PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000727-11.2021.8.05.0052
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):  
APELADO: MG OLIVEIRA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Advogado(s):GISLENE PAOLA BARROS NASCIMENTO, WALTER BRAZ VIEIRA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OBRA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE QUADRAS POLIESPORTIVAS. EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, INSUFICIÊNCIA DE PROVA ESCRITA E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REJEIÇÃO. TERMO DE RECEBIMENTO DA OBRA SUBSCRITO POR ENGENHEIRO CIVIL LOTADO NA SECRETARIA DE OBRAS. SERVIDOR ESTATUTÁRIO COMPETENTE PARA O ATO. VALIDADE. PROVA SUFICIENTE. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pelo Município de Casa Nova contra sentença que rejeitou os embargos à ação monitória e julgou procedente o pedido formulado por MG Oliveira Construções e Serviços Ltda., constituindo título executivo judicial no valor de R$ 124.331,87, referente a contrato administrativo de construção de duas quadras poliesportivas cobertas, celebrado em 2012, com base em notas fiscais eletrônicas, memória de cálculo e Termo de Recebimento da Obra. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, diante do indeferimento tácito do pedido de dilação probatória formulado nos embargos monitórios; (ii) saber se o Termo de Recebimento da Obra subscrito por engenheiro civil lotado na Secretaria de Obras do Município constitui prova escrita válida e suficiente para embasar a ação monitória; (iii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova; e (iv) definir o regime jurídico dos encargos moratórios aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente documental e o embargante não indica, de forma concreta, quais provas pretendia produzir nem demonstra o potencial impacto de sua produção no resultado do julgamento. A alegação genérica de dificuldade na localização de arquivos administrativos em razão de transição de gestão não tem aptidão para impor a reabertura da instrução processual. 4 - O Termo de Recebimento da Obra não é documento apócrifo. Foi subscrito pelo Engenheiro Civil Carlos Atau C. Rodrigues, servidor público estatutário do Município de Casa Nova, admitido em 2007 e lotado na Secretaria de Obras, conforme portal de transparência municipal, o que lhe confere competência técnica e funcional para atestar o recebimento do equipamento público. O art. 73 da Lei nº 8.666/1993 atribui o recebimento provisório ao responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, cargo compatível com a função exercida pelo subscritor do documento. Eventual ausência de timbre oficial ou número de protocolo constitui irregularidade de somenos, insuficiente para infirmar a força probante do ateste lavrado por agente público competente. 5 - Confirmada a validade do Termo de Recebimento, o conjunto probatório — notas fiscais eletrônicas (NFSe nº 92 e nº 95), memória de cálculo e referido termo — atende com sobra ao requisito de prova escrita sem eficácia de título executivo exigido pelo art. 700 do CPC para o ajuizamento da ação monitória, inclusive contra a Fazenda Pública (art. 700, §6º, do CPC). 6 - Nos embargos monitórios, incumbe ao embargante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor (CPC, art. 702, §1º, c/c art. 373, II). O Município não produziu qualquer prova de pagamento, nota de empenho liquidada ou documento que contrariasse a prova da apelada, de modo que não se verificou inversão do ônus probatório, mas sua correta aplicação. 7 - A sentença fixou genericamente os encargos moratórios, impondo adequação de ofício. Aplica-se: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês do termo inicial da mora até 08/12/2021, conforme Tema 810 da Repercussão Geral do STF; SELIC exclusiva de 09/12/2021 até agosto de 2025, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 e do Tema 905 do STJ; e IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitados à SELIC, a partir de setembro de 2025, conforme EC nº 136/2025 e Provimento CNJ nº 207/2025. 

IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento, com adequação de ofício dos encargos moratórios. 

  

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000727-11.2021.8.05.0052, sendo parte Apelante MUNICÍPIO DE CASA NOVA e parte Apelada MG OLIVEIRA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000727-11.2021.8.05.0052
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):  
APELADO: MG OLIVEIRA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Advogado(s): GISLENE PAOLA BARROS NASCIMENTO, WALTER BRAZ VIEIRA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE CASA NOVA contra sentença (ID. 104703402) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova, que rejeitou os embargos à ação monitória opostos pelo ora apelante e julgou procedente o pedido monitório, constituindo título executivo judicial em favor de MG OLIVEIRA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA no valor de R$ 124.331,87 (cento e vinte e quatro mil, trezentos e trinta e um reais e oitenta e sete centavos), acrescido de atualização monetária e juros legais até o efetivo pagamento, além de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação, com determinação de remessa necessária. 

Em suas razões recursais (ID. 104703406), o apelante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso, esclarecendo que a sentença foi publicada em 13 de janeiro de 2026 e que, em razão do prazo em dobro assegurado à Fazenda Pública pelo art. 183 do CPC, o apelo foi tempestivamente interposto em 10 de março de 2026. Afirma ainda o cabimento do recurso, destacando a isenção do preparo por força do art. 1.007, §1º, do CPC. 

No mérito, argui, em primeiro lugar, cerceamento de defesa decorrente do indeferimento tácito do pedido de dilação probatória formulado nos embargos monitórios. Relata que, ao se defender, o Município expôs dificuldade concreta em localizar os documentos pertinentes ao Contrato nº 951/2012 e aos supostos pagamentos de 2016, em razão de mudanças administrativas e de sistemas de gestão documental ocorridas na transição de gestões entre 2016 e 2017.  

Diante disso, requereu a suspensão do feito ou, subsidiariamente, a concessão de prazo adicional para aprofundar as buscas internas. Sustenta que o juízo de primeiro grau ignorou completamente esse pleito e proferiu julgamento antecipado da lide sem qualquer despacho saneador, tratando questão de contrato administrativo de obra pública como se fosse simples cobrança entre particulares, em violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Conclui que o indeferimento tácito do pedido de produção de provas configura error in procedendo que acarreta nulidade absoluta da sentença. 

Prossegue arguindo, em segundo lugar, a insuficiência da prova escrita que instruiu a ação monitória. Argumenta que, no âmbito do direito administrativo, a nota fiscal possui natureza tributária e não se confunde com o ato administrativo de ateste e recebimento, sendo insuficiente, por si só, para comprovar a regular execução de obra pública.  

Acrescenta que a liquidação da despesa, exigida pelo art. 63 da Lei nº 4.320/64, pressupõe a verificação formal da contraprestação pelo credor, com documentos comprobatórios da entrega e aceitação do objeto pelo ente público. Impugna especificamente o "Termo de Recebimento da Obra" (ID. 112186068), qualificando-o como documento apócrifo, sem assinatura de autoridade competente, sem timbre oficial, sem número de protocolo e sem observância das formalidades previstas no art. 73 da Lei nº 8.666/93 para o recebimento de obras e serviços públicos.  

Cita julgados de tribunais estaduais e do STJ em suporte à tese de que notas fiscais desacompanhadas de comprovante de entrega ou recebimento são insuficientes para embasar ação de cobrança. 

Em terceiro lugar, aponta inversão indevida do ônus da prova, alegando que a sentença partiu da premissa de que a dívida era incontroversa e transferiu ao Município o ônus de provar fato extintivo (pagamento), antes mesmo que a apelada se desincumbisse do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em violação ao art. 373, I, do CPC.  

Sustenta que cabia à apelada comprovar a regular execução da obra e seu recebimento formal e válido pela Administração, e que, diante da impugnação específica formulada nos embargos, a ausência de provas robustas deveria ter conduzido à improcedência do pedido monitório. 

Por fim, subsidiariamente, impugna a fixação genérica dos encargos moratórios, requerendo que sejam aplicados a partir da citação e segundo o regime jurídico próprio das dívidas da Fazenda Pública: IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Tema 810 do STF. 

Pede, em caráter principal, a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação monitória; subsidiariamente, a anulação por cerceamento de defesa com retorno dos autos à origem para instrução; em caráter ainda mais subsidiário, a reforma parcial para adequação dos encargos moratórios; e, em qualquer hipótese, a inversão dos ônus de sucumbência. 

Em contrarrazões (ID. 104703410), a apelada requer a manutenção integral da sentença. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, sustenta que o Município foi regularmente citado, apresentou embargos e teve plena oportunidade de produzir provas, não havendo violação ao contraditório.  

Afirma que a dificuldade interna para localizar documentos administrativos não pode ser imputada ao Poder Judiciário nem à parte autora, que aguarda há anos pelo pagamento da contraprestação, e que o Município não indicou prova concreta a produzir, limitando-se a alegações genéricas, o que autorizava o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC.  

No mérito, defende a suficiência do conjunto probatório, composto por notas fiscais, memória de cálculo e termo de recebimento da obra, argumentando que a ação monitória não exige prova plena, bastando prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC. Rechaça a alegada irregularidade do termo de recebimento por se tratar de inovação recursal e aduz que, ainda que houvesse vício formal, a obra foi efetivamente executada e trouxe benefício direto à Administração, prevalecendo a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).  

Quanto aos encargos moratórios, sustenta que a mora decorreu do inadimplemento contratual após a entrega da obra, e não da citação, e aponta como regime aplicável: IPCA-E mais juros da poupança até 08/12/2021; SELIC a partir da EC nº 113/2021; e SELIC como índice único desde 01/07/2024, por força da Lei nº 14.905/2024.  

Requer a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC. 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

  

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

  

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora 

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000727-11.2021.8.05.0052
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):  
APELADO: MG OLIVEIRA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Advogado(s): GISLENE PAOLA BARROS NASCIMENTO, WALTER BRAZ VIEIRA DA SILVA

 

VOTO

 

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Casa Nova contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido formulado por MG Oliveira Construções e Serviços Ltda., constituindo título executivo judicial no valor de R$ 124.331,87. 

Na origem, a apelada ingressou com ação monitória postulando a cobrança de valores devidos pela execução de contrato administrativo de construção de duas quadras poliesportivas cobertas com vestiário, celebrado em 2012, instruindo a inicial com notas fiscais eletrônicas (NFSe nº 92 e nº 95, emitidas em 2016), memória de cálculo e Termo de Recebimento da Obra (ID. 104703388). O Município opôs embargos monitórios sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da prestação dos serviços, a invalidade do termo de recebimento e dificuldades na localização de documentos internos, sem apresentar, contudo, prova de pagamento. O juízo a quo rejeitou os embargos, reconhecendo a idoneidade da prova documental apresentada pela apelada e a ausência de impugnação fundamentada por parte do ente público. 

Irresignado, o Município interpôs o presente recurso pugnando, em caráter principal, pela reforma integral da sentença para julgamento de improcedência da ação monitória, e, subsidiariamente, pela anulação por cerceamento de defesa ou pela correção dos encargos moratórios. 

A controvérsia recursal cinge-se a: (i) existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento tácito do pedido de dilação probatória; (ii) suficiência da prova escrita produzida pela apelada, com especial atenção à validade do Termo de Recebimento da Obra; (iii) distribuição do ônus da prova; e (iv) regime jurídico dos encargos moratórios aplicáveis à Fazenda Pública. 

I. Da ausência de cerceamento de defesa 

A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento. 

O julgamento antecipado da lide, longe de configurar nulidade, é não apenas permitido como imposto pelo art. 355, I, do CPC sempre que a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo também de fato, não houver necessidade de produção de outras provas.  

No caso concreto, a controvérsia girava em torno da suficiência dos documentos já juntados aos autos para comprovar a prestação do serviço e a exigibilidade do crédito — questão eminentemente documental, que dispensava a abertura de instrução oral ou pericial. 

O Município, em seus embargos monitórios, não indicou prova específica a produzir nem demonstrou, concretamente, quais documentos buscava e de que modo sua produção poderia reverter o quadro probatório.  

A simples alegação de dificuldade de localização de arquivos em razão de transição de gestão, sem a identificação precisa dos documentos faltantes e de seu conteúdo potencial, não tem aptidão para impor ao juízo a abertura de prazo probatório suplementar. Trata-se de ônus que incumbe ao próprio ente público, detentor de seus registros administrativos. 

Ademais, o direito ao contraditório e à ampla defesa foi plenamente observado: o Município foi citado, apresentou embargos, ofereceu impugnação — e não trouxe, nesse prazo, qualquer comprovante de pagamento ou documento que afastasse a pretensão da credora. Não há, portanto, nulidade a declarar. 

Preliminar rejeitada. 

II. Da suficiência da prova escrita e da validade do Termo de Recebimento da Obra 

A tese central do apelante reside na alegada invalidade do Termo de Recebimento da Obra (ID. 104703388), por ser, segundo aduz, documento apócrifo, sem assinatura de autoridade competente e sem observância das formalidades do art. 73 da Lei nº 8.666/93. 

O argumento não prospera. 

O Termo de Recebimento da Obra foi subscrito pelo Engenheiro Civil Carlos Atau C. Rodrigues.  

A consulta ao portal de transparência do Município de Casa Nova (https://transparencia.fatorsistemas.com.br/dados/folhapag.php?id=pm_casanova) revela que Carlos Atau C. Rodrigues é engenheiro civil e servidor público estatutário do Município apelante, admitido em 2007 e lotado na Secretaria de Obras.  

Nessa condição, detinha competência técnica e funcional para atestar o recebimento do equipamento público em questão, dada a natureza da obra — construção de quadras poliesportivas — e sua lotação no órgão municipal responsável pela fiscalização e recebimento de obras públicas. 

Não se exige, para a validade do ateste de recebimento de obra pública, a assinatura pessoal do Prefeito ou do Secretário da pasta. O art. 73 da Lei nº 8.666/93 prevê que o recebimento provisório é efetuado pelo "responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato" e o definitivo por "servidor ou comissão designada pela autoridade competente".  

O engenheiro civil lotado na Secretaria de Obras, servidor estável do Município há quase uma década à época dos fatos, enquadra-se com precisão na figura do responsável técnico pelo acompanhamento da obra, sendo plenamente apto a subscrever o respectivo termo de recebimento. 

A impugnação do apelante, portanto, ataca a formalidade do documento sem considerar a qualidade funcional de quem o assinou. O documento não é apócrifo — está subscrito por servidor público identificado, com vínculo estatutário e atribuição compatível. Eventual ausência de timbre oficial ou número de protocolo constitui irregularidade de somenos, incapaz de infirmar a força probante do ateste lavrado por agente público competente. 

Confirmada a validade do Termo de Recebimento, o conjunto probatório da apelada revela-se robusto e suficiente para os fins da ação monitória: notas fiscais eletrônicas correspondentes às medições finais da obra (NFSe nº 92 e nº 95), memória de cálculo discriminando os gastos com material e mão de obra, e o referido Termo de Recebimento atestando a conclusão e entrega das quadras poliesportivas em conformidade com as especificações do instrumento convocatório (ids. 104703383/104703388).  

A prova escrita, embora não dotada de eficácia de título executivo, é mais do que suficiente para aparelhar a ação monitória, nos exatos termos do art. 700, caput, do CPC, que exige tão somente "prova escrita sem eficácia de título executivo". 

Esta Câmara já se pronunciou no sentido de se reconhecer o título quando a prova apresentada for suficiente: 

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS À FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À MONITÓRIA. INÉRCIA DO MUNICÍPIO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que, em Ação Monitória, julgou procedentes os pleitos autorais e constituiu título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, com obrigação de pagar a quantia de R$ 6.480,00, acrescida de juros e correção monetária na forma contratada, em razão da inércia do réu que não efetuou o pagamento nem opôs embargos à monitória. II. Questão em discussão 2. São essas as questões em discussão: (i) saber se ocorreu preclusão consumativa da matéria de defesa em razão da não apresentação de embargos monitórios pelo Município; (ii) saber se a prova documental apresentada pela Apelada é suficiente para embasar a ação monitória e se a despesa pública observou os princípios da legalidade e moralidade administrativa; (iii) saber se os juros de mora e correção monetária devem ser aplicados na forma contratada ou segundo as regras da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iv) saber se os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com o art. 85, §3º, do CPC; e (v) saber se há litigância de má-fé por parte do Apelante. III. Razões de decidir 3. A preclusão da matéria de defesa não se aplica de forma absoluta quando o polo passivo é a Fazenda Pública, especialmente em matérias de ordem pública que tangenciam a legalidade e moralidade da despesa pública, pois o princípio da indisponibilidade do interesse público veda que a mera inércia processual equivalha a renúncia ou confissão de dívida, devendo o Judiciário fiscalizar os atos da Administração. 4. A prova documental apresentada pela Apelada, consistente em Edital de licitação, contrato formal, aditivo, Ordem de Fornecimento, Empenho e Nota Fiscal assinada por funcionário público competente, demonstra a regularidade administrativa da contratação e a efetiva entrega dos produtos, sendo suficiente para embasar a ação monitória e afastar a tese de irregularidade da despesa pública. 5. A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu que nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve incidir, de forma única até o efetivo pagamento, o índice da taxa SELIC acumulado mensalmente, vedando a cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora, de modo que, a partir de 9 de dezembro de 2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC. 6. Os honorários advocatícios em causas contra a Fazenda Pública devem observar estritamente os percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC, calculados sobre o valor da condenação, impondo-se sua fixação em 20% sobre o valor de R$ 6.480,00, devidamente atualizado. 7. A litigância de má-fé pressupõe dolo processual e intenção inequívoca de tumultuar o processo ou alterar a verdade dos fatos, não se configurando pela mera sucumbência ou interposição de recurso com argumentos que buscam a proteção do patrimônio público e a observância de princípios administrativos, tratando-se de exercício legítimo do direito de defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Município de Chorrochó condenado aos honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação, em razão do princípio da causalidade. Tese de julgamento: '1. A preclusão da matéria de defesa não se aplica de forma absoluta à Fazenda Pública quando envolver matérias de ordem pública relacionadas à legalidade e moralidade da despesa pública, podendo o Tribunal examinar os argumentos sobre regularidade do processo administrativo mesmo diante da inércia em primeiro grau. 2. Nota fiscal acompanhada de Edital de licitação, contrato, Ordem de Fornecimento, Empenho e comprovante de recebimento assinado por funcionário público constitui prova escrita suficiente para ação monitória contra a Fazenda Pública. 3. A partir de 9 de dezembro de 2021, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para correção monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, vedada a cumulação com outros índices. 4. Os honorários advocatícios em causas contra a Fazenda Pública devem ser fixados em estrita observância ao art. 85, §3º, do CPC, calculados sobre o valor da condenação. 5. A interposição de recurso pela Fazenda Pública com argumentos voltados à proteção do patrimônio público e observância de princípios administrativos constitui exercício legítimo do direito de defesa, não configurando litigância de má-fé.'" 

(Apelação/Reexame Necessário 8000578-32.2023.8.05.0056, Rel(a). Des(a). Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 20/02/2026) 

Registre-se, por oportuno, que o art. 700, §6º, do CPC expressamente admite o rito monitório contra a Fazenda Pública, afastando qualquer óbice de ordem procedimental à pretensão da apelada. 

III. Da distribuição do ônus da prova 

Não há inversão indevida do ônus da prova na sentença recorrida. 

Nos embargos monitórios, o ônus probatório incumbe ao embargante, que deve demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, nos termos do art. 702, §1º, do CPC c/c art. 373, II, do CPC.  

Ao opor embargos sustentando que não houve regular execução da obra e que o crédito é inexigível, o Município assumiu o encargo de provar esses fatos extintivos ou impeditivos — e dele não se desincumbiu, sequer apresentando indício de pagamento, nota de empenho liquidada ou qualquer elemento documental que contradissesse a prova da apelada. 

A apelada, por sua vez, demonstrou o fato constitutivo de seu direito com a prova escrita que instrui a inicial — notas fiscais, memória de cálculo e termo de recebimento subscrito por servidor competente. A partir desse conjunto documental, era do Município o ônus de desconstituí-lo, ônus do qual não se desincumbiu. 

A sentença, ao rejeitar os embargos por ausência de prova de pagamento ou de impugnação fundamentada da prestação, não inverteu o ônus probatório — aplicou-o corretamente. 

IV. Dos encargos moratórios 

A sentença fixou genericamente a atualização monetária e os juros legais, sem especificação de índices, o que impõe a adequação de ofício pelo tribunal para aplicação do regime jurídico vigente. 

Cuida-se de condenação da Fazenda Pública municipal em matéria de natureza contratual não tributária. O termo inicial dos encargos moratórios é a data do inadimplemento contratual, isto é, o vencimento das obrigações representadas pelas notas fiscais emitidas em 2016, uma vez que, tratando-se de obrigação contratual com prazo certo de pagamento, a mora da Fazenda Pública constitui-se automaticamente pelo inadimplemento, independentemente de interpelação ou citação judicial. 

Quanto ao regime de atualização, aplica-se o seguinte escalonamento, ex officio: 

Do termo inicial até 08/12/2021, incide correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês (juros da caderneta de poupança), conforme a tese firmada pelo STF no Tema 810 da Repercussão Geral. 

A partir de 09/12/2021, com a promulgação da EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, que unifica correção monetária e juros de mora para as condenações da Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da referida emenda e do entendimento consolidado pelo STJ no Tema 905. 

A partir de setembro de 2025, em observância à EC nº 136/2025 e ao Provimento CNJ nº 207/2025, o regime de atualização do débito na fase pré-requisitório passa a ser IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitado ao montante da SELIC, até a inscrição em precatório ou RPV. 

  

V. Dispositivo 

Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em seus fundamentos essenciais, com a adequação de ofício do regime de atualização monetária e juros de mora, que deverão observar: (i) IPCA-E mais juros de 0,5% ao mês, do termo inicial até 08/12/2021; (ii) SELIC exclusiva de 09/12/2021 até agosto de 2025; (iii) IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitados à SELIC, a partir de setembro de 2025, nos termos da EC nº 136/2025 e do Provimento CNJ nº 207/2025.  

  

  

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

  

  

  

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora