PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Recurso em Sentido Estrito n.º 0501896-96.2019.8.05.0080 Órgão: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Origem: Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana Processo de Origem: 0501896-96.2019.8.05.0080 Recorrente: Edson de Oliveira Barros Advogados: Erdenson Giacomose Reis Junior, Erdenson Giacomose Reis Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Semiana Silva de Oliveira Cardoso Procurador de Justiça: José Alberto Leal Teles Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE INEQUÍVOCA. INDÍCIOS DE AUTORIA. CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA. CONFISSÃO. LEGÍTIMA DEFESA. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE MERITÓRIA CONTROVERTIDA. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO NESSA FASE PROCESSUAL, SALVo QUANDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO para homicídio culposo, devido ao erro escusável ou, ainda, homicídio privilegiado. IMPOSSIBILIDADE. RECUSO IMPROVIDO. 1. Por encerrar fase de mera admissibilidade processual, o juízo positivo de pronúncia não está adstrito à comprovação inequívoca da autoria delitiva em toda a sua extensão intencional, mas, sim, à coleta de elementos indiciários desta, diretamente ou em participação, cuja detalhada apuração caberá ao Tribunal do Júri. Inteligência do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Não havendo controvérsia a respeito da materialidade do fato, inclusive porque confessada pelo acusado sua prática, basta à decisão de pronúncia, por regra, a constatação de que a ação representara potencialidade ou efetividade para ceifar a vida da vítima, como na hipótese de efetuar tiros contra aquele, o que resultou em lesões letais. 3. A decisão de impronúncia lastreada na existência de animus defendendi somente se justifica quando patentes, de modo incontroverso, tais características na ação. Havendo dúvida sobre o contexto factual da ocorrência delitiva e acerca das reais intenções do agente, de cuja conduta resultou o óbito da vítima, esta somente pode ser dirimida no âmbito do Conselho de Sentença. 4. Delineada a realidade fática de ter o agente, em discussão derivada de fornecimento de bebidas para vítima, em estabelecimento fechado no qual o proprietário (acusado) também reside e estava recebendo seus familiares para ceia de Natal, sendo a vítima, que adentrou no estabelecimento fechado e insistiu em ser servida, atingida por três tiros, não havendo prova de outro tipo de arma no local, não há, à míngua de qualquer outro elemento, como se reconhecer evidenciada, de plano, a excludente de ilicitude da legítima defesa, somente com o que se poderia conduzir à absolvição sumária ou impronúncia. Precedentes. 5. O reconhecimento da exclusão das qualificadoras seria admissível caso comprovada de modo incontroverso, o que não ocorreu no caso sub examine, tornando as matérias reservadas Tribunal do Júri, na exata dicção do art. 483 do Código de Processo Penal. 6. Assim, não havendo reconhecimento, de plano, da tese defensiva, conclui-se, que, somente, o júri está investido, constitucionalmente, de competência para apreciar e julgar a causa, não havendo como albergar, por via de consequência, a postulação de desclassificação para homicídio culposo, devido ao erro escusável ou, ainda, homicídio privilegiado, sem prejuízo de que as teses sejam submetidas ao Conselho de Sentença, com quesitação específica. 7. RECURSO NÃO PROVIDO. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0501896-96.2019.8.05.0080, em que figura(m), como Recorrente(s) Edson de Oliveira Barros, e, como Recorrido(s), o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE e, nessa extensão, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor, adiante registrado. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Recurso em Sentido Estrito n.º 0501896-96.2019.8.05.0080 Órgão: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Origem: Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana Processo de Origem: 0501896-96.2019.8.05.0080 Recorrente: Edson de Oliveira Barros Advogados: Erdenson Giacomose Reis Junior, Erdenson Giacomose Reis Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Semiana Silva de Oliveira Cardoso Procurador de Justiça: José Alberto Leal Teles Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Edson de Oliveira Barros interpôs Recurso em Sentido Estrito em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana, pronunciando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV e art. 12 da Lei 10.826/03, na forma do art. 69, todos do Código Penal, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri. De proêmio, em prestígio aos preceitos da efetividade, da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da decisão de pronúncia acostada ao ID 68002075, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignado, interpôs o recurso defensivo (ID 68002081), pugnando pela reforma da decisão, para tanto sustentando: a) absolvição sumária, com base na legítima defesa putativa; b) impronúncia do réu devido à dúvida sobre a autoria do disparo fatal, aplicando o princípio do “in dubio pro reo”; c) subsidiariamente desclassificação do crime para homicídio culposo, devido ao erro escusável; d) exclusão das qualificadoras de motivo fútil e de meio que dificultou a defesa da vítima; e) reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista para o homicídio privilegiado; f) concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pela integral manutenção do decisum (ID 68002084). O Julgador de origem manteve a decisão de pronúncia (ID 68002085). Recebidos os autos nesta segunda instância, foram remetidos à Procuradoria de Justiça, que ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 68002085). Retornando-me o recurso à conclusão, lancei nos fólios a presente sinopse, voltada à sua apresentação a julgamento, na forma do art. 167, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o suficiente a relatar. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Recurso em Sentido Estrito n.º 0501896-96.2019.8.05.0080 Órgão: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Origem: Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana Processo de Origem: 0501896-96.2019.8.05.0080 Recorrente: Edson de Oliveira Barros Advogados: Erdenson Giacomose Reis Junior, Erdenson Giacomose Reis Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Semiana Silva de Oliveira Cardoso Procurador de Justiça: José Alberto Leal Teles Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se Recurso em Sentido Estrito manifestado contra decisão de pronúncia, hipótese expressamente versada no art. 581, IV, do Código de Processo Penal, revelando, assim, a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento formal. O inconformismo abrigado no recurso se inicia sustentando a tese de legítima defesa. Não é, todavia, o que do feito se colhe. De logo é imperativo registrar que a fase de pronúncia consiste em verdadeira etapa de admissibilidade do processo, estando vinculada à comprovação da materialidade delitiva e à existência de “indícios suficientes de autoria ou de participação”. É essa a exegese extraída do art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal: “Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” [Destaque acrescido] Não se exige para a pronúncia, consoante expressa dicção legal e ao contrário do quanto insinua o recurso, comprovação cabal da autoria criminal, do resultado almejado ou de todas as circunstâncias da conduta, cuja apuração, em verdade, é delegada ao próprio julgamento pelo Conselho de Sentença. Portanto, estando comprovada a materialidade do crime e colhendo-se indícios de sua autoria ou participação, restam preenchidos os elementos justificadores da decisão de pronúncia. No específico caso dos autos, a materialidade delitiva é incontroversa, uma vez que estampada no Laudo de Exame Pericial N° 2018 01 PC 012893-01, com exame de uma arma de fogo e estojos de cartuchos, revólver Taurus, calibre .32 S&WL, número de série 769873, em estado de funcionamento da arma e descrição dos estojos (ID 68001361 - Pág. 11); Laudo de Exame Pericial N° 2018 01 PC 012893-02, exame microcomparativo balístico, confronto entre a arma e os projéteis extraídos do cadáver da vítima, conclusão de que os projéteis foram disparados pela arma examinada (ID 68001361 - Pág. 13); Laudo de Exame Pericial N° 2018 01 PC 012672-02, exame de fragmento de projétil e capas de projéteis extraídos do cadáver da vítima, descrição das características dos fragmentos e capas (ID 68001361 - Pág. 20); Laudo de Exame Pericial N° 2018 01 PC 012675-01, exame perinecroscópico no corpo da vítima, descrição das feridas produzidas por entrada e saída de projétil de arma de fogo (ID 68001361 - Pág. 22); Laudo de Exame Pericial N° 2018 01 PC 012677-01, exame de local de crime de incêndio em veículo, conclusão de que o incêndio foi provocado deliberadamente (ID 68001361 - Pág. 28). Neste ponto, o pedido de impronúncia do réu devido à dúvida sobre a autoria do disparo fatal, aplicando o princípio do “in dubio pro reo” resta controvertido, pois, como transcrito acima, os projéteis foram disparados pela arma examinada, competindo ao conselho de sentença analisar a tese. Já em relação à autoria indiciária as provas colhidas na fase inquisitiva e em juízo. Na fase policial o réu Edson de Oliveira Barros relatou que estava em seu estabelecimento quando a vítima e seus amigos chegaram e começaram a causar tumulto. Alegou que se sentiu ameaçado e, em legítima defesa, disparou contra a vítima (ID 68001362 - Pág. 21 e 68001363 - Pág. 1): “QUE no dia 25.12.2018, por volta das 04h00min, ainda com o escuro da noite, o interrogado, proprietário da Distribuidora de Bebidas Dilson e Bete, situada na Rua Itacimirin, 150, Mangabeira, nesta cidade, quando três indivíduos batendo no portão do retrocitado estabelecimento comercial; QUE eram três homens e duas mulheres; QUE depois de muita insistência despachou uma cerveja; QUE o interrogado vende cervejas, refrigerantes, cigarros e água mineral em atacado e em varejo; QUE neste dia após vender uma cerveja as pessoas citadas queriam mais cervejas; QUE o interrogado disse que não despacharia mais e que eles fossem dormir, QUE um deles se exaltou e começou a xingar o interrogado, a citar "nóis tem dinheiro pra comprar esta merda, ninguém está pedindo esta merda sua não, nois queremos pagar e beber"; QUE o interrogado até venderia mais cervejas, mas se eles levassem as cervejas para beberem na casa deles (homens e as mulheres); QUE o que chegou a falecer (a vitima que morreu) fazia gestos de que estava armado, com uma arma na cintura; QUE o interrogado perguntou "vocês quer o quê; QUE o baixinho mais claro deu um murro na boca do interrogado; QUE eles iam partir para cima do interrogado; QUE achou que eles iriam lhe matar, QUE o baixinho mais claro ameaçou o interrogado dizendo que "iria pegar uma barra de ferro" que se encontrava na carroceria da Montana; QUE esta barra de ferro é utilizada para puxar as caixas de cervejas que são colocadas na carroceria da Montana e transportadas quando vendidas; QUE ao se sentir ameaçado o interrogado pegou o seu revolver e deu tiros para eles correrem e também deu tiros na direção deles; QUE por receio de ser agredido pelos homens (que inicialmente queriam compra cervejas no seu estabelecimento) e de ser por eles morto, por os mesmos terem atitudes de agressividade naquele momento foi que desta forma teve esta reação; QUE O interrogado não sabia que algum tiro tinha pego em alguém deles; QUE o interrogado não deu os tiros para matar ninguém, mas para eles correm; QUE o interrogado comprou este revólver, calibre 32, na feira de rôlo, atrás do SAC, não sabendo informar na mão de quem, para sua defesa pessoal e de seu estabelecimento, pois já Edson de Oliveira Barros foi assaltado no seu estabelecimento (na distribuidora de venda de bebidas) por três vezes; QUE sua esposa ELIENE the disse às 07h30min que o rapaz que você atirou morreu e que tinham tocado fogo no seu carro Montana; QUE arrombaram as portas do seu comercio e saquearam e quebraram os engradados com as garrafas de cervejas, refrigerantes e água mineral; QUE tocaram fogo também na sua motocicleta; QUE quem fez isto foram os familiares do que morreu; QUE a família da vítima está ameaçando a minha mãe, minhas irmãs e minha mulher; QUE inclusive elas não estão morando em suas casas; QUE elas moravam perto do interrogado; QUE o interrogado nunca teve a intenção de matar pessoa alguma; QUE o interrogado nunca foi processado criminalmente; QUE o interrogado nunca usou drogas ilícitas; QUE o interrogado está sendo ameaçado de morte pelos parentes da vítima (do que morreu), inclusive por alguns parentes que dizem ser policiais militar; (...).” (grifamos). Em juízo a testemunha, Luiz Carlos de Jesus Lima, disse que o depoente estava acompanhado da vítima, Tiago, no bar do acusado, Dilsinho, na madrugada de 24 para 25 de dezembro. Quando a terceira cerveja foi servida, o acusado se alterou e pediu para que saíssem do bar, mas Adriele queria continuar. O acusado, irritado, entrou no imóvel e voltou armado. Algumas pessoas tentaram impedi-lo, mas sem sucesso. O acusado então disparou contra Tiago, que morreu no local. Tiago foi atingido no peito, cotovelo e cabeça: “estava acompanhado da vítima Tiago, no dia dos fatos, no bar de propriedade do acusado Dilsinho. Que na madrugada do dia 24 para 25 de dezembro, por volta das 4h30mim, saíram da ceia realizada na casa do tio deTiago e foram para o bar. Que um funcionário do bar, não sabendo precisar se a esposa do acusado ou o cunhado, serviu uma cerveja para Adriele, namorada de Tiago. Quando foi despachada a terceira cerveja o acusado já saiu alterado, razão pela qual chamou os acompanhantes para saírem do bar, mas Adriele queria continuar bebendo e permanecer mais um tempo lá, foi então que “o rapaz se irritou e aconteceu o que aconteceu”. Que não solicitaram a cerveja de forma agressiva ou exaltada. Que no primeiro momento em que o acusado se irritou ele não portava a arma de fogo, ressaltando que adentrou ao imóvel e retornou na posse do artefato. Que algumas pessoas, lá dentro do imóvel, tentaram impedir o acusado de sair, pois o seguraram, inclusive “ouvi o barulho de coisas quebrando”, todavia, sem êxito. Que Fábio, um colega que também se encontrava no momento, percebeu que o acusado regressava com arma em mãos e chegou a questionar se fizeram algo que justificasse a reação, afirmando que não houve qualquer tipo de ofensa física ou verbal. Que o depoente correu, seguido por Tiago, mas o acusado alcançou a vítima, efetuando os disparos contra ela. Que o depoente correu na direção contrária a Tiago, de forma que apenas escutou os estampidos, em torno de quatro disparos. Que Tiago faleceu no próprio local. Que Tiago foi atingido na região do peito, no cotovelo e dois na cabeça. Que a confraternização na noite de Natal ocorreu na casa de familiares de Tiago, distante aproximadamente 700 m do estabelecimento comercial do acusado. Que Tiago não tinha o costume de frequentar o local dos fatos e desconhece desentendimento anterior envolvendo Tiago e o acusado. Que o proprietário do bar tem o apelido de Dilsinho e prenome Edson. Que Tiago não era envolvido com criminalidade. Que o depoente chegou ao estabelecimento inicialmente acompanhado da namorada de Tiago, este, por sua vez chegou cinco minutos após. Que o depoente não presenciou confusão nenhuma anteriormente aos fatos, “até hoje me pergunto porque aconteceu aquilo”, a única coisa que aconteceu foi que o acusado perguntou quem era a pessoa que despachava a cerveja, ao tempo em que responderam que foi uma mulher ou em rapaz que estava trabalhando no bar.” (ID 68002075) Em juízo a testemunha Ednalva de Souza Neco registrou que acompanhou Tiago ao bar para chamar Adriele. Luiz Carlos pediu uma cerveja, mas o proprietário disse que o bar estava fechado. Luiz Carlos correu ao ver o proprietário armado. Dilsinho saiu atrás de Luiz Carlos e Tiago seguiu. Ednalva ouviu disparos e depois soube que Tiago estava morto. Não viu outra pessoa armada além do acusado: “que acompanhou Tiago ao bar, a fim de que pudesse chamar a companheira dele para retornar para casa; que Adriele e Luiz Carlos já se encontravam no local; que Luiz Carlos solicitou uma cerveja e o proprietário do bar pronunciou “uma palavra lá”, afirmando que já tinha encerrado o expediente, mandou que aguardasse, “pera ainda” e entrou; que a depoente percebeu que Luís Carlos correu e não entendeu, depois disseram que o rapaz estava armado; que primeiro Dilsinho saiu atrás do Luiz Carlos e Tiago saiu atrás; que a depoente ouviu os disparos, depois ouviu mais dois tiros; quando saiu para ver o que tinha acontecido, Luiz Carlos retornou informando que Tiago estava morto; que não ouviu dizer que outra pessoa portava arma no local dos fatos, a não ser o acusado; que viu o momento em que o acusado saiu atrás de Luiz Carlos com arma na mão.” (ID 68002075) Em juízo, a testemunha Adriele Gomes da Silva disse que pediram cerveja e ficaram do lado de fora. Luiz Carlos pediu outra cerveja e o acusado se exaltou, entrando na residência. Fábio e “Chocó” seguraram o portão. Luiz Carlos correu e Tiago seguiu. Adriele ouviu disparos e viu Edson com um objeto na mão, possivelmente uma arma. Não ouviu falar de outra pessoa armada: “que estava no bar, na companhia da vítima, quando os fatos sucederam; quando chegaram ao estabelecimento solicitaram uma cerveja e Dilsinho respondeu que não ia deixar entrar, então ficaram bebendo do lado de fora; que depois, quando Luiz Carlos pediu uma cerveja, o acusado se exaltou e entrou na residência; que os conhecidos Fábio e “Chocó” ficaram segurando o portão para o acusado não consegui sair; que Luiz Carlos correu e Tiago seguiu atrás, não presenciando o que ocorreu daí pra frente; que apenas ouviu os disparos de arma de fogo; que Edson saiu com um objeto na mão, mas não dava para ver direito se era uma arma, tanto que não acreditou; que não ouviu falar que outra pessoa, além do acusado, teria atirado contra Tiago; que os meninos que acompanhavam a depoente comentaram que Edson estava portando uma arma de fogo no dia; que desconhece desentendimento anterior envolvendo Tiago e Dilsinho; que Tiago trabalhava de ajudante de pedreiro; que Tiago não tinha nenhum envolvimento com crimes; que ouviu dizer que o acusado vendia droga, mas afirmou que Tiago não esteve no local com essa finalidade; que Luiz Carlos proferiu “uns xingamentos” e o acusado se revoltou e entrou, momento em que Luiz Carlos correu e Tiago o seguiu; quando ambos dobraram a rua não viram mais nada, apenas escutou os disparos, entretanto, ressalta que o acusado saiu atrás com arma e logo em seguida ouviram barulho do tiro.” (ID 68002075) Em juízo o declarante Manoel Santos Leão disse que estava no bar durante uma confraternização. Viu a vítima dar um soco em Dilsinho, que correu atrás. A vítima tentou entrar no bar, mas Dilsinho disse que estava em uma festa familiar. Não viu Dilsinho armado. Não ouviu os disparos devido ao som no local: “que estava presente no bar no momento em que sucederam os fatos, em uma confraternização entre famílias; que viu quando a vítima deu um soco em Dilsinho e este saiu correndo atrás; que a vítima ficou forçando entrar no estabelecimento, enquanto Dilsinho advertiu de que estava acontecendo uma festa de família e que não estava despachando ninguém naquele momento; que não viu o momento em que Tiago chegou ao bar; que Tiago estava acompanhado de alguns homens e algumas mulheres, mas não deu para identificá-los; que não viu hora nenhuma Dilsinho portando arma de fogo; que não viu se Dilsinho entrou em casa e pegou algum objeto, apenas o viu correndo atrás deles; acredita que Dilsinho saiu correndo atrás da vítima logo após ter recebido o soco; que a esposa de Dilsinho é amiga do depoente, de forma que tem costume em frequentar o local; que nunca ouviu falar que Dilsinho possuía arma de fogo; que conhece o acusado há aproximadamente 20 anos; que não ouviu os disparos, assegurando que tinha som no local; que não ouviu dizer quem foi a pessoa que matou a vítima, sabendo apenas que o acusado saiu correndo atrás dela; que não sabe dizer se o acusado confessou a autoria do disparo contra a vítima; que ouviu boatos de que foi aprendida a arma de fogo no local; que houve o boato de que Dilsinho havia matado a vítima; lido trechos do seu depoimento prestado em sede inquisitorial, confirmou o que relatou na época.” (ID 68002075). Em juízo, a testemunha José Raimundo Pereira dos Santos disse que estava em uma confraternização familiar na distribuidora de bebidas. Um grupo pediu bebida, mas o local estava fechado. O grupo insistiu e ficou exaltado. Não viu Edson armado ou correndo atrás do grupo. Soube depois que Edson entregou uma arma à polícia e que foi acusado de matar uma pessoa. Não sabe se houve xingamentos por parte da vítima e do grupo: “que, no dia dos fatos, estava acontecendo uma confraternização familiar e que o local era uma distribuidora de bebidas; que chegou um pessoal solicitando bebida, mas não havia ninguém despachando; que chegaram a fornecer bebida ao pessoal, no entanto, o rapaz queria mais; que foi informado de que no estabelecimento estava acontecendo uma festa familiar, em razão da noite de Natal, mas o pessoal ficou insistindo; que não se lembra do pessoal ter preferido xingamento, mas disse que estavam exaltados; que estava um pouco afastado, mas acredita que “houve um sopapo um com outro”; pela sua percepção, acredita que o pessoal queria partir para cima, mas não houve soco e murro; que o portão do estabelecimento estava fechado, mas o pessoal se aproximou para comprar a bebida; que não se recorda o momento em que o senhor Edson saiu para fora do portão; que não ouviu dizer que Edson saiu armado e não o viu armado; que não ouviu dizer que Edson saiu correndo atrás do pessoal que se encontrava no bar; que não tomou conhecimento que um dos meninos que se encontravam no local faleceu; que Edson é cunhado do depoente; que sabe que Edson está sendo acusado de ter matado uma pessoa; que ficou sabendo posteriormente que Edson entregou uma arma de fogo à polícia; que não tomou conhecimento de que Edson confirmou a autoria do crime; que não sabe dizer se houve xingamento por parte da vítima e do grupo que a acompanhava; que não questionou a irmã nem ao cunhado o motivo pelo qual queimaram o carro de propriedade do último; que depois ficou sabendo que uma pessoa faleceu e que foi Edson quem atirou contra ela.” (ID 68002075). Ao ser interrogado em juízo, o acusado alegou legítima defesa. Que, no dia, estava em uma confraternização familiar. Três indivíduos insistiram em beber no bar, apesar de ele ter dito que não estava aberto ao público. Após insistência, ele serviu a bebida, mas os indivíduos começaram a xingar e bater no portão. O acusado disse que não tinha intenção de matar Tiago e que só atirou porque achou que ele estava armado e para se defender: “ratifica as declarações prestadas na Delegacia, assegurando agir amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa própria, com intuito de repelir a injusta agressão sofrida. Na ocasião, em resposta às perguntas formuladas inicialmente por esta Magistrada, alegou que os fatos narrados na denúncia são parcialmente verdadeiros. Que no dia estava acontecendo uma confraternização familiar e alguns colegas mais íntimos, razão pela qual o estabelecimento não estava aberto ao público. Que chegaram três indivíduos querendo cerveja, ocasião em que respondeu que não estava despachando, pois estava numa festa familiar. Que as pessoas insistiram e o interrogado respondeu que poderia despachar a bebida para levarem, no entanto, eles queriam entrar e beber no interior do bar. Que o interrogado reafirmou que não seria possível. Que o depósito de bebida funciona na própria residência do acusado. Que normalmente apenas faz entrega da bebida, mas acontece de algumas pessoas permanecerem no local consumindo a bebida. Que as pessoas insistiram e o interrogado despachou a bebida, então permaneceram lá fora bebendo. Que Luiz Carlos foi o primeiro a se exaltar e proferir xingamentos, falou “que não estava pedindo fiado, que ia comprar, que tinha dinheiro”, ao que respondeu que estava em uma festa de família e não estava trabalhando. Que solicitou às pessoas que saísse do local, mas elas permaneceram lá, xingando e batendo no portão. Que todas as pessoas presentes batiam no portão. Que não tinha a intenção de matar a vítima Tiago, sequer o conhecia. Que não conhecia nenhuma das pessoas que se encontravam no local, de modo que não tinha pretensão de vingar-se. Que quando o interrogado abriu o portão, a vítima suspendeu a camisa e veio para cima, então achou que ela estava armado. Que a vítima fez ameaça de suspender a camisa e vir para cima. Que uma das pessoas tentou lhe dar um murro, mas conseguiu se desvencilhar, foi nessa hora que deflagrou o tiro para eles correrem. Inicialmente o interrogado não se encontrava armado, depois que lhe irritaram bastante foi que se apossou do artefato, acrescentando “que não sabia o que iria encontrar lá fora”. Que em momento algum destratou ou maltratou as pessoas presentes no bar. Que efetivamente Luiz Carlos correu para um lado e a vítima para outro, um subiu e o outro desceu. Que o primeiro disparo efetuou para cima, então eles correram, se espalharam. Que continuou atirando em direção ao que correu descendo. Que correu e efetuou os disparos em direção ao que chegou a falecer. Que efetuou um disparo para cima e quatro em direção à vítima. Acrescentou que quando efetuou o disparo, a vítima continuou ocorrendo. Que no dia seguinte tomou conhecimento de que a vítima veio a óbito, na rua principal, duas ruas após a sua residência. Que não acompanhou Tiago até o local em que ele foi encontrado sem vida, assegurando que só o acompanhou até a segunda rua. Quando retornou, saiu do local sem destino. Que a esposa e a filha permaneceram no local, afirmando que tentaram incendiar a sua casa como forma de represália. Que possuía arma por defesa, pois chegava muita gente ruim no local, mas não tinha intenção de tirar a vida de ninguém. Que já possuía a arma há aproximadamente dois anos, ressaltando que a comprou na feira do rolo. Que a esposa e a filha do depoente não chegaram a ser agredidas, pois acionaram a polícia, que prestou auxílio para retirá-las do local. Que não retornou a residir no local dos fatos, pois sofreu ameaças de morte por parte de vários moradores do bairro, por ouvir falar.” (ID 68002075). Assim, a prova reunida nos autos aponta indícios de autoria do Pronunciado, sendo sua participação, em maior ou menor grau, de competência do Conselho de Sentença. Por esta razão, a tese de excludente de ilicitude, lastreada no interrogatório do acusado, confrontada com a prova técnica e demais testemunhos, não restou demostrada de forma cabal e incontroversa, motivo pelo qual, deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, que tem a competência constitucional para julgamento do mérito da causa, apreciando profundamente a prova. Gize-se, especificamente acerca da tese de que o ato foi praticado sob o manto da legítima defesa, que, conforme adrede ventilado, esta respeita, por regra, ao momento de análise pormenorizada do conjunto probatório, em procedimento incompatível com a fase de pronúncia, porquanto, repise-se, em essência afeta ao próprio julgamento de mérito. Com efeito, na fase de pronúncia, tais arguições só comportam acolhimento, inclusive para eventual absolvição sumária (CPP, art. 415, IV), quando a excludente de ilicitude ou a ausência da intenção letal afloram patentes, estampadas nos autos de modo inquestionável, o que, contudo, não se constata na hipótese em apreciação. Afinal, das informações extraídas do laudo pericial de entrada de projétil de arma de fogo nas seguintes regiões: 01(uma) na retro-auricular direita; 01(uma) na parietal direita; 01(uma) no cotovelo esquerdo; e saída de projétil de arma de fogo nas seguintes regiões: 01(uma) na face medial do braço esquerdo, 01(uma) no olho direito. Tais circunstâncias não correspondem, nesta fase processual, a qualquer efetiva atitude para repelir injusta agressão atual ou iminente, capaz de se amoldar ao contexto de legítima defesa, tampouco de afastar o animus necandi. Entretanto, não havendo qualquer elemento probatório, quiçá definitivo, capaz de contextualizar a ocorrência como fruto de legítima defesa ou com intenção diversa do resultado letal, não há como se acolher a postulação de que, nesta fase processual, seja o réu sumariamente absolvido ou impronunciado. Desse modo, diante de todo o contexto abrigado no feito, o que se apresenta é a contraposição de teses entre a Acusação e a Defesa, sem que qualquer delas possa ser acolhida de antemão. E, sendo essa a realidade dos autos digitais, com a consolidação embasada de duas teses antagônicas a respeito do contexto em que ocorrido o fato, não há como, à míngua de prova cabal da versão favorável ao Réu, se o absolver sumariamente ou afastar o intento letal com que aparentemente agiu. Afinal, repise-se, para tanto se exigiria a demonstração cabal das circunstâncias alegadas em Defesa, sem espaço para qualquer dubiedade, tendo em foco que, em assim ocorrendo, o juízo próprio para a dirimir a divergência entre as teses apresentadas é o Conselho de Sentença. Logo, restando incontroversas a materialidade e a autoria do fato, e não se reunindo comprovação inequívoca de que o réu agira sob o manto da legítima defesa, impõe-se a preservação da competência do Tribunal do Júri para apreciação aprofundada do feito. Noutro quadrante, postula a Defesa o decote das qualificadoras previstas no art. 121, §2°, II (motivo fútil) e IV (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), do CP. Entrementes, em que pese a versão apresentada pelo réu, inalbergável o afastamento das qualificadoras correlatas ao motivo fútil e recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima. Cediço é que somente seria legítima a supressão da qualificadora pretendida pelo Recorrente caso houvesse absoluta impropriedade de sua consideração pela decisão de pronúncia, o que não se revela in casu, na medida em que, a partir dos elementos colhidos pela Autoridade Policial, além das peculiaridades que circunscrevem a casuística em questão, vide prova testemunhal, é cabível concluir, prima facie, que o delito ocorrem após discussão derivada de fornecimento de bebidas para vítima, em estabelecimento fechado no qual o proprietário (acusado) também reside e estava recebendo seus familiares para ceia de Natal, sendo a vítima, que adentrou no estabelecimento fechado e insistiu em ser servida, atingida por três tiros, não havendo prova de outro tipo de arma no local, não há, à míngua de qualquer outro elemento, como se reconhecer evidenciada, de plano, a excludente de ilicitude da legítima defesa, somente com o que se poderia conduzir à absolvição sumária ou impronúncia. Precedentes. Dessa forma, não havendo qualquer prova apta a rechaçar a demarcação das qualificadoras, não merece acolhimento o pleito recursal, consistindo a decisão de pronúncia em medida que se impõe. Divergências acerca da autoria e das circunstâncias da conduta delitiva devem ser resolvidas na fase seguinte do procedimento pelo Conselho de Sentença. Acerca das teses, outra não é a compreensão jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IN DÚBIO PRO SOCIETATE. QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ANÁLISE DEMANDA EXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS. AFASTAMENTO QUE DESAFIA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia possui natureza interlocutória mista, e encerra um juízo de admissibilidade da acusação dos processos submetidos ao rito do júri, sem decisão de mérito quanto ao delito, cabendo ao Magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria. Assim, por ocasião da sentença de pronúncia, não há formação de juízo de valor acerca do delito, devendo a dúvida ser resolvida em favor da sociedade, com submissão do agente ao julgamento pelo Plenário do Júri, sob pena de usurpação da sua competência, constitucionalmente prevista. 2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão impugnado, que a materialidade delitiva, com prova da existência do fato típico homicídio doloso, e os indícios de autoria restaram evidenciados, e, não havendo demonstração inequívoca acerca das teses defensivas de legítima defesa e inexigibilidade de conduta diversa, o Magistrado pronunciou o réu, exatamente nos termos do que dispõe o art. 413 do CPP, não havendo falar em ofensa ao art. 415, IV do CPP. 3. Para alterar a conclusão das instâncias ordinárias, acatando a tese defensiva da legitima defesa ou da inexigibilidade de conduta diversa -, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, vedada na sede eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 5. Tendo as instâncias ordinárias apontado indícios acerca da existência das referidas qualificadoras, para adotar uma interpretação diversa, seria necessária reanálise minuciosa dos eventos e das evidências, o que é vedado em recurso especial, nos termos do estabelecido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) [Transcrição destacada] Assim, não havendo reconhecimento, de plano, da tese defensiva, conclui-se, que, somente, o júri está investido, constitucionalmente, de competência para apreciar e julgar a causa, não havendo como albergar, por via de consequência, a postulação de desclassificação para homicídio culposo, devido ao erro escusável ou, ainda, homicídio privilegiado, sem prejuízo de que as teses sejam submetidas ao Conselho de Sentença, com quesitação específica. DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CUSTAS PROCESSUAIS Por fim, constando das razões recursais o pedido de concessão do beneplácito da Gratuidade de Justiça, sob a alegação de insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, tem-se por regra o deferimento do requerimento, para, na forma do que dispõe o art. 98, § 3º, do supletivo Código de Processo Civil - atualmente regente do tema -, serem postas em condição suspensiva de exigibilidade as custas processuais incluídas na condenação, pelo prazo de cinco anos, observadas as demais prescrições do aludido dispositivo legal, bem assim do que o sucede – CPC, art. 99. No entanto, é imprescindível observar que o aludido regramento, na fase de conhecimento, se limita às despesas de processamento do próprio recurso – preparo -, porquanto somente ao Juízo da Execução compete avaliar a possibilidade de eventual dispensa dos ônus decorrentes da condenação. Confira-se os precedentes temáticos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º-A, I, DO CP. OFENSA AO ART. 226 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA APTOS À IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. USO COMPROVADO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FASE DE EXECUÇÃO. ART. 804 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . (...) 4. O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 - grifamos) Sob essa perspectiva, tem-se que, em sede de apelação criminal, o instituto da dispensa das custas atinentes ao processamento do próprio recurso queda-se limitada às hipóteses de ação privada, tendo em vista que nas ações públicas inexiste a exigência de preparo para manejo da insurgência. Consequentemente, em que pese ser presumível, para a fase recursal, a situação de vulnerabilidade econômica do réu, não há efeito prático que para ele se possa colher pelo eventual deferimento da gratuidade, pelo que inócua é a respectiva postulação. Consequentemente, à vista de toda a fundamentação aqui externada, sopesada em cotejo com a realidade dos autos virtuais, especialmente a específica característica da prova neles residente, tem-se, em alinhamento à compreensão explicitada pelos arestos aqui transcritos e igualmente adotados como fundamentação decisória, que as teses recursais não comportam acolhimento neste atual estágio de tramitação, o que conduz à rejeição da pretensão de que seja o Recorrente sumariamente absolvido ou impronunciado, bem como improvida a tese de afastamento das qualificadoras ou desclassificação para homicídio culposo, devido ao erro escusável ou, ainda, homicídio privilegiado. Ex positis, CONHEÇO EM PARTE, e nessa extensão, NEGO PROVIMENTO RECURSO. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
VOTO