PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela instituição financeira em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora, beneficiária de aposentadoria, alegou ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas no recurso são: a) a validade do contrato de empréstimo consignado, diante da alegação de ausência de manifestação de vontade da parte autora; b) a distribuição do ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual; c) a configuração de dano moral indenizável em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário; d) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais; e) a possibilidade de restituição dos valores indevidamente descontados e compensação dos valores eventualmente creditados na conta da parte autora. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 4. Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, quando há impugnação da autenticidade da assinatura, o ônus de provar a sua veracidade recai sobre a parte que produziu o documento. No caso, a instituição financeira, embora tenha juntado o contrato, abdicou expressamente da produção de prova pericial grafotécnica (ID. 460532796), única capaz de dirimir a controvérsia sobre a genuinidade da assinatura. Portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, o que leva à presunção de veracidade da alegação autoral de não contratação. 5. A tese de aceitação tácita pela fruição dos valores não prevalece. O simples crédito de valores em conta, especialmente em se tratando de consumidor hipervulnerável e com múltiplos empréstimos consignados, não supre a necessidade de manifestação de vontade inequívoca para a formação do negócio jurídico. A conduta do banco, ao não comprovar a autenticidade do contrato, viola o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil. 6. A responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviço é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A ocorrência de fraude na contratação constitui fortuito interno, risco inerente à atividade bancária, que não exclui a responsabilidade do fornecedor, nos termos da Súmula 479 do STJ. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, pois privam o consumidor de parte essencial de sua subsistência, violando sua dignidade. A condenação por danos morais, fundamentada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, é, portanto, medida justa e adequada. 8. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado a título de danos morais, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo à dupla finalidade do instituto: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor. 9. O pedido de compensação de valores não procede, pois a instituição financeira não comprovou que o montante do empréstimo foi efetivamente disponibilizado e usufruído pelo autor. Sem prova do enriquecimento sem causa do consumidor, não há que se falar em compensação. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Nos contratos bancários, havendo impugnação da autenticidade da assinatura pelo consumidor, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC, sendo que a sua inércia em produzir prova pericial grafotécnica acarreta a presunção de invalidade do negócio jurídico. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato fraudulento ou não comprovadamente celebrado, configuram dano moral in re ipsa, cuja responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre do risco da atividade, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005322-95.2023.8.05.0274, em que figuram como Apelante, PARANA BANCO S/A, e Apelado, DJALMA ALVES SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005322-95.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PARANA BANCO S/A
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
APELADO: DJALMA ALVES SANTOS
Advogado(s):NATALIA OLIVEIRA, FRANCINE GRANJA BARRETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por PARANA BANCO S/A contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Danos Morais nº 8005322-95.2023.8.05.0274, ajuizada por DJALMA ALVES SANTOS, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente os pedidos iniciais para: a) Confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela; b) Declarar a nulidade do contrato objeto da lide, bem como a inexigibilidade de qualquer débito em decorrência dele; c) Condenar o Réu a restituir em dobro ao Autor os valores das parcelas indevidamente descontadas. Sobre o montante a ser restituído incidirá correção monetária pelo INPC, desde a data do desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data de citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando, então, incidirá o IPCA e a Selic, para efeitos de correção e juros, respectivamente, observada a regra do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/2024. d) Condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando passará a incidir a taxa Selic para juros, observada a regra do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, incluído pela referida Lei. e) Condenar o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. P. Intimem-se.” (ID. 103023060) Inconformada, a parte apelante opôs Embargos de Declaração (ID. 103023063), alegando omissão quanto à modulação dos efeitos da decisão do STJ sobre a repetição do indébito e quanto ao pedido de compensação de valores. Os embargos foram rejeitados pela sentença de ID. 103023066. Posteriormente, em fase de cumprimento de sentença iniciado pelo autor, a apelante apresentou impugnação (ID. 103023092) alegando nulidade por vício de intimação da decisão que rejeitou os embargos. O juízo de primeiro grau, na decisão de ID. 103023113, acolheu a alegação, reconheceu o vício de intimação, declarou a nulidade dos atos processuais subsequentes (incluindo a certidão de trânsito em julgado) e determinou o retorno dos autos à fase de conhecimento para a regular intimação das partes e reabertura do prazo recursal. Devidamente intimado, o banco apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID. 103023117). Em suas razões recursais, reitera os argumentos da contestação, defendendo a validade do contrato, a ausência de responsabilidade civil por inocorrência de ato ilícito, e a inexistência de danos morais. Argumenta que a parte apelada se beneficiou dos valores e que sua inércia por longo período configuraria aceitação tácita (supressio). Pugna pela reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos e, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização por danos morais e pela autorização para compensar os valores creditados. O apelado apresentou contrarrazões (ID. 103023122), rebatendo os argumentos do recurso e pugnando pela manutenção integral da sentença. Defende que o ônus de provar a autenticidade do contrato era do banco, que não se desincumbiu de tal encargo ao declinar da prova pericial. Sustenta a configuração dos danos morais in re ipsa e a adequação do valor arbitrado. Distribuído o feito a esta Relatoria (ID. 103081195), foi proferido despacho (ID. 103095331) para que o apelante manifestasse seu interesse no prosseguimento do recurso, considerando a prévia anulação dos atos processuais pelo juízo a quo. O apelante manifestou-se positivamente (ID. 103758365), afirmando que a nulidade reconhecida não atingiu a sentença de mérito, remanescendo seu interesse na reforma do julgado. É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005322-95.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PARANA BANCO S/A
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
APELADO: DJALMA ALVES SANTOS
Advogado(s): NATALIA OLIVEIRA, FRANCINE GRANJA BARRETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por PARANA BANCO S/A contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Danos Morais nº 8005322-95.2023.8.05.0274, ajuizada por DJALMA ALVES SANTOS, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente os pedidos iniciais para: a) Confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela; b) Declarar a nulidade do contrato objeto da lide, bem como a inexigibilidade de qualquer débito em decorrência dele; c) Condenar o Réu a restituir em dobro ao Autor os valores das parcelas indevidamente descontadas. Sobre o montante a ser restituído incidirá correção monetária pelo INPC, desde a data do desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data de citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando, então, incidirá o IPCA e a Selic, para efeitos de correção e juros, respectivamente, observada a regra do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/2024. d) Condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando passará a incidir a taxa Selic para juros, observada a regra do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, incluído pela referida Lei. e) Condenar o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. P. Intimem-se.” (ID. 103023060) Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, impõe-se seu conhecimento. A controvérsia central do presente recurso reside na validade de um contrato de empréstimo consignado que a parte apelada alega não ter celebrado e na consequente responsabilidade da instituição financeira apelante pelos danos decorrentes dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. A sentença de primeiro grau, ao julgar procedentes os pedidos, fundamentou-se, de forma central, na ausência de comprovação, por parte da instituição financeira, da autenticidade do contrato impugnado, atribuindo-lhe o ônus probatório nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. O apelante, em suas razões, busca afastar a conclusão do juízo a quo, insistindo na tese da regularidade da contratação, na ausência de ato ilícito e na inocorrência de danos morais indenizáveis. Contudo, após uma análise detida dos autos, concluo que os argumentos recursais não possuem o condão de infirmar os sólidos fundamentos da decisão recorrida. O ponto fulcral para o deslinde da causa é a correta aplicação das regras sobre o ônus da prova. A relação jurídica em análise é indiscutivelmente uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como tal, aplicam-se os princípios protetivos ao consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, corretamente aplicada na decisão saneadora (ID. 103022362), dada a manifesta hipossuficiência técnica e econômica do apelado frente à instituição financeira. Ademais, independentemente da inversão consumerista, o Código de Processo Civil estabelece uma regra específica para a hipótese de impugnação de assinatura. O artigo 429, inciso II, do CPC é cristalino ao dispor que, "incumbe o ônus da prova quando (...) se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento". No caso dos autos, a parte apelada, desde a petição inicial, nega veementemente ter assinado o contrato nº 58002243358-101. Diante dessa negativa categórica, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura e, por conseguinte, a validade do negócio jurídico, foi transferido integralmente para ao apelante, que produziu e apresentou o documento em juízo. Contudo, a instituição financeira não apenas falhou em produzir a prova que lhe incumbia, como também manifestou expresso desinteresse na sua produção. Conforme se extrai da petição de ID. 103023051, ao ser intimada para se manifestar sobre a necessidade de perícia grafotécnica, o recorrente afirmou textualmente "que não possui interesse na realização de prova pericial, uma vez que de simples análise dos documentos acostados aos autos, é possível observar a semelhança das assinaturas". Tal postura processual é de suma relevância. O apelante, detentor dos meios técnicos e financeiros para realizar a perícia, optou por não fazê-la, confiando em uma suposta "semelhança" que, a olho nu, não possui força probatória para sobrepujar a negativa do consumidor e o ônus que a lei lhe impõe. Com efeito, a comparação visual entre assinaturas, sem análise técnica aprofundada, é insuficiente para atestar a autenticidade, especialmente quando uma das partes é idosa e de pouca instrução, como alegado pelo apelado. A recusa em produzir a prova pericial, neste contexto, opera em desfavor do apelante. Ao abrir mão do único meio de prova cabal para confirmar a autenticidade da assinatura, a instituição financeira assumiu o risco de não conseguir comprovar a validade do contrato. O princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC) permite ao magistrado valorar as provas, mas também a ausência delas. A omissão da parte que detinha o ônus probatório reforça a verossimilhança das alegações da parte contrária. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento no Tema 1061 de recursos repetitivos que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" Portanto, a conclusão da sentença de que, "não comprovada a autenticidade do contrato, impõe acolher o pedido declaratório", está em perfeita harmonia com a legislação processual e com a distribuição do ônus probatório, não merecendo qualquer reforma neste ponto. O apelante argumenta, ainda, que a inércia do apelado por um longo período, aliada ao fato de ter se beneficiado do valor creditado, configuraria aceitação tácita da contratação, aplicando-se ao caso a teoria da supressio. O argumento não prospera. A supressio, derivada do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), pressupõe um comportamento prolongado e omissivo de uma parte que gera na outra uma legítima expectativa de que um direito não será mais exercido. Tal instituto não pode ser invocado para validar um negócio jurídico cuja existência mesma é negada e cuja prova de autenticidade não foi produzida pela parte a quem incumbia o ônus. No particular, a alegação de que o apelado "utilizou-se do crédito disponibilizado" carece de comprovação robusta. O apelante juntou apenas um comprovante de ordem de pagamento no valor de R$ 618,61 (ID. 103023031), valor irrisório perto do montante total do suposto empréstimo de mais de onze mil reais (valor da operação segundo o demonstrativo de ID. 103023093). Não há prova de que o apelado efetivamente sacou tal valor, nem de que teve ciência de que tal crédito decorria de um novo contrato de refinanciamento. Em se tratando de consumidor hipervulnerável, com múltiplos descontos em seu benefício, não é razoável exigir que ele tivesse a clareza de identificar a origem e a natureza de cada crédito isolado em sua conta. Além disso, a demora em ajuizar a ação não pode ser interpretada como concordância. Para pessoas idosas e de baixa escolaridade, a compreensão de extratos bancários e de operações financeiras complexas como o refinanciamento é dificultada. A inércia, nesse contexto, muito mais se assemelha à falta de conhecimento do ilícito do que a uma aceitação tácita. Acolher a tese da supressio em casos como este seria criar um escudo para práticas abusivas e fraudes contra consumidores vulneráveis, premiando a instituição financeira que, após realizar uma contratação duvidosa, se beneficiaria da passagem do tempo. A boa-fé objetiva, que fundamenta a supressio, é uma via de mão dupla. Ela impõe ao banco o dever de agir com transparência, de obter o consentimento informado do consumidor e de manter registros seguros e autênticos de suas operações. Ao falhar em comprovar a autenticidade do contrato, é o próprio apelante quem viola a boa-fé objetiva, não podendo, contraditoriamente (venire contra factum proprium), invocá-la em seu favor. Uma vez reconhecida a invalidade do contrato por ausência de prova de sua celebração, os descontos efetuados no benefício previdenciário do apelado são manifestamente indevidos. Tal conduta configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade é objetiva porque independe da comprovação de culpa da instituição financeira. A ocorrência de fraude na contratação ou a realização de descontos sem a devida autorização do consumidor é considerada um fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade bancária. A Súmula 479 do STJ consolida esse entendimento: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No que tange aos danos morais, entendo que, no caso concreto, eles são presumidos (in re ipsa). O benefício de aposentadoria possui natureza alimentar e, para muitas pessoas, como o apelado, representa a única fonte de subsistência. A privação indevida de parte dessa verba, por meio de descontos mensais não autorizados, extrapola o mero dissabor e atinge diretamente a dignidade do consumidor, gerando angústia, insegurança e comprometendo seu sustento. A jurisprudência é pacífica em reconhecer o dano moral em situações análogas, especialmente quando a vítima é pessoa idosa e de baixa renda. A conduta da apelante, ao efetuar descontos sobre verba alimentar sem ter se cercado das cautelas necessárias para garantir a legitimidade da contratação, constitui ato ilícito que gera o dever de indenizar, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. Nesse contexto, o valor da indenização, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável e proporcional. Atende à dupla finalidade do instituto: por um lado, compensa o apelado pelos transtornos e pelo abalo sofrido; por outro, possui caráter pedagógico e punitivo, visando a desestimular o apelante a incorrer novamente em falhas de segurança e de procedimento que lesam consumidores vulneráveis. A quantia não representa enriquecimento ilícito para o apelado nem é irrisória para o apelante, uma instituição financeira de grande porte. No tocante à restituição dos valores, a r. sentença agiu com acerto ao determinar a devolução em dobro das parcelas debitadas. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de não ser exigida a má-fé do fornecedor no ato da cobrança indevida para fins de imputar-lhe a norma do art. 42, § único, do CDC: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021 – grifos aditados) Portanto, não demonstrado o engano justificável por parte da instituição bancária, é de se impor a condenação em devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, em conformidade com a orientação firmada pela Corte Superior Por fim, o pedido subsidiário de compensação de valores não merece acolhida. Como já mencionado, o banco recorrente não logrou comprovar que o autor efetivamente se beneficiou do valor total do empréstimo. Sem a prova cabal do recebimento e da utilização do montante pelo consumidor, não há que se falar em enriquecimento sem causa a justificar a compensação. Diante de todo o exposto, a sentença não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade. Pelas razões acima expostas, o voto é no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005322-95.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PARANA BANCO S/A
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
APELADO: DJALMA ALVES SANTOS
Advogado(s): NATALIA OLIVEIRA, FRANCINE GRANJA BARRETO
VOTO