PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso. 2. A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com o conteúdo do acórdão, não havendo omissão quanto à análise da autonomia universitária, legalidade do reajuste ou dos danos morais. 3. É pacífico o entendimento de que não se acolhem embargos de declaração com a exclusiva finalidade de prequestionamento quando ausentes os vícios legais. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração, opostos nos autos da Apelação Cível nº 8003976-71.2024.8.05.0146, da Quarta Câmara Cível, sendo embargante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA e embargado MATHEUS CARVALHO SILVA COSTA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003976-71.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: MATHEUS CARVALHO SILVA COSTA
Advogado(s):DIOGO GIESTA SOARES, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA, FELIPE GIESTA ROMANO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante Aduz a embargante (ID 83866672), em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, apontando: a) omissão quanto à autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal; b) contradição relativa à condenação por danos morais, diante do alegado exercício regular de direito (art. 188, I, do CC); c) omissão quanto à análise da planilha de custos; e d) necessidade de pré-questionamento de dispositivos legais e constitucionais. Certidão ID 85561092 atesta a ausência de manifestação da parte embargada. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003976-71.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: MATHEUS CARVALHO SILVA COSTA
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA, FELIPE GIESTA ROMANO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, a pretensão não merece acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A alegada omissão quanto à autonomia universitária foi adequadamente enfrentada. O acórdão analisou a legalidade do reajuste das mensalidades escolares à luz da Lei 9.870/99, reconhecendo a ausência de comprovação idônea quanto ao aumento dos custos operacionais. O fundamento foi claro e suficiente, ainda que não tenha havido menção expressa ao art. 207 da Constituição Federal. No tocante à suposta contradição relativa aos danos morais, não se verifica antinomia entre os fundamentos e a conclusão adotada. A responsabilidade civil da instituição foi reconhecida com base na conduta abusiva e na falha na prestação do serviço educacional. A tentativa da embargante revela mera insurgência contra o mérito do julgado, incompatível com a via eleita. Igualmente, a alegação de omissão quanto à planilha de custos não se sustenta. O voto condutor enfrentou o argumento, pontuando inconsistências nos dados apresentados, o que comprometeu a credibilidade dos documentos e fundamentou a conclusão pela ilegalidade do reajuste. Quanto ao pré-questionamento, não se acolhem embargos de declaração com essa finalidade exclusiva quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: “Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. 2. Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.” (TJ-PR - ED: 0009713-17.2019.8.16.01941, Rel. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 12/03/2023) Portanto, ainda que os dispositivos invocados não tenham sido expressamente mencionados, a matéria foi analisada sob fundamento suficiente, o que é bastante para eventual interposição de recursos excepcionais. Registra-se, por fim, que os embargos, ao reiterarem teses já enfrentadas no acórdão, sem apontar vícios reais, revelam caráter manifestamente protelatório, podendo ensejar, em caso de reiteração, a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER os embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD5)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003976-71.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: MATHEUS CARVALHO SILVA COSTA
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA, FELIPE GIESTA ROMANO
VOTO