PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. LANÇAMENTO RETROATIVO. IMÓVEL CADASTRADO COMO ISENTO. REVISÃO POR SUPOSTO ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E À SEGURANÇA JURÍDICA. NULIDADE DOS LANÇAMENTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de lançamentos retroativos de IPTU referentes aos exercícios de 2014 a 2017. O Apelante sustenta que o imóvel figurava nos registros municipais como isento de IPTU até 2016, sem que houvesse qualquer notificação de revogação da isenção ou de lançamento retroativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município poderia realizar lançamento retroativo de IPTU com fundamento em erro de fato; e (ii) estabelecer se houve violação aos princípios da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa pela ausência de notificação acerca da revogação da isenção e dos novos lançamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão de ofício do lançamento tributário só é admitida nos casos previstos no art. 149 do CTN, entre eles o erro de fato não conhecido à época do lançamento anterior. O Município não comprovou alteração das características do imóvel nem fato novo capaz de justificar revisão retroativa, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. A cobrança retroativa exige processo administrativo regular e notificação válida ao contribuinte, conforme Súmula 397 do STJ e Tema Repetitivo nº 116. A revogação de isenção anteriormente reconhecida depende de prévia notificação e respeito ao devido processo legal, sob pena de nulidade do lançamento e da própria revogação. Os documentos apresentados mostram que o imóvel constava como isento nos próprios registros municipais até 2016, inexistindo prova de envio dos carnês relativos aos lançamentos retroativos, nem da comunicação sobre eventual revogação da isenção. A ausência de tais provas configura violação à segurança jurídica, tornando inválidos os lançamentos impugnados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Declarada a nulidade dos lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017, bem como a inexigibilidade de juros, multas e correções correspondentes. Teses de julgamento: “1. O lançamento retroativo de IPTU por suposto erro de fato exige demonstração de fato novo não conhecido pela Administração, nos termos do art. 149, VIII, do CTN. 2. A revogação de isenção previamente reconhecida depende de prévia notificação e processo administrativo, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 3. A ausência de notificação do lançamento retroativo invalida a constituição do crédito tributário, conforme Súmula 397 do STJ e Tema 116”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0510866-22.2018.8.05.0080, em que figuram como Apelante ANFILOFIO BISPO DE SOUZA e como Apelado o MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procuradoria
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510866-22.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANFILOFIO BISPO DE SOUZA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANFILOFIO BISPO DE SOUZA em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória nº 0510866-22.2018.8.05.0080, que julgou improcedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos (Id. 95607787): “ANFILOFIO BISPO DE SOUZA, qualificado nos autos, através da Defensoria Pública propôs AÇÃO DECLARATÓRIA, com pedido de tutela provisória, contra o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. Informa a inicial, em resumo, que o Autor era considerado isento referente ao IPTU do imóvel onde reside; que o Autor recebeu cobrança referente ao IPTU dos anos anteriores nos quais era considerado isento. (...) Apesar de o Réu não ter apresentado contestação, não foi juntado aos autos documento que demonstre que houve irregularidade no lançamento do IPTU do referido imóvel. Na petição de nº 246005827 o Autor requer que o Réu “apresente o processo de lançamento do IPTU do Autor desde o momento da concessão da isenção até os dias atuais”. (...) Indefiro o requerimento constante da petição de nº 246005827, a teor do que dispõe o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vez que referido requerimento é diligência inútil para o deslinde da causa, já que caberia ao Autor juntar aos autos documento que comprovasse que o referido imóvel é isento de IPTU. (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas, em virtude do deferimento do pedido de gratuidade da justiça. Depois de transitada em julgado esta sentença, arquive-se este processo, observando-se as formalidades legais.” Em suas razões recursais (Id. 95607790), o Apelante argui, inicialmente, a ocorrência de cerceamento de defesa devido ao indeferimento da prova documental requerida, que consistia na exibição dos processos administrativos de lançamento e revogação da isenção, os quais seriam essenciais para a comprovação de suas alegações. Sustenta, ainda, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, sob o argumento de que a decisão de primeiro grau não enfrentou a tese central da demanda, que era a nulidade da cobrança por falta de notificação válida e a revogação irregular da isenção, tendo se limitado a analisar os requisitos para concessão de isenção. Argui, também, a nulidade decorrente da revelia da Fazenda Pública sem a devida análise dos seus efeitos. No mérito, defende a existência de nulidade na cobrança do tributo por ausência de notificação válida dos lançamentos do IPTU, com base na Súmula 397 do STJ e no REsp 1.111.124/PR, que, embora reconheçam o envio do carnê como notificação presumida, impõem ao Fisco o ônus de provar a efetiva remessa quando o não recebimento é alegado pelo contribuinte. Aduz a irregularidade na revogação da isenção e ofensa à segurança jurídica, uma vez que os extratos fiscais anteriores confirmavam a isenção, e a cobrança retroativa representaria violação ao artigo 178 do CTN, que exige lei específica para revogação, e ao princípio da anterioridade. Requer o provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, ou, subsidiariamente, para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. Preparo isento, considerando a concessão do benefício da gratuidade da justiça deferido ao Apelante. Nas contrarrazões (Id. 95607792), o Apelado sustenta que o lançamento do IPTU é direto ou de ofício, dispensando processo administrativo prévio para a constituição do crédito. Defende a prerrogativa municipal de eleger o sujeito passivo do IPTU e a suficiência do envio do carnê como notificação do lançamento tributário, cabendo ao contribuinte o ônus de comprovar o não recebimento, em consonância com a Súmula 397 do STJ. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510866-22.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANFILOFIO BISPO DE SOUZA
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APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, o Apelante alega a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que o indeferimento do pedido de exibição do processo administrativo de lançamento do IPTU, bem como o da eventual revogação da isenção, constitui óbice fundamental à demonstração de suas alegações. A sentença recorrida considerou a diligência "inútil", fundamentando-se no art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, e imputou ao autor o ônus de comprovar a isenção do imóvel. Entendo que esta questão se confunde com o mérito, pois a ausência de prova documental sobre a regularidade do lançamento deve ser analisada sob a ótica da distribuição do ônus da prova. Portanto, passo diretamente ao exame do mérito. A controvérsia reside na legalidade da cobrança retroativa de IPTU (2014-2017) sobre imóvel que constava como "isento/imune" nos registros oficiais do Município até o ano de 2016. A parte Autora alega que o imóvel constava como isento do pagamento de IPTU nos próprios registros municipais, por anos, conforme documento de Id. 95607063, e que não foi notificada sobre a revogação da isenção, nem do lançamento do IPTU dos exercícios anteriormente considerados isentos. Devidamente citado, o Município não apresentou defesa. Embora a revelia contra a Fazenda Pública não produza a presunção absoluta de veracidade dos fatos, ela não desonera o ente público de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Conforme o documento de Id. 95607066, colacionado pela parte Autora, o Município de Feira de Santana embasou a cobrança do IPTU anteriormente considerado isento, após “visita ao imóvel”, na ausência de enquadramento da faixa de isenção prevista no inciso III do art. 82 do Código Tributário Municipal, segundo o qual seriam isentos de IPTU os imóveis cuja base de cálculo não ultrapasse o valor de R$ 29.226,00. A cobrança retroativa de IPTU sobre imóvel anteriormente isento, motivada por revisão de valor venal (aumento da base de cálculo), envolve o direito do Município de atualizar os seus cadastros e o direito do contribuinte à segurança jurídica, ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. O art. 149 do CTN permite que a autoridade administrativa faça a revisão, de ofício, do lançamento tributário, nas situações ali elencadas. No inciso VIII, está o caso de apreciação de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. É o chamado erro de fato, que não depende de interpretação normativa para sua verificação. Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...) VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; O lançamento retroativo com base em erro de fato deve observar a prescrição quinquenal, a existência de processo administrativo prévio e a notificação válida do contribuinte sobre o lançamento, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade da certidão de dívida ativa. Segundo o Enunciado da Súmula 397 do STJ, “o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”. De acordo com o Tema Repetitivo nº 116 do STJ (REsp nº 1.111.124/PR), “a remessa do carnê de pagamento do IPTU ao endereço do contribuinte é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário”. Além disso, os Tribunais têm entendido que o erro de fato não pode ser utilizado como justificativa para lançamento retroativo se a situação fática já era conhecida pelo Fisco, sob pena de violação à segurança jurídica. Precedentes: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU. ALTERAÇÃO DA CONSTRUÇÃO. CONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO ANTES DOS LANÇAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO COM BASE EM ERRO DE FATO. PRECEDENTES. - O art . 149 do Código Tributário Nacional estabelece em que situações a Administração Tributária poderá, através de procedimento administrativo com observância ao princípio do contraditório e do devido processo legal, rever os lançamentos de ofício, inclusive quando for necessário analisar questão de fato não conhecida ou não comprovada quando constituído o tributo - Se a Administração Pública já tinha conhecimento da situação de fato do imóvel desde momento anterior aos lançamentos dos tributos, descabe o exercício do poder-dever de revisão do tributo sob o fundamento de erro de fato, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica - Precedentes deste e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. (TJ-MG - AC: 10000200535508002 MG, Relator.: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022) AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. São Paulo. IPTU. Lançamento retroativo complementar. Exercícios de 2016 a 2021. Sentença de procedência em parte, para anular os lançamentos 'sub judice', possibilitando que o Fisco efetue novos lançamentos retroativos considerando tão somente o fator de obsolescência apurado no processo administrativo. Apelação do Município réu e recurso adesivo da parte autora. Descabimento. Possibilidade da revisão do lançamento já notificado ao contribuinte, desde que verificadas as hipóteses previstas no art. 149 do CTN. Ausência de incidência, 'in casu', de quaisquer das hipóteses previstas no referido dispositivo legal relativamente ao padrão do imóvel, tipo de terreno, uso e área ocupada, pois o Município já tinha ciência destas características do imóvel e, mesmo conhecendo as condições fáticas, optou por lançar o tributo sem considerá-las. Impertinência da revisão do lançamento nesses pontos, pois baseada em dados já conhecidos pela Fazenda Pública por ocasião do lançamento originário. Adequada, por outro lado, a aplicação do fator de obsolescência apurado no processo administrativo, tendo em vista a constatação de pequena reforma não notificada ao Fisco. Incidência do art. 16, § 1º, I, da Lei nº 10.235/86. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Incabível a majoração de honorários, prevista pelo § 11 do art. 85 do CPC, tendo em vista o não provimento de ambos os recursos e a condenação, na origem, apenas do Município. Recursos não providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10207460420238260053 São Paulo, Relator.: Walter Barone, Data de Julgamento: 28/10/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/10/2024) Por fim, a revogação de benefício de isenção anteriormente declarado pelo próprio Fisco depende de notificação prévia e processo administrativo, para garantia do contraditório, da ampla defesa e do princípio da segurança jurídica. Sobre o tema, veja-se os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE O IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE SEMPRE FOI CONSIDERADO ISENTO, TENDO RECEBIDO NOTIFICAÇÃO INFORMANDO A EXISTÊNCIA DE DÉBITO DE IPTU REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2018, NÃO OBSTANTE TENHA RECEBIDO PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ATESTANDO A ISENÇÃO NO MESMO EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO UNILATERAL E SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ISENÇÃO PREVIAMENTE CONCEDIDA, REFERENTE AO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DE QUALQUER ALTERAÇÃO NO BEM DO AUTOR A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO OUTRORA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95) . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - RI: 80107828220188050001 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 03/07/2020) APELAÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – IPTU, Exercícios de 2011 – Município de Santa Isabel – Pretendida manutenção isenção do imposto em razão de existência de servidão de passagem de tubulação de água – Possibilidade, eis que a revogação do benefício depende de notificação do contribuinte sobre a revogação - Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 05025779420128260543 SP 0502577-94.2012.8 .26.0543, Relator.: Rodrigues de Aguiar, Data de Julgamento: 19/03/2013, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/11/2019) Apelação. Município de São José dos Campos. Execução Fiscal. IPTU. Isenção concedida por ato administrativo. Servidão administrativa de passagem. Isenção de tributos concedida por ato administrativo. Revogação da benesse sem notificação do interessado e sem decisão administrativa revogadora da isenção. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Extinção da execução. Sentença (TJ-SP - APL: 05116518520038260577 SP 0511651-85.2003 .8.26.0577, Relator.: Henrique Harris Júnior, Data de Julgamento: 07/11/2013, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/11/2013) No caso, o Município Apelado não demonstrou que houve alteração das características do imóvel, ou que o contribuinte teria omitido da Prefeitura determinadas características, a fim de justificar um lançamento retroativo por erro de fato. Ademais, não comprovou que enviou os carnês de lançamento do IPTU retroativo ao endereço do Apelante, nem que ele foi notificado acerca da revogação da isenção anteriormente concedida. Tratam-se de fatos positivos cuja prova só poderia ser produzida pelo Município, através de simples prova documental. Portanto, constata-se que houve irregularidades no lançamento retroativo do tributo e na revogação da isenção tributária, devendo a sentença ser reformada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para declarar a nulidade dos lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017 do imóvel objeto da lide; e declarar a inexigibilidade dos débitos correspondentes, inclusive juros, multas e correções. Inverto o ônus sucumbencial, para determinar ao Apelado o pagamento de honorários de sucumbência, que fixo por equidade, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude do baixo valor da causa, nos termos do art. 85, §8º do CPC. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510866-22.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
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VOTO