PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO QUE PLEITEIA DIFERENÇAS ALUSIVAS À COMPLEMENTAÇÃO PRIVADA DE APOSENTADORIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 291 DO STJ. COMPREENSÃO ASSENTADA TAMBÉM EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com efeito, o prazo prescricional para a cobrança de diferenças de valores devidos ao contribuinte de plano de previdência complementar, é de 05 (cinco) anos, segundo estabelece o art. 75 da Lei Complementar 109/2001. 2. Sem maior dificuldade, plenamente aplicável, pois, o entendimento da Súmula nº 291 do STJ, segundo a qual, a ação de complementação de aposentadoria somente pode ser proposta em até cinco anos, sob pena de perda da pretensão. 3. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se debruçar sobre a matéria, em sede de julgamento submetido à técnica do art. 543-C do CPC/1973, notadamente nos mesmos termos do entendimento sumulado. 4. Logo, considerando que a data de transferência da reserva matemática do autor para o novo plano é o termo inicial para a contagem da prescrição, e que, na hipótese, ocorreu em 1998, sendo a ação proposta em 16.05.2014, tem-se por incontroverso que esta foi ajuizada fora do prazo quinquenal para sua propositura, encontrando-se tragada pela prescrição a pretensão autoral. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0513068-54.2014.8.05.0001, em que figura como apelante Carlos Alberto Passos Noronha, e, como apeladas, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba e Fundação Coelba de Assistência e Seguridade Social – Faelba. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termose, à vista do art. 85, §11, do CPC, majorar os honorários sucumbenciais para o importe de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, entretanto, a suspensão de sua exigibilidade, consoante disposto no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista ser o autor/apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513068-54.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO PASSOS NORONHA
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ERIKA CASSINELLI PALMA, SERGIO LUIS PORTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 16 de Novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Carlos Alberto Passos Noronha, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo primevo, que, nos autos da ação ordinária de revisão de benefício ajuizada por este, em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba e da Fundação Coelba de Assistência e Seguridade Social – Faelba, julgou improcedente os pedidos. Inconformado com a conclusão sentencial, maneja o presente recurso, na forma das razões de Id. 17688613, suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e por ser ela extra petita, bem como a inocorrência de prescrição total. No mérito, sustenta, em apertada síntese, a impropriedade do julgamento, ao argumento de que houve “violação ao Regulamento vigente à época em que o apelante se tornou elegível ao benefício”, uma vez que “o apelante se desligou desse plano ao aderir a migração e, em contrapartida, ao aderir a migração COM TODOS OS ÔNUS E BÔNUS, adquiriu o direito às contribuições vertidas pela patrocinadora no plano anterior, uma vez que A PRÓPRIA RÉ APELADA FOI QUEM CRIOU ESSE DIREITO ESPECIAL EM DECORRÊNCIA DE O AUTOR TER ADERIDO À MIGRAÇÃO PARA O NOVO PLANO DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO EM REGULAMENTO, conforme Anexo 1 do Regulamento acostado às fls. 111/115”. Devidamente intimadas, em contrarrazões de Id’s. 17688616 e 17688618, as apeladas, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba e Fundação Coelba de Assistência e Seguridade Social – Faelba, respectivamente, opõem-se à tese recursal, pugnando pela manutenção do decreto judicial nos pontos atacados pelo apelante. Remetidos os autos a esta superior instância, e, distribuído o recurso à Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. Estando em condições para julgamento, submeto o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta. Salvador/BA, 20 de agosto de 2021. Desembargadora Márcia Borges Faria Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513068-54.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO PASSOS NORONHA
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ERIKA CASSINELLI PALMA, SERGIO LUIS PORTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, no que pertine a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pelo apelante, tem-se que esta não merece prosperar. É que, procedendo a análise dos autos, infere-se que diante dos elementos coligidos aos fólios, encontra-se a causa madura para julgamento, tornando desnecessária a produção de prova pericial contábil, como bem pontuou o nobre Magistrado de piso em sua decisão. De igual sorte, a sentença que resolve o pedido formulado não julga fora do pedido, logo, não padece a sentença do vício de decisão extra petita. Rejeitam-se, pois, ditas prefaciais. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se a imersão ao mérito da insurgência. Neste espeque, em que pese a argumentação tecida pelo apelante em seu arrazoado recursal, verifica-se que o inconformismo não merece provimento. Com efeito, o prazo prescricional para a cobrança de diferenças de valores devidos ao contribuinte de plano de previdência complementar, é de 05 (cinco) anos, segundo estabelece o art. 75 da Lei Complementar 109/2001: Art. 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil. Sem maior dificuldade, plenamente aplicável, pois, o entendimento da Súmula nº 291 do STJ, segundo a qual, a ação de complementação de aposentadoria somente pode ser proposta em até cinco anos, sob pena de perda da pretensão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se debruçar sobre a matéria, em sede de julgamento submetido à técnica do art. 543-C do CPC/1973, notadamente nos mesmos termos do entendimento sumulado, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DEVOLUÇÃO A MENOR. RECURSO REPETITIVO. 543-C. PERCENTUAL DOS EXPURGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. “A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário”. (Segunda Seção, REsp n. 1.111.973/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, DJe de 6/11/2009). 2. É inadmissível, em agravo em recurso especial, a apresentação de teses não expostas no recurso especial, visto importar em inovação recursal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp nº 90.544/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ-e de 10.03.2015, Terceira Turma – STJ) Nestes termos, se mostra correto o entendimento firmado pelo magistrado a quo, no sentido de que “se houve erro na apuração do valor que fora objeto de contribuição pelo autor, somatório esse que foi transferido para o novo fundo, constituído com a adesão ao novo Plano, essa diferença deveria ter sido exigida até 5 anos depois da migração. […] Assim sendo, entendo que os termos contratuais são bastante claros no sentido de que, em 1998, estaria o autor, de maneira voluntária, se vinculando a novo regime de previdência no qual o mesmo entendeu por transferir para o novo Plano 100% dos percentuais contributivos previstos nos itens i e ii da letra ‘a’ do inciso I do artigo 31 do referido Plano (anterior). Ao fazer isso, deveria o autor ter se cercado de cautela no sentido de verificar se o valor que fora objeto de transferência estava correto. Isso porquê o mesmo só teria 5 anos […] para impugnar a cifra que foi transferida. Não o tendo feito, portanto, nesse prazo, não considero que o autor possa fazê-lo agora, já que aforou esta demanda 16 anos depois da referida transferência”. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência pátria: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CENTRUS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. 1 - “A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário” (REsp 1.111.973/SP, SEGUNDA SEÇÃO). (REsp. 726.062/DF, Min. Luis Felipe Salomão, DJe.: 14-10-2010) 2 – Recurso desprovido. Unânime.(Acórdão n. 486220, 20100110878104APC, 5ª Turma Cível, julgado em 23/02/2011, DJ 10/03/2011 p. 187) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS Nº S 291 E 427/STJ. […] 3. Prescrevem em cinco anos as ações que tenham por objeto diferenças de complementação de aposentadoria ou restituição de contribuição (reserva de poupança) de participantes de entidades de previdência privada que se desligaram do plano (Súmulas nºs 291 e 427/STJ), considerando-se como termo inicial “a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário”. (REsp 1.111.973/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, CPC, art. 543-C). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1127003 / RN, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 08/10/2012) Logo, considerando que a data de transferência da reserva matemática do autor para o novo plano é o termo inicial para a contagem da prescrição, e que, na hipótese, ocorreu em 1998, sendo a ação proposta em 16.05.2014, tem-se por incontroverso que esta foi ajuizada fora do prazo quinquenal para sua propositura, encontrando-se tragada pela prescrição a pretensão autoral. Ante o exposto, forte nas razões acima expendidas, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termose, à vista do art. 85, §11, do CPC, majorar os honorários sucumbenciais para o importe de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, entretanto, a suspensão de sua exigibilidade, consoante disposto no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista ser o autor/apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita. Salvador, de de 2021. PRESIDENTE RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513068-54.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO PASSOS NORONHA
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ERIKA CASSINELLI PALMA, SERGIO LUIS PORTO
VOTO