PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024300-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADO:  LIVALDO FERREIRA CHAGAS
Advogado(s):   LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
: 

 

ACORDÃO

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. CET. RESSALVA QUANTO À EVENTUAIS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA FINS INTEGRATIVOS.

1. A ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pelos embargados a título de CET, em percentual inferior, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, é medida que se impõe, a fim de evitar o enriquecimento sem causa às custas do Erário Público.

Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada.

 

ACORDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Declaratórios no Mandado de Segurança de nº. 8024300-35.2024.8.05.0000  em que figura como embargante ESTADO DA BAHIA  e embargado  LIVALDO FERREIRA CHAGAS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em acolher os embargos opostos, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024300-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADO:  LIVALDO FERREIRA CHAGAS
Advogado(s):   LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI

 

RELATÓRIO

Estado da Bahia interpôs embargos de declaração contra o acórdão que concedeu a segurança pleiteada para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, com efeitos patrimoniais a partir da impetração.

Em suas razões, o embargante alegou que o acórdão embargado incorreu em omissão, haja vista a ausência de manifestação sobre a necessidade de ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente. Por fim, requereu o provimento, sanando-se a omissão apontada.

O embargado apresentou contrarrazões no id. 81304367.

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do NCPC.

Salvador, 07 de outubro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024300-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADO:  LIVALDO FERREIRA CHAGAS
Advogado(s):   LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI

 

VOTO

Trata-se de discussão sobre a possibilidade de concessão aos embargados da Gratificação CET – Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%.

Demonstrou-se, por todos os argumentos lançados no acórdão embargado, os motivos pelos quais se considerou o direito dos embargados à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados os seus proventos, uma vez que no julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público, a unanimidade de votos, reconheceu a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, de modo que resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).

Em relação à necessidade de ressalva quanto à compensação de valores pagos a título de CET em percentual inferior, há de fato a omissão apontada.

Assim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa às custas do Erário Público, fica incluída na decisão a ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos a título de CET, em percentual inferior, já recebidos pelos embargados, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e ACOLHER os embargos de declaração, com fins integrativos, para sanando a omissão apontada, fazer constar no Acórdão de id. 78969624 a necessidade de compensação de eventuais valores já recebidos a título de CET, em percentual inferior.

 

Sala das sessões, de de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora