PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000789-22.2011.8.05.0091
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA NETO e outros
Advogado(s): SYLVIA SANTOS DE CARVALHO ALMEIDA
APELADO: KADLO WAGNER ASSIS MATOS
Advogado(s):MARIA JOSE DE JESUS

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÔNJUGES EXECUTADOS. PRAZO PARA EMBARGAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS CÔNJUGES. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou liminarmente, por intempestividade, os embargos à execução opostos pelos recorrentes. O juízo de primeiro grau considerou que o prazo para a defesa teria se iniciado com o suposto comparecimento espontâneo dos devedores, que são cônjuges, em 2003, quando um advogado, sem procuração nos autos, indicou bens à penhora. Os apelantes buscam a anulação da sentença, alegando que um dos executados nunca foi citado e que a mera indicação de bens por advogado sem poderes específicos não supre a citação, não dando início ao prazo para a defesa.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia central consiste em aferir a tempestividade dos embargos à execução, o que exige a definição do marco inicial do prazo para sua oposição, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Discute-se, essencialmente: (i) se o peticionamento nos autos por advogado sem poderes especiais para receber citação, para a prática de ato que não constitui defesa, configura comparecimento espontâneo apto a suprir o ato citatório; e (ii) se, em execução movida contra cônjuges, o prazo para embargar tem início com a citação de qualquer um deles ou somente após a citação de ambos.

III. Razões de decidir

3. O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação, limitando-se a indicar bens à penhora, não configura o comparecimento espontâneo previsto em lei como sucedâneo do ato citatório. O comparecimento apto a suprir a citação é aquele que demonstra ciência inequívoca da demanda e permite o exercício pleno do direito de defesa, o que não ocorre em tal hipótese.

4. Conforme a regra do artigo 738, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso, em execução movida contra cônjuges, o prazo para a oposição de embargos é comum e somente se inicia após a juntada aos autos do último mandado de citação válido. Não comprovada a citação de um dos cônjuges executados, o prazo para a apresentação dos embargos sequer teve início, sendo, portanto, tempestiva a defesa apresentada.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento dos embargos à execução.

Tese de julgamento: "1. O peticionamento nos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação, para a prática de ato que não configure defesa, não caracteriza comparecimento espontâneo apto a suprir a ausência do ato citatório. 2. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, em execução movida contra cônjuges, o prazo para a oposição de embargos à execução é comum e inicia-se somente após a juntada aos autos do último mandado de citação devidamente cumprido."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC/1973, art. 738, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.709.915/CE; STJ, AgInt no AREsp n. 1.468.234/GO.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL nº 0000789-22.2011.8.05.0091 em que figuram como parte(s) recorrente(s) JOÃO PEREIRA DA SILVA NETO e NEIDE NEVES BOMFIM e parte(s) recorridas KADLO WAGNER ASSIS MATOS:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, DEVOLVENDO-SE O PROCESSO PARA REGULAR PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS Á EXECUÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000789-22.2011.8.05.0091
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA NETO e outros
Advogado(s): SYLVIA SANTOS DE CARVALHO ALMEIDA
APELADO: KADLO WAGNER ASSIS MATOS
Advogado(s): MARIA JOSE DE JESUS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO PEREIRA DA SILVA NETO e NEIDE NEVES BOMFIM em face da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução, processo nº 0000789-22.2011.8.05.0091, que tramitou na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibicaraí. O referido recurso ataca a decisão que rejeitou liminarmente os embargos opostos pelos ora recorrentes, com fundamento na sua intempestividade.

A decisão recorrida (ID. 8933780 rejeitou os embargos à execução opostos por

JOÃO PEREIRA DA SILVA NETO e NEIDE NEVES BOMFIM, com fulcro no artigo 738 do Código de Processo Civil de 1973 vigente à época dos fatos.

O juízo de primeiro grau entendeu que os embargos foram apresentados de forma flagrantemente intempestiva, uma vez que os embargantes foram citados em 9 de dezembro de 2003, e o prazo para a oposição dos embargos findou-se em 13 de janeiro de 2004, ao passo que a petição de embargos somente foi protocolada em 8 de setembro de 2011.

O magistrado sentenciante ressaltou, ainda, que, por se tratarem de cônjuges os executados, o prazo para a oposição dos embargos contar-se-ia a partir da citação de qualquer um deles8, nos termos do artigo 738, § 1º, do CPC/73. Em consequência, condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.

Em suas razões (ID. 8933798), os apelantes, JOÃO PEREIRA DA SILVA NETO e NEIDE NEVES BOMFIM, pugnam pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, a tempestividade dos embargos à execução.

Alegam que o primeiro executado, JOÃO PEREIRA DA SILVA NETO, jamais foi citado nos autos da execução, e que o seu comparecimento espontâneo não pode ser presumido, uma vez que a petição de fls. 45/46 da execução foi subscrita por advogado sem procuração nos autos. Defendem que, em se tratando de cônjuges executados, o prazo para a oposição dos embargos somente se inicia após a citação do último cônjuge, o que, segundo afirmam, não ocorreu no caso em tela. Aduzem, ainda, a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta corrente e poupança da segunda executada, NEIDE NEVES BOMFIM, por se tratarem de verbas de natureza alimentar e de valores depositados em caderneta de poupança, protegidos pelo artigo 649, incisos IV e X, do CPC/73.

Por fim, requerem o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular processamento dos embargos à execução, com o consequente desbloqueio dos valores penhorados.

Pleiteiam, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

No que diz respeito às contrarrazões de ID 64843177, consta dos autos que a única patrona regularmente constituída pelo apelado KADLO WAGNER ASSIS MATOS apresentou renúncia ao mandato (IDs 64843180 e 64843181).

Em atenção a tal fato, este Tribunal expediu Carta Intimatória nº 1790/2024 e, posteriormente, a Carta Intimatória nº 141/2025 (IDs 70826385 e 76905356), intimando o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de prosseguimento do feito sem a sua intervenção.

Apesar da intimação pessoal, o apelado permaneceu inerte, não apresentando nova procuração nem constituindo advogado para atuar no processo. As contrarrazões juntadas (ID 64843177) foram subscritas pela advogada que já havia formalmente renunciado, o que as torna juridicamente ineficazes, nos termos dos arts. 103 e 104 do CPC.

O art. 76, §1º, II, do CPC dispõe que, intimada a parte para sanar vício de representação e permanecendo inerte, os atos praticados são desentranhados, não podendo produzir efeitos.

Assim, impõe-se a exclusão das contrarrazões dos autos, por ausência de mandato válido, devendo o recurso seguir para julgamento independentemente da manifestação do apelado.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, assinado digitalmente.

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000789-22.2011.8.05.0091
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA NETO e outros
Advogado(s): SYLVIA SANTOS DE CARVALHO ALMEIDA
APELADO: KADLO WAGNER ASSIS MATOS
Advogado(s): MARIA JOSE DE JESUS

 

VOTO

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

A controvérsia central que se apresenta a este juízo recursal reside em perscrutar a tempestividade dos embargos à execução opostos pelos recorrentes, matéria que o juízo a quo resolveu de forma a extinguir o processo sem resolução de mérito, por considerá-los extemporâneos. Malgrado o brilho do magistrado sentenciante, entendo que a decisão guerreada merece reforma, porquanto destoa da mais abalizada jurisprudência e da correta exegese das normas processuais aplicáveis à espécie.

O cerne da questão temporal repousa sobre a definição do marco inicial para a contagem do prazo para a oposição dos embargos, especialmente diante da pluralidade de executados, que à época eram cônjuges, e da alegação de ausência de citação de um deles, o Sr. JOÃO PEREIRA DA SILVA NETO.

O juízo de primeira instância fundamentou sua decisão na premissa de que o prazo para a defesa teria se iniciado com o comparecimento espontâneo dos devedores aos autos em 2003, quando, por meio de advogado, indicaram bens à penhora. Contudo, tal ato, isoladamente considerado, não possui o condão de suprir a citação, mormente quando desacompanhado de qualquer manifestação de caráter defensivo e praticado por causídico sem poderes específicos para receber citação.

A mera indicação de bens à penhora não se confunde com o comparecimento espontâneo que a lei processual elege como sucedâneo do ato citatório. O comparecimento que supre a citação é aquele que inequivocamente demonstra a ciência do executado sobre a demanda contra si aforada e lhe permite, a partir de então, exercer plenamente seu direito de defesa.

Uma petição (ID 64843149) que se limita a nomear bens, sem apresentar qualquer impugnação ao mérito da execução, não inaugura o prazo para embargos, pois não representa o exercício efetivo do contraditório.

Nessa exata linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça, guardião da uniformização da interpretação da lei federal, consolidou o entendimento de que o peticionamento nos autos por advogado sem poderes especiais para receber citação e sem a apresentação de defesa não configura comparecimento espontâneo.

A jurisprudência da Corte da Cidadania é elucidativa e se amolda com perfeição ao caso em apreço, como se extrai do seguinte aresto, que peço vênia para transcrever integralmente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA. "Em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes: (...) É que, na forma da orientação pacificada, se configura o comparecimento espontâneo do réu com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação. Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo: a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa" (EREsp n. 1.709.915/CE, relator Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 9/8/2018). 1.1. No caso em apreço, não houve cumprimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência pacífica desta Corte, haja vista que o advogado, munido de procuração sem poderes específicos para receber citação, compareceu aos autos apenas para indicar bens à penhora. Logo, tendo havido citação por meio de oficial de justiça, anterior ao comparecimento do patrono da parte, o termo inicial para opor os embargos à execução é a data da juntada do mandado de citação. Nessa linha: julgamento monocrático do REsp nº 1.505.418/DF, da lavra da Ministra Maria Isabel Gallotti. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1468234 GO 2019/0072657-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023)

O referido precedente, ao analisar situação fática idêntica à dos presentes autos, foi categórico ao afastar a configuração do comparecimento espontâneo.

Em convergência com o entendimento emanado da Corte da Cidadania, outros tribunais pátrios têm replicado essa tese, reforçando sua solidez:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. ELEIÇÃO PARA CONSELHO DELIBERATIVO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO RÉ. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADO DESCABIMENTO DO DECRETO DE REVELIA, AO ARGUMENTO DE QUE A CONTESTAÇÃO FOI TEMPESTIVAMENTE PROTOCOLIZADA. INSUBSISTÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE DEMANDADA AO PRATICAR ATO PROCESSUAL COM NATUREZA DEFENSIVA. CIRCUNSTÂNCIA A PARTIR DA QUAL SE INICIA O CÔMPUTO DO PRAZO PARA CONTESTAR. ART. 239, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROTOCOLO EXTEMPORÂNEO. ACERTADA A INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA. AUSÊNCIA DE MÁCULA AO CONTRADITÓRIO. "EM REGRA, O PETICIONAMENTO NOS AUTOS POR ADVOGADO DESTITUÍDO DE PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO NÃO CONFIGURA COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO APTO A SUPRIR TAL NECESSIDADE. PRECEDENTES: (...) É QUE, NA FORMA DA ORIENTAÇÃO PACIFICADA, SE CONFIGURA O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU COM: A) A JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS, DESDE QUE POSSÍVEL O ACESSO AOS AUTOS DO PROCESSO; E B) A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AINDA QUE NÃO OUTORGADOS PODERES ESPECIAIS AO ADVOGADO PARA RECEBER A CITAÇÃO. MAS, NÃO PERFAZ TAL COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO: A) O PETICIONAMENTO NOS AUTOS POR ADVOGADO DESTITUÍDO DE PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER A CITAÇÃO E SEM A APRESENTAÇÃO DE DEFESA" (ERESP N. 1.709.915/CE, RELATOR OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJE DE 9/8/2018). (AGINT NO ARESP N. 1.468.234/GO, RELATOR MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 18/4/2023, DJE DE 24/4/2023) [...] (TJ-SC - Apelação: 5020786-08.2022.8.24.0020, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 23/11/2023, Segunda Câmara de Direito Civil)

Afastada a tese do comparecimento espontâneo, impõe-se a análise da regra específica de contagem de prazo para embargos em execução movida contra cônjuges, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso em razão do princípio tempus regit actum.

A ressalva final do dispositivo "salvo tratando-se de cônjuges" estabelecia uma exceção à regra da contagem individual dos prazos.

A teleologia da norma era a de proteger a unidade da defesa do casal, garantindo que ambos tivessem a oportunidade de serem devidamente cientificados da execução antes que o prazo para a defesa comum começasse a fluir. Assim, a interpretação consolidada era de que, em se tratando de cônjuges no polo passivo da execução, o prazo para a oposição dos embargos era comum e só se iniciava após a citação válida de ambos, contando-se a partir da juntada do último mandado citatório devidamente cumprido aos autos.

No caso concreto, é incontroverso que a executada NEIDE NEVES BOMFIM foi citada. Contudo, os insurgentes sustentam, e os autos não demonstram o contrário, que o executado JOÃO PEREIRA DA SILVA NETO nunca foi pessoal e validamente citado.

Não tendo ocorrido a citação do último cônjuge, e não se configurando o comparecimento espontâneo, o termo inicial para a contagem do prazo para a oposição dos embargos à execução sequer chegou a ser inaugurado.

Consequentemente, a apresentação dos embargos em 2011 não pode ser considerada intempestiva, representando, na verdade, o primeiro ato de defesa efetiva nos autos após a ciência inequívoca da constrição patrimonial.

A decisão de primeira instância, ao declarar a intempestividade, incorreu em error in judicando, cerceando o direito de defesa dos executados e impedindo a análise do mérito de suas alegações.

Diante do exposto, a anulação da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o regular processamento dos embargos à execução, garantindo-se, assim, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, o que afasta a aplicação da teoria da causa madura.

A apreciação das demais matérias de mérito por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.

Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que este proceda ao regular processamento e julgamento do mérito dos embargos à execução, como entender de direito. Deixo de proceder à majoração dos honorários sucumbenciais, em virtude do provimento do recurso.

É como voto.

Salvador, assinado digitalmente.

 


Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora