PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563661-19.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SANDOVAL MORAIS LOPES
Advogado(s):SUELI DA HORA SERRANO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANSERV. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. IMPLANTE DE PRÓTESE PENIANA INFLÁVEL. DISFUNÇÃO ERÉTIL ORGÂNICA DECORRENTE DE DOENÇAS CRÔNICAS. NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.313 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, em ação ajuizada por beneficiário do PLANSERV, determinou o custeio de cirurgia para implante de prótese peniana inflável de três volumes, indicada como única alternativa terapêutica eficaz para quadro severo de disfunção erétil orgânica decorrente de doença venosa oclusiva, Doença de Peyronie e outras complicações circulatórias, além de condenar o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O apelante sustenta a legalidade da negativa de cobertura e, consequentemente, a inexistência de dano moral, a inadequação do valor indenizatório, a incidência exclusiva da SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, e a fixação dos honorários advocatícios por equidade, com base no Tema 1.313 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a negativa do PLANSERV de cobertura ao implante de prótese peniana inflável indicado por médico para tratamento de patologia orgânica grave configura dano moral indenizável; (ii) determinar os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora da condenação; (iii)  e definir se os honorários sucumbenciais, em demanda de saúde contra o Poder Público, devem ser fixados por equidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não autoriza a administradora do plano a negar coberturas de forma irrestrita, pois a relação permanece submetida às normas de direito administrativo e civil, ao direito à saúde, à dignidade da pessoa humana, à boa-fé objetiva e à função social do contrato.

4. O art. 16, III, do Decreto Estadual nº 9.552/2005 deve ser interpretado de forma teleológica e sistemática, em harmonia com as garantias constitucionais, sem esvaziar o núcleo essencial do contrato de assistência à saúde.

5. A indicação de implante de prótese peniana inflável possui finalidade terapêutica e funcional, e não meramente estética ou social, diante do diagnóstico de disfunção erétil orgânica decorrente de doenças crônicas degenerativas e da ausência de resposta satisfatória a tratamentos medicamentosos.

6. A recusa indevida de tratamento relacionado à função sexual, autoestima e qualidade de vida do beneficiário ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável.

7. A indenização por dano moral fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) observa a razoabilidade e a proporcionalidade, pois atende às finalidades compensatória e punitivo-pedagógica sem gerar enriquecimento sem causa.

8. A condenação imposta à Fazenda Pública deve observar, até 08.12.2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice aplicável à caderneta de poupança, e, a partir de 09.12.2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com outro índice.

9. O Tema 1.313 do STJ aplica-se às demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, inclusive no âmbito do PLANSERV, impondo a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa e, no caso, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pela causídica e evita ônus excessivo ao Estado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.

Teses de julgamento: 1. A negativa indevida de implante de prótese peniana inflável indicado para tratamento de disfunção erétil orgânica grave configura dano moral indenizável; 2. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem, até 08.12.2021, IPCA-E e juros da caderneta de poupança, e, a partir de 09.12.2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021; 3. Nas demandas de saúde contra o Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, conforme o Tema 1.313 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 1º, III, e 196; CC, artigos 405, 421 e 422; Decreto Estadual nº 9.552/2005, art. 16, III; EC nº 113/2021; CPC, art. 85, § 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, Súmula 362; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.313; TJBA. Apelação/Reexame Necessário 0384396-62.2013.8.05.0001; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0532406-09.2017.8.05.0001; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8186238-07.2022.8.05.0001.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0563661-19.2016.8.05.0001, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelado SANDOVAL MORAIS LOPES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e JULGAR PARCIALMENTE PROVIDA a apelação, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, (data registrada no momento da prática do ato).


DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

RELATOR

 

01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563661-19.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SANDOVAL MORAIS LOPES
Advogado(s): SUELI DA HORA SERRANO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação  interposta pelo ESTADO DA BAHIA (ID 104597301) contra a sentença  proferida pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 104597300), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por SANDOVAL MORAIS LOPES, julgou procedentes as pretensões autorais. 

A sentença condenou o Estado da Bahia, por meio do PLANSERV, a autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico de implantação da prótese peniana inflável de três volumes (modelo Coloplast Titan OTR), ratificando a decisão anterior que antecipou a tutela, além de ter condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 104597300).

Irresignado com os termos da sentença, o ESTADO DA BAHIA interpôs a presente apelação e, em suas razões recursais,  pugna pela reforma da sentença. Reitera a tese de que a negativa de cobertura foi lícita, baseada em exclusão expressa do regulamento do PLANSERV (Decreto Estadual nº 9.552/2005), o que afastaria a configuração de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais. Subsidiariamente, pede a redução do quantum indenizatório. Requer, ainda, a reforma do julgado quanto aos consectários legais, para que seja aplicada exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Por fim, pleiteia a revisão dos ônus sucumbenciais, com base no Tema n. 1313 do STJ (ID 104597301).

 O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença e requerendo a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

 Remetido ao Tribunal de Justiça, os autos foram distribuídos, por sorteio, a este Relator (ID 104707639).

 Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 É o relatório.

Salvador, (data registrada no momento da prática do ato).


DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

RELATOR

 

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563661-19.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SANDOVAL MORAIS LOPES
Advogado(s): SUELI DA HORA SERRANO

 

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, a apelação deve ser conhecida.

A controvérsia central do presente recurso reside em determinar a legalidade da recusa do PLANSERV em autorizar o procedimento cirúrgico de implante de prótese peniana inflável, indicado para o tratamento da patologia que acomete o apelado, e, consequentemente, em analisar a existência de dano moral indenizável, a adequação do quantum arbitrado, e os critérios de fixação dos consectários legais e honorários advocatícios.

 Em síntese, autor, ora apelado, narrou ser servidor público estadual e beneficiário do PLANSERV. Alegou ter sido diagnosticado com um quadro severo de "disfunção erétil por doença venosa oclusiva", associado à doença crônica degenerativa ("Doença de Peyronie") e outras complicações circulatórias, quadro que o tornou incapaz de manter relações sexuais e refratário a tratamentos convencionais. Diante disso, seu médico prescreveu, em caráter de urgência, a realização de cirurgia para implante de prótese peniana inflável de 3 volumes (modelo Coloplast Titan OTR), como única alternativa terapêutica eficaz  (ID 104597268).

Consta dos autos que, diante da negativa do Plano, o autor ingressou com a ação judicial e a tutela de urgência foi, inclusive, deferida. 

Expostos os fatos, cumpre assinalar que, conforme corretamente ponderado na sentença, e defendido pelo apelante, o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (PLANSERV) enquadra-se na modalidade de plano de saúde de autogestão, sendo administrado pelo próprio ente público para um grupo fechado de beneficiários (servidores e seus dependentes).

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula nº 608, o entendimento de que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."

Portanto, correto o afastamento das normas consumeristas ao caso concreto. Contudo, essa premissa, por si só, não confere à administradora do plano uma liberdade irrestrita para negar coberturas, nem a exime do dever de observar os princípios fundamentais que regem as relações contratuais e o próprio ordenamento jurídico pátrio. A relação entre o PLANSERV e seus beneficiários, ainda que não consumerista, é pautada por normas de direito administrativo e civil, e, sobretudo, pelos ditames constitucionais que garantem o direito à saúde (art. 196, CF) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).

Ademais, os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da função social do contrato (art. 421 do Código Civil) são plenamente aplicáveis, impondo às partes um dever de lealdade, confiança e cooperação, e vedando comportamentos que frustrem a legítima expectativa do beneficiário e o próprio objeto do contrato, que é a proteção e a recuperação da saúde.

O apelante fundamenta a legalidade de sua recusa no art. 16, inciso III, do Decreto Estadual nº 9.552/2005, que aprova o regulamento do PLANSERV e exclui da cobertura o seguinte:


Art. 16. Não estão cobertos pelo PLANSERV 

(...) III - cirurgia de mudança de sexo, impotência sexual, tratamentos de disfunção erétil e de esterilidade, de inseminação ou fecundação artificial, métodos anticonceptivos e suas reversões, ginecomastia masculina e abortamento provocado e suas conseqüências e quaisquer outras internações hospitalares cuja finalidade seja a de exclusivo controle da saúde.”


Entretanto, a interpretação de tal dispositivo regulamentar deve ser realizada de forma teleológica e sistemática, em harmonia com as garantias constitucionais. 

 No caso dos autos, a necessidade do procedimento não é meramente estética ou social, mas sim terapêutica e funcional. O apelado foi diagnosticado com “disfunção erétil orgânica, decorrente de doenças crônicas degenerativas, sendo portador de HAS, Doença de Peyronie. por Doença Venosa Oclusiva e Doença de Peyronie” (ID 104597268).

 O médico que acompanhou o paciente elaborou relatório médico, no qual consta que “ Segundo recomendação da Sociedade Brasileira de Urologia (SBU), quando os medicamentos orais e injetáveis não alcançam os resultados clínicos satisfatórios e desejáveis, o paciente tem a correta indicação cirúrgica de IMPLANTE DE PRÓTESE PENIANA” (ID 104597268).

 A recusa do PLANSERV em fornecer o material prescrito esvazia o núcleo essencial do contrato de assistência à saúde e viola a legítima expectativa do beneficiário de receber o tratamento mais eficaz para sua condição, configurando, portanto, um ato abusivo e ilícito. Nesse sentido:

"RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PLANSERV. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL INDICADO EM RELATÓRIO MÉDICO. PRÓTESE PENIANA INFLÁVEL 3 VOLUMES AMS COM INIBIZONE. APELADO PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO II E DISFUNÇÃO ERÉTIL SEVERA QUE NÃO RESPONDE A TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – Cinge-se a controvérsia na análise da recusa do Apelante em custear prótese indicada em relatório médico, relacionada a procedimento cirúrgico, ao fundamento de que outro material teria menor custo para o erário. II - Consoante o STJ, “é possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.” (AgInt no AREsp 1461497/RJ – julgado em 27/08/2019). III - Sentença mantida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Apelação/Reexame Necessário 0384396-62.2013.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 10/10/2023) - grifos deste Relator.


Dessa forma, a negativa do apelante, ainda que amparada em interpretação literal de seu regulamento, mostra-se contrária aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, sendo correta a sentença ao determinar o custeio do tratamento conforme a prescrição médica.

Assim sendo, pode-se dizer que a recusa foi abusiva e submeteu o apelado à constrangimentos e demoras injustificáveis.

Veja-se que, no caso em tela, a situação é muito sensível, pois a patologia do apelado e o tratamento negado relacionam-se diretamente à sua função sexual, autoestima e qualidade de vida. Esse quadro fático, inequivocamente, configura dano moral, que deve ser indenizado pelo seu causador.

Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela sentença, entendo que o montante se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso. A quantia atende à dupla finalidade da indenização por danos morais: a compensatória, que visa mitigar o sofrimento da vítima, e a punitivo-pedagógica, que busca desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor. O valor arbitrado não representa enriquecimento sem causa para o apelado, nem é irrisório diante da gravidade da conduta do apelante.

Em situação semelhante, já decidiu esta 1ª Câmara Cível:

"APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE. PLANO DE SAÚDE. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA DE IMPLANTE DE PRÓTESE PENIANA INFLÁVEL. DISFUNÇÃO ERÉTIL. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. APELADO QUE, ACOMETIDO POR CÂNCER DE PRÓSTATA, REALIZOU CIRURGIA DE PROSTATECTOMIA RADICAL (RETIRADA DA PRÓSTATA). RECUSA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. PRESERVAÇÃO À SAÚDE. ALEGAÇÃO DE TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. DANO MORAL CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR E IMPORTA EM DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. RECUSA INDEVIDA PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO ENSEJA REPARAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO PSICOLÓGICA DO BENEFICIÁRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS BEM SOPESADOS PARA ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VERIFICADA NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SEM REPAROS O DECISUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA INTEGRALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM MAIS 5% TOTALIZANDO 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. ART. 85, §11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (Apelação/Reexame Necessário 0532406-09.2017.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 11/02/2025) - grifos deste Relator.


Portanto, a condenação por danos morais e o valor fixado devem ser mantidos.

 Em relação aos índices aplicáveis à correção monetária e aos juros, a sentença condenou o Estado da Bahia ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), determinando a incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da decisão (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).

O apelante pede que incida apenas a SELIC, em atenção à EC 113/2021. 

Entretanto, a indenização por danos morais deverá ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora a partir da citação válida, por se tratar de responsabilidade decorrente de vínculo de assistência à saúde, nos termos do art. 405 do Código Civil; tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, os consectários observarão os critérios firmados no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ, de modo que, até 08/12/2021, a correção monetária incidirá pelo IPCA-E e os juros de mora segundo o índice aplicável à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e, a partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, englobando correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice.

Por fim, a sentença condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e o Estado da Bahia recorre pleiteando a fixação por equidade, com base no Tema 1.313/STJ.

O STJ, ao julgar os REsps 2.169.102-AL e 2.166.690-RN, firmou o Tema 1.313, nos seguintes termos: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC”.

Portanto, plenamente aplicável o Tema 1.313 do STJ ao caso concreto, razão pela qual os honorários devem ser fixados por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.

Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado, sendo uma contraprestação razoável ao trabalho desenvolvido pela causídica, mas sem trazer custos exacerbados ao Estado. 

Em situação semelhante, já decidiu a 1ª Câmara Cível:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PLANSERV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1.313 DO STJ. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que, em sede de remessa necessária, confirmou sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer, visando o custeio de medicamento orçado em R$ 163.800,00. A sentença reconheceu o direito ao fornecimento do tratamento, rejeitou o pedido de danos morais e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor do pedido acolhido, correspondente a R$ 16.380,00. O acórdão omitiu-se quanto ao critério de fixação da verba honorária. O embargante pleiteia a aplicação da tese superveniente firmada no Tema 1.313 do STJ, para fixação dos honorários por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a oposição de embargos de declaração para aplicação de precedente vinculante superveniente; (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em demandas de saúde contra o Poder Público deve observar o critério da equidade, conforme o Tema 1.313 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pátria admite a oposição de embargos de declaração como meio processual adequado para adequação de decisão judicial a tese jurídica superveniente firmada em sede de recurso repetitivo. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou, no julgamento do Tema 1.313, a tese de que, nas demandas que envolvem a satisfação do direito à saúde pelo Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, afastando-se os critérios previstos nos §§ 2º, 3º e 8º-A do art. 85 do CPC. 5. A tese tem aplicação imediata e obrigatória, mesmo na pendência de embargos de declaração no STJ, inexistindo modulação de efeitos que impeça sua incidência ao caso concreto. 6. O PLANSERV, sistema de assistência à saúde dos servidores públicos do Estado da Bahia, se enquadra na ratio decidendi do Tema 1.313. 7. O valor de R$ 3.000,00, fixado por equidade, mostra-se razoável e proporcional, remunerando adequadamente o trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora, sem impor ônus excessivo ao erário. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos." (Apelação/Reexame Necessário 8186238-07.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 19/11/2025) - grifos deste Relator

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e JULGAR PARCIALMENTE PROVIDA a apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, apenas para reformar os consectários legais e os honorários de sucumbência.

É como voto.

DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

 

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