PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0300343-13.2015.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: BAHIA SOLO COMERCIAL DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
EMBARGADO: DEUSDETE DE SOUZA REIS
Advogado(s): PABLO NEVES SANTOS

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DOS EMBARGANTES COM O RESULTADO DA LIDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME


Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, nos quais os embargantes alegam omissão quanto à análise de nulidade por cerceamento de defesa, sustentando a necessidade de despacho saneador e de dilação probatória, bem como apontam suposto erro material referente à indicação de ID inexistente no acórdão.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se houve erro material na indicação de identificador eletrônico (ID) no acórdão embargado.



III. RAZÕES DE DECIDIR



Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento.



A omissão relevante é aquela que recai sobre questão que deveria ser decidida e não foi, não abrangendo a exigência de enfrentamento minucioso de todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação seja suficiente para revelar o convencimento do julgador.



O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a alegação de cerceamento de defesa, afastando a nulidade ao reconhecer que a prova documental constante dos autos era suficiente para o julgamento da causa, nos termos do art. 370 do CPC.



O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo legítimo o julgamento antecipado quando desnecessária a produção de outras provas.



Restou caracterizada, ainda, a preclusão lógica e a vedação ao comportamento contraditório, pois os embargantes concordaram expressamente com o julgamento antecipado da lide em primeiro grau, não podendo posteriormente alegar nulidade do procedimento.



Não se verifica erro material quanto à indicação de ID no acórdão, uma vez que o identificador mencionado corresponde corretamente a ato processual existente nos autos.



O prequestionamento independe de menção expressa a dispositivos legais, sendo suficiente o debate da matéria jurídica, conforme art. 1.025 do CPC.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Embargos de Declaração rejeitados.



Tese de julgamento:



Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, limitando-se às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.



A concordância da parte com o julgamento antecipado da lide gera preclusão lógica e impede a posterior alegação de nulidade por cerceamento de defesa.



Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente e fundamentada a questão jurídica necessária à solução da controvérsia.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0300343-13.2015.8.05.0088 opostos nos autos da Apelação Cível n. 0300343-13.2015.8.05.0088, da Comarca de Guanambi/Bahia, em que figuram como embargantes, AGROFIBRA AGROINDUSTRIAL VALE DO IUIU LTDA e outros e embargado, DEUSDETE DE SOUZA REIS.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, .

12

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0300343-13.2015.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: BAHIA SOLO COMERCIAL DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
EMBARGADO: DEUSDETE DE SOUZA REIS
Advogado(s): PABLO NEVES SANTOS


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração, ID n. 92848812, opostos por AGROFIBRA AGROINDUSTRIAL VALE DO IUIU LTDA e outros, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em desfavor do acórdão, proferido pela Segunda Câmara Cível, retratado no ID n. 92324936, dos autos da Apelação Cível n. 0300343-13.2015.8.05.0088, que conheceu parcialmente do Apelo e, nesta parte, negou provimento ao recurso dos embargantes.


Arguem os embargantes, em breve síntese, omissão no que toca ao ponto nevrálgico da defesa técnica, qual seja, a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide.


Alegam o Juízo de primeiro grau não poderia ter procedido ao julgamento antecipado sem proferir despacho saneador, impedindo a produção de provas essenciais para o deslinde da controvérsia.


Aduzem, ainda, o acórdão teria incorrido em erro ao fundamentar a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa com base em uma decisão de ID n. 268669425, a qual os embargantes afirmam ser inexistente na lide.


Sustentam não houve a devida fundamentação sobre o porquê de se negar às partes a oportunidade de produção de outras provas, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.


Ao final, pedem o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o vício de omissão apontado com a reforma do acórdão embargado nos moldes propostos.



Apresentadas contrarrazões pela parte embargada, ID n. 93508660, oportunidade em que defende o acórdão embargado deve ser mantido por seus próprios fundamentos, não ocorrendo o vício apontado. Pugna pela rejeição dos Embargos de Declaração.



Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

 

Salvador, 07 de janeiro de 2026.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0300343-13.2015.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: BAHIA SOLO COMERCIAL DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
EMBARGADO: DEUSDETE DE SOUZA REIS
Advogado(s): PABLO NEVES SANTOS


VOTO

Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.


Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


A omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.


Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. In verbis:


“Art. 489. [...]


§ 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:


I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;


II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;


III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;


IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;


V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;


VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”


In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses de omissão previstas no art. 1.022, parágrafo único, combinado com o art. 489, § 1º, do CPC.


Minudente verificação da peça dos Aclaratórios revela que os embargantes sustentam, em breve síntese, a ocorrência de omissão quanto à análise da questão prévia de nulidade por cerceamento de defesa, sustentando a imprescindibilidade do despacho saneador e da dilação probatória. Todavia, tal argumento não se sustenta, na medida em que o acórdão enfrentou a questão de forma clara, direta e fundamentada, rejeitando a tese de nulidade sob o pálio do princípio do livre convencimento motivado e da preclusão lógica.


Conforme consignado expressamente no acórdão embargado, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC e, no caso concreto, o acórdão destacou que a prova documental acostada aos autos era suficiente para a formação do convencimento do julgador, tornando desnecessária a produção de outras provas, como a testemunhal.


A latere, o acórdão foi categórico ao apontar a conduta contraditória dos embargantes, pois, após o anúncio do julgamento antecipado pelo Juízo de primeiro grau segundo despacho do ID n. 85769114, os réus, ora embargantes, manifestaram sua concordância com o procedimento adotado, ratificando os termos de sua defesa e nada requerendo a título de produção de provas naquele momento processual oportuno. À propósito, trecho do acórdão que espanca qualquer dúvida sobre a suposta omissão:


Acordão do ID n. 92324936 - "[…] Para mais, pertinente aclarar o juízo a quo, por meio do ato processual do ID n. 85769114, anunciou o julgamento antecipado do feito, segundo art. 355, I, do CPC, e os réus, na sequência, protocolizaram o petitório do ID n. 85769120, oportunidade em que concordaram com o julgamento antecipado e apenas ratificaram os termos da peça de defesa dos IDs ns. 85768853 a 85768887, motivo pela que, pela incidência do princípio da vedação do comportamento contraditório, e evitando-se a concretização de conduta apenável sob a rubrica de litigância de má-fé, não podem, via insurgência recursal, neste momento processual, buscar a nulidade da sentença sob a frágil alegação de cerceio do direito de defesa e contraditório.

[...]"



Vê-se, portanto, que não houve omissão do Colegiado da Segunda Câmara Cível, havendo pronunciamento expresso no sentido de que a concordância com o julgamento antecipado na origem gera preclusão lógica e atrai a vedação ao venire contra factum proprium, impedindo que a parte alegue posteriormente nulidade a que ela própria deu causa ou com a qual anuiu.



Noutro giro, no que tange à alegação de citação de "ID inexistente" (ID 268669425), deflui-se de uma singela leitura do acórdão embargado que o ID citado, de forma correta e com correspondência nos autos do processo digital, foi o de n. 85769114, não ocorrendo qualquer erro material tal como equivocadamente defendido pelos embargantes.



Desta maneira, inexiste a propagada omissão.


À vista das considerações, o que se percebe é a mera insatisfação das partes embargantes com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato.



Importante ressaltar os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.



Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, do dispositivo legal dito violado pela parte embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento.



O artigo 1.025 do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência.


“Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.”


Por fim, não se denota, até este momento processual qualquer intuito procrastinatório das partes embargantes, razão pela qual não pode incidir a multa do art. 1.026, § 2, do CPC. Contudo, as partes embargantes restam, de logo, advertidas de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, poderá configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa.


Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão embargado no ponto impugnado, por seus próprios fundamentos.


Sala das Sessões,    de     de 2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12