PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069537-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX SOUSA NASCIMENTO
Advogado(s): EDUARDO ROMA DA SILVA, TAINA OLIVEIRA PERDIGAO DA SILVA
AGRAVADO: MAGDA KARINE ALCANTARA ROSA
Advogado(s):LUANA LUISA LAVINSKY CERQUEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA

Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Justiça gratuita. Insuficiência financeira. Presunção relativa. Art. 99 do CPC. Necessidade de comprovação quando determinada pelo juízo. Ausência de apresentação de documentos. Indeferimento mantido. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alex Souza Nascimento contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. O Agravante foi intimado a comprovar sua situação financeira mediante juntada dos extratos de rendimentos referentes às plataformas digitais em que atua como motorista de aplicativo, abrangendo os últimos três meses, mas permaneceu inerte.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se o Agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC.
Há duas questões em discussão:
(i) saber se a
presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira (art. 99, §3º, do CPC) é suficiente para a concessão do benefício no caso concreto; e
(ii) saber se o
não atendimento à determinação judicial de comprovação de renda autoriza o indeferimento da gratuidade.

III. Razões de decidir

A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira prevista no art. 99, §3º, do CPC é relativa, podendo ser afastada quando houver elementos que indiquem dúvida quanto à real situação econômica da parte.

O juiz pode, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, exigir documentos que comprovem os pressupostos da concessão do benefício, especialmente quando há indícios de capacidade contributiva.

A ausência de apresentação dos extratos de rendimentos solicitados pelo Juízo impede a verificação da alegada insuficiência, justificando o indeferimento do pedido.

IV. Dispositivo e tese

Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

Tese de julgamento:
“1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira prevista no art. 99, §3º, do CPC é relativa e pode ser afastada quando a parte não atende à determinação judicial de comprovação de renda.”
“2. A ausência de apresentação dos documentos requisitados para demonstração da hipossuficiência econômica autoriza o indeferimento do benefício da justiça gratuita.”

Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 98, 99, §§1º a 4º, e 102; Lei 1.060/1950 (parcialmente revogada).

Jurisprudência relevante citada:
STJ, precedentes sobre a relatividade da presunção de insuficiência econômica e necessidade de comprovação quando determinada pelo juízo.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069537-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX SOUSA NASCIMENTO
Advogado(s): EDUARDO ROMA DA SILVA, TAINA OLIVEIRA PERDIGAO DA SILVA
AGRAVADO: MAGDA KARINE ALCANTARA ROSA
Advogado(s): LUANA LUISA LAVINSKY CERQUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Alex Souza Nascimento contra Magda Karine Alcântara Rosa, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comercias e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, que indeferiu a justiça gratuita.

Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que mantém apenas três contas ativas — no Banco do Brasil, Nubank e PicPay — cujos extratos comprovam sua condição de hipossuficiência econômica.

Sustenta que sobrevive atualmente do trabalho informal como motoboy, atividade de natureza instável, sem renda fixa e de baixo rendimento, o que torna impossível o custeio das despesas processuais sem comprometer o próprio sustento.

Pugna pelo provimento do Recurso para que seja reformada a decisão no sentido de conceder o benefício da justiça gratuita ao Agravante.

A decisão de ID 94204906 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso.

A Agravada apresentou contrarrazões de ID 94983721, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso.

O Agravo de Instrumento é tempestivo.

O Agravante requereu a concessão da justiça gratuita.

É o que importa relatar.

Peço inclusão em pauta para julgamento.

 

 

 

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

 

SC05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069537-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX SOUSA NASCIMENTO
Advogado(s): EDUARDO ROMA DA SILVA, TAINA OLIVEIRA PERDIGAO DA SILVA
AGRAVADO: MAGDA KARINE ALCANTARA ROSA
Advogado(s): LUANA LUISA LAVINSKY CERQUEIRA

 

VOTO

 

Uma melhor análise da Lei leva à convicção de que necessitado, para o legislador, não é o miserável, mas aquele cuja situação financeira não lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou da família.

Atualmente, a referida Lei encontra-se parcialmente revogada pelas disposições constantes nos arts. 98 a 102, do Novo Código de Processo Civil, os quais importa transcrever o art. 99, que assim dispõe:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

 

A Lei processual em realidade reproduz conceitos da Lei 1.060/50, dentre os quais a presunção de ser verdadeira a alegação da insuficiência e a possibilidade de formulação do pedido em petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

No caso concreto, instado a comprovar sua renda atual, através da juntada aos autos dos extratos detalhados de rendimentos emitidos pelas plataformas digitais nas quais atua como motorista de aplicativo, abrangendo os últimos 3 (três) meses, manteve-se inerte o Recorrente.

Desse modo, na esteira do entendimento da Corte Cidadã, a decisão deve ser mantida por este Juízo.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

 

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator