sobre a responsabilidade de instituição financeira por compras contestadas decorrentes de fraude ("golpe do motoboy"), que totalizaram R$24.373,29, fugindo completamente ao perfil de consumo do autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - As questões em discussão consistem em saber: (i) se a Escritura Pública de Mandato, atestando a capacidade mental de outorgante impossibilitado fisicamente de assinar, é válida para representação processual, dispensando a interdição; (ii) se, no contexto do "golpe do motoboy", a entrega do cartão e senha pelo consumidor idoso elide a responsabilidade do banco quando as transações destoam manifestamente do perfil de consumo; e (iii) a procedência dos pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A exigência de interdição para pessoa lúcida, apenas com limitação motora para assinar, constitui formalismo excessivo e violação à dignidade da pessoa humana. A Escritura Pública de Mandato, dotada de fé pública, supre a assinatura a rogo nos termos do art. 215, § 2º, do CC, validando a representação processual. Sentença anulada. 4 - Estando a causa madura (art. 1.013, § 3º, I, CPC), julga-se o mérito. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (Súmula 479/STJ). Nos casos de "golpe do motoboy", o STJ entende que há falha no dever de segurança quando o banco autoriza transações que fogem do padrão de consumo do correntista, o que restou comprovado nos autos (despesas de vulto em curto lapso temporal). 5 - A falha na prestação do serviço enseja a declaração de inexistência do débito e a restituição simples dos valores, ante a ausência de má-fé comprovada. 6 - O dano moral é in re ipsa, decorrente da falha de segurança e da exposição do consumidor idoso. Indenização fixada em R$ 5.000,00, conforme precedentes desta Câmara. 7 - Aplicação das novas regras de atualização monetária e juros (Lei nº 14.905/2024) para o período posterior à sua vigência.

IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se dá provimento para anular a sentença e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 215, § 2º, 389 e 406; CDC, art. 14; CPC, art. 1.013, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, REsp 2.015.732, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.06.2023; STJ, REsp 1.995.458, 3ª Turma, j. 09.08.2022; TJBA, Apelação 8074901-81.2020.8.05.0001, Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, 2ª Câmara Cível, j. 06.02.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n. 0506147-40.2018.8.05.0001, sendo parte(s) Apelante FRANCISCO DE ASSIS LIMA e parte(s) Apelada BANCO BRADESCO CARTOES S.A.,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença e JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões

Presidente



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

                                    Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo, nos termos do Voto do Relator, à unanimidade.

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506147-40.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS LIMA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FRANCISCO DE ASSIS LIMA contra sentença (ID. 90035973) proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 0506147-40.2018.8.05.0001 ajuizada em face de BANCO BRADESCO CARTOES S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, por reconhecer a ilegitimidade ativa decorrente de irregularidade na representação processual, fundamentando que a procuração foi assinada por terceiro sem a devida comprovação de curatela ou interdição.

Em suas razões recursais (ID. 90035984), o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, apontando violação ao art. 489, § 1º, do CPC. Argumenta que o Juízo a quo ignorou os documentos médicos anexados aos autos que comprovam a plena lucidez e capacidade civil do autor, o qual se encontra apenas fisicamente impossibilitado de assinar devido a sequelas motoras de um Acidente Vascular Cerebral (AVC). Sustenta que tal omissão configura vício insanável, pois a decisão desconsiderou elementos fáticos essenciais que justificam a representação pela esposa, sem a necessidade de interdição formal.

No mérito, defende a validade da representação processual e sua legitimidade ativa, asseverando que a outorga de poderes por sua esposa, Simone Tavares Rubim de Pinho Lima, encontra respaldo no art. 105, § 2º, do CPC e na jurisprudência, dada a impossibilidade física transitória ou permanente de subscrever o instrumento. Aduz que a exigência de interdição judicial para regularizar a procuração constitui formalismo excessivo, violador do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana, uma vez que o autor é plenamente capaz e apenas possui limitações motoras. Refuta a tese de que a representante pleiteia direito alheio em nome próprio, esclarecendo que ela atua estritamente como representante legal para viabilizar o ajuizamento da ação.

Subsidiariamente, o recorrente invoca o princípio da primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas, alegando que, caso o Juízo entendesse haver vício na representação, deveria ter oportunizado a sua sanção, conforme determina o art. 76 do CPC, em vez de extinguir o feito de plano. Ao final, pede que seja conhecida e provida a apelação, para que seja reformada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a regularização da representação processual.

Em contrarrazões (ID. 90035987), o apelado pugna pela manutenção da sentença, sustentando que a extinção do feito foi correta diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, apontando que a procuração assinada pela esposa, sem a devida curatela, não confere poderes de representação a quem não pode exprimir vontade de forma autônoma, sendo insuficiente a alegação de impossibilidade física.

A instituição financeira recorrida assevera que o Juízo de origem cumpriu seu dever ao intimar a parte para regularizar a representação, oportunidade que não foi aproveitada pelo autor, legitimando a extinção terminativa. impugna o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando que o apelante não comprovou a insuficiência de recursos, requerendo a revogação do benefício ou sua concessão apenas parcial.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, 24 de novembro de 2025

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506147-40.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS LIMA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FRANCISCO DE ASSIS LIMA contra sentença, nos autos do processo de número 0506147-40.2018.8.05.0001 ajuizada em face de BANCO BRADESCO CARTOES S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, por reconhecer a ilegitimidade ativa decorrente de irregularidade na representação processual, fundamentando que a procuração foi assinada por terceiro sem a devida comprovação de curatela ou interdição.

A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito sob o fundamento de irregularidade na representação processual, sustentando que a procuração outorgada pela esposa do Autor, sem a prova da curatela, configura pleito de direito alheio em nome próprio, violando os arts. 17 e 18 do CPC.

Contudo, tal entendimento não merece prosperar, revelando-se um error in judicando na apreciação da prova documental e da capacidade civil do apelante.

Compulsando os autos, verifica-se que a representação do Autor, Sr. Francisco de Assis Lima, por sua esposa Simone Tavares Rubim de Pinho Lima, está lastreada na Escritura Pública de Mandato (ID. 90035969), lavrada perante o 10º Ofício de Notas de Salvador, documento público, dotado de fé pública, é que comprova a capacidade civil do outorgante.

No ato da lavratura, a Tabeliã Substituta certificou expressamente que o Sr. Francisco compareceu perante ela e foi qualificado como “brasileiro, capaz” de forma que ausência de assinatura do próprio punho foi devidamente justificada e suprida na forma da lei:

...em virtude de encontrar-se impossibilitado de assinar, por não mais possuir coordenação motora, assina por si e a seu rogo JULIANA TAVARES RUBIM DE PINHO LIMA [...] identificada como a própria, através dos documentos a mim exibidos, do que dou fé. (Trecho da Procuração Pública - ID. 90035969).

Portanto, a impossibilidade de assinar decorre estritamente de limitação motora (sequela de AVC), e não de falta de discernimento ou incapacidade mental. O ordenamento jurídico pátrio oferece solução específica para esses casos, dispensando a drástica medida da interdição para quem preserva sua lucidez.

A validade do instrumento público com assinatura a rogo encontra amparo direto no art. 215, § 2º, do Código Civil:

“Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.”

Ademais, sob a ótica do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, a deficiência física não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º), sendo a curatela medida extraordinária e restrita a casos onde haja efetiva incapacidade de exprimir vontade, o que não ocorre na espécie, conforme atestado pela fé pública notarial.

Exigir a interdição judicial de uma pessoa lúcida, apenas por dificuldade motora em firmar o nome, constitui formalismo excessivo e violação à dignidade da pessoa humana, restringindo indevidamente o acesso à Justiça.

Dessa forma, DECLARO A NULIDADE DA SENTENÇA, reconhecendo a validade da representação processual fundada na Procuração Pública de ID. 90035969, na qual o Autor, plenamente capaz, constituiu sua esposa, Sra. Simone Tavares Rubim de Pinho Lima, como sua bastante procuradora.

Superada a questão processual e anulada a sentença, verifico que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC (Teoria da Causa Madura), uma vez que a fase instrutória foi encerrada na origem e o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da controvérsia.

Passo, pois, ao exame do mérito da ação.

A controvérsia cinge-se à responsabilidade da instituição financeira pelos danos suportados pelo consumidor em decorrência do denominado "Golpe do Motoboy", no qual foram realizadas transações vultosas (totalizando R$ 24.373,29) fora do perfil de consumo do autor, após a entrega do cartão e senha a terceiro estelionatário.

A relação jurídica é de consumo, incidindo as normas do CDC e a Súmula 297 do STJ, assim a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme Súmula 479 do STJ.

Embora a entrega do cartão e senha a terceiros possa, em tese, configurar culpa exclusiva ou concorrente da vítima, a jurisprudência superior evoluiu para reconhecer a falha no dever de segurança das instituições financeiras quando estas autorizam transações que destoam manifestamente do perfil de consumo do correntista, especialmente quando se trata de consumidor hipervulnerável, idoso, com limitações motoras.

No caso em tela, as faturas ID 90035919, com o histórico de demonstrativos mensais de Junho/2017 a Março/2018,  demonstram que o autor realizava despesas de pequeno monta e, em um lapso exíguo de 48 horas, foram autorizadas compras de alto valor em estabelecimentos de varejo e eletrônicos, fugindo completamente ao padrão habitual.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o banco responde objetivamente quando falha em seu sistema de segurança ao não bloquear operações atípicas, mesmo nos casos de engenharia social ("Golpe do Motoboy").

Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do STJ, pertinente ao caso:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR . GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. 1 . Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em 05/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/01/2022 e concluso ao gabinete em 14/12/2022.2. O propósito recursal consiste em decidir se, quando o correntista é vítima do golpe do motoboy, (I) o banco responde objetivamente pela falha na prestação do serviço bancário e se (II) é cabível a indenização por danos morais.3 . Se comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, naquilo que entende esta Terceira Turma, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social.4. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles . Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes 5. Nos termos da jurisprudência deste STJ, cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.6 . O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país.7. Quando se trata de responsabilidade objetiva, a possibilidade de redução do montante indenizatório em face do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos ao contratar um serviço que seja perigoso.8 . Não é razoável afirmar que o consumidor assumiu conscientemente um risco ao digitar a senha pessoal no teclado de seu telefone depois de ouvir a confirmação de todos os seus dados pessoais e ao destruir parcialmente o seu cartão antes de entregá-lo a terceiro que dizia ser preposto do banco, porquanto agiu em razão da expectativa de confiança que detinha nos sistemas de segurança da instituição financeira.9. Entende a Terceira Turma deste STJ que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista.10 . Se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano extrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao socialmente tolerável.11. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2015732 SP 2022/0227844-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023)

Reforçando a necessidade de proteção ao consumidor idoso e a falha no dever de monitoramento do perfil de compras, destaca-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2 . Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3. O propósito recursal consist1e em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy . 4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros . Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes . 7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 8 . A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10 . Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de s2er feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1995458 SP 2022/0097188-3, Data de Julgamento: 09/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022)

Portanto, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores indevidamente cobrados. 

Quanto à forma de restituição, determino que ocorra de forma simples, e não em dobro, uma vez que não restou cabalmente demonstrada a má-fé da instituição financeira, a qual pautou-se na utilização do cartão com chip e senha, ainda que tenha falhado em seu sistema de segurança antifraude.

No tocante aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor, pessoa idosa e com saúde fragilizada, que teve sua segurança financeira violada e necessitou socorrer-se do Judiciário para resolver questão que denota falha na segurança bancária, ultrapassa o mero dissabor. O dano moral, na espécie, é in re ipsa.

Para a fixação do quantum indenizatório, adoto como parâmetro o recente precedente desta Segunda Câmara Cível em caso análogo, fixando o montante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento sem causa.

Transcrevo o precedente desta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. GOLPE DO MOTOBOY. CONSUMIDORA IDOSA. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE . NÃO OBSERVÂNCIA DO PERFIL DE CONSUMO DA CONSUMIDORA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANOS MATERIAIS . RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. LESÃO MORAL. PERFEIÇÃO. APELO DA AUTORA PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação Por Danos Morais e Materiais por conta do intitulado “golpe do motoboy” cujos pedidos foram julgados improcedentes. Sobre a questão, o Colendo Tribunal da Cidadania já reafirmou o entendimento de que “o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista”. Não é controvertido nos autos que as operações financeiras questionadas pela autora foram realizadas por ato fraudulento de terceiros, mediante o intitulado “golpe do motoboy”, e destoavam do seu perfil usual de consumo . Destoando do perfil da consumidora, consumidora idosa em condição de ostensiva vulnerabilidade, deviam as referidas transações ter sido impedidas em razão da segurança que se esperava da instituição fin3anceira, dando ensejo à aplicação da Súmula 479 do STJ e reconhecimento da perfeição do fortuito interno, com a irretocável conclusão de estar presente a responsabilidade civil objetiva do réu. Danos materiais restaram comprovados na sua ocorrência e extensão, na medida em que sacados, de forma múltipla e em curto espaço de tempo, valores da conta da autora, impondo-se a restituição do status quo ante. A ofensa moral advêm da violação do dever de segurança e da falha na prestação do serviço fornecido, e considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas do ofensor e da ofendida, que a autora afirmou em sua exordial ser pessoa em condições financeiras desfavoráveis, tanto assim que pleiteou e obteve a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, impende fixar o quantum indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que não se apresenta irrisório para o ofensor, tampouco elevado a ponto de importar em enriquecimento ilícito da vítima, o que deve ser, terminantemente, vedado . Apelo da autora provido. Reforma da sentença a quo. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8074901-81 .2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelante, MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA e como apelado, BANCO DO BRASIL S/A . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em conhecer e dar provimento à Apelação, reformando a sentença a quo para: A) Condenar o réu a ressarcir a autora as perdas materiais decorrentes dos saques em suas contas corrente e poupança no valor total de R$4.232,65 (quatro mil duzentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos), com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (data do saque), até o efetivo pagamento; B) Declarar a inexistência do débito no valor de R$10.445,83 (dez mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos), correspondente às cobranças lançadas no cartão de crédito de titularidade da autora e, em caso de pagamento pela autora, a restituição deverá ser operada, de forma dobrada, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (data do pagamento indevido), até o efetivo pagamento; C) Condenar o réu a indenizar a autora pela ofensa moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) com juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, até o seu efetivo pagamento; e, D) Diante da inversão do ônus da sucumbência, condenar o réu a custear as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada.(TJ-BA - Apelação: 80749018120208050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024)

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença recorrida e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial para: a) Declarar a inexistência do débito objeto da lide e condenar o Réu à restituição dos valores indevidamente cobrados e eventualmente pagos, de forma simples, acrescidos de correção monetária  a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação observando as disposições da Lei n.14.905/202; b) Condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora a partir da citação, observando as disposições da Lei n.14.905/202..

Diante da sucumbência mínima da parte Autora, condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Sala de Sessões

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator





R11