PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. APELANTE REQUEREU A IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS DA EXORDIAL, INCABÍVEL, ASSIM, TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. COMPORTAMENTO DA AUTORA DEMONSTRA ANUÊNCIA COM A CONTRATAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR SUA VONTADE MANIFESTADA POR SEUS ATOS. PROVA IMPOSSÍVEL DE SER PRODUZIDA PELO BANCO RÉU. ALEGAÇÕES REJEITADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055687-70.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA CERQUEIRA SANTOS e outros e como apelada BANCO FICSA S/A. e outros. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055687-70.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CERQUEIRA SANTOS e outros
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, IGOR CEZAR SANTOS FADIGAS, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, IGOR CEZAR SANTOS FADIGAS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA CERQUEIRA SANTOS, autora de ação declaratória de inexistência de débito contra instituição financeira, em face de acórdão que julgou apelações simultâneas, reformando a sentença apelada para dar provimento à apelação do réu, julgando totalmente improcedente o pedido autoral, e negando provimento à apelação da autora. Em suas razões, alega a autora que o acórdão embargado incorreu em omissões, contrariedades, obscuridades e erro material. Sobre as omissões, sustenta que o acórdão foi omisso ao julgar a lide de forma extra petita, já que em tese não teria nenhum pedido de reforma para improcedência total da sentença; que o acórdão foi omisso ao considerar “irrelevante” os laudos da perícia grafotécnica; que o acórdão foi omisso ao não considerar jurisprudências obrigatórias do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente as Súmulas 479 e 297, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e determina a aplicação do CDC aos contratos bancários, respectivamente, por último, que o acórdão foi omisso ao não considerar as condições pessoais fáticas específicas de hipervulnerabilidade da autora, como o fato de ser idosa, marisqueira e de baixa instrução. Sobre as contradições, afirma que teria havido contradição interna quando o acórdão reconhece a discussão acerca da veracidade da assinatura da autora, mas posteriormente considera a questão irrelevante pelo fato de haver uma convalidação implícita do contrato. Segundo a embargante, não poderia haver convalidação posterior de contrato inexistente e, portanto, nulo de pleno direito. Além disso, aduz que haveria contradição no que tange ao ônus da prova aplicado, já que teria havido inversão do ônus probatório na origem e o acórdão reconheceu como sendo da embargante o ônus de apresentar documentação de pagamentos. Alega que existe obscuridade no julgamento do acórdão pois não explica como a mera permanência de um valor em conta levaria à conclusão de que a autora anuiu tacitamente com o contrato. Por último, entende como erro material a consideração da ausência de colação dos extratos dos meses de novembro e dezembro pela autora como indício de comportamento desfavorável a ela, já que o ônus de trazer tais documentos é do banco. O único motivo pelo qual a autora não teria trazido tais documentos teria sido a dificuldade de acesso a eles, fato que levou inclusive à autora requerer que o banco trouxesse tais documentos. Intimado a contrarrazoar, o banco defende, preliminarmente, a inadequação da via eleita para questionamento do acórdão, haja vista o acórdão não ter incorrido em nenhum dos vícios elencados pelo art. 1022 do Código de Processo Civil (CPC) para oposição de embargos. No mérito, entende pela manutenção do acórdão recorrido, que não incorreu em nenhum vício a decisão recorrida e que os presentes embargos são de natureza meramente protelatória. É o relatório. Restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento colegiado. Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055687-70.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CERQUEIRA SANTOS e outros
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, IGOR CEZAR SANTOS FADIGAS, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, IGOR CEZAR SANTOS FADIGAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto, é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque o presente recurso não exige preparo. De início, acerca da alegação de suposta omissão que teria acarretado em uma decisão extra petita, esta não merece prosperar. Em que pese não conste ao final da peça recursal o pedido específico de improcedência, o apelante (Banco C6 Consignado SA) ao iniciar sua peça recursal expressamente promove o requerimento de improcedência total da ação. Leia-se ipsis litteris: “O presente recurso há de ser provido, reformando o decisum vergastado para, no mérito, afastar condenação imposta à parte apelante, reconhecendo a improcedência dos pleitos da exordial e condenando a parte apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais” Dessa forma, como se observa do trecho do recurso da instituição financeira, foi expressamente requerido pelo apelante a “a improcedência dos pleitos da exordial”, ou seja, não há que se falar em julgamento extra petita do acórdão, haja vista a expressa solicitação do apelante por tal prestação jurisdicional. Destaque-se ainda que não é necessária uma exaustiva argumentação do apelante para que um pedido seja apreciado, tampouco qualquer indicação de dispositivo normativo, bastando haver o requerimento da pretensão recursal para que a matéria seja devolvida ao Tribunal e este possa realizar seu julgamento. Prosseguindo, no que se refere às alegações de omissões e contradições acerca da desconsideração dos laudos da perícia grafotécnica, estas também não possuem fundamento. A tese firmada por esta 4° Câmara Cível é de que a perícia grafotécnica perde a relevância e deve ser desconsiderada quando posteriormente sobrevém comportamento que indica a anuência com o contrato. Em termos específicos, a validade da assinatura no instrumento contratual deixa de ser relevante quando posteriormente existem elementos ou indícios aferidos pelo comportamento da pessoa que indiquem a manifestação de vontade dela de anuir e consentir com a celebração do negócio jurídico, mesmo porque a assinatura não é o único meio pelo qual a parte pode exprimir sua vontade. Assim sendo, como já disposto no acórdão embargado, inúmeros são os indícios comportamentais por parte da embargante que revelam sua vontade em anuir com o contrato. Por exemplo, a ausência de apresentação de vontade de estornar o dinheiro descoberto em sua conta pessoal proveniente do empréstimo. Inclusive, ao ser sentenciada a compensar os valores com a condenação em danos morais, escolheu por questionar e insurgir-se contra o comando judicial. Não se trata, assim, de convalidação posterior, mas de verdadeiro ato posterior de manifestação de vontade e, consequentemente, de celebração do contrato, circunstância diversa, portanto, daquela disposta no art. 169 do CC. Nesse sentido, independentemente da existência ou não de prévio instrumento contratual nulo, o comportamento da autora posteriormente, a partir de uma análise sob a ótica do princípio da boa-fé contratual, é de que houve posterior manifestação de anuência e deliberada vontade de consentir com a celebração do contrato, tendo em vista um rol de práticas efetuadas pela parte que apontam para isso. Pontue-se, também, que os laudos de perícia grafotécnica não vinculam o juízo a os acatarem, eles podem servir como elemento de convencimento, mas não possuem condão para vincular a decisão final do juízo. Considerando o já exposto, não é possível observar nenhuma obscuridade no acórdão ao ter firmado tese de anuência posterior e implícita da autora com a celebração do negócio jurídico. Ainda que não tenha havido assinatura da autora no instrumento contratual, posteriormente a autora optou por anuir com a celebração do negócio jurídico ao: acatar os valores em sua conta; não se prontificar a realizar a devolução dos valores; incorrer em mora de 7 meses contados do recebimento dos valores em conta para ingressar com a ação em juízo; não apresentar os extratos posteriores ao do mês em que admitiu o pagamento do primeiro empréstimo. No que se refere à alegação voltada à suposta não consideração dos aspectos fáticos que rondam a personalidade da autora, como o fato de ser idosa, marisqueira, de baixa instrução, cumpre afirmar que, embora sopesados na formação do juízo, não são capazes de afastar o comportamento autoral que a prejudica. Embora o CDC e as normas protetivas do Estatuto do Idoso confiram proteção ao idoso, é preciso destacar que o idoso possui plena autonomia e é legalmente capaz. Nesse sentido, é preciso analisar seus comportamentos a partir de uma ótica de plena consciência acerca das decisões e posturas adotadas. Não podem normas de proteção ser utilizadas como pretexto para impor uma presunção absoluta dos fatos narrados pela parte, quando seu comportamento demonstra justamente o contrário. Ainda, acerca da suposta contradição referente à exigência incabida da produção da prova e sobre o erro material que versa sobre a mesma matéria, não são procedentes tais afirmações. De fato, o ônus da prova foi invertido pelo juízo de primeiro grau para determinar ao banco a regra da apresentação de provas. Entretanto, no caso concreto, a prova se trata da apresentação dos extratos da conta pessoal da autora no Banco Caixa, conta na qual recebeu o primeiro empréstimo. Posto isso, em que pese a regra de produção da prova possa ser atribuída ao banco, trata-se aqui de prova impossível de produção pelo banco réu (BANCO FICSA) – que é diverso da Caixa Econômica –, já que somente a autora possui acesso a seus extratos. O banco réu apresentou os documentos de TEDs de ambas as transferências, fato que lhe era possível provar. A autora afirma que teve dificuldades em acessar os extratos dos meses subsequentes, entretanto, não apresenta prova de nenhuma resistência do Banco Caixa em apresentar tais documentos. Aliás, alegação também duvidosa, haja vista ter tido acesso a extratos de meses mais antigos. O razoável é se inferir que se possuiria mais dificuldade em acessar extratos de meses mais antigos. Ante o exposto, voto para REJEITAR os presentes embargos de declaração. Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator 21
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055687-70.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CERQUEIRA SANTOS e outros
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, IGOR CEZAR SANTOS FADIGAS, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, IGOR CEZAR SANTOS FADIGAS
VOTO