PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031125-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEOJANE SANTOS DE SOUSA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO. SEGURO DPVAT. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que designou médico como perito em ação de cobrança de indenização securitária decorrente do seguro DPVAT.

2. Agravante que impugna a designação sob o fundamento de que o médico apontado é oftalmologista e que haveria necessidade de nomeação de ortopedista ou traumatologista para avaliação do grau de invalidez cuja definição é necessária para o julgamento da causa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Definir se é necessária especialização específica em ortopedia ou traumatologia para que o médico atue como perito em ações indenizatórias decorrentes do seguro DPVAT

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Qualquer médico tem aptidão técnica para atuar como perito em ações indenizatórias pelo seguro DPVAT, tanto que a Lei Federal nº 12.842/2013 ao dispor no seu art. 4º, XII que é atividade privativa do médico a "realização de perícia médica e exames médico-legais", não restringe esta atuação a alguma das diversas especialidades desta profissão.

5. O fato de o médico apontado como perito ter especialização em oftalmologia não o descredibiliza a realizar exame sobre possíveis debilidades corporais da vítima do acidente, sobretudo porque além da formação em medicina e da especialização em oftalmologia, o profissional também tem especialização em medicina legal e perícias médicas, circunstância expressamente pontuada na decisão monocrática e simplesmente ignorada nesse agravo.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso conhecido e não provido.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031125-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEOJANE SANTOS DE SOUSA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEOJANE SANTOS DE SOUSA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8019082-28.2021.8.05.0001, por ela promovido contra a COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA.

A ação de origem tem por objeto a cobrança de indenização securitária decorrente do seguro DPVT.

O juízo do primeiro grau designou o médico Danilo Barreto Souza como perito e estabeleceu a data para realização do exame.

O agravante argumenta que, iniciada a fase de instrução processual, pleiteou pela realização de perícia por perito especialista na área de ortopedia, porém o Juízo de origem não entendeu pela necessidade da prova pericial com especialista e nomeou o expert Danilo Barreto, oftalmologista, para o referido trabalho.

Sustenta que, apesar de habilitado para exercer a medicina, o perito nomeado não é especialista na área de ortopedia, razão pela qual formulou impugnação à referida nomeação, requerendo a substituição do perito por profissional especialista na área de ortopedia/traumatologia.

Alega que o Juízo de origem, ao julgar a impugnação à nomeação do perito, deixou de observar que é necessário um perito especialista para avaliar os danos demonstrados, fundamentando-se na premissa de que "a especialidade necessária aos exames de diagnóstico é exclusivamente a condição de médico, não sendo indispensável ao ato a residência profissional em especialidade correspondente à condição do periciando", esclarecendo às partes que a decisão não seria objeto de reconsideração.

Contesta que o simples fato do perito nomeado pelo juízo ser de confiança do magistrado não é suficiente para que o profissional exerça sua atuação, sustentando não haver alicerce legal para a afirmação de que basta o profissional ser médico para realizar a perícia. Argumenta que dentro da medicina existem inúmeras especialidades, não se podendo crer que um cardiopata, por exemplo, tenha a mesma qualidade de diagnóstico se avaliado por um oftalmologista, área distinta de sua enfermidade.

Invoca o art. 9º, §2º, da Resolução 233, de 13 de julho de 2016, que dispõe sobre a necessidade da observação do critério de profissional especialista do objeto da perícia, sustentando que o juiz deve observar o critério equitativo de nomeação em se tratando de profissionais da mesma especialidade.

Assevera que a especialidade em ortopedia/traumatologia é essencial para a correta análise dos danos causados, sendo necessária a reforma da decisão agravada.

Argumenta que a afirmação de que foi facultada a nomeação de assistente técnico foge totalmente à realidade fática de lides dessa matéria, apenas favorecendo a seguradora, pois a maioria maciça dos autores de lides acerca de seguro DPVAT são hipossuficientes tanto financeiramente quanto em nível de escolaridade, não tendo condições de arcar com a contratação de assistente técnico para comparecer à perícia.

Sustenta que as funções para as quais se pretendia avaliar (membros superiores e inferiores) exigem conhecimento técnico específico em ortopedia/traumatologia, na medida em que o agravante se submeteu a uma cirurgia que deu origem à lide principal. Defende que, apesar da decisão sobre substituição de perito não constar expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, o recurso deve ser recebido e admitido em observância aos termos do Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no Recurso de Apelação".

Argumenta que, reconhecendo-se a necessidade de substituição do perito, toda a fase de prova pericial deverá ser repetida, causando maior demora na solução da lide e prejuízos às partes que não terão a possibilidade de ver a questão médica devidamente avaliada por profissional habilitado e especializado.

Invoca o art. 465 do CPC, que determina que "o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo". Sustenta que, em se tratando de acidente automobilístico, a prova pericial configura meio hábil para se aferir com precisão o grau da deformidade/debilidade que acomete a vítima, devendo o laudo pericial ser efetivado por profissional médico especialista na área, já que irá determinar de forma categórica se o referido quadro clínico é ou não reversível e se a incapacidade é total ou parcial, permanente ou temporária.

Alega que somente se poderia conceber a realização de perícia por médico não especialista na área da lesão a ser avaliada se não houvesse tal especialidade dentre os diversos profissionais cadastrados no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como preconiza a Resolução 1005/2017 do TJ/BA, o que não é o caso, pois existem diversos médicos ortopedistas cadastrados que poderiam realizar a citada perícia.

Cita precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça da Bahia e de Minas Gerais que reconhecem a necessidade de perito especialista em ortopedia e traumatologia para ações de cobrança de seguro DPVAT, sustentando que laudos periciais efetuados por perito não especialista podem estar desvinculados da realidade dos fatos.

Invoca o Decreto Judiciário nº 1.005, de 06 de novembro de 2017, do Tribunal de Justiça da Bahia, que dispõe sobre a obrigatoriedade de nomeação de perito judicial devidamente inscrito no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), observando-se o critério equitativo de nomeação na hipótese de mais de um profissional da mesma especialidade.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos. Argumenta que o efeito suspensivo se presta para a proteção de um direito ameaçado e para o impedimento de uma tutela jurisdicional equivocada ocasionar um prejuízo irreparável à parte. Sustenta que o Juízo de origem manteve a nomeação de perito não especialista em ortopedia e traumatologia, em clara violação ao procedimento previsto no art. 465 do CPC, sendo certo que o próximo ato a ser realizado nos autos trata-se da perícia determinada.

Alega que o prosseguimento da ação de origem resulta na possibilidade de que a perícia seja realizada ainda que na pendência do Tribunal em apreciar o mérito recursal do agravo, que perderia seu objeto ou anularia posteriormente a perícia e os atos realizados a partir dela, demonstrando contrariedade aos princípios norteadores do CPC em relação à celeridade processual.

Invoca os arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, ambos do CPC, sustentando que o trâmite da ação de origem com a realização de perícia por perito não especialista em ortopedia configura lesão grave e de difícil reparação, que justifica a concessão de efeito suspensivo.

Por fim, pede que seja dado provimento ao agravo.

A decisão de ID 83626570 indeferiu a atribuição de efeito suspensivo.

A agravada não apresentou contrarrazões.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento.

 



 

Salvador/BA, 15 de outubro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031125-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEOJANE SANTOS DE SOUSA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A nova legislação processual instituiu a regra da taxatividade segundo a qual as hipóteses de cabimento do agravo são pontualmente previstas. É o que se nota a partir do art. 1.015 do CPC/15.

Não estando a decisão incluída no rol que estabelece o cabimento do recurso a matéria não é sujeita à preclusão, cabendo à parte sustentá-la em preliminar de apelação. É o comando no art. 1.009, §1º do CPC:

Art. 1.009. (...)

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

Com efeito o STJ firmou em sede de recurso repetitivo (TEMA 988) a tese de que a taxatividade do agravo de instrumento é mitigada, admitindo-se o cabimento do recurso fora das hipóteses legalmente previstas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Ordinariamente, quando a discussão diz respeito a questões probatórias para as quais não exista previsão expressa de cabimento do agravo de instrumento a admissão deste recurso fica restrita às hipóteses em que há risco iminente à viabilidade da realização da perícia em momento posterior, após o julgamento do futuro recurso de apelação.

Embora o caso em apreço não se enquadre a estas hipóteses o recurso merece admissão porque nas ações de cobrança de indenização por invalidez decorrente do seguro DPVAT a perícia é indispensável à definição do grau de invalidez, que é o critério essencial para estipulação do quantum indenizatório se este for de fato devido.

Com efeito, ressalvar a análise de questionamentos relacionado à aptidão técnica do perito para eventual julgamento do recurso de apelação coloca em xeque a duração razoável e a própria efetividade do processo, na medida em que poderia ensejar a invalidação de toda a atividade instrutória com a necessária repetição de todos os atos.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo à análise do pedido de tutea provisória recursal.

Destaco que o recorrente não recorreu o preparo porque, na origem, lhe foi concedido o benefício da gratuidade da justiça.

No caso, a irresignação do agravante não merece acolhimento.

De início, é importante destacar que a decisão não julgou a impugnação que a parte afirma ter apresentado à nomeação do perito, isso porque pelo que se verifica dos autos esta impugnação não foi apresentada nos autos da origem.

O que se vê do processo é que após a apresentação das contrarrazões e da réplica o magistrado disciplinou a atividade probatória nomeando o profissional, provimento que a parte impugnou automaticamente sem que senha submetido ao magistrado qualquer tipo de insurgência.

A afirmação de que a decisão atacada julgou a impugnação ao perito, portanto, não parece verídica, o que sugere que houve uma espécie de aproveitamento de uma peça processual que é utilizada com estranha frequência sem adaptações fiéis ao caso concreto.

Feita essa observação, passo ao exame propriamente dito.

A discussão trazida no recurso não é nova. Pelo contrário, já foi levantada em diversos outros casos patrocinados pelos mesmos advogados que representam o agravante nesta oportunidade, controvertendo sobre o mesmo tema que se relaciona curiosamente ao mesmo perito.

A solução continuará a ser a mesma.

Nas ações de cobrança de indenização pelo seguro DPVAT o objeto da perícia é o corpo humano e a tarefa essencial do perito é constatar a existência bem como os níveis de repercussão das eventuais alterações físicas que tenham decorrido do acidente envolvendo veículo automotor.

Nesse contexto qualquer médico, que é o profissional que se especializa no corpo humano, tem aptidão técnica para atuar como perito, tanto que a Lei Federal nº 12.842/2013 ao dispor no seu art. 4º, XII que é atividade privativa do médico a “realização de perícia médica e exames médico-legais(...)”, não restringe esta atuação a alguma das diversas especialidades desta ciência.

Aliás, há de se considerar que a medicina não é a única área da saúde que tem como objeto de estudo o funcionamento do corpo humano. Não por outro motivo há precedentes do STJ e do TJBA sobre a viabilidade de que fisioterapeutas realizem determinando exames nestas ações de cobrança de indenização pelo seguro DPVAT.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. LESÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE. PARCIAL. DPVAT. PRELIMINARES. REJEITADAS.  INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 

I - Com fulcro na disposição contida no artigo 7º da Lei n.º 6.194/74 e na jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, qualquer seguradora pertencente ao consórcio pode responder pelo pagamento da indenização decorrente do Seguro DPVAT. PRELIMINAR REJEITADA. 

II - Não existe previsão legal proibindo a perícia por fisioterapeuta nas ações de seguro DPVAT, ademais há precedentes do STJ e deste TJBA reconhecendo a competência do profissional de fisioterapia para tal mister. PRELIMINAR REJEITADA. 

III – O entendimento firmado pelo Plenário do STF é pela necessidade do prévio requerimento administrativo antes de provocar a manifestação do Poder Judiciário sobre ameaça ou lesão a direito. PRELIMINAR REJEITADA. 

IV – Evidenciado que o acidente noticiado nos autos resultou na incapacidade permanente parcial, causando diversas lesões, deve o pagamento da indenização do seguro DPVAT ser complementada, consoante o disposto na lei e jurisprudência sedimentada no STJ, razão da manutenção da sentença. 

APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0511992-92.2014.8.05.0001,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 28/08/2019) 



O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir que:



[...]

O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou ser válida a perícia realizada por fisioterapeuta, porquanto, o profissional designado tem conhecimentos técnicos para tal, tendo apresentado laudo pericial e respondido aos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo de forma clara e objetiva, nos seguintes termos (fls. 55/60e):

Sustenta o recorrente que não a não pode ser feita, tendo em vista que seria elaborada que seria elaborada por fisioterapeuta, profissional que não detém a competência necessária para a devida avaliação da condição médica da segurada.

Razão não lhe assiste. Buscou-se saber por meio de laudo pericial qual é a condição clínica do autor: se este possuía qualquer tipo de incapacidade advinda de acidente de trabalho e/ou sequela. Tal conclusão pode ser alcançada, de forma cabal e eficaz, pela perícia realizada nos autos, caso o fisioterapeuta responda de forma clara aos quesitos elaborados tanto pelas partes como pelo juízo.

Frise-se que tal situação não é novidade em nossa jurisprudência.

(...)

Na espécie a insurgência do agravante resulta do fato de que o médico nomeado tem especialização em oftalmologia, esta que seria incompatível com o exame necessário ao deslinde do caso, que diz respeito à suposta invalidez de membros inferiores do autor.

As razões apresentadas acima bastam para justificar a impertinência da tese. Não obstante há de se pontuar que o médico nomeado tem outra especialização que simplesmente põe abaixo qualquer questionamento sobre a sua qualificação.

Em consulta empreendida no site do CREMEB pelo número de registro do profissional Danilo Barreto Souza (CRM-BA nº 16443) verifica-se que além do Registro de Qualificação de Especialidade na área de oftalmologia (RQE nº 12838) e de Medicina do Trabalho (RQE 12838), o profissional tem também especialidade formal em medicina legal e pericias médicas (RQE 15904).

Ou seja, tendo o profissional registro formal perante o órgão de sua classe de que além de sua formação de médico tem especialidade para a elaboração de perícias médicas, fica sacramentada qualquer discussão sobre a sua aptidão para realizar o exame necessário ao julgamento da causa.

A suposta obrigatoriedade de nomeação de perito judicial devidamente inscrito no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) também não inviabiliza a nomeação, porque a plataforma elentrônica de consulta do CPTEC do Tribunal (https://www.tjba.jus.br/peritos/consultaPublicaPerito?sessionCriteria=false) revela que o profissional lá está inscrito, o que seria verificado com facilidade se houvesse algum tipo de consulta.

A insurgência, como em todos os outros casos idênticos patrocinados pela mesma banca, é manifestamente inverossímil, razão pela qual NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Destaco, oportunamente, que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses restritas de cabimento desse recurso será compreendida como manobra protelatória e ensejará punição exemplar dentro do que permite a legislação processual para o litigante de má-fé.

 

É como voto.

Salvador/BA, 15 de outubro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator