PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004187-57.2022.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ELCIMAR MENEZES DE JESUS
Advogado(s): NARCISO QUEIROZ DE LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


EMENTA


PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE SODALÍCIO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE MANIFESTAÇÃO DESTA TURMA JULGADORA QUANTO À SUPOSTA DETRAÇÃO SANCIONATÓRIA A QUE FAZ JUS O AGENTE CONDENADO. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ART. 66, III, “c”, LEP. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n. 8004187-57.2022.8.05.0250.1, provenientes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, em que figura como Embargante Elcimar Menezes de Jesus e como Embargado o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

Acordam os Desembargadores integrantes desta Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos exatos termos do Voto do Relator.

 

 

Salvador/BA,      de                      de 2023.


 Des. Jefferson Alves de Assis - Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal

Relator

 

T001

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Setembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004187-57.2022.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ELCIMAR MENEZES DE JESUS
Advogado(s): NARCISO QUEIROZ DE LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Cuidam-se de embargos declaratórios opostos por Elcimar Menezes de Jesus (id. n. 47172230) no bojo dos quais o Recorrente manifestou inconformismo com o acórdão de id. n. 47103273, prolatado à unanimidade, por esta Turma Julgadora.

 

Segundo sua ótica, o supramencionado decisum padece por omissão, eis que, conforme sua ótica, o “Requerente atualmente encontra-se detido desde o dia 22 de Junho de 2022, totalizando assim 1 ano (12 meses) e 15 dias, onde se faz necessário a manifestação deste Egrégio Tribunal sobre a detração da pena”.

 

Em contrarrazões (id. n. 49582462), a Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição dos embargos.

 

Isentos de revisão, ex vi arts. 163 e 166, RI/TJBA, peço pauta.

 

Salvador/BA,      de                      de 2023.


 Des. Jefferson Alves de Assis - Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal

Relator

 

T001


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004187-57.2022.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ELCIMAR MENEZES DE JESUS
Advogado(s): NARCISO QUEIROZ DE LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Cuidam-se de embargos declaratórios opostos por Elcimar Menezes de Jesus (id. n. 47172230) no bojo dos quais o Recorrente manifestou inconformismo com o acórdão de id. n. 47103273, prolatado à unanimidade, por esta Turma Julgadora.

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

De pronto, saliento a impertinência do presente recurso ao caso em tela, diante da previsão constante no art. 66, III, “c” da Lei de Execução Penal, o qual é de clareza hialina ao dispor que cabe ao Juiz da Execução decidir sobre “detração e remição da pena”:



Art. 66, LEP. Compete ao Juiz da execução:

III - decidir sobre:

c) detração e remição da pena;

 

Nesse sentido, a jurisprudência deste Sodalício caminha de forma equânime quanto à rejeição de aclaratórios que objetivam sanar suposto vício correspondente à detração sancionatória.

 

Confiram-se:

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DEFENSIVO, REDUZINDO AS PENALIDADES DEFINITIVAS PARA O TOTAL DE 23 (VINTE E TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO, NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º, A, DO CP. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CPP, PARA ESTABELECER REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO, CONSIDERANDO-SE O TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR CUMPRIDA. DETRAÇÃO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. Embargos Declaratórios defensivos que afirmam a existência de omissão no acórdão embargado, sob alegação de que não foi realizada a detração penal. Compete ao Juízo da Execução a análise da detração relativamente ao regime prisional, diante da necessidade cumulativa das condições objetivas e subjetivas do condenado, nos termos do art. 66, III, alínea c, da LEP. [grifos aditados]

(TJ-BA - ED: 03028972820198050201, Relator: IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 25/10/2021)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ARTIGO 157, § 2º, II, CPB. – ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. PEDIDO DE DETRAÇÃO DA PENA COM PROGRESSÃO DE REGIME. ARTIGO 387, § 2º, CPP. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES. ARTIGO 66, III, 'c", DA LEP. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DETRAÇÃO NESTA SEGUNDA INSTÂNCIA. RÉU QUE POSSUI OUTRAS CONDENAÇÕES PENAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 619, CPP. EMBARGOS DESPROVIDOS. I - Embargos de Declaração opostos por CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO às fls.104/112, tendo por objeto o v. Acórdão de fls. 86/97, que, por votação unânime, concedeu parcial provimento aos recursos interpostos por CLEITON LUIZ DA SILVA SOUSA e CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO, redimensionando as penas privativas de liberdades que lhes foram aplicadas. II - o Embargante alega a presença de omissão no r. Acórdão ora vergastado de fls. 86/97, pois permaneceu o Embargante custodiado desde a data da sua prisão em flagrante (08/10/2017), até a presente data, sendo que, em face da prolação e publicação do Acórdão ora vergastado (30/07/2019), observa-se o transcurso de mais de 01 (um) ano e 09 (nove) meses, o que ensejaria a alteração do regime prisional fixado para o aberto, o que não teria sido observado pelo E. TJ/BA, em face do redimensionamento da pena definitiva que foi fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. III - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo acolhimento dos Embargos, para que seja realizada a detração penal e a reavaliação do regime inicial de cumprimento da pena. IV - Fixado acertadamente o regime inicial semiaberto, e verificada a ausência de elementos nos autos suficientes a ensejar a detração nesta 2ª instância, caberá ao Juízo da Execução Penal proceder ao cômputo do período da prisão provisória anterior à sentença penal condenatória, para efeito de eventual modificação do regime prisional, mormente porque o Embargante possui contra si outra condenação oriunda da 10ª Vara Criminal (Proc. Nº 0022602-26.2007.805.0001), por crimes contra o patrimônio. V – Cabe à ilustre Defesa endereçar seu requerimento ao Juízo de Execuções, competente para fins de unificação das penas, para realização da detração penal e estabelecimento do regime prisional condizente com as penas privativas de liberdade impostas ao Embargante, nas lições do artigo 66, III, c, da Lei de Execucoes Penais. VI - Demais disso, ainda que em sede de prequestionamento, exige-se que a oposição de embargos declaratórios tome por requisito a existência dos vícios previstos no art. 619 do diploma adjetivo penal, o que não ocorreu no caso em tela. VII - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. [grifos aditados]

(TJ-BA - ED: 05648604220178050001, Relator: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/05/2020)

 

Ante todo o versado, por não existir omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição a ser sanada no acórdão impugnado, ex vi art. 619, CPP, CONHEÇO dos embargos declaratórios e os REJEITO, mantendo o acórdão vergastado incólume em todos os seus termos.

 

É como voto.


Salvador/BA,      de                      de 2023.


 Des. Jefferson Alves de Assis - Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal

Relator

 

T001