PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8199999-03.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GAMA SAUDE LTDA
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
APELADO: IGOR CARAPIA DUMET
Advogado(s):JULIA SAMPAIO DE ALCANTARA, MARIA EDUARDA SANTO CHAMADOIRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO LIMINAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SOLIDARIEDADE DA CADEIA DE FORNECEDORES. TEORIAS DA ASSERÇÃO E DA APARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE UTI. CARÊNCIA DE INTERNAÇÃO. EXCEÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE GRAVIDADE CLÍNICA. RABDOMIÓLISE COM COMORBIDADES. OBRIGATORIEDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE 12 HORAS. RESOLUÇÃO CONSU 13/1998. ILEGALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para consolidar a obrigação de cobertura de internação intensiva em UTI e condenar a ré ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, devido a recusa da demandada de cobertura em razão de carência contratual (ID 104963922).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a empresa cessionária de rede credenciada complementar possui legitimidade passiva para responder pela recusa assistencial perante o consumidor/apelado e se é lícita a recusa de internação em UTI sob fundamento de carência assistencial quando comprovada a situação emergencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Todos os participantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem de forma solidária pelas falhas assistenciais perante o consumidor, nos termos do art.7º, parágrafo único, do CDC, configurando-se a legitimidade passiva da ré que ostenta sua marca no cartão do plano (ID 104961893) e atua na auditoria das guias (ID 104961908).

4. É indevida a exigência de cumprimento de prazo de carência de internação quando demonstrada a gravidade do quadro (rabdomiólise) e a necessidade de internamento em UTI, sob pena de violação do artigo 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998, que impõe carência máxima de 24 horas nas urgências e emergências.

5. Mostra-se ilegal a limitação da cobertura emergencial ao período de 12 horas ou a indicação de transferência obrigatória ao SUS fundadas na Resolução CONSU nº 13/1998, sob o pálio da hierarquia das leis e da Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça.

6. A recusa injustificada de internamento intensivo acarreta abalo emocional que excede o mero dissabor e configura dano moral presumido, de natureza in re ipsa, justificando-se a manutenção do montante indenizatório de R$8.000,00 (oito mil reais) arbitrado na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Preliminar rejeitada. Apelo improvido.

8. Teses de julgamento:

  “1. A cessionária de rede credenciada complementar responde solidariamente por recusas assistenciais, com amparo na solidariedade de consumo e na teoria da aparência.

2. É indevida a recusa de internamento em UTI motivada por carência contratual ou limitação temporal de 12 horas quando caracterizado o quadro de emergência clínica.”

Referências:

Lei nº 9.656/1998 : art. 12, V, 'c' e art. 35-C, I.

CDC: art. 7°, parágrafo único e 25, § 1°

TJBA: Apelação Cível n° 8057092-39.2024.8.05.0001 e Agravo de Instrumento n° 8052304-48.2025.8.05.0000

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n° 8199999-03.2025.805.0001, em que figuram como Apelante GAMA SAÚDE LTDA e como Apelado IGOR CARAPIA DUMET.

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões,     de                de 2026


Desembargador(a) Presidente


Desª Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


 

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8199999-03.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GAMA SAUDE LTDA
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
APELADO: IGOR CARAPIA DUMET
Advogado(s): JULIA SAMPAIO DE ALCANTARA, MARIA EDUARDA SANTO CHAMADOIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por GAMA SAÚDE LTDA, para objetar a sentença (ID 104963922), proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória com Pedido Liminar tombada sob o n° 8199999-03.2025.805.0001, intentada por IGOR CARAPIA DUMET, julgou procedente o pedido formulado na inicial, cujo dispositivo transcreve-se a seguir:

 

“(...)

Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, a fim de: a) tornar definitiva a medida liminar concedida ao ID 525853587; b) condenar a Ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (a partir do arbitramento). Registra-se que a correção monetária deve ser realizada pelo IPCA e os juros de mora conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024.

Responderá o vencido, ainda, por custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor à base de 20% sobre o valor da condenação.”

 

Em suas razões recursais (ID 104963925), alega a apelante ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, bem como que a responsabilidade solidária não pode ser aplicada como atalho para impor obrigações àquele que não praticou o fato gerador, como acontece no presente caso.

Afirma que a Operadora Ampla é que gerencia o contrato, define cobertura contratual, recebe as mensalidades, além de autorizar os procedimentos e custear os materiais necessários, ressaltando que na condição de locadora de rede credenciada, atua como uma extensão da rede credenciada da Ampla fornecendo acesso aos serviços médicos e hospitalares e que a sua ilegitimidade decorre diretamente da natureza da relação contratual com a Operadora.

Sustenta  que a sua manutenção no polo passivo da demanda vai de encontro à lógica regulatória e aos termos do contrato, pugnando pelo acolhimento da preliminar.

Argumenta que resta comprovado, pela documentação juntada aos autos, que existe previsão contratual expressa acerca do prazo de carência, e que para o caso de internação findaria em 16/01/2026.

Destaca que a rabdomiólise decorrente de exercício físico, apesar de necessitar de acompanhamento médico, não é por si só, evento súbito e imprevisível com risco imediato de morte, não sendo suficiente a mera indicação de internação para caracterizar a situação de emergência alegada.

Diz que, em não sendo acolhida a preliminar de ilegitimidade, não há que se falar em responsabilidade solidária entre a Operadora Ampla e a ora apelante por ser mera prestadora de serviços, ressaltando que a recusa de atendimento diz respeito a cobertura contratual, que é ato privativo da Operadora AMPLA.

Assevera como inexistente o dever de indenizar a título de danos morais, eis que não comprovada a ilicitude da conduta da Recorrente, pois agiu no exercício regular de direito, embasada na legislação que regula a matéria.

Com tais argumentos, pugna pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, e em sendo ultrapassada, pelo provimento do recurso para julgar improcedente o pedido autoral.

Contrarrazões apresentadas (ID 104963929), refutando os argumentos lançados na peça recursal, pugnando pelo não provimento do apelo.

É o relatório.

Salvador, 17 de junho de 2026.

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora


 

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8199999-03.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GAMA SAUDE LTDA
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
APELADO: IGOR CARAPIA DUMET
Advogado(s): JULIA SAMPAIO DE ALCANTARA, MARIA EDUARDA SANTO CHAMADOIRO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela apelante, a qual não merece acolhimento.

Conforme a teoria da asserção, as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, devem ser aferidas in abstrato, a partir da narrativa e dos fatos descritos pela parte autora na petição inicial.

O autor demonstrou vínculo com a recorrente ao acostar seu cartão de identificação do plano, que exibe de maneira ostensiva a marca e a inscrição da Rede Gama como responsável pelo atendimento (ID 104961893).

Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, todos os entes que integram e lucram com a cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos e pelas falhas assistenciais causados ao consumidor de boa-fé.

A relação interna de natureza empresarial estabelecida entre a apelante e a operadora Ampla, caracterizada pelo compartilhamento de risco ou aluguel de rede, representa negócio que não pode ser oposto ao destinatário final dos serviços de saúde. Sob a ótica da teoria da aparência, o consumidor entende as empresas como pertencentes a um mesmo grupo de serviços médico-hospitalares integrados.

Ademais, a participação ativa da ré na gestão e auditoria do plano é atestada pelas guias de autorização emitidas sob o seu próprio número de registro na ANS, de número 407011 (ID 104961908). Esse comportamento decisório direto afasta a alegação de mera intermediação e torna inadmissível a tese de exclusão de responsabilidade, sob pena de comportamento contraditório que viola a boa-fé objetiva, nos moldes do artigo 5º do CPC.

A orientação deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme em reconhecer a legitimidade passiva da ré em hipóteses semelhantes:


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por GAMA SAÚDE LTDA contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por GIOVANNA ANDRADE DIZ NOGUEIRA, que condenou a ré ao custeio de atendimento médico de emergência negado sob alegação de carência contratual, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a GAMA SAÚDE LTDA possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; (ii) determinar se a negativa de cobertura em situação emergencial, com fundamento em cláusula de carência, foi lícita e se enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pátria reconhece que todos os entes que integram a cadeia de fornecimento de serviços de saúde suplementar respondem solidariamente por falhas na prestação de serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, afastando-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. A GAMA SAÚDE, ainda que se declare mera gestora de rede credenciada, atua como fornecedora no contrato de assistência médica suplementar e se beneficia da relação de consumo, atraindo sua responsabilidade solidária. 5. Incide na espécie o Código de Defesa do Consumidor, nos moldes da Súmula 469 do STJ, impondo-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora. 6. A negativa de cobertura em atendimento de emergência configura prática abusiva quando ultrapassado o prazo legal de carência de 24 horas, conforme previsto no art. 12, V, c e art. 35-C, I e II, da Lei nº 9.656/98. 7. O relatório médico juntado aos autos comprova quadro clínico grave e necessidade de internação em UTI, demonstrando situação de urgência que exige cobertura imediata, independentemente do cumprimento de carência contratual. 8. A conduta da operadora ao negar cobertura obrigou a autora a assinar termo de responsabilidade financeira, agravando seu sofrimento físico e emocional, o que configura dano moral indenizável. 9. O valor arbitrado na sentença (R$ 10.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à função compensatória e pedagógica da indenização por dano extrapatrimonial. 10. Considerando o não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, de R$ 2.000,00 para R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A empresa que integra a cadeia de fornecimento de serviços de saúde responde solidariamente por negativa indevida de cobertura, ainda que atue como gestora de rede credenciada. 2. É abusiva a negativa de atendimento emergencial após o prazo legal de carência de 24 horas, conforme art. 35-C da Lei nº 9.656/98. 3. A recusa injustificada de cobertura em situação de emergência enseja reparação por danos morais, dada a violação à dignidade e à integridade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, VIII; 7º, parágrafo único; 14, § 3º, II; CPC/2015, arts. 85, § 11; 130, III; Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, c; 35-C, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 469; TJ-DF, Ap. Cív. 0742852-23.2023.8.07.0001, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, j. 05.09.2024; TJ-SP, RIC 0000502-22.2022.8.26.0016, Rel. Beatriz de Souza Cabezas, j. 16.08.2024; TJ-BA, Ap. Cív. 0329147-58.2015.8.05.0001, Rel. Maria do Rosário Passos, j. 29.06.2021. (Apelação Cível n° 8057092-39.2024.8.05.0001,Segunda Câmara Cível, Rela. Desa. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, pub.28/07/2025 ) (grifos)


Por consequência, rejeita-se a preliminar, mantendo-se a apelante no polo passivo da demanda.

Ultrapassada tal questão, passo a apreciação do mérito.

A relação estabelecida entre as partes é essencialmente consumerista, atraindo a incidência integral do CDC, conforme entendimento jurisprudencial sumulado na Súmula 608 do STJ e aplicado na sentença combatida.

O acervo probatório evidencia a extrema gravidade do quadro clínico do autor/apelado, acometido por rabdomiólise severa que exigiu pronta monitorização em leito intensivo (ID 104961895). A patologia, por si só grave, representava risco imediato de lesões permanentes ou morte, considerando que o paciente possui diabetes tipo 1 e rim único, circunstâncias que tornavam a falha renal um desfecho iminente caso não houvesse suporte terapêutico intensivo contínuo (ID 104961895).

O laudo médico emitido pelo Hospital da Bahia declarou de forma clara a situação emergencial e a urgência no direcionamento à UTI (ID 104961895). A Lei federal estabelece de maneira impositiva o dever de cobertura nas hipóteses de risco de vida ou de sequelas irreparáveis.

Nesse preceito, a Lei de Planos de Saúde estipula a cobertura obrigatória em situações emergenciais:

 

Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)

I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)

II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)

III - de planejamento familiar. (Incluído pela Lei nº 11.935, de 2009)

Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)


O legislador de saúde suplementar reafirma a relevância do relatório elaborado pelo profissional médico assistente na definição técnica da gravidade do quadro:

 

Art. 35-C(...)

inciso I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) (grifos)


De igual modo, a Lei nº 9.656/1998, no artigo 12, inciso V, alínea "c", estabelece que o limite de carência admissível para o atendimento de urgência e emergência é de apenas 24 horas a partir da data de contratação do plano. Considerando que a adesão do autor ocorreu em 20/07/2025 (ID 104961893) e o evento crítico ocorreu em 16/10/2025 (ID 104961895) o interregno legal de 24 (vinte e quatro) horas encontrava-se superado.

Mostra-se indevido e ilegal exigir o cumprimento do prazo comum de carência de internação eletiva em caso de evidente risco à vida.

A tese defensiva que sustenta a legalidade da limitação de 12 horas ao leito ambulatorial com base na Resolução CONSU nº 13/1998 não merece guarida. Normas de caráter infralegal ou resoluções de órgãos de controle não podem restringir garantias estabelecidas em leis federais. A limitação temporal de internamento emergencial desnatura a própria finalidade assistencial do contrato, caracterizando conduta abusiva, nos termos da Súmula 302 do STJ.

Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu em harmonia com essa compreensão ao afastar a recusa sob alegação de carência:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI PEDIÁTRICA. RECUSA COM FUNDAMENTO EM CARÊNCIA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 8149816-28.2025.8.05.0001), ajuizada por T.G.D.O., representado por sua genitora ARLENE DA CONCEIÇÃO GOMES. A decisão agravada determinou que a operadora autorizasse e custeasse integralmente a internação do menor em UTI Pediátrica, em razão de quadro clínico grave decorrente de crise asmática e pneumonia aspirativa. A operadora insurge-se contra a decisão, alegando ausência de cumprimento do período de carência contratual. II. Questão em discussão 2. A controvérsia centra-se em verificar se, diante da caracterização de situação de urgência comprovada por relatório médico, a operadora de saúde poderia recusar a internação do menor sob o argumento de carência contratual. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ. 4. A Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, V, c, estabelece que os casos de urgência e emergência possuem carência máxima de 24 horas, ultrapassada no caso concreto. 5. O art. 35-C do mesmo diploma impõe cobertura obrigatória quando houver risco imediato à vida ou possibilidade de lesões irreparáveis, circunstância reconhecida no relatório médico acostado aos autos. 6. A Resolução Normativa nº 259/ANS determina atendimento imediato para procedimentos de urgência e emergência. 7. A jurisprudência dos tribunais pátrios é uniforme no sentido de ser indevida a recusa de cobertura em situações análogas, especialmente quando comprovado o caráter emergencial da internação e a necessidade de suporte intensivo. 8. O relatório médico juntado evidencia de forma inequívoca a necessidade de internação do menor em UTI pediátrica, diante do quadro de saúde apresentado, justificando, assim, a manutenção da tutela de urgência concedida pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. É indevida a recusa de cobertura de internação em UTI Pediátrica sob o fundamento de carência contratual quando caracterizada situação de urgência devidamente comprovada.” (Agravo de Instrumento n° 8052304-48.2025.8.05.0000,Primeira Câmara Cível, Rel. Des. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, pub. 05/02/2026 ) (grifos)


Confirmada a emergência de saúde do autor/apelado e a abusividade da conduta de recusa da apelante, deve ser mantida a obrigação de custeio integral do tratamento intensivo, conforme fixado na sentença.

Com relação ao dano moral, entendo que a recusa indevida de cobertura de tratamento urgente de saúde supera o mero inadimplemento de obrigações contratuais e atinge diretamente a dignidade do beneficiário. A conduta do prestador que nega leito de UTI a paciente com comorbidades sérias e sob risco de vida impõe aflição psicológica, angústia e sentimento de desamparo.

O nexo de causalidade reside na própria conduta omissiva e abusiva da ré ao emitir a recusa assistencial (ID 104961896), o que prolongou o sofrimento do autor, obrigado a permanecer em leito comum de enfermaria sem a monitorização essencial ao seu quadro de rim único e diabetes (ID 104961896).

No tocante ao valor da indenização, a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais) arbitrada pelo a quo atende aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. A verba repara de forma módica o sofrimento suportado pelo autor/apelado e impõe sanção com caráter pedagógico à operadora, sem ocasionar enriquecimento sem causa.

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando em todos os seus termos a sentença recorrida.

Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, eis que fixado no patamar máximo de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação.

 

Sala de Sessões,      de                   de 2026.

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende

 Relatora