PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPI E ICMS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ENTRE BENEFICIÁRIOS DO MESMO REGIME FISCAL. NEGATIVA DO DETRAN-BA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO MÍNIMO DE ALIENAÇÃO AO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO ADIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME Reexame Necessário da sentença que concedeu a segurança em mandado impetrado por pessoa com deficiência contra ato do Diretor-Geral do DETRAN-BA, o qual negara a transferência de veículo adquirido com isenção de IPI e ICMS, sob o argumento de não ter transcorrido o prazo mínimo legal para a alienação. O Impetrante comprovou preencher os requisitos legais para a manutenção das isenções, apresentando autorizações expedidas pela Receita Federal do Brasil e pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a negativa do DETRAN-BA em efetuar a transferência de veículo adquirido por pessoa com deficiência, beneficiária das mesmas isenções fiscais do alienante, antes de decorrido o prazo mínimo previsto na legislação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 8.989/1995 (art. 6º) e o Convênio ICMS nº 38/2012 preveem o recolhimento dos tributos dispensados apenas quando o veículo é alienado, dentro do prazo legal, a pessoa que não satisfaça os requisitos para a fruição das isenções. Quando tanto o alienante quanto o adquirente são beneficiários do mesmo regime de isenção — e há comprovação de autorizações válidas da Receita Federal e da Secretaria da Fazenda Estadual (IDs 87651554 e 87651551) — não incide a regra de vedação à transferência antecipada. A negativa do DETRAN-BA, fundada em exigência indevida de cumprimento de prazo mínimo (ID 87651557), viola o direito líquido e certo do Impetrante e desconsidera a finalidade inclusiva das normas de isenção fiscal. Correta a sentença que determinou a realização da transferência e manutenção do registro do veículo em nome do Impetrante, porquanto demonstrado o preenchimento integral dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença confirmada em remessa necessária. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.989/1995, art. 6º; Convênio ICMS nº 38/2012, Cláusula Quinta, I; Decreto Estadual nº 13.780/2012, art. 264, XXXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária de nº 8002210-65.2024.8.05.0248. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, CONFIRMAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04-12252
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002210-65.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: LEANDRO LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s): FERNANDA DE OLIVEIRA SILVA
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Reexame Necessário da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador que concedeu a segurança pretendida por LEANDRO LOPES DE OLIVEIRA nos autos da ação mandamental impetrada em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, conforme a seguinte transcrição (ID 87653458): “[...] A concessão de isenções fiscais, como as de IPI e ICMS para a aquisição de veículos automotores, tem como objetivo facilitar o acesso a bens essenciais para pessoas que atendem a critérios específicos estabelecidos na legislação. No caso em questão, o impetrante comprovou que preenche os requisitos para aquisição de veículo com isenção de IPI, conforme a Lei nº 8.989/1995, e também faz jus à isenção de ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 38/12 e do art. 264, XXXIX do Decreto nº 13.780/2012. [...] As autorizações foram devidamente emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, com documentos já anexados aos autos. O direito à isenção dos tributos mencionados configura-se como direito líquido e certo do impetrante, uma vez que todos os requisitos legais para o benefício fiscal estão cumpridos. A legislação é clara ao determinar que, concedidas as isenções, não é devido o recolhimento dos tributos federais e estaduais na operação de venda do veículo. Assim, a negativa do DETRAN-BA em proceder ao registro de transferência do veículo, com a emissão do novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em nome do impetrante, representa violação ao seu direito líquido e certo. A exigência de tempo mínimo para a transferência não se aplica ao caso, pois o adquirente atende às condições legais para a fruição das mesmas isenções concedidas ao alienante. Dessa forma, confirmo a liminar concedida e CONCEDO A SEGURANÇA, de modo que o DETRAN deve manter o registro de propriedade do veículo em nome do impetrante. Sem custas. Sem honorários.” Ausentes recursos voluntários, os autos vieram a este Tribunal de Justiça apenas por força de Reexame Necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, conforme certidão de ID 87653530. Parecer da Procuradoria de Justiça pela desnecessidade de intervenção (ID 91213768). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002210-65.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: LEANDRO LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s): FERNANDA DE OLIVEIRA SILVA
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A Remessa Necessária deve ser conhecida, porquanto a sentença proferida neste feito está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma dos artigos 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. O Mandado de Segurança em questão é direcionado contra ato atribuído ao Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado da Bahia, referente a negativa de transferência de veículo adquirido pelo Impetrante, pessoa portadora de deficiência. O Impetrante sustenta, em síntese, que possui direito à isenção de IPI e ICMS para aquisição de veículo automotor, tendo adquirido um automóvel Fiat Mobi de terceiro igualmente beneficiário de isenção, motivo pelo qual bastaria a manutenção do referido benefício fiscal. Todavia, afirma que o DETRAN vinha obstando a transferência do bem, em afronta a seu direito líquido e certo. O Juízo de primeiro grau deferiu a liminar, “para determinar que a autoridade coatora, ou quem suas vezes fizer, realize, em até 05 dias, o registro de transferência do veículo de placa RPR7G13, Ano/Modelo 2023/2023, Código Renavam 01344222371, de acordo com a documentação apresentada pelo impetrante e em conformidade com as isenções de IPI e ICMS devidamente reconhecidas” (ID 87653421). Cientificado, o Estado da Bahia aduz que o DETRAN constitui autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria e procuradoria específica, razão pela qual não competiria à Procuradoria Geral do Estado representá-lo em juízo (ID 87653433). A autoridade apontada como coatora, ao prestar informações (ID 87653434), assevera que a impossibilidade de transferência decorre de culpa exclusiva do Impetrante, uma vez que todo o procedimento de transferência é de sua responsabilidade, inexistindo qualquer ingerência ou participação ativa do DETRAN no referido trâmite. Sobre o tema, a Lei nº 8.989/1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência, dispõe: “Art. 6º A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei que ocorrer no período de 2 (dois) anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)” A seu turno, no âmbito estadual, o Decreto nº 13.780/2012 (Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS) e o Convênio ICMS 38/2012 também disciplinam a matéria, nos seguintes termos: Decreto nº 13.780/2012: “Art. 264. São isentas do ICMS, podendo ser mantido o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações ou prestações: [...] XXXIX - nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, observados os critérios e procedimentos previstos no Conv. ICMS 38/12, sendo que:” Convênio ICMS 38/2012: “Cláusula quinta O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de: I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;” Da análise dos autos, observo que o Impetrante trouxe prova pré-constituída da “Autorização para Transferência de Veículo (com manutenção da isenção do IPI)”, emitida pela Receita Federal (ID 87651554), e autorização fornecida pela Secretaria da Fazenda Estadual, quanto à isenção de ICMS (ID 87651551). Outrossim, comprovou a negativa da transferência pelo Departamento Estadual de Trânsito, sob o fundamento de não cumprimento de tempo mínimo para transferência (ID 87651557). Todavia, consoante bem pontuado pelo Juízo de origem, “a exigência de tempo mínimo para a transferência não se aplica ao caso, pois o adquirente atende às condições legais para a fruição das mesmas isenções concedidas ao alienante”. É o que se depreende da leitura dos dispositivos legais acima elencados. O veículo fora adquirido pelo primeiro proprietário em 23/02/2023 (ID 87651552) e vendido ao Impetrante em 01/03/2024, ou seja, dentro dos limites temporais estabelecidos pela Lei nº 8.989/1995 e pelo Convênio ICMS 38/2012 – BA, restando incontroversa sua condição de pessoa portadora de deficiência, à luz das autorizações emitidas pela Receita Federal e pela Secretaria da Fazenda Estadual. Desse modo, resta configurada a violação ao direito líquido e certo do Impetrante, ensejando a manutenção da sentença que concedeu a segurança pleiteada. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui expostos. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-12252
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002210-65.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: LEANDRO LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s): FERNANDA DE OLIVEIRA SILVA
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA
VOTO