PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002210-65.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: LEANDRO LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s): FERNANDA DE OLIVEIRA SILVA
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPI E ICMS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ENTRE BENEFICIÁRIOS DO MESMO REGIME FISCAL. NEGATIVA DO DETRAN-BA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO MÍNIMO DE ALIENAÇÃO AO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO ADIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 

I. CASO EM EXAME

Reexame Necessário da sentença que concedeu a segurança em mandado impetrado por pessoa com deficiência contra ato do Diretor-Geral do DETRAN-BA, o qual negara a transferência de veículo adquirido com isenção de IPI e ICMS, sob o argumento de não ter transcorrido o prazo mínimo legal para a alienação. O Impetrante comprovou preencher os requisitos legais para a manutenção das isenções, apresentando autorizações expedidas pela Receita Federal do Brasil e pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é legítima a negativa do DETRAN-BA em efetuar a transferência de veículo adquirido por pessoa com deficiência, beneficiária das mesmas isenções fiscais do alienante, antes de decorrido o prazo mínimo previsto na legislação tributária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Lei nº 8.989/1995 (art. 6º) e o Convênio ICMS nº 38/2012 preveem o recolhimento dos tributos dispensados apenas quando o veículo é alienado, dentro do prazo legal, a pessoa que não satisfaça os requisitos para a fruição das isenções.

Quando tanto o alienante quanto o adquirente são beneficiários do mesmo regime de isenção — e há comprovação de autorizações válidas da Receita Federal e da Secretaria da Fazenda Estadual (IDs 87651554 e 87651551) — não incide a regra de vedação à transferência antecipada.

A negativa do DETRAN-BA, fundada em exigência indevida de cumprimento de prazo mínimo (ID 87651557), viola o direito líquido e certo do Impetrante e desconsidera a finalidade inclusiva das normas de isenção fiscal.

Correta a sentença que determinou a realização da transferência e manutenção do registro do veículo em nome do Impetrante, porquanto demonstrado o preenchimento integral dos requisitos legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Sentença confirmada em remessa necessária.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.989/1995, art. 6º; Convênio ICMS nº 38/2012, Cláusula Quinta, I; Decreto Estadual nº 13.780/2012, art. 264, XXXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária de nº 8002210-65.2024.8.05.0248.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, CONFIRMAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

04-12252

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002210-65.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: LEANDRO LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s): FERNANDA DE OLIVEIRA SILVA
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Reexame Necessário da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador que concedeu a segurança pretendida por LEANDRO LOPES DE OLIVEIRA nos autos da ação mandamental impetrada em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, conforme a seguinte transcrição (ID 87653458):

 

“[...] A concessão de isenções fiscais, como as de IPI e ICMS para a aquisição de veículos automotores, tem como objetivo facilitar o acesso a bens essenciais para pessoas que atendem a critérios específicos estabelecidos na legislação. No caso em questão, o impetrante comprovou que preenche os requisitos para aquisição de veículo com isenção de IPI, conforme a Lei nº 8.989/1995, e também faz jus à isenção de ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 38/12 e do art. 264, XXXIX do Decreto nº 13.780/2012.

[...]

As autorizações foram devidamente emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, com documentos já anexados aos autos.

O direito à isenção dos tributos mencionados configura-se como direito líquido e certo do impetrante, uma vez que todos os requisitos legais para o benefício fiscal estão cumpridos. A legislação é clara ao determinar que, concedidas as isenções, não é devido o recolhimento dos tributos federais e estaduais na operação de venda do veículo.

Assim, a negativa do DETRAN-BA em proceder ao registro de transferência do veículo, com a emissão do novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em nome do impetrante, representa violação ao seu direito líquido e certo. A exigência de tempo mínimo para a transferência não se aplica ao caso, pois o adquirente atende às condições legais para a fruição das mesmas isenções concedidas ao alienante.

Dessa forma, confirmo a liminar concedida e CONCEDO A SEGURANÇA, de modo que o DETRAN deve manter o registro de propriedade do veículo em nome do impetrante.

Sem custas. Sem honorários.”

 

Ausentes recursos voluntários, os autos vieram a este Tribunal de Justiça apenas por força de Reexame Necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, conforme certidão de ID 87653530.

 

Parecer da Procuradoria de Justiça pela desnecessidade de intervenção (ID 91213768).

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002210-65.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: LEANDRO LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s): FERNANDA DE OLIVEIRA SILVA
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA

 

VOTO

 

A Remessa Necessária deve ser conhecida, porquanto a sentença proferida neste feito está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma dos artigos 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

 

O Mandado de Segurança em questão é direcionado contra ato atribuído ao Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado da Bahia, referente a negativa de transferência de veículo adquirido pelo Impetrante, pessoa portadora de deficiência.

 

O Impetrante sustenta, em síntese, que possui direito à isenção de IPI e ICMS para aquisição de veículo automotor, tendo adquirido um automóvel Fiat Mobi de terceiro igualmente beneficiário de isenção, motivo pelo qual bastaria a manutenção do referido benefício fiscal. Todavia, afirma que o DETRAN vinha obstando a transferência do bem, em afronta a seu direito líquido e certo.

 

O Juízo de primeiro grau deferiu a liminar, “para determinar que a autoridade coatora, ou quem suas vezes fizer, realize, em até 05 dias, o registro de transferência do veículo de placa RPR7G13, Ano/Modelo 2023/2023, Código Renavam 01344222371, de acordo com a documentação apresentada pelo impetrante e em conformidade com as isenções de IPI e ICMS devidamente reconhecidas” (ID 87653421).

 

Cientificado, o Estado da Bahia aduz que o DETRAN constitui autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria e procuradoria específica, razão pela qual não competiria à Procuradoria Geral do Estado representá-lo em juízo (ID 87653433).

 

A autoridade apontada como coatora, ao prestar informações (ID 87653434), assevera que a impossibilidade de transferência decorre de culpa exclusiva do Impetrante, uma vez que todo o procedimento de transferência é de sua responsabilidade, inexistindo qualquer ingerência ou participação ativa do DETRAN no referido trâmite.

 

Sobre o tema, a Lei nº 8.989/1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência, dispõe:

 

“Art. 6º A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei que ocorrer no período de 2 (dois) anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária.     (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)”

 

A seu turno, no âmbito estadual, o Decreto nº 13.780/2012 (Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS) e o Convênio ICMS 38/2012 também disciplinam a matéria, nos seguintes termos:

 

Decreto nº 13.780/2012:

 

“Art. 264. São isentas do ICMS, podendo ser mantido o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações ou prestações:

[...] 

XXXIX - nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, observados os critérios e procedimentos previstos no Conv. ICMS 38/12, sendo que:”

 

Convênio ICMS 38/2012:

 

“Cláusula quinta O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;”

 

Da análise dos autos, observo que o Impetrante trouxe prova pré-constituída da “Autorização para Transferência de Veículo (com manutenção da isenção do IPI)”, emitida pela Receita Federal (ID 87651554), e autorização fornecida pela Secretaria da Fazenda Estadual, quanto à isenção de ICMS (ID 87651551).

 

Outrossim, comprovou a negativa da transferência pelo Departamento Estadual de Trânsito, sob o fundamento de não cumprimento de tempo mínimo para transferência (ID 87651557).

 

Todavia, consoante bem pontuado pelo Juízo de origem, “a exigência de tempo mínimo para a transferência não se aplica ao caso, pois o adquirente atende às condições legais para a fruição das mesmas isenções concedidas ao alienante”.

 

É o que se depreende da leitura dos dispositivos legais acima elencados. O veículo fora adquirido pelo primeiro proprietário em 23/02/2023 (ID 87651552) e vendido ao Impetrante em 01/03/2024, ou seja, dentro dos limites temporais estabelecidos pela Lei nº 8.989/1995 e pelo Convênio ICMS 38/2012 – BA, restando incontroversa sua condição de pessoa portadora de deficiência, à luz das autorizações emitidas pela Receita Federal e pela Secretaria da Fazenda Estadual.

 

Desse modo, resta configurada a violação ao direito líquido e certo do Impetrante, ensejando a manutenção da sentença que concedeu a segurança pleiteada. 

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui expostos.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-12252