PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que determinou o bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 26.690,07 para assegurar o cumprimento de ordem judicial em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais. O recorrente requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, sob a alegação de que o bloqueio pode causar-lhe dano grave de difícil reparação. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, notadamente a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, conforme previsto no art. 995, parágrafo único, do CPC. Os argumentos apresentados pela parte agravante, em análise preliminar, não demonstram relevância suficiente para justificar a concessão do efeito suspensivo ao agravo. Não se verifica a presença do requisito de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que o valor bloqueado não representa prejuízo de grande monta para a recorrente, que é uma das maiores operadoras de planos de saúde do país. A jurisprudência pátria permite o bloqueio de ativos financeiros como meio necessário à efetivação de tutela específica ou para obtenção de resultado prático equivalente, em casos similares envolvendo operadoras de planos de saúde. Recurso desprovido. Agravo Interno Prejudicado. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. O bloqueio de valores em decisão interlocutória, em montante não expressivo, não configura dano grave para operadora de plano de saúde com grande capacidade financeira, sendo medida necessária para garantir a efetivação da tutela específica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I; art. 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AI nº 0633346-50.2020.8.06.0000, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 03.02.2021; TJ-PE, AI nº 0008519-13.2022.8.17.9000, Rel. Des. Silvio Neves Baptista Filho, j. 12.02.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000145-24.2024.8.05.0046, tendo como Agravante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A e Agravada SELSEMI DE MACEDO CARDOSO. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento nos termos do voto condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037679-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: SELSEMI DE MACEDO CARDOSO
Advogado(s):THIAGO MAX OLIVEIRA CABORE
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recurso Principal Desprovido. Agravo Interno Prejudicado.
Salvador, 17 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, contra a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Cansação, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatório por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência nº 8000145-24.2024.8.05.0046, proposta por SELSEMI DE MACEDO CARDOSO, dispôs: “Mantenho o ato agravado pelos próprios fundamentos. Uma vez que a acionada não cumpriu a medida de urgência determinada e a parte autora apresentou dois orçamentos nos autos, sendo o de menor valor de R$ 26.690,07 (vinte e seis mil seiscentos e noventa reais e sete centavos) para custear 31 dias de Home Care, DETERMINO a realização de bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do réu, até o referido valor, através do sistema SISBAJUD, a fim de possibilitar ao autor a realização do tratamento urgente e necessário. A resposta à determinação de bloqueio deverá ser oportunamente juntada aos autos, dando-se ciência às partes. Fica determinado, desde logo, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva no prazo de 24 horas, após prestadas as informações pelas instituições financeiras (art. 854, § 1º, CPC). Caso sejam tornados indisponíveis ativos financeiros do réu, determino, desde logo, que se comunique à empresa cujo orçamento consta em id 443267124, para realizar o tratamento prescrito e informar seus dados bancários para transferência eletrônica do valor bloqueado como pagamento, bem assim intime-se o réu, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se. Fica ciente a empresa a ser contratada que deverá prestar contas do valor recebido, através de apresentação de nota fiscal de prestação do serviço, no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento dos valores.” (id. 443561857 – autos originários) Ao arrazoar (Id: 63620296), informou que “o bloqueio em liça está fundamentado de forma PROVISÓRIA, portanto, em decisão que ainda não transitou em julgado, podendo ser revertida a qualquer momento após o julgamento final do recurso pendente”. Afirmou que “os valores relativos não podem ser bloqueados antes de uma decisão definitiva, ainda mais na vultosa quantia pretendida. Possibilitar a execução provisória com a realização do bloqueio em casos assim é aumentar em demasia o risco oriundo da incerteza trazida por uma decisão sobre a qual ainda pode haver discussão dentro do processo, acarretando, certamente, grave prejuízo ao direito desta Agravante”. Aduziu que, em sede subsidiária, seja exigida a apresentação de caução real, como pressuposto de seguimento da decisão que determinou bloqueio na ação em trâmite. Concluiu, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao decisum hostilizado, sustando-se a eficácia da decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela até julgamento final deste recurso. Ao final, postulou o provimento do recurso, para cassar a decisão agravada. Instruindo a inicial, vieram os documentos de PJE- ID: 63620297 a 63620301. A suspensividade foi indeferida no id. 63705020. Instada a se manifestar, a parte Recorrida não apresentou contrariedade ao recurso no id. 65542323. Interposto Agravo interno nº 8037679-43.2024.8.05.0000.1. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037679-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: SELSEMI DE MACEDO CARDOSO
Advogado(s): THIAGO MAX OLIVEIRA CABORE
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ab initio, fica prejudicado o Agravo Interno de nº 8037679-43.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv, haja vista que o julgamento deste recurso instrumental absorverá as matérias lançadas naquela irresignação, não havendo nele mais o que ser decidido. Assim, falece interesse àquele que utilizara o retromencionado recurso, restando, pois, prejudicado, devendo ser extinto sem resolução do mérito, a teor do art. 458, VI, c/c o art. 932, III, ambos, do Código de Processo Civil. Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada. Fica prejudicado o agravo interno Cuida-se de recurso interposto, consoante reza o inciso I, do art. 1.015, in verbis: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;” O Código de Processo Civil, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe sobre a possibilidade de suspensão da eficácia da decisão recorrida, apenas quando demonstrado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifos) No caso dos autos, os argumentos da irresignação, ao menos em exame perfunctório, não se mostram relevantes, posto que não restou evidenciado o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso não seja atribuído o efeito suspensivo ao decisum hostilizado. Saliente-se que o valor bloqueado corresponde ao montante de R$ 26.690,07 (vinte e seis mil seiscentos e noventa reais e sete centavos), o que, por óbvio, não se mostra passível de causar prejuízo de grande monta ou de difícil reparação ao Recorrente, mormente por se tratar de uma das maiores operadoras de planos de saúde deste país. A jurisprudência pátria tem se manifestado em favor da adoção de medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente, conforme segue: Dessa forma, em atenção ao princípio do colegiado, bem como ante a inexistência de riscos ao Agravante, torna-se prudente, nesta fase processual, aguardar o julgamento do mérito da matéria decidenda, pelo Órgão Fracionário, a quem compete a análise. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão vergastada. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que determinou o bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 26.690,07 para assegurar o cumprimento de ordem judicial em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais. O recorrente requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, sob a alegação de que o bloqueio pode causar-lhe dano grave de difícil reparação. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, notadamente a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, conforme previsto no art. 995, parágrafo único, do CPC. O relator entende que os argumentos apresentados pela parte agravante, em análise preliminar, não demonstram relevância suficiente para justificar a concessão do efeito suspensivo ao agravo. Não se verifica a presença do requisito de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que o valor bloqueado não representa prejuízo de grande monta para a recorrente, que é uma das maiores operadoras de planos de saúde do país. A jurisprudência pátria permite o bloqueio de ativos financeiros como meio necessário à efetivação de tutela específica ou para obtenção de resultado prático equivalente, em casos similares envolvendo operadoras de planos de saúde. Recurso desprovido. Agravo Interno Prejudicado. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. O bloqueio de valores em decisão interlocutória, em montante não expressivo, não configura dano grave para operadora de plano de saúde com grande capacidade financeira, sendo medida necessária para garantir a efetivação da tutela específica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I; art. 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AI nº 0633346-50.2020.8.06.0000, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 03.02.2021; TJ-PE, AI nº 0008519-13.2022.8.17.9000, Rel. Des. Silvio Neves Baptista Filho, j. 12.02.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000145-24.2024.8.05.0046, tendo como Agravante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A e Agravada SELSEMI DE MACEDO CARDOSO. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento nos termos do voto condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037679-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: SELSEMI DE MACEDO CARDOSO
Advogado(s): THIAGO MAX OLIVEIRA CABORE
VOTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE PISO MANTIDA.
(TJ-CE - AI: 0633346-50.2020.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, 03/02/2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSUMIDOR PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. BLOQUEIO DE VALOR. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJ-PE - AI: 0008519-13.2022.8.17.9000, Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho, 12/02/2023)
Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator