PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028839-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): SIGISFREDO HOEPERS
AGRAVADO: JULIO DIAS DOS REIS
Advogado(s):LUIS HENRIQUE POSSARI

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS RELATIVAS A FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE PARCIAL DE CUMPRIMENTO. COBRANÇAS TRIBUTÁRIAS E ADMINISTRATIVAS REALIZADAS PELO ESTADO. MULTA COMINATÓRIA. ADEQUAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.         Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência determinando ao banco agravante que suspenda todas as cobranças e exigibilidades relativas ao financiamento contestado pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         A questão em discussão consiste em saber se é possível ao banco agravante cumprir integralmente a determinação judicial de suspensão de todas as cobranças relacionadas ao financiamento, especialmente quanto às cobranças tributárias e multas administrativas realizadas pelos órgãos estatais, bem como sobre a adequação da multa cominatória fixada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         A determinação dirigida ao banco para que suspenda "todas as cobranças e exigibilidades" ultrapassa os limites de sua esfera de atuação no que tange às cobranças tributárias (IPVA) e multas administrativas realizadas diretamente pelo DETRAN e Secretaria da Fazenda, configurando-se como obrigação de impossível cumprimento nesse aspecto específico.

4.         Os documentos dos autos demonstram que os veículos foram registrados em nome do agravado junto ao DETRAN desde 2011, sendo as cobranças tributárias e multas realizadas diretamente pelos órgãos estatais, não estando ao alcance do banco agravante a suspensão dessas exigências.

5.         A multa cominatória fixada em R$ 300,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00, mostra-se adequada e proporcional para as obrigações que efetivamente competem ao banco cumprir, atendendo aos critérios do art. 537 do CPC e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

6.         A suspensão parcial dos efeitos da decisão agravada preserva a proteção do consumidor quanto às cobranças que podem ser controladas pelo banco, ao mesmo tempo em que afasta a determinação de impossível cumprimento no tocante às cobranças estatais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.         Recurso conhecido e parcialmente provido para confirmar a decisão que deferiu parcialmente o efeito suspensivo, mantendo suspensa a determinação de cessar cobranças tributárias e multas administrativas realizadas pelo Estado, permanecendo válida a ordem quanto às cobranças bancárias propriamente ditas.

V. CITAÇÕES

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537; CF/1988, art. 5º, LXIX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.812.735/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 19/05/2025; TJ-BA, Agravo de Instrumento: 80507929820238050000, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, pub. 08/10/2024.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8028839-10.2025.8.05.0000, em que figura como agravante BANCO SAFRA S A e como agravado JULIO DIAS DOS REIS:

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

 

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028839-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): SIGISFREDO HOEPERS
AGRAVADO: JULIO DIAS DOS REIS
Advogado(s): LUIS HENRIQUE POSSARI

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SAFRA S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Irará que, nos autos da ação ordinária de nº 8000189-14.2025.8.05.0109, ajuizada por JULIO DIAS DOS REIS, deferiu tutela provisória de urgência nos seguintes termos:

 

"Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para: a) Determinar ao BANCO SAFRA S.A. que suspenda em 5 dias todas as cobranças e exigibilidades relativas ao financiamento contestado nos autos, bem como quaisquer encargos ou parcelas futuras, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior reavaliação."

 

Em suas razões recursais, o agravante sustenta a impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta, uma vez que as cobranças mencionadas pelo agravado não são realizadas pelo banco, mas sim pelo Estado da Bahia, por meio do DETRAN e da Secretaria da Fazenda. Alega que o contrato objeto da ação é de 2011 e que o registro dos veículos em nome do agravado junto ao DETRAN exige procedimentos específicos que não dependem do banco, como reconhecimento de assinatura em tabelionato de notas e comparecimento pessoal ao órgão de trânsito, nos termos dos artigos 123 e 124 do CTB.

 

Argumenta que, estando os veículos registrados em nome do agravado desde 2011, as cobranças de IPVA, multas e licenciamento são de responsabilidade do Estado, não tendo o banco como interferir nessas exigências. Ressalta ainda que o agravado alega fraude, mas demorou mais de dez anos para agir, o que afastaria o perigo de dano que justificou a concessão da tutela.

 

Sustenta a abusividade da multa cominatória fixada, por considerar desarrazoada diante da impossibilidade de cumprimento da determinação judicial.

 

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada.

 

Por decisão monocrática proferida em 20/05/2025 (ID. 82811465), este Relator deferiu parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, para sustar os efeitos da decisão agravada, especificamente no que se refere à determinação de suspensão de cobranças tributárias e multas administrativas realizadas pelo Estado, permanecendo válida a ordem no que tange às cobranças diretamente realizadas pelo banco agravante relacionadas ao contrato de financiamento em si, se existentes.

 

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID. 84159797), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, bem como pela revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028839-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): SIGISFREDO HOEPERS
AGRAVADO: JULIO DIAS DOS REIS
Advogado(s): LUIS HENRIQUE POSSARI

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar ao banco agravante que suspenda cobranças e exigibilidades relativas ao financiamento contestado pelo autor, sob pena de multa diária.

 

A controvérsia cinge-se à análise da possibilidade de o banco agravante cumprir integralmente a determinação judicial de suspensão de "todas as cobranças e exigibilidades relativas ao financiamento contestado nos autos", bem como da adequação da multa cominatória fixada.

 

Como já consignado na decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo, verifico que os documentos acostados aos autos evidenciam que parte significativa das cobranças às quais o agravado se refere são tributos (IPVA) e multas de trânsito cobrados diretamente pelos órgãos públicos competentes (DETRAN e Secretaria da Fazenda), e não pelo banco agravante.

 

Com efeito, os documentos anexados ao processo de origem (Ids. 483679694, 483679696, 483679697) demonstram que os veículos (GM Astra e Fiat Strada) foram registrados em nome do agravado junto ao DETRAN desde 2011, com diversas multas e débitos tributários incidentes. Tais cobranças são realizadas diretamente pelos órgãos estatais, não estando ao alcance do banco agravante a suspensão dessas exigências.

 

Dessarte, a determinação dirigida ao banco agravante para que suspenda "todas as cobranças e exigibilidades" ultrapassa os limites de sua esfera de atuação no que tange às cobranças tributárias e multas administrativas, configurando-se como obrigação de impossível cumprimento nesse aspecto específico.

 

No tocante à multa cominatória fixada em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo que se mostra adequada e proporcional para as obrigações que efetivamente competem ao banco agravante cumprir.

 

O art. 537 do CPC estabelece que a multa deve ser "suficiente e compatível com a obrigação", podendo o juiz modificá-la quando se tornar insuficiente ou excessiva.

 

Sobre o tema, confira-se o entendimento do STJ:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 DO STJ, 284 DO STF E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

(...)

5. A revisão do valor fixado a título de astreintes, conforme a jurisprudência do STJ, somente é possível em hipóteses excepcionais, como evidente desproporcionalidade ou valor irrisório, o que não se verifica no caso concreto. (...) 

(AgInt no AREsp n. 2.812.735/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)

 

No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO . TUTELA ANTECIPADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. CUMPRIMENTO PARCIAL . ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO INTEGRAL. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). NECESSIDADE DE FIXAÇÃO COMO MEIO DE COERÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . POSSIBILIDADE DE REVISÃO POSTERIOR.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80507929820238050000, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)

 

No caso em análise, considerando que parte das cobranças não pode ser suspensa pelo banco (tributos e multas estatais), mas permanecendo a obrigação quanto às cobranças bancárias propriamente ditas, o valor fixado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

 

A suspensão parcial dos efeitos da decisão agravada preserva a proteção do consumidor no que se refere às cobranças que efetivamente podem ser controladas pelo banco agravante, ao mesmo tempo em que afasta a determinação de impossível cumprimento no tocante às cobranças tributárias e administrativas realizadas pelos órgãos estatais.

 

Tal solução atende aos princípios da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional, garantindo que a decisão judicial não seja inexequível, mas também não deixe desprotegido o consumidor em situação de alegada fraude.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, para confirmar a decisão que deferiu parcialmente o efeito suspensivo, para excluir da suspensão de cobrança as dívidas tributárias e multas administrativas a cargo Estado, permanecendo válida a ordem no que tange às cobranças diretamente realizadas pelo banco agravante relacionadas ao contrato de financiamento, se existentes, bem como mantendo a multa cominatória nos patamares fixados.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04