PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019776-60.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MOACIR SOUZA SANTOS
Advogado(s): ISAAC SOARES MOREIRA, LUCAS COSTA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTA PASEP. ALEGADA IRREGULARIDADE NA ATUALIZAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.150 E 1.300 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em razão de alegadas falhas na atualização e movimentação da conta PASEP mantida pelo autor junto ao Banco do Brasil. A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Irresignado, o autor interpôs apelação, sustentando a existência de defasagens demonstradas em microfilmagens e erros nos critérios de atualização da conta.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) houve falha na atualização dos valores da conta PASEP, com consequente prejuízo ao autor; (ii) o banco desrespeitou normas legais ao aplicar índices e deduções sobre os valores da conta;
(iii) os documentos apresentados pela parte autora são aptos a demonstrar tais irregularidades, considerando o ônus da prova fixado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3. Os extratos constantes dos autos demonstram movimentações regulares e atualizações de acordo com os critérios legais, como valorização de cotas, rendimentos e saques autorizados.

4. A planilha apresentada pelo autor desconsidera normas legais aplicáveis, como o fator de redução (Lei nº 9.365/1996) e despesas administrativas, não demonstrando de forma clara falha imputável ao banco.

5. Conforme o Tema 1.300 do STJ, o ônus probatório, em casos como o dos autos, recai sobre o participante, não sendo cabível a inversão ou redistribuição da prova quanto a saques via FOPAG ou crédito em conta.

6. O Tema 1.150 do STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil, mas não presume a existência de ilicitude em sua atuação, sendo necessária demonstração concreta de falha administrativa.

7. Não demonstrada a irregularidade na gestão dos valores, correta a sentença ao julgar improcedentes os pedidos.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Nas ações que discutem suposta irregularidade em conta PASEP, compete ao participante demonstrar, de forma clara e objetiva, falha nos lançamentos ou na aplicação de índices, conforme estabelecido pelo Tema 1.300 do STJ. 2. A mera insatisfação com os valores creditados ou ausência de provas técnicas robustas não caracteriza ilícito apto a ensejar indenização.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I; Lei nº 9.365/1996; Decreto nº 4.751/2003, art. 6º; Resolução CMN nº 2.131/1994.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.300; STJ, Tema 1.150.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8019776-60.2022.8.05.0001, sendo Apelante Antônio Moacir Souza Santos e Apelado o Banco do Brasil S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019776-60.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MOACIR SOUZA SANTOS
Advogado(s): ISAAC SOARES MOREIRA, LUCAS COSTA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por Antônio Moacir Souza Santos, inconformado com a sentença proferida nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A.

Adoto o relatório da sentença de id 465028297, acrescentando que os pedidos foram julgados improcedentes nos seguintes termos:

“Em harmonia com exposto e por tudo o mais que dos autos consta, amparado no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.

Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Todavia, face a gratuidade judiciária outrora concedida, a exigibilidade dos créditos permanecerão suspensos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que as microfilmagens carreadas aos autos demonstram com clareza os desfalques sofridos na conta PASEP.

Argumenta que o cálculo apresentado demonstra qual seria o valor constante na conta acaso não tivesse havido as subtrações apontadas nas microfilmagens, além da aplicação da correção monetária e juros correspondentes.

Alega que o magistrado de primeira instância apenas analisou extratos do ano de 1999 em diante, desconsiderando o período anterior demonstrado nas microfilmagens.

Afirma que a ré apresentou impugnação genérica acerca da planilha de cálculos. Aponta violação ao art. 489, II, do CPC, alegando fundamentação deficiente.

Requer a reforma da sentença para acolhimento de todos os pedidos formulados na exordial.

As contrarrazões foram acostadas ao id 77111987.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019776-60.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MOACIR SOUZA SANTOS
Advogado(s): ISAAC SOARES MOREIRA, LUCAS COSTA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA


VOTO


Conheço da apelação, por ser tempestiva e atender aos pressupostos de admissibilidade.

No mérito, não assiste razão ao Apelante.

A controvérsia gira em torno da alegação de que o Banco do Brasil teria deixado de aplicar corretamente os índices de atualização e de rendimentos da conta PASEP, ocasionando defasagem nos valores creditados ao Autor.

Todavia, os documentos constantes dos autos, notadamente o extrato detalhado da conta PASEP (id 77111784), demonstram movimentações regulares.

Observa-se a existência de lançamentos como “valorização de cotas”, “distribuição de reservas”, “atualização monetária”, “rendimentos”, bem como pagamentos sob as rubricas “PGTO rendimento FOPAG” e “PGTO rendimento C/C”. Há, também, registro de saque integral do saldo autorizado pela Lei nº 13.677/2018, o que evidencia o cumprimento dos parâmetros legais pertinentes à espécie.

A planilha elaborada pelo Autor (id 77111785), por sua vez, baseia-se em premissas dissociadas da legislação aplicável e da realidade fática da conta, porquanto ignora o fator de redução previsto na Lei nº 9.365/1996 e desconsidera a dedução de despesas administrativas.

Tais equívocos comprometem a credibilidade dos cálculos apresentados, os quais não demonstram, com a necessária precisão, qualquer falha imputável ao banco apelado.

Com efeito, a atualização dos valores da conta PASEP deve observar as normas legais e regulamentares específicas, que determinam a incidência de atualização monetária, a dedução de despesas administrativas, o fator de redução e a aplicação de rendimentos adicionais, conforme estabelecido no art. 6º do Decreto nº 4.751/2003, na Resolução CMN nº 2.131/1994 e na Lei nº 9.365/1996.

Constata-se, ainda, que o Banco do Brasil observou rigorosamente as determinações do Conselho Diretor, em conformidade com a legislação de regência.

O Autor, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Esse entendimento está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300, que assim dispõe:

“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:

a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;

b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”

Constata-se, portanto, que a sentença aplicou corretamente a orientação firmada no referido tema.

Ainda que o Autor não tenha declarado expressamente que não recebeu os valores lançados sob as rubricas “FOPAG” e “C/C”, cabia-lhe demonstrar de forma objetiva eventual irregularidade nos lançamentos ou ausência de respaldo legal para sua efetivação, com indicação precisa dos períodos e percentuais que teriam sido aplicados de forma equivocada.

A alegação de que o banco deveria ter produzido prova pericial para demonstrar a correção dos valores não prospera à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

O Tema 1.300, como visto, estabeleceu expressamente que, nas modalidades de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento, o ônus probatório pertence ao participante, sendo incabível a inversão ou redistribuição desse encargo. A instituição financeira não está obrigada a comprovar fato que não integra seu ônus probatório.

Nesse contexto, eventual insatisfação do Autor quanto ao valor final recebido ou quanto à forma de atualização dos valores ao longo dos anos não pode ser atribuída ao Banco do Brasil como ato ilícito ensejador de responsabilidade civil, especialmente quando não há demonstração de que os valores debitados não foram efetivamente recebidos pelo beneficiário.

O reconhecimento da responsabilidade do Banco do Brasil pela gestão do PASEP, nos termos do Tema 1.150 do STJ, não implica presunção de irregularidade, mas apenas define a legitimidade passiva e os contornos do dever de adequada administração dos recursos, o qual restou cumprido no caso concreto.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado do Réu para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa.

Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator